DECRETO Nº 1.429, de 15 de março de 1988

 

Altera a redação do Decreto nº 16.320, de 8 de março de 1982, com as alterações posteriores, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando competência privativa que lhe confere o artigo 93, inciso III, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO as disposições constantes nas Leis nºs 4.426, de 3 de fevereiro de 1970, 6.040, de 17 de fevereiro de 1982 e  6.745, de 28 de dezembro de 1985,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - As expressões “Anexos II e III” do § 1º e “Anexo III” do § 2º, do artigo 2º, do Decreto nº 16.320, de 8 de março 1982, com as alterações posteriores, passam a ser respectivamente “Anexos I e II” e  “Anexo II”.

 

Art. 2º - O § 1º do artigo 3º e os incisos I e II do artigo 4º, do Decreto nº 16.320, de 8 de março de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º.......................................................................................................

 

§ 1º - Exclui-se do limite previsto neste artigo as parcelas destinadas à ajuda de custo para as despesas da locação, alimentação e pousada, atribuídas com base na legislação específica e respectivas limitações.

 

Art. 4º -.......................................................................................................

 

I - quando amparada no “caput” do artigo 18 e seu § 1º da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, observado também o disposto no Decreto nº 774, de 22 de outubro de 1987, em ambos os casos com ônus para o Estado;

............................................................................................................

 

III – quando investido em mandato de Prefeito Municipal, optar pela remuneração do seu cargo efetivo.

 

Art. 3º - Na hipótese prevista no inciso II do § 2º do artigo 14 da Lei nº 6.040, de 17 de fevereiro de 1982, a utilização das parcelas atribuídas a cada mês decorrentes de produção fiscal ou arrecadadora, prevista no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 4.426, de 3 de fevereiro de 1970, fica limitada em 30% (trinta por cento) do valor referido no “caput” do mencionado artigo 14.

 

Art. 4º - O funcionário lotado na Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização da Secretaria da Fazenda que não pertença ao Grupo Ocupacional Fiscalização e Arrecadação – FAR poderá ser designado, sempre em caráter provisório, para desempenhar atividade especial de responder pelo expediente ou pela escrivania de órgãos de arrecadação, vedada a participação na produtividade constante do Anexo II do Decreto nº 16.320, de 8 de março de 1982, fazendo jus somente a uma gratificação mensal limitada ao valor equivalente a 350 e 250 parcelas de produtividade, respectivamente, no mês do pagamento.

 

Art. 5º - Os Anexos I e II do Decreto nº 16.320, de 8 de março de 1982, passam a vigorar com a redação constante dos Anexos I e  II, que a este acompanham.

 

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1988.

 

Art. 7º - Ficam revogados o inciso II do § 3º do artigo 3º e o parágrafo único do artigo 6º, do Decreto nº 16.320, de 8 de março de 1982, e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 15 de março de 1988.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

 

ANEXO I

 

ITEM

TARIFA DESENVOLVIDA

 

FRAÇÃO DE QPF

1.

Pelo exercício das funções inerentes à fiscalização de tributos, inclusive plantões fiscais em Coordenadorias, Setores Fiscais, Postos Fiscais fixos, móveis ou em volantes. Por mês...........................................................................................

 

 

 

0,500

 

NOTA 1.1 – A tarefa prevista neste item inclui seis plantões em Postos fixos ou dez plantões volantes por FMT, e quatro por FTE.

 

 

 

 

 

NOTA 1.2 - Para efeito deste item considera-se plantão em Posto Fiscal fixo período de vinte e quatro horas e, em volante, período de oito horas.

 

 

 

NOTA 1.3 - A fração de QPF deste item, para plantões de FMT em Municípios não integrantes das Regiões Fiscais 1º, 3º e 5º, será acrescida de 14% (quatorze por cento).

 

 

2.

Constituição de crédito tributário:

 

 

2.1

A cada QPF de penalidade lançada, admitida a proporcionalidade para frações.................................................

 

0,500

 

NOTA 2.1.1 - Em medida de fiscalização cujas penalidades, por estabelecimento, tenham valor superior a duas QPF por agente fiscal participante, deverá ser utilizada a seguinte fórmula sobre a parte excedente de cada agente fiscal:

 

                                                                      0,6627

Quant. QPF = 0,6317  (Valor da Penalidade)

                                           Valor da QPF

 

 

 

NOTA 2.1.2 – o disposto neste subitem não se aplica no caso previsto no subitem seguinte.

 

 

2.2

Quando decorrente da falta de recolhimento do ICM escriturado pelo contribuinte no Registro de Apuração do ICM. Por estabelecimento .......................................................

 

 

0,020

3.

Atividades determinadas pelo Coordenador Regional da Fazenda Estadual:

 

3.1

Inscrição ou alteração cadastral................................................

0.005

3.2

Informação em Processo Fiscal................................................

0,010

 

3.3

Verificação de máquina registradora ou Terminal Ponto de Venda......................................................................................

 

0,010

3.4

Plantões excedentes aos referidos no item 1. Por plantão.........

0,050

 

3.5

Supervisão de turma de Fiscalização de mercadorias em trânsito. Por dia........................................................................

 

0,010

 

3.6

Supervisão de Posto Fiscal: média mensal da produção dos FMTs em exercício, no Posto, acrescida de 10% (dez por cento).

