DECRETO No 239, de 16 de maio de 2003
MS TJSC 9024720-30.2003.8.24.0000 – concede-se a segurança para confirmar a decisão liminar, e anular o ato do Governador do Estado que deu posse ao Professor Diomário Queiroz como Reitor pro tempore da UDESC, bem como declarar a nulidade do Decreto 239/2003 [...], em decisão final pelo TJSC, transitado em julgado em 03/03/2005.
Aprova a reforma do Estatuto da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e o art. 83 do Decreto no 6.401, de 28 de dezembro de 1990 e, considerando o Parecer Normativo no 82/03, da Procuradoria Geral do Estado,
DECRETA:
Art. 1o Fica aprovada a reforma do Estatuto da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Fica revogado o Decreto no 6.401, de 28 de dezembro de 1990.
Florianópolis, 16 de maio de 2003.
ESTATUTO
DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE, SEUS FINS E PATRIMÔNIO
Da Denominação, Sede, Foro e Duração
Art. 1º A Fundação
Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, fundação pública, sem fins
lucrativos, instituída e mantida pelo Estado de Santa Catarina, com base no
art. 39 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição
Estadual de 1989, e na Lei nº 8.092, de 01 de outubro de 1990, com sede
e foro na cidade de Florianópolis e jurisdição em todo o território
catarinense, rege-se pela legislação que lhe for aplicável e pelo presente
Estatuto.
Art. 2º O prazo de
duração da UDESC é indeterminado.
Capítulo II
Art. 3º A UDESC tem por
objetivos específicos o ensino, a pesquisa e a extensão, integrados na formação
técnico-profissional, na difusão da cultura e na criação filosófica,
científica, artística e tecnológica.
Art. 4º A UDESC
participará diretamente do desenvolvimento do Estado realizando estudo
sistemático de seus problemas e formando quadros de pessoal técnico-científico
ao nível de suas necessidades.
Art. 5º A UDESC tem por
finalidades principais:
I - promover o desenvolvimento harmônico e integrado da comunidade sócio-cultural-científica brasileira;
II - formar profissionalmente o homem nas diferentes carreiras exigidas pela sociedade brasileira;
III - propiciar ao educando condições para sua participação no processo de aprendizagem e de potencialidade;
IV - promover de forma harmônica os valores humanos, com a efetiva participação de todos os cidadãos na busca do bem comum e na construção de uma sociedade livre, justa e solidária;
V - promover e manter a pesquisa científica, o desenvolvimento da criatividade, análise e crítica da realidade, num ambiente de liberdade, responsabilidade e respeito aos princípios da justiça e da verdade;
VI - criar, promover, desenvolver e disseminar a cultura, preservando seus valores e facilitando o acesso aos bens comuns;
VII - interagir com a sociedade, num sistema aberto, voltado aos anseios e necessidades da região e do tempo, assumindo, como missão essencial, os serviços de extensão universitária, especialmente aos mais carentes, visando a promoção humana e a realimentação do processo de formação superior;
VIII - prestar assessoria e serviços remunerados ou não a entidades públicas ou privadas.
Art.
6º A UDESC goza de autonomia didático-científica, administrativa e de
gestão financeira, patrimonial e disciplinar, nos termos da Lei e deste
Estatuto.
§ 1º A autonomia
didático-científica consiste na faculdade de:
I - estabelecer sua política de ensino, pesquisa e extensão;
II - criar, organizar, modificar e extinguir cursos, observadas a legislação, a orientação governamental e as exigências do meio social, econômico e cultural;
III - organizar os currículos plenos de seus cursos, obedecidas as determinações do Conselho de Educação competente;
IV - estabelecer seu regime escolar e didático-científico;
V - conferir graus, diplomas, títulos e outras dignidades universitárias.
§ 2º A autonomia
administrativa consiste na faculdade de:
I - propor a reforma deste Estatuto;
II - submeter ao CONSUNI proposta para aprovar e reformar o seu regimento geral, os regimentos da Reitoria, dos centros e dos órgãos suplementares;
III - executar as normas operacionais sobre provimento e vacância de cargos, remuneração, acesso e promoção do pessoal docente e técnico-administrativo na forma vigente na legislação aplicável aos servidores públicos;
IV - eleger os seus dirigentes, nos termos deste Estatuto e do regimento geral.
§ 3º A autonomia de
gestão financeira consiste na faculdade de:
I - elaborar as propostas do plano plurianual e do orçamento anual;
II - executar os orçamentos;
III - prestar contas diretamente aos órgãos de fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Estado e da União;
IV - instituir e manter programas de apoio financeiro ao desenvolvimento do ensino, pesquisa, extensão e divulgação cultural.
§ 4º A autonomia
patrimonial consiste na faculdade de administrar o seu patrimônio e dele
usufruir, para a execução dos seus objetivos e finalidades.
