DECRETO Nº 897, de 10 de janeiro de 2000
Dispõe
sobre a isenção do pagamento de tarifa de pedágio prevista na Lei nº 10.934, de
4 de novembro de 1998.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
conferida pelo art. 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e de acordo
com a Lei nº 10.934, de 4 de novembro de 1998,
Considerando
que o ato regulamentador tem a finalidade de produzir as disposições
operacionais uniformizadoras necessárias à execução da referida Lei, cuja aplicação
demanda atuação da Administração Pública;
Considerando a necessidade de alcançar o
objetivo de isentar aqueles cidadãos que realizam deslocamentos necessários
entre a residência e o local de trabalho;
Considerando
os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade de modo que a isenção
tarifária concedida não inviabilize o respectivo contrato de concessão de rodovias;
Considerando
a necessidade de controle das isenções concedidas e de se fazer prova dos
requisitos ensejadores da isenção;
Considerando
que a isenção tarifária é exceção e não regra,
Considerando
os princípios que regem a Administração Pública e a indisponibilidade do interesse
público,
DECRETA:
Art.
1º A isenção a que se refere a alínea “e” do parágrafo único do artigo 14 da
Lei nº 9.163, de 23 de julho de 1993 (Lei de Concessões Estadual), incluída
pela Lei nº 10.934, de 4 de novembro de 1998, será concedida ao veículo que
estiver sendo conduzido pelo seu proprietário, pessoa física, que fizer prova
do enquadramento nas seguintes condições:
I
- ser proprietário de um único veículo automotor;
II - ser proprietário de um único imóvel
para sua residência permanente no Município, localizado em área atendida
exclusivamente pela rodovia pedagiada, ou estar exercendo atividade
profissional permanente em local cujo acesso principal se dê por rodovia
localizada exclusivamente no território de um único município.
Art.
2º A isenção tarifária poderá ser obtida pelos proprietários de veículos junto
ao Departamento de Estradas de Rodagem – DER/SC mediante requerimento e apresentação
dos documentos comprobatórios de seu enquadramento nas condições que ensejam a
isenção, a seguir relacionados:
I
- fotocópia da cédula de identidade e do cadastro de pessoas físicas – CPF;
II - cópia da Carteira de Trabalho e
Previdência Social e/ou do contrato de trabalho, e declaração do empregador
contendo a discriminação do local e do regime de trabalho a que a pessoa física
está sujeita no mês a que se refere à declaração;
III
- declaração do requerente, sob as penas da lei, informando ser proprietário de
apenas um imóvel residencial permanente com as devidas características e de um
único veículo regularmente licenciado;
IV
- outros documentos que se fizerem necessários para a comprovação do atendimento
aos requisitos elencados no art. 1º.
§
1º A documentação referida neste artigo deverá ser atualizada sempre que ocorrerem
alterações nos dados e registros pertinentes ou nas condições de validade dos
documentos.
§
2º A declaração do empregador referida no inciso II do presente artigo deverá
ser atualizada sempre que o usuário requerer o benefício.
Art.
3º Para cada requerente que satisfizer os requisitos comprobatórios será fornecido,
no máximo, o número de isenções necessárias para os deslocamentos, nos dias
úteis, da residência para o local de trabalho, de conformidade com a jornada de
trabalho comprovada.
Art.
4º O Departamento de Estradas de Rodagem expedirá atos administrativos
detalhando os procedimentos pertinentes à aplicação do disposto neste Decreto.
Art.
5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
10 de janeiro de 2000.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU
FILHO