DECRETO Nº 3.172, de 26 de
abril de 1989.
Aprova Regulamento
do imposto sobre transmissão “causa mortis” e doação, de quaisquer bens ou
direitos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa
que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição Estadual e considerando
o disposto no artigo 15 da Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988.
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre
Transmissão “Causa Mortis” e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos, que a este
acompanha.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de lº de março de 1989.
Florianópo1is, em 26 de janeiro de 1989.
CASILDO MALDANER
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” E
DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O imposto sobre transmissão “causa
mortis” e doação de quaisquer bens ou
direitos tem como fato gerador à transmissão “causa mortis” e a doação a
qualquer titulo de:
I - propriedade ou domínio útil, de bem imóvel por
natureza ou acessão física, conforme definido na lei civil;
II - direitos reais sobre os bens
referidos no inciso anterior;
III - bens móveis, inclusive semoventes,
direitos, títulos e créditos.
§1º - Para efeitos deste artigo, considera-se doação qualquer ato
ou fato, não oneroso, que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer
bens ou direitos.
§ 2º - Nas transmissões “causa mortis” e
nas doações ocorrem tantos fatos geradores quantos forem os herdeiros,
legatários ou donatários.
§ 3º - O imposto também incide:
I - na sucessão provisória, garantido o
direito de restituição, corrigida monetariamente, caso apareça o ausente;
II - na partilha antecipada prevista no artigo
1.776 do Código Civil.
Art. 2º - O imposto é devido:
I – tratando-se de bens imóveis e
respectivos direitos, quando situados no território deste Estado;
II - tratando-se de bens móveis, direitos,
títulos e créditos, quando:
a) o inventário ou arrolamento se processar neste
Estado;
b) o doador for domiciliado neste Estado.
Parágrafo único - O imposto não incide
sobre frutos e rendimentos havidos após o falecimento do transmitente, no caso
de transmissão “causa mortis”.
CAPÍTULO II
DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES
Art. 3º - São imunes ao imposto
(Constituição Federal art. 150, VI e §§ 2º a 4º):
I - a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias e as fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
II - os templos de qualquer culto;
III - os partidos políticos, inclusive
suas fundações;
IV - as entidades sindicais de
trabalhadores;
V - as instituições de educação e assistência
social, sem fins lucrativos.
§ 1º - No caso de autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, a imunidade se restringe ao
patrimônio vinculado a suas finalidades essenciais ou às destas decorrentes.
§ 2º - A imunidade prevista no inciso I
não se aplica ao patrimônio relacionado com a exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em
que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
§ 3º - A imunidade prevista nos incisos II
a V se refere somente ao patrimônio relacionado com as finalidades essenciais
das entidades neles mencionadas.
Art. 4º - São isentos do pagamento do
imposto (Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988, art. 8º):
I - O nu-proprietário, na extinção do
usufruto, quando for o seu instituidor;
II - o herdeiro legatário ou donatário, na
transmissão do domínio direto ou da nua-propriedade;
III - o testamenteiro, com relação ao prêmio
instituído pelo testador, desde que o valor deste não exceda à vintena
testamentária;
IV - o beneficiário por seguros de vida,
pecúlio por morte ou vencimentos, salários, remunerações e honorários profissionais,
não recebidos pelo “de cujus”;
V - o herdeiro, legatário ou donatário que houver
sido aquinhoado por apenas 1 (um) bem imóvel cujo valor venal não exceda a NCZ$
6.170,00 (seis mil, cento e setenta cruzados novos) e seja destinado à moradia
própria ou de sua família, desde que o beneficiário não possua outro imóvel e a
doação, legação ou participação na herança se limite a este bem;
VI - o herdeiro, legatário ou donatário,
quando o valor dos bens e direitos transmitidos ou doados não exceder a NCZS
617,00 (seiscentos e dezessete cruzados novos.).
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 5º - A base de cálculo do imposto e o
valor real dos bens ou direitos, ou o valor dos títulos ou créditos,
transmitidos ou doados.
§ 1º - A base de cálculo do imposto será
atualizada monetariamente, à data de seu efetivo pagamento, de acordo com o
critério adotado pela União para a cobrança dos tributos de sua competência.
§ 2º - No caso de transmissão ou doação de
bens imóveis, a base de cálculo do imposto seta a declarada pelo herdeiro
legatário ou beneficiário, ficando sujeita a impugnação pela Fazenda Pública.
Art. 6º - As alíquotas do imposto são:
I - 20% (vinte por cento) da alíquota
máxima aplicável fixada pelo Senado Federal, quando a base de calculo for
inferior ou igual a NCZ$ 6.170,00 (seis mil, cento e setenta cruzados novos);
II - 40% (quarenta por cento) da alíquota máxima
aplicável fixada pelo Senado Federal, quando a base de cálculo for superior a
NCZ$ 6.170,00 (seis mil, cento e setenta cruzados novos) e inferior ou igual a
NCZ$ 18.510,00 (dezoito mil, quinhentos e dez cruzados novos);
III - 60% (sessenta por cento) da alíquota máxima
aplicável fixada pelo Senado Federal, nos demais casos.
