DECRETO nº  1.382, de 27 de novembro de 1996

 

Dispõe sobre a criação de fundo para Sistema Integrado de Transporte Intermunicipal de Passageiros.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 19 da Lei n.º  5.684, de 09 de maio de 1980,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica facultada para cada Sistema Integrado de Transporte Intermunicipal de Pas­sageiros, constituído por linhas com característica urbana definidas pelo Departamento de Transportes e Terminais - DETER em região de Aglomerado Urbano, a criação de um Fundo de Administração Financeira do Sistema Intermunicipal - FAFI.

 

Art. 2º O objetivo do FAFI é promover a compensação tarifária dos serviços integrados entre as empresas operadoras do sistema.

 

Parágrafo único. A compensação consiste dos repasses financeiros, a crédito ou a débito, a serem feitos entre as empresas operadoras, tomando-se por parâmetros o valor da tarifa e o preço do serviço prestado apurado de acordo com o modelo de remuneração, ambos estabelecidos pelo DETER.

 

Art. 3º O FAFI será administrado exclusivamente por representantes das empresas operadoras do respectivo Sistema Integrado de Transporte Intermunicipal de Passageiros, os quais serão os responsáveis pelo equilíbrio econômico e financeiro do Fundo.

 

Art. 4º O FAFI será econômico e financeiramente constituído pelas seguintes fontes de receita:

 

I- arredondamento de frações de Reais (R$) decorrentes de tarifas;

II - receitas próprias do Sistema Integrado de Transporte Intermunicipal de Passageiros provenientes das empresas operadoras;

III - receitas decorrentes da compensação tarifária interempresas;

IV - eventuais receitas provenientes dos sistemas de transporte municipal integrados aos sistemas de transporte intermunicipal;

V - outras receitas que lhe forem especificamente destinadas.

 

§ 1º A movimentação financeira do FAFI se dará através de agência bancária da região, escolhida pelas empresas operadoras do Sistema, a qual será obrigada a firmar Contrato de Adesão ao Fundo com o DETER e as empresas.

 

§ 2º  Em nenhuma hipótese o orçamento do DETER consignará dotação para o FAFI.

 

Art. 5º Estabelecida a integração física e tarifária entre os sistemas municipal e intermunicipal de transporte de passageiros em Aglomerado Urbano, o FAFI poderá operar econômica e financeiramente em conjunto com o fundo municipal, desde que tenha o mesmo objetivo que o FAFI e seja administrado por empresas operadoras do sistema de transporte municipal.

 

Art. 6º  O FAFI será fiscalizado e supervisionado pelo DETER, que poderá determinar as ações que julgar convenientes para a consecução do seu objetivo.

 

Art. 7º  Cabe ao DETER baixar as normas complementares necessárias ao funcionamento do FAFI, as quais deverão ser submetidas à apreciação do Conselho Estadual de Transporte de Passageiros - CTP para homologação.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 27 de novembro de 1996

JOSE AUGUST0 HÜLSE