§ 5º A autonomia
disciplinar consiste na faculdade de aplicar sanções aos corpos docente,
discente e técnico-administrativo, na forma da Lei, deste Estatuto e do
Regimento Geral.
Art. 7º O patrimônio da UDESC é constituído:
I - pelos bens móveis e imóveis, instalações, máquinas e equipamentos transferidos pelo Estado e pela Fundação Educacional de Santa Catarina – FESC;
II - pelos bens móveis e imóveis e direitos que vierem a ser adquiridos;
III - pelas doações, heranças ou legados de pessoas naturais ou jurídicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Art. 8º Constituem
recursos financeiros da UDESC:
I - as dotações consignadas anualmente no seu orçamento;
II - as dotações orçamentárias e auxílios que lhe forem anualmente consignadas pela União, pelo Estado e pelos Municípios;
III - subvenções, auxílio e contribuições provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
IV - as receitas decorrentes de exploração de seus bens ou de prestação de seus serviços;
V - as contribuições oriundas de acordos e convênios;
VI - os saldos de exercícios financeiros encerrados;
VII - as arrecadações de fundos especiais que proporcionem recursos financeiros;
VIII - os produtos de operações de créditos;
IX - quaisquer outros recursos financeiros que lhe sejam destinados.
Art. 9º É vedada a
distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio, receitas, contribuições ou
de suas rendas a título de lucro, de participação em resultados, de
produtividade ou de atividades decorrentes da condição de servidor da UDESC.
Art. 10. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 11. Extinta a UDESC, todos os seus bens reverterão ao patrimônio do Estado.
Art. 12. A UDESC é organizada com observância dos seguintes princípios:
I - unidade de patrimônio e administração;
II - estrutura orgânica com base em departamentos agrupados em unidades denominadas centros;
III - integração das funções de ensino, pesquisa e extensão;
IV - racionalidade de organização para integral utilização dos recursos humanos e materiais;
V - universalidade de campo, pelo cultivo das áreas fundamentais do conhecimento humano, estudado em si mesmo ou em razão de ulteriores aplicações nas áreas técnico-profissionais;
VI - flexibilidade de organização, métodos e critérios para atendimento às diferenças individuais dos alunos, à especificidade das necessidades regionais e a novos estudos.
Art. 13. Sem prejuízo da unidade de patrimônio e administração e da integração acadêmica, a UDESC adotará regime de administração descentralizada pelos diversos “campi”, localizados estrategicamente no sentido de corresponder às vocações próprias regionais.
Art. 14. Considera-se “campus” da UDESC cada uma das bases físicas integradas em que se desenvolvem as atividades permanentes de ensino, pesquisa e extensão.
Art. 15. As atividades permanentes de ensino, pesquisa e extensão da UDESC são desenvolvidas no sistema multi-campi, na forma de Centros de Ensino.
§ 1º A UDESC poderá
implantar outros “Campi” no interior do Estado de Santa Catarina atendidos os
termos do disposto no artigo 13 e desde que a medida seja indispensável para
tornar mais efetiva sua atuação no desenvolvimento regional e integração
estadual.
§ 2º Mediante
convênio e/ou contrato, a UDESC poderá manter, em caráter temporário ou
permanente, programas de cooperação didático-científica com outras instituições
educativas, objetivando:
I - realizar atividades de ensino, pesquisa e extensão, sem necessidade de criação de novo “campus”;
II - apoiar a consolidação da instituição convenente.
Art. 16. Os “campi” são administrados na forma do disposto neste Estatuto e no Regimento Geral.
Parágrafo único. As atividades dos Centros são superintendidas pela Reitoria.
Art.17. Os departamentos compreendem disciplinas afins e são agrupados em centros.
Art. 18. Os centros são definidos como órgãos setoriais, com funções deliberativas, normativas e executivas.
Art. 19. É vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes em cada um dos “campi” da UDESC, devendo a administração central promover e estimular a intercomplementaridade dos cursos e programas de pesquisa e extensão.
Art. 20. A UDESC poderá agregar unidade de ensino superior que se vinculará à instituição quanto às atividades de planejamento, organização e orientação do ensino, da pesquisa e da extensão, bem como a aplicação e prestação de contas dos auxílios recebidos.
Parágrafo único. A unidade agregada não perde a condição de estabelecimento isolado e continua no exercício de sua autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Art. 21. São suplementares os órgãos destinados a oferecer apoio didático-científico a mais de um departamento ou centro, ou toda a Universidade.