 

 

3.7

Outras atividades não especificadas nos subitens anteriores. Por dia.....................................................................................

 

 

0,050

4

Emissão de Termo de Ocorrência para Verificação Fiscal ou pedido de diligência: a cada QPF de penalidade lançada, admitida a proporcionalidade para frações................................

 

 

0,200

 

 

NOTA 4.1 - Até o limite de duas QPFs - por mês, por Termo de Ocorrência ou pedido de diligência.

 

 

5

Remoção para outra Região Fiscal. No mês em que ocorrer o evento

 

0,500

 

NOTAS GERAIS

 

I -

Para efeito deste Anexo, denomina-se Quota de Produtividade Fiscal - QPF, a quantidade de parcelas necessárias ao ocupante do nível PE - FAR - 2A, para atingir o limite da remuneração fiscal.

 

 

II -

Serão glosadas as QPFs auferidas a­través de notificações fiscais cance­ladas por vício formal, inocorrência da infração ou cerceamento de defesa:

a)      por decisão da autoridade julgadora de 1ª instância;

b)      por decisão do Conselho Estadual de Contribuintes, da qual não caiba pedido de reconsideração.

 

 

 

Quando mantida a notificação fiscal pela 2ª instância, serão restabelecidas as QPFs glosadas. O disposto nesta Nota não será aplicado quando o cancelamento da notificação fiscal decorrer de legislação superveniente, ou quando a data da emissão da notificação for anterior a 1º de janeiro de 1988.

 

 

III -

Quando no desempenho das atividades referidas no subitem 3.7, forem geradas QPFs em quantidade superior às atribuídas neste subitem, a diferença será creditada ao funcionário.

 

 

 

ANEXO II

 

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

QUANTITATIVO DE PARCELAS

1.

Pelo controle das atividades desenvolvidas no órgão de arrecadação, compreendendo quatro plantões em dias não úteis. Por mês...........................................................................       

 

 

200,00

 

2.

Concessão de inscrição, baixa, alteração ou cancelamento no cadastro de produtor agropecuário. Por cadastro.....................

 

10,00

 

3.

Recepção, exame, diligência e informação em cadastro do ICM. Por cadastro....................................................................

 

10,00

 

4.

Deslocamento para atividades de planejamento e ou administrativas convocadas pelo CORFE. Por quilômetro percorrido................................................................................

 

 

0,15

 

5.

Outras atividades determinadas pela Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização. Por atividade ...............................            

 

10,00

 

6.

Tarefas especiais, incluindo-se os plantões excedentes aqueles referidos no item 1, determinados pela Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização. Por dia..........................................

                   

 

 

100,00

7.

Controle dos recolhimentos de créditos tributários: constituídos de ofício, decorrentes de parcelamentos e os devido por ocasião da entrada e ou saída do Estado. Pelos valores controlados no mês:

a) de 1 a 10.000 parcelas..........................................................

b) de 10.001 a 20.000 parcelas.................................................

c) de 20.001 a 30.000 parcelas.................................................

d) de 30.001 a 40.000 parcelas.................................................

 

 

 

 

55,00

50,00

45,00

40,00

 

 

NOTA 7.1 – Sobre o excedente de quarenta mil parcelas aplicar-se-á o multiplicador de 0,004.

 

 

8.

Controle dos recolhimentos do ITBI, por valores controlados no mês:

a)      de 1 a 500 parcelas...........................................................

b)      de 501 a 1.000 parcelas....................................................

c)      de 1.001 a 2.000 parcelas ................................................

d)   de 2.001 a 4.000 parcelas.................................................

 

NOTA 8.1 – Sobre o excedente de quatro mil parcelas aplicar-se-á o multiplicador de 0,01.

 

 

30,00

25,00

20,00

15,00

9.

Remoção para outro órgão de arreca­dação no mês em que ocorrer o evento

 

1.000,00

 

 

NOTAS GERAIS

 

I -

De acordo com a hierarquia da Exatoria, adotar-se-á o seguinte multipli­cador, para o item 1:

 

 

Exatoria de 1ª Classe................................................................

Exatoria de 2ª Classe e Posto de Arrecadação do Estreito....................................................................................

Exatoria de 3ª Classe e Postos de Arrecadação de Barreiros e Campinas..................................................................................

Postos de Arrecadação.............................................................

 

5,5

 

3,5

 

2,5

1,5

II -

As parcelas atribuídas com base nos itens 2 a 5 não poderão ser superiores à quantidade de parcelas necessária para atingir o limite máximo mensal de remuneração, respeitados os seguintes percentuais:

 

 

 

Exatoria de 1ª Classe................................................................

Exatoria de 2ª Classe e Posto de Arrecadação do Estreito....................................................................................

Exatoria de 3ª Classe e Postos de Arrecadação de Barreiros e Campinas..................................................................................

Postos de Arrecadação.............................................................

 

100%

 

80%

 

60%

60%

III -

Sempre que ocorrer a elevação do limite de remuneração, sem que se verifique aumento do valor unitário da parcela, os quantitativos serão corrigidos na mesma proporção, exceto os previstos nos itens 7 e 8.

 

 

Republicadas partes dos Anexos  I e II.