DECRETO Nº 1.843, de 20 de junho de 1988.
Altera a redação do Decreto nº 13.382, de 21 de janeiro de 1981, que regulamenta o Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente – FEPEMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o artigo 93,
item III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - O “caput” dos artigos 2º do Capítulo II, 5º da Seção I, 6º da
Seção II e 7º da Seção III do Capítulo V, os artigos 8º do Capítulo VI e 10 do
Capítulo VII, do Decreto nº 13.382, de 21 de janeiro de 1981, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 2º - São
finalidades do Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente - FEPEMA apoiar, em
caráter supletivo, o estudo, o
desenvolvimento e a execução através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Urbano e do Meio Ambiente e da Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio
Ambiente - FATMA, de programas, projetos e atividades relacionadas com:
...................................................................................................................................................
Art. 5º - A
supervisão superior do Fundo Especial da Proteção ao Meio Ambiente - FEPEMA é
exercida pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio
Ambiente, a quem cabe:
...................................................................................................................................................
Art. 6º - A
administração contábil do FEPEMA é exercida pela Secretaria de Estado do
DesenvolvimentoUrbano e do Meio Ambiente, através da Unidade de Administração
Financeira, o quem compete:
...................................................................................................................................................
Art. 7º - A
Coordenação Executiva do Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente - FEPEMA,
é atribuída a Coordenador designado pelo Secretario de Estado do
Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente, a quem compete:
....................................................................................................................................................
Art. 8º - A prestação de contas da gestão financeira do Fundo Especial
de Proteção ao Meio Ambiente - FEPEMA,
cabe ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente e ao
Coordenador do FEPEMA e será feita em cada exercício ao Tribunal de Contas do
Estado ou, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União, por meio de
balancetes, demostrativos e balanços encaminhada através da Cordenadoria de
Administração Financeira da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único -
A prestação de contas de que trata este artigo atenderá as normas da legislação
estadual ou federal, quando for o caso, e as instruções da Coordenadoria de
Administração Financeira.
...................................................................................................................................................
Art. 10 – O
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente, fica
autorizado a baixar as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e
execução do presente Regulamento.
....................................................................................................................................................
Art. 2º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 20
de junho de 1988.
PEDRO IVO
FIGUEIREDO DE CAMPOS