DECRETO N° 3.140, de 5 de abril de 1989
Autoriza a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, a explorar os serviços de distribuição de gás canalizado no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
em exercício, observando o estabelecido
no § 2º do artigo 25 do capítulo III da Constituição Federal, e usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto no artigo
83, da Lei nº 5.089, de 30 de abril
de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,
com a alteração dada pela Lei nº 5.579, de 27 de setembro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizada a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia, a explorar os serviços locais de gás canalizado no Estado de Santa Catarina, com exclusividade de distribuição pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogáveis.
Art. 2º - Fica atribuída à
Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia, delegação
para regulamentar os serviços de distribuição de gás canalizado no Estado de
Santa Catarina, inclusive quanto ao estabelecimento de critérios normativos e
valores das tarifas a serem cobradas dos usuários.
Parágrafo
único - As normas técnicas de
distribuição deverão acompanhar o estabelecido pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT ou, em sua falta, as normas internacionais
tradicionalmente aplicadas pelo setor.
Art. 3º - O
Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Ciência e
Tecnologia, das Minas e Energia, firmará com as Centrais Elétricas de Santa
Catarina S.A. - CELESC, contrato de concessão, vigente pelo prazo previsto no
artigo 1º, estabelecendo as condições e obrigações relacionadas com a execução
dos serviços concedidos.
Art. 4º - Cabe ao Estado de Santa Catarina o
direito de cancelar, a qualquer tempo, a autorização prevista no artigo 1º
deste Decreto, no que diz respeito ao não cumprimento por parte das Centrais
Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, das tarifas estabelecidas pelo órgão
competente, ao qual caberá, também, determinar os procedimentos gerais e
indenizatórios dos acervos constituídos.
Art. 5º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
5 de abril de 1989
CASILDO
MALDANER