DECRETO Nº 772, de 22 de outubro de 1987
Dispõe sobre
os procedimentos relativos à concessão de licença para o trato de interesses
particulares, na Administração Direta e Autárquica do Estado.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do
Estado,
DECRETA:
Art. 1º - A concessão de licença para o trato de
interesses particulares, ao funcionário estável, tal como prevista nos artigos
77, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, com nova redação dada pelo art.
1º, da Lei nº 6.801, de 23 de junho de 1986, 131, da Lei nº 6.843, de 28 de
julho de 1986 e 117, da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, será de exclusiva
competência da Secretaria da Administração, mediante as seguintes instruções
anexadas ao requerimento:
I - justificativa
do interessado sobre a real necessidade da licença;
II - informação do
Setorial de Pessoal do órgão de origem, sobre a oportunidade administrativa do
afastamento do funcionário;
III - manifestação do titular do órgão, quanto ao acordo com o
afastamento.
Parágrafo único - O titular do órgão de lotação do
funcionário reservar-se-á o direito de indeferir o pedido da licença, em
especial nos casos de interesse público, caso em que o processo não será
encaminhado à Secretaria da Administração.
Art. 2º - A viabilidade de atendimento do pedido de
afastamento deverá ser analisada por parte do órgão de origem do funcionário,
fundada em rigorosos critérios de avaliação.
Art. 3º - A duração do período de afastamento previsto
neste Decreto obedecerá ao disposto nos Estatutos que regem as respectivas
situações funcionais.
Parágrafo único - A suspensão da licença por interesse do
serviço público dar-se-á a qualquer tempo, sendo que, para uma reanálise da situação,
o funcionário poderá ser chamado a comparecer ao local de trabalho ao término
de cada ano de afastamento.
Art. 4º - A licença para o trato de interesses
particulares terá vigência a partir da data da publicação do relatório de
deferimento, no Diário Oficial do Estado.
Art. 5º - Será aberto processo disciplinar, pelo órgão de
origem, 30 (trinta) dias após o vencimento do prazo da licença, indiciando o
funcionário que não retornar ao serviço.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se
aos casos já vencidos.
Art. 6º - Todos os órgãos da Administração Direta e
Autárquica do Estado deverão constituir comissão disciplinar permanente para o
cumprimento do disposto no artigo anterior.
Art. 7º - Os Setoriais de Pessoal dos órgãos referidos
neste Decreto deverão encaminhar anualmente, até o dia 20 de janeiro, à
Coordenação do Sistema de Pessoal, da Secretaria da Administração, relação
contendo nome, matrícula e datas de início e término das licenças
não-remuneradas concedidas aos respectivos funcionários.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 22 de outubro de 1987
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS
RETIFICAÇÃO
No artigo 1º do Decreto nº 772, de 22 de outubro de 1987,
publicado no Diário Oficial do Estado nº 13.317, de 23 de outubro de 1987,
ONDE SE LÊ:
... Lei nº 6.801, de 23 de dezembro de 1986...
LEIA-SE: ..Lei nº 6.801, de 23 de junho de 1986...