DECRETO No 6.035, de 12 de dezembro de 2002

 

Estabelece procedimentos a serem adotados para o encerramento do exercício financeiro e facilitar a tomada de contas dos ordenadores de despesas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que estabelecem as Leis nos 11.860, de 25 de julho de 2001, 12.123, de 10 de janeiro de 2002, e 12.110, de 07 de janeiro de 2002,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Fica determinado que até o dia 31 de dezembro de 2002 os Dirigentes de Fundos, Autarquias, Fundações e Empresas Estatais dependentes de recursos do Tesouro do Estado recolham, à Secretaria de Estado da Fazenda, todo o numerário disponível existente até aquela data.

 

Art. 2o Os efeitos do artigo anterior se aplicam aos Órgãos e Entidades relacionadas na seqüência:

 

I – Fundos:

 

a) Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento;

b) Fundo Estadual de Defesa Civil;

c) Fundo de Terras do Estado de Santa Catarina;

d) Fundo Rotativo de Estímulo à Pesquisa Agropecuária do Estado de Santa Catarina;

e) Fundo Estadual de Habitação Popular;

f) Fundo para a Infância e Adolescência;

g) Fundo Estadual de Assistência Social;

h) Fundo Rotativo de Materiais;

i) Fundo Estadual de Saúde;

                        j) Fundo para a Melhoria da Segurança Pública;

k) Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina;

l)  Fundo Estadual de Transporte;

m)Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente;

n) Fundo Estadual de Recursos Hídricos;

o) Fundo Rotativo da Penitenciária de Curitibanos;

p) Fundo Rotativo da Penitenciária de Florianópolis

q) Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina;

r)  Fundo de Melhoria da Polícia Militar;

s) Fundo Rotativo Educacional Regional de Chapecó

t) Fundo Rotativo Centro Educacional São Lucas;

u) Fundo para a Reconstituição de Bens Lesados;

v) Fundo Rotativo da Penitenciária de Chapecó;

w)Fundo Rotativo Centro Educacional Regional de Lages;

 x) Fundo Estadual de Incentivo à Cultura;

 y) Fundo de Desenvolvimento Municipal;

 z) Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural;

 aa) Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto de Santa Catarina.

 

 II – Autarquias:

 

 a) Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina – IOESC;

 b) Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC;

 c) Administração do Porto São Francisco do Sul – APSFS;

 d)  Departamento de Estradas de Rodagem – DER;

 e) Departamento de Transportes e Terminais – DETER;

 f) Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas – DEOH;

 g) Junta Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC.

 

 III – Fundações:

 

a)  Fundação de Ciência e Tecnologia – FUNCITEC;

b) Fundação Catarinense de Educação Especial – FCEE;

c) Fundação Catarinense de Desportos – FESPORTE;

d)  Fundação do Meio Ambiente – FATMA;

e)  Fundação Catarinense de Cultura - FCC.

 

IV – Empresas Estatais Dependentes:

 

a) Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A – CIASC;

b) Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB;

c) Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC;

d) Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A – EPAGRI;

e)   Santa Catarina Turismo S/A – SANTUR;

f)  Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S/A – CEASA-SC.

 

Art. 3o Os recursos oriundos da aplicação das disposições constantes dos art. 1o e 2o serão escriturados, na Secretaria de Estado da Fazenda, na conta Depósitos de Diversas Origens.

 

Art.  4o Os Órgãos e Entidades mencionados no art. 21, da Lei no 11.860, de 25 de julho de 2001, (dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro do ano 2002, e dá outras providências), deverão recolher os saldos financeiros decorrentes da participação da receita líquida disponível à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 31 de dezembro do ano 2002, para efeito de encerramento da gestão do exercício financeiro, conforme determina o art. 24, da já mencionada Lei.

 

Art. 5o Os efeitos deste Decreto abrangem os recursos das fontes 00, 06, 12 e 40.

 

Art.   6o Os valores recolhidos à Secretaria de Estado da Fazenda serão devolvidos a partir de 1o de janeiro do exercício financeiro de 2003, sendo que os dos Fundos na forma que for disciplinado pelo Decreto que aprovar a Programação Financeira para o exercício financeiro de 2003.

 

Art.  7o A Secretaria de Estado da Fazenda orientará todos os Dirigentes dos Órgãos e Entidades sobre a forma de operacionalizar este Decreto, ficando o seu Secretário autorizado a expedir Instruções Complementares.

 

Art.  8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

                        Art. 9o Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 12 de dezembro de 2002.

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado