DECRETO Nº 1.429, de 15 de março de 1988
Altera a redação do Decreto nº 16.320, de 8 de março de 1982, com as
alterações posteriores, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando competência privativa que lhe
confere o artigo 93, inciso III, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
as disposições constantes nas Leis nºs 4.426, de 3 de fevereiro de 1970, 6.040,
de 17 de fevereiro de 1982 e 6.745, de
28 de dezembro de 1985,
Art. 1º - As
expressões “Anexos II e III” do § 1º e “Anexo III” do § 2º, do artigo 2º, do
Decreto nº 16.320, de 8 de março 1982, com as alterações posteriores, passam a
ser respectivamente “Anexos I e II” e
“Anexo II”.
Art. 2º - O §
1º do artigo 3º e os incisos I e II do artigo 4º, do Decreto nº 16.320, de 8 de
março de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
3º.......................................................................................................
§ 1º - Exclui-se
do limite previsto neste artigo as parcelas destinadas à ajuda de custo para as
despesas da locação, alimentação e pousada, atribuídas com base na legislação
específica e respectivas limitações.
Art. 4º
-.......................................................................................................
I - quando amparada no “caput” do artigo 18 e seu § 1º da Lei nº
6.745, de 28 de dezembro de 1985, observado também o disposto no Decreto nº
774, de 22 de outubro de 1987, em ambos os casos com ônus para o Estado;
............................................................................................................
III – quando investido em mandato de Prefeito
Municipal, optar pela remuneração do seu cargo efetivo.
Art. 3º - Na hipótese
prevista no inciso II do § 2º do artigo 14 da Lei nº 6.040, de 17 de fevereiro
de 1982, a utilização das parcelas atribuídas a cada mês decorrentes de
produção fiscal ou arrecadadora, prevista no parágrafo único do artigo 5º da
Lei nº 4.426, de 3 de fevereiro de 1970, fica limitada em 30% (trinta por
cento) do valor referido no “caput” do mencionado artigo 14.
Art. 4º - O funcionário lotado na Coordenadoria de
Arrecadação e Fiscalização da Secretaria da Fazenda que não pertença ao Grupo
Ocupacional Fiscalização e Arrecadação – FAR poderá ser designado, sempre em caráter
provisório, para desempenhar atividade especial de responder pelo expediente ou
pela escrivania de órgãos de arrecadação, vedada a participação na
produtividade constante do Anexo II do Decreto nº 16.320, de 8 de março de
1982, fazendo jus somente a uma gratificação mensal limitada ao valor
equivalente a 350 e 250 parcelas de produtividade, respectivamente, no mês do
pagamento.
Art. 5º - Os Anexos I e II do Decreto nº 16.320,
de 8 de março de 1982, passam a vigorar com a redação constante dos Anexos I
e II, que a este acompanham.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1988.
Art. 7º - Ficam revogados o inciso II do § 3º do
artigo 3º e o parágrafo único do artigo 6º, do Decreto nº 16.320, de 8 de março
de 1982, e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 15 de março de 1988.
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS
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ITEM |
TARIFA
DESENVOLVIDA |
FRAÇÃO DE QPF
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1. |
Pelo exercício das funções
inerentes à fiscalização de tributos, inclusive plantões fiscais em
Coordenadorias, Setores Fiscais, Postos Fiscais fixos, móveis ou em volantes.
Por
mês........................................................................................... |
0,500 |
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NOTA 1.1 – A tarefa
prevista neste item inclui seis plantões em Postos fixos ou dez plantões
volantes por FMT, e quatro por FTE. |
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NOTA 1.2 -
Para efeito deste item considera-se plantão em Posto Fiscal fixo período de
vinte e quatro horas e, em volante, período de oito horas. |
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NOTA 1.3 - A
fração de QPF deste item, para plantões de FMT em Municípios não integrantes
das Regiões Fiscais 1º, 3º e 5º, será acrescida de 14% (quatorze por cento). |
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2. |
Constituição
de crédito tributário: |
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2.1 |
A cada QPF
de penalidade lançada, admitida a proporcionalidade para
frações................................................. |
0,500 |
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NOTA 2.1.1 -
Em medida de fiscalização cujas penalidades, por estabelecimento, tenham
valor superior a duas QPF por agente fiscal participante, deverá ser
utilizada a seguinte fórmula sobre a parte excedente de cada agente fiscal:
0,6627 Quant. QPF =
0,6317 (Valor da Penalidade)
Valor da QPF |
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NOTA 2.1.2 –
o disposto neste subitem não se aplica no caso previsto no subitem seguinte. |
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2.2 |
Quando
decorrente da falta de recolhimento do ICM escriturado pelo contribuinte no
Registro de Apuração do ICM. Por estabelecimento
....................................................... |
0,020 |
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3. |
Atividades
determinadas pelo Coordenador Regional da Fazenda Estadual: |
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3.1 |
Inscrição ou
alteração cadastral................................................ |
0.005 |
|
3.2 |
Informação
em Processo Fiscal................................................ |
0,010 |
|
3.3 |
Verificação
de máquina registradora ou Terminal Ponto de
Venda...................................................................................... |
0,010 |
|
3.4 |
Plantões
excedentes aos referidos no item 1. Por plantão......... |
0,050 |
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3.5 |
Supervisão
de turma de Fiscalização de mercadorias em trânsito. Por
dia........................................................................ |
0,010 |
|
3.6 |
Supervisão
de Posto Fiscal: média mensal da produção dos FMTs em exercício, no Posto,
acrescida de 10% (dez por cento). |
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3.7 |
