DECRETO Nº 1.346, de 11 de fevereiro de
1988.
Autoriza pagamento, em atraso, com os respectivos encargos, do
vencimento, salário, soldo, pensões, proventos e outras remunerações do pessoal
Civil e Militar dos Três Poderes do Estado e do Tribunal de Contas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do
Estado, e de acordo com o disposto nas Leis nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985 e nº 6.747, de 3 de maio de
1986,
DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizado o
pagamento, em atraso, com os respectivos encargos do vencimento, salário,
soldo, pensões, proventos e outras remunerações do pessoal Civil e Militar,
Ativo e Inativo, dos Quadros da Administração Direta e Autarquias do Poder
Executivo, dos Quadros dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Quadro do
Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único - O pagamento, em atraso, com os respectivos
encargos, a que se refere este artigo corresponderá a 50% (cinqüenta por cento)
do vencimento, salário, soldo, pensões, proventos e outras remunerações, e
incidirá uma única vez sobre os valores do mês de competência de janeiro de
1988 e será creditado no mês de março de 1988.
Art. 2º - O disposto no artigo 1º deste Decreto é
aplicável também aos valores constante
das tabelas dos anexos XX, XXI e XXII, com alterações posteriores, integrantes
da Lei nº 6.772, de 12 junho de 1986.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Florianópolis, 11
de fevereiro de 1988.