DECRETO Nº 406, de 17 de agosto de 1987

 

                   Aprova o Regulamento do Fundo Rotativo de Material.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Fundo Rotativo de Material que acompanha o presente Decreto.

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Ficam revogados o Decreto N. SEF 31.1.72/nº 25 e demais disposições em contrário.

 

      Florianópolis, 17 de agosto de 1987

      PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

 

REGULAMENTO DO FUNDO ROTATIVO DE MATERIAL

 

Capítulo I

Das Finalidades do Fundo

 

Art. 1º - O Fundo Rotativo de Material tem por finalidade:

 

I -             a aquisição de material permanente e de consumo, necessários ao suprimento dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações instituídas pelo Estado, e supletivamente às demais entidades da Administração Indireta, Prefeituras Municipais, Funda­ções Educacionais e entidades beneficentes ou não, declaradas de Utilidade Pública, desde que devidamente credenciadas;

II - a revenda aos Órgãos mencionados no item anterior, dos bens solicitados, me­diante pagamento à vista ou ordem bancária a favor do Departamento de Administração de Material - Fundo Rotativo de Material;

III - a recuperação e repasse, aos órgãos interessados, de bens obsoletos disponíveis; e

IV - a alienação através de Edital de Concorrência Pública, de bens inservíveis ao serviço público.

 

Capítulo II

Dos Recursos Financeiros do Fundo

 

Art. 2º - Constituem recursos financeiros do Fundo:

 

I -  as dotações constantes do Orçamento Geral do Estado;

II - os resultantes de revenda de materiais;

III - o ressarcimento dos custos de recuperação de bens;

IV - a renda das alienações de bens inservíveis; e

V - outros recursos de qualquer origem que lhe forem transferidos.

 

Capítulo III

Das Aplicações dos Recursos

 

Art. 3º - Os recursos do Fundo Rotativo de Material serão aplicados na aquisição de material permanente e de consumo e na recuperação de bens obsoletos disponíveis.

 

Capítulo IV

Da Prestação de Contas do Fundo

 

Art. 4º - A prestação de contas da gestão financeira do Fundo Rotativo de Material, será feita pelo Gestor ao Tribunal de Contas do Estado, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços, através da Coordenadoria de Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda.

 

Parágrafo único - A prestação de contas, referida neste artigo, atenderá às normas da legislação vigente e às instruções normativas expedidas pela Coordenadoria de Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda.

 

Capítulo V

Das Disposições Finais

 

Art. 5° - Os saldos financeiros do Fundo Rotativo de Material, não comprometidos, serão recolhidos à Coordenadoria de Administração Financeira como receita orçamentária, até o dia 31 de dezembro de cada ano.

 

Florianópolis, 17 de agosto de 1987.

EMANOEL CAMPOS

Secretário de Estado da Administração