Parágrafo único - Até que sejam fixadas as
alíquotas máximas, pelo Senado Federal, o imposto será calculado à alíquota
única de 4% (quatro por cento).
CAPÍTULO IV
Art. 7º - São contribuintes do imposto:
I - o herdeiro ou legatário, no caso de
transmissão “causa mortis”;
II - o donatário, no caso de doação.
Parágrafo único - Na hipótese de
negligência ao disposto no § 1º do art. 8º, respondem solidariamente com o
contribuinte, pelo pagamento do tributo, multas e juros moratórios:
a) o escrivão da vara em que tramite o
processo de inventário ou arrolamento;
b) o titular do cartório em que seja lavrada a
escritura de doação;
c) o titular do Ofício de Registro de imóveis em
que seja efetuado o registro da escritura de doação, da sentença de partilha ou
do ato de entrega de legado.
CAPÍTULO V
Art. 8º - O imposto será lançado:
I - de ofício, pela autoridade fazendária
local da situação do bem, quando se tratar de transmissão ou doação de bem
imóvel;
II - pelo próprio contribuinte, nos demais casos.
§ lº - As informações relativas à identificação do bem imóvel,
necessárias para o lançamento e controle do pagamento do imposto serão
remetidas à repartição fazendária local da situação do bem:
I - pelo escrivão da vara em que tramite o
processo de inventário ou arrolamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data do ajuizamento do feito ou da juntada do rol discriminativo dos bens se
este não acompanhar a inicial;
II - pelo titular do cartório em que deva
ser lavrada a escritura de doação, antes da sua lavratura;
III - pelo titular do cartório em que deva ser
registrado e arquivado o testamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data do falecimento do testador;
IV -
pelo titular do Registro de Imóveis, caso o donatário ou sucessor não
apresente, juntamente com a escritura de doação, a sentença de partilha ou o
ato de entrega de legação, o comprovante do recolhimento do imposto, caso em
que a remessa deve ocorrer antes da transcrição do respectivo título.
§ 2º - As informações previstas no parágrafo anterior
serão prestadas em formulário de modelo aprovado por Portaria do Secretário de
Estado da Fazenda.
§ 3º
- Nos casos de autolançamento do imposto, o contribuinte deverá prestar
informações econômico-fiscais à Fazenda Publica, de acordo com modelo aprovado
por Portaria do Secretario de Estado da Fazenda.
§ 4º
- As informações de que trata o parágrafo anterior serão entregues no órgão
fazendário local do domicílio tributário do contribuinte, até o dia 15 de
janeiro de cada ano, abrangendo todas as transmissões e doações, exclusive de
bens imóveis, ocorridas durante o exercício anterior, exceto as de bens
imóveis.
Art. 9º - O imposto deve ser pago na Exatoria Estadual, ou na rede
bancária autorizada, através de documento de arrecadação -DAR, de modelo
oficial, nos seguintes prazos:
I - até 10 (dez) dias após o lançamento de
ofício, nas transmissões ou doações de bens imóveis;
II - ate 15 (quinze) dias após a
homologação da partilha, o ato de entrega do legado ou a efetivação da doação,
nos demais casos.
Parágrafo único - Serão emitidos tantos
documentos de arrecadação quantos forem os bens ou direitos transmitidos ou
doados, exceto nos casos de lançamento de ofício.
Art. 10 - No caso de transmissão ou doação
de bens imóveis, se o imposto devido não for pago no prazo de 90 (noventa)
dias, contado do lançamento, será procedida nova avaliação.
Art. 11 - Não havendo concordância entre o
contribuinte e a autoridade fazendária local acerca do valor venal de bem
imóvel, é facultado ao sujeito passivo interpor recurso junto ao Coordenador
Regional da Fazenda Estadual, desde que o faça no prazo de 3 (três) dias,
contado da ciência da impugnação do valor declarado.
Art. 12 - Nos casos de autolançamento do
imposto, quando constatado que o contribuinte empregou base de cálculo inferior
ao valor venal dos bens e direitos recebidos, exigir-se-á o tributo sobre a
diferença.
Parágrafo único - Em caso de discordância
entre a Fazenda Pública e o sujeito passivo, quanto à base de cálculo do
imposto, cabe a este comprovar a exatidão da base de cá1culo por si utilizada.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 13 - Fica sujeito à multa de 20%
(vinte por cento) do valor do imposto devido, atualizado monetariamente, aquele
que praticar qualquer ato sujeito ao pagamento do tributo sem a comprovação de
seu recolhimento ou que deixar de propor, dentro do prazo legal, processo de
inventario ou arrolamento (art. 11 da Lei nº 7.540, de 30 de
dezembro de 1988).