Outras
atividades não especificadas nos subitens anteriores. Por
dia..................................................................................... |
0,050 |
|
4 |
Emissão de
Termo de Ocorrência para Verificação Fiscal ou pedido de diligência: a cada
QPF de penalidade lançada, admitida a proporcionalidade para
frações................................ |
0,200 |
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NOTA
4.1 - Até o limite de duas QPFs - por mês, por Termo de Ocorrência ou pedido
de diligência. |
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5 |
Remoção
para outra Região Fiscal. No mês em que ocorrer o evento |
0,500 |
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NOTAS
GERAIS
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I - |
Para
efeito deste Anexo, denomina-se Quota de Produtividade Fiscal - QPF, a
quantidade de parcelas necessárias ao ocupante do nível PE - FAR - 2A, para
atingir o limite da remuneração fiscal. |
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II - |
Serão
glosadas as QPFs auferidas através de notificações fiscais canceladas por
vício formal, inocorrência da infração ou cerceamento de defesa: a)
por
decisão da autoridade julgadora de 1ª instância; b)
por
decisão do Conselho Estadual de Contribuintes, da qual não caiba pedido de
reconsideração. |
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|
|
Quando
mantida a notificação fiscal pela 2ª instância, serão restabelecidas as QPFs
glosadas. O disposto nesta Nota não será aplicado quando o cancelamento da
notificação fiscal decorrer de legislação superveniente, ou quando a data da
emissão da notificação for anterior a 1º de janeiro de 1988. |
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III - |
Quando
no desempenho das atividades referidas no subitem 3.7, forem geradas QPFs em
quantidade superior às atribuídas neste subitem, a diferença será creditada
ao funcionário. |
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ANEXO II
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ITEM |
DISCRIMINAÇÃO
|
QUANTITATIVO DE
PARCELAS |
|
1. |
Pelo controle das atividades desenvolvidas no
órgão de arrecadação, compreendendo quatro plantões em dias não úteis. Por
mês...........................................................................
|
200,00 |
|
2. |
Concessão de inscrição, baixa, alteração ou
cancelamento no cadastro de produtor agropecuário. Por
cadastro.....................
|
10,00 |
|
3. |
Recepção, exame, diligência e informação em
cadastro do ICM. Por
cadastro....................................................................
|
10,00 |
|
4. |
Deslocamento para atividades de planejamento e ou
administrativas convocadas pelo CORFE. Por quilômetro
percorrido................................................................................
|
0,15 |
|
5. |
Outras atividades determinadas pela Coordenadoria
de Arrecadação e Fiscalização. Por atividade
...............................
|
10,00 |
|
6. |
Tarefas especiais, incluindo-se os plantões
excedentes aqueles referidos no item 1, determinados pela Coordenadoria de
Arrecadação e Fiscalização. Por dia..........................................
|
100,00 |
|
7. |
Controle dos recolhimentos de créditos
tributários: constituídos de ofício, decorrentes de parcelamentos e os devido
por ocasião da entrada e ou saída do Estado. Pelos valores controlados no
mês:
a) de 1 a 10.000
parcelas..........................................................
b) de 10.001 a 20.000 parcelas.................................................
c) de 20.001 a 30.000
parcelas.................................................
d) de 30.001 a 40.000
parcelas.................................................
|
55,00 50,00 45,00 40,00 |
|
|
NOTA 7.1 – Sobre o excedente de quarenta mil
parcelas aplicar-se-á o multiplicador de 0,004.
|
|
|
8. |
Controle dos recolhimentos do ITBI, por valores
controlados no mês:
a)
de 1 a 500
parcelas........................................................... b)
de 501 a
1.000 parcelas.................................................... c)
de 1.001 a
2.000 parcelas ................................................ d)
de 2.001 a 4.000
parcelas................................................. NOTA 8.1 – Sobre o excedente de quatro
mil parcelas aplicar-se-á o multiplicador de 0,01. |
30,00 25,00 20,00 15,00 |
|
9. |
Remoção para outro órgão de arrecadação no mês em
que ocorrer o evento
|
1.000,00 |
|
|
NOTAS
GERAIS
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I - |
De acordo com a hierarquia da Exatoria,
adotar-se-á o seguinte multiplicador, para o item 1:
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|
Exatoria de 1ª
Classe................................................................
Exatoria de 2ª Classe e Posto de Arrecadação do
Estreito.................................................................................... Exatoria de 3ª Classe e Postos de Arrecadação de Barreiros e
Campinas.................................................................................. Postos de
Arrecadação............................................................. |
5,5 3,5 2,5 1,5 |
|
II - |
As parcelas atribuídas com base nos itens 2 a 5
não poderão ser superiores à quantidade de parcelas necessária para atingir o
limite máximo mensal de remuneração,
respeitados os seguintes percentuais:
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|
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|
Exatoria de 1ª
Classe................................................................
Exatoria de 2ª Classe e Posto de Arrecadação do
Estreito.................................................................................... Exatoria de 3ª Classe e Postos de Arrecadação de Barreiros e
Campinas.................................................................................. Postos de
Arrecadação............................................................. |
100% 80% 60% 60% |
|
III - |
Sempre que ocorrer a elevação do limite de
remuneração, sem que se verifique aumento do valor unitário da parcela, os
quantitativos serão corrigidos na mesma proporção, exceto os previstos nos
itens 7 e 8.
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|
Republicadas partes dos Anexos I e
II.