DECRETO No 6.035, de 12 de
dezembro de 2002
Estabelece procedimentos a serem adotados para o encerramento do exercício financeiro e facilitar a tomada de contas dos ordenadores de despesas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o que estabelecem as Leis nos
11.860, de 25 de julho de 2001, 12.123, de 10 de janeiro de 2002, e 12.110, de
07 de janeiro de 2002,
D E C R E T A:
Art. 1o Fica
determinado que até o dia 31 de dezembro de 2002 os Dirigentes de Fundos,
Autarquias, Fundações e Empresas Estatais dependentes de recursos do Tesouro do
Estado recolham, à Secretaria de Estado da Fazenda, todo o numerário disponível
existente até aquela data.
Art. 2o Os
efeitos do artigo anterior se aplicam aos Órgãos e Entidades relacionadas na
seqüência:
I – Fundos:
a) Fundo Especial de Estudos
Jurídicos e de Reaparelhamento;
b) Fundo Estadual de Defesa
Civil;
c) Fundo de Terras do Estado
de Santa Catarina;
d) Fundo Rotativo de Estímulo à Pesquisa Agropecuária do Estado de Santa Catarina;
e) Fundo Estadual de Habitação
Popular;
f) Fundo para a Infância e
Adolescência;
g) Fundo Estadual de Assistência
Social;
h) Fundo Rotativo de Materiais;
i) Fundo Estadual de Saúde;
j) Fundo para a
Melhoria da Segurança Pública;
k) Fundo de Apoio ao
Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina;
l) Fundo Estadual de Transporte;
m)Fundo Especial de Proteção
ao Meio Ambiente;
n) Fundo Estadual de Recursos
Hídricos;
o) Fundo Rotativo da Penitenciária de Curitibanos;
p) Fundo Rotativo da
Penitenciária de Florianópolis
q) Fundo Penitenciário do
Estado de Santa Catarina;
r) Fundo de Melhoria da Polícia Militar;
s) Fundo Rotativo Educacional Regional de Chapecó
t) Fundo Rotativo Centro
Educacional São Lucas;
u) Fundo para a
Reconstituição de Bens Lesados;
v) Fundo Rotativo da Penitenciária de Chapecó;
w)Fundo Rotativo Centro
Educacional Regional de Lages;
x) Fundo Estadual de Incentivo à Cultura;
y) Fundo de Desenvolvimento
Municipal;
z) Fundo Estadual de
Desenvolvimento Rural;
aa) Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto de Santa
Catarina.
II –
Autarquias:
a) Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina – IOESC;
b) Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC;
c) Administração do Porto São Francisco do Sul – APSFS;
d)
Departamento de Estradas de Rodagem – DER;
e) Departamento de Transportes e Terminais – DETER;
f) Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas – DEOH;
g) Junta Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC.
III – Fundações:
a) Fundação de Ciência e Tecnologia – FUNCITEC;
b) Fundação Catarinense de
Educação Especial – FCEE;
c) Fundação Catarinense de
Desportos – FESPORTE;
d) Fundação do Meio Ambiente – FATMA;
e) Fundação Catarinense de Cultura - FCC.
IV – Empresas Estatais Dependentes:
a) Centro de Informática e
Automação do Estado de Santa Catarina S/A – CIASC;
b) Companhia de Habitação do
Estado de Santa Catarina – COHAB;
c) Companhia Integrada de
Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC;
d) Empresa de Pesquisa
Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A – EPAGRI;
e) Santa Catarina Turismo S/A – SANTUR;
f) Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S/A –
CEASA-SC.
Art. 3o Os
recursos oriundos da aplicação das disposições constantes dos art. 1o
e 2o serão escriturados, na Secretaria de Estado da Fazenda,
na conta Depósitos de Diversas Origens.
Art. 4o Os Órgãos e Entidades
mencionados no art. 21, da Lei no 11.860, de 25 de julho de
2001, (dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro do
ano 2002, e dá outras providências), deverão recolher os saldos financeiros decorrentes
da participação da receita líquida disponível à Secretaria de Estado da
Fazenda, até o dia 31 de dezembro do ano 2002, para efeito de encerramento da
gestão do exercício financeiro, conforme determina o art. 24, da já mencionada
Lei.
Art. 5o Os
efeitos deste Decreto abrangem os recursos das fontes 00, 06, 12 e 40.
Art. 6o Os valores recolhidos
à Secretaria de Estado da Fazenda serão devolvidos a partir de 1o
de janeiro do exercício financeiro de 2003, sendo que os dos Fundos na forma
que for disciplinado pelo Decreto que aprovar a Programação Financeira para o
exercício financeiro de 2003.
Art. 7o A Secretaria de Estado
da Fazenda orientará todos os Dirigentes dos Órgãos e Entidades sobre a forma
de operacionalizar este Decreto, ficando o seu Secretário autorizado a expedir
Instruções Complementares.
Art. 8o Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 9o
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis,
12 de dezembro de 2002.