Art. 14 - As autoridades judiciárias e os
serventuários de justiça que deixarem de dar vistas dos autos à Fazenda
Pública, nos casos em que a isso estão obrigados, ficam sujeitos à multa
correspondente a 10% (dez por cento) do imposto devido, atualizado
monetariamente, limitada ao valor mínimo de NCZ$ 6,17 (seis cruzados novos e
dezessete centavos) (art. 12 da Lei n° 7.540, de 30 de dezembro de
1988).
Art. 15 - O herdeiro, legatário ou
donatário fica sujeito à multa de 1% (um por cento) sobre o valor dos bens
imóveis transmitidos ou doados, sem prejuízo de outras sanções legais, quando
não se apresentar ao órgão fazendário, para fins de determinação da base de
cálculo do imposto, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de
ajuizamento da petição inicial de abertura de inventário ou arrolamento, da
leitura do testamento ou do ato da doação (art. 13 da Lei nº 7.540,
de 30 de dezembro de 1988).
Art. 16 - A falta de pagamento do imposto
no prazo regulamentar sujeita o infrator ao pagamento de multa de 10% (dez por
cento), calculada sobre o valor do imposto atualizado monetariamente (art. 14
da Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988).
Parágrafo único - Cumulativamente à multa
prevista neste artigo, serão exigidos juros de mora de 1% (um por cento), por
mês ou fração.
Art. 17 - O descumprimento do disposto no
artigo 21 sujeita o infrator à multa de 50% (cinqüenta por cento) no valor do
imposto atualizado monetariamente (art. 9° da Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988).
Art. 18 - O descumprimento das demais
obrigações acessórias previstas neste Regulamento sujeita o infrator à multa de
15 Unidades Fiscais de Referência - UFR (art. 64 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981).
Art. 19 - As multas previstas neste
Capítulo devem ser pagas:
I - juntamente com o imposto, no caso de
recolhimento espontâneo de tributo em atraso;
II - no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da ciência, nas hipóteses de exigência por Notificação Fiscal.
Parágrafo único - As penalidades
pecuniárias devem ser pagas na Exatoria Estadual do domicílio tributário do
sujeito passivo ou, do município em que o imposto era devido.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 - Depende da comprovação do
pagamento do imposto devido:
I - a lavratura de escritura pública de
doação de bem imóvel:
II - a transcrição, no Registro de
Imóveis, de escritura pública de doação e de sentença de partilha proferida em
processo de inventário ou arrolamento:
III - o registro do ato de entrega de
legado de imóvel, no Registro de Imóveis da situação do bem.
§ 1º - Quando a transmissão da
propriedade, domínio útil, direitos, títulos ou créditos necessitar de ato
praticado por oficial do registro público ou notarial, ou seu preposto, será
exigida do interessado a comprovação do pagamento do imposto, quando devido.
§ 2º - Nas hipóteses previstas no “caput”
e no parágrafo anterior, será retida a via do respectivo documento de
arrecadação destinada ao órgão prestador do serviço.
Art. 21 - Os escrivões das varas em que
tramitarem os processos de inventário, arrolamento e arrecadação de bens
deverão remeter à repartição fazendária da sede da Comarca cópia das
declarações dos bens, direitos, títulos ou créditos transmitidos. A remessa
deve ser feita no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do ajuizamento do
feito, ou da juntada do rol discriminativo dos bens ao processo, quando este
não acompanhar a petição inicial e deverá contar os dados relativos à
qualificação do inventariante.
Art. 22 - Os pedidos de restituição do
imposto devem ser protocolados na Exatoria Estadual do município onde o tributo
era devido, instruído com:
I - Cópia do documento relativo às
informações previstas no § 1º do artigo 8º, no caso de transmissão ou doação
de bens imóveis, no qual conste o valor do imposto lançado de ofício;
II - a via, original ou cópia autenticada,
do documento de arrecadação respectivo, destinada ao contribuinte, no caso de
pagamento a maior que o devido;
III -
as vias originais, do documento de arrecadação respectivo, destinadas ao
contribuinte e ao órgão prestador do serviço, na hipótese de recolhimento
indevido.
Art. 23 - O controle da arrecadação e a
fiscalização do imposto sobre transmissão “causa mortis” e doação, de quaisquer
bens e direitos competem, privativamente, à Coordenadoria de Arrecadação e
Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 24 - Os pedidos de reconhecimento do
direito à fruição de imunidade ou isenção devem ser protocolados na Exatoria
Estadual do domicílio tributário do interessado, devidamente instruídos com os
documentos comprobatórios.