DECRETO Nº 406, de 17 de
agosto de 1987
Aprova o Regulamento do Fundo
Rotativo de Material.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 93, item III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do
Fundo Rotativo de Material que acompanha o presente Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogados o Decreto N. SEF 31.1.72/nº 25 e demais
disposições em contrário.
Florianópolis,
17 de agosto de 1987
PEDRO
IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS
REGULAMENTO DO FUNDO ROTATIVO DE MATERIAL
Capítulo I
Das Finalidades do Fundo
Art. 1º - O Fundo Rotativo de Material tem por finalidade:
I - a
aquisição de material permanente e de consumo, necessários ao suprimento dos
órgãos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações instituídas pelo
Estado, e supletivamente às demais entidades da Administração Indireta,
Prefeituras Municipais, Fundações Educacionais e entidades beneficentes ou
não, declaradas de Utilidade Pública, desde que devidamente credenciadas;
II - a revenda aos Órgãos mencionados no
item anterior, dos bens solicitados, mediante pagamento à vista ou ordem
bancária a favor do Departamento de Administração de Material - Fundo Rotativo
de Material;
III - a
recuperação e repasse, aos órgãos interessados, de bens obsoletos disponíveis;
e
IV - a alienação através de
Edital de Concorrência Pública, de bens inservíveis ao serviço público.
Capítulo II
Dos Recursos Financeiros do Fundo
Art. 2º - Constituem recursos financeiros do Fundo:
I - as
dotações constantes do Orçamento Geral do Estado;
II - os resultantes de revenda de
materiais;
III - o
ressarcimento dos custos de recuperação de bens;
IV - a
renda das alienações de bens inservíveis; e
V - outros
recursos de qualquer origem que lhe forem transferidos.
Capítulo III
Das Aplicações dos Recursos
Art. 3º - Os recursos do Fundo Rotativo de Material serão aplicados na
aquisição de material permanente e de consumo e na recuperação de bens
obsoletos disponíveis.
Capítulo IV
Da Prestação de Contas do Fundo
Art. 4º - A prestação de contas da gestão financeira do Fundo Rotativo
de Material, será feita pelo Gestor ao Tribunal de Contas do Estado, por meio
de balancetes, demonstrativos e balanços, através da Coordenadoria de
Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - A prestação de contas,
referida neste artigo, atenderá às normas da legislação vigente e às instruções
normativas expedidas pela Coordenadoria de Administração Financeira, da
Secretaria da Fazenda.
Capítulo V
Das Disposições Finais
Art. 5° - Os saldos financeiros do Fundo Rotativo de Material, não
comprometidos, serão recolhidos à Coordenadoria de Administração Financeira
como receita orçamentária, até o dia 31 de dezembro de cada ano.
Florianópolis, 17 de agosto de 1987.
EMANOEL CAMPOS
Secretário de Estado da Administração