DECRETO nº 1.382, de 27 de novembro de 1996
Dispõe sobre a criação de fundo para Sistema Integrado de
Transporte Intermunicipal de Passageiros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em
exercício, usando da competência que lhe confere o artigo 71, inciso III, da
Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 19 da Lei n.º 5.684, de 09 de maio de 1980,
Art. 1º Fica facultada para cada Sistema Integrado
de Transporte Intermunicipal de Passageiros, constituído por linhas com
característica urbana definidas pelo Departamento de Transportes e Terminais -
DETER em região de Aglomerado Urbano, a criação de um Fundo de Administração
Financeira do Sistema Intermunicipal - FAFI.
Art. 2º O objetivo do FAFI é promover a
compensação tarifária dos serviços integrados entre as empresas operadoras do
sistema.
Parágrafo único. A compensação consiste dos
repasses financeiros, a crédito ou a débito, a serem feitos entre as empresas
operadoras, tomando-se por parâmetros o valor da tarifa e o preço do serviço
prestado apurado de acordo com o modelo de remuneração, ambos estabelecidos
pelo DETER.
Art. 3º O FAFI será administrado exclusivamente
por representantes das empresas operadoras do respectivo Sistema Integrado de
Transporte Intermunicipal de Passageiros, os quais serão os responsáveis pelo
equilíbrio econômico e financeiro do Fundo.
Art. 4º O FAFI será econômico e financeiramente
constituído pelas seguintes fontes de receita:
I- arredondamento de frações de Reais (R$)
decorrentes de tarifas;
II - receitas próprias do Sistema Integrado de Transporte Intermunicipal de Passageiros provenientes das empresas operadoras;
III - receitas decorrentes da compensação
tarifária interempresas;
IV - eventuais receitas provenientes dos sistemas
de transporte municipal integrados aos sistemas de transporte intermunicipal;
V - outras receitas que lhe forem especificamente
destinadas.
§ 1º A movimentação financeira do FAFI se dará
através de agência bancária da região, escolhida pelas empresas operadoras do
Sistema, a qual será obrigada a firmar Contrato de Adesão ao Fundo com o DETER
e as empresas.
§ 2º Em
nenhuma hipótese o orçamento do DETER consignará dotação para o FAFI.
Art. 5º Estabelecida a integração física e
tarifária entre os sistemas municipal e intermunicipal de transporte de
passageiros em Aglomerado Urbano, o FAFI poderá operar econômica e
financeiramente em conjunto com o fundo municipal, desde que tenha o mesmo
objetivo que o FAFI e seja administrado por empresas operadoras do sistema de
transporte municipal.
Art. 6º O
FAFI será fiscalizado e supervisionado pelo DETER, que poderá determinar as
ações que julgar convenientes para a consecução do seu objetivo.
Art. 7º
Cabe ao DETER baixar as normas complementares necessárias ao funcionamento
do FAFI, as quais deverão ser submetidas à apreciação do Conselho Estadual de
Transporte de Passageiros - CTP para homologação.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
JOSE AUGUST0 HÜLSE