Art. 22. São órgãos da UDESC:
a) Conselho Curador;
b) Conselho Universitário;
c) Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
a) Reitoria;
b) Vice-Reitoria;
c) Pró-Reitorias;
III - das Unidades Universitárias:
a) “Campus” I:
1. Centro de Artes;
2. Centro de Ciências da Administração;
3. Centro de Ciências da Educação;
4. Centro de Educação Física e Desportos;
b) “Campus” II:
1. Centro de Ciências Tecnológicas;
c) “Campus” III:
1. Centro de Ciências Agro-Veterinárias;
d) “Campus” IV:
1. Centro Educacional do Oeste;
IV. Suplementar:
a) Biblioteca Universitária;
b) Núcleos do Sistema de Bibliotecas Públicas;
c) Núcleos de Treinamento para Prevenção de Emergências;
d) Núcleo de Educação à Distância;
V. de Administração Específica de Unidades de Ensino Superior:
a) Diretorias Gerais;
b) Diretorias de Ensino;
c) Diretorias de Pesquisa e Extensão;
d) Secretarias Administrativas.
Parágrafo único. A Escola Superior de Administração e Gerência – ESAG integra o Centro de Ciências da Administração.
Dos Órgãos de Deliberação Superior
Art. 23. O Conselho Curador, órgão de acompanhamento e de fiscalização econômico-financeira da UDESC compõe-se de:
I - 5 (cinco) representantes do Estado, sendo:
a) 1 (um) do Ministério Público Estadual;
b) 4 (quatro) do Governo do Estado;
II - 3 (três) representantes da comunidade universitária, escolhidos pelos seus pares com assento no Conselho Universitário, sendo:
a) 1 (um) do corpo docente;
b) 1 (um) do corpo discente;
c) 1 (um) do corpo técnico-administrativo.
III - 3 (três) representantes da sociedade civil indicados por entidades credenciadas pelo Conselho Universitário.
§ 1º Os
representantes de que trata o item I, à exceção do de letra “a” que será
indicado pelo Procurador-Geral de Justiça, serão designados, juntamente com
respectivos suplentes, por ato do Governador do Estado.
§ 2º
O mandato dos representantes de que tratam os incisos I, II e III será de 2
(dois) anos, permitida uma recondução.
§ 3º Cada membro
titular do Conselho Curador terá um suplente, previamente designado.
§ 4º O Conselho
Curador será dirigido por um Presidente, eleito dentre seus pares.
§ 5º
O Reitor da UDESC participa das reuniões do Conselho Curador, sem direito a
voto.
Art. 24. Compete ao Conselho Curador:
I - exercer a fiscalização econômico-financeira;
II - velar pelas finalidades da UDESC;
III - promover o exame dos documentos de natureza orçamentária, contábil, financeira e patrimonial;
IV - manifestar-se sobre a alienação de bens imóveis e aceitação de doação com encargos;
V - representar ao Ministério Público sobre erros, fraudes, ações e omissões ou atos considerados ilícitos, ilegais ou criminosos, que constatar.
Parágrafo único. O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por um terço (1/3) de seus membros.
Seção II
Do Conselho Universitário
Art. 25. O Conselho Universitário – CONSUNI, órgão máximo de deliberação da UDESC, dispõe de função normativa, consultiva e jurisdicional e compõe-se:
I - do Reitor, como Presidente;
II - do Vice-Reitor, como Vice-Presidente;
III - dos Pró-Reitores;
IV - dos Diretores Gerais dos Centros;
V - do ex-Reitor que tenha completado o último mandato;
VI - de representantes do corpo docente, de maneira que as vagas sejam distribuídas entre os Centros de Ensino, proporcionalmente ao número de professores efetivos, garantido, pelo menos, um representante por Centro;
VII - de 1 (um) representante do corpo técnico-administrativo da Reitoria;
VIII - de 1 (um) representante do corpo técnico-administrativo de cada Centro;
IX - de 1 (um) representante do corpo discente de cada Centro;
X - de 1 (um) representante dos aposentados da UDESC;
XI - de 1 (um) representante da comunidade externa;
XII - de 1 (um) representante do Governo do Estado.
§ 1º
Os representantes mencionados nos incisos I a V são membros natos.
§ 2º
Os representantes do corpo docente ocuparão 70% (setenta por cento) dos
assentos no Conselho, neles incluídos os membros natos de que trata o parágrafo
anterior.
§ 3º
Os representantes mencionados no inciso VI e os suplentes são escolhidos,
dentre seus pares, em cada Centro, em votação única, secreta e uninominal,
sendo considerados eleitos, em ordem decrescente, para o mandato de 2 (dois)
anos, os que o obtiverem maior número de votos, sendo permitida uma reeleição.
§ 4º
O representante mencionado no inciso VII e o suplente são escolhidos, dentre
seus pares, em votação única, secreta e uninominal, sendo considerados eleitos,
em ordem descrescente, para o mandato de 2 (dois) anos, os que o obtiverem
maior número de votos, sendo permitida uma reeleição.
§ 5º
O representante mencionado no inciso VIII e o suplente são escolhidos, dentre
seus pares, em cada Centro, em votação única, secreta e uninominal, sendo
considerados eleitos, em ordem decrescente, para o mandato de 2 (dois) anos, os
que o obtiverem maior número de votos, sendo permitida uma reeleição.
§ 6º
Os representantes mencionados no inciso IX e os suplentes são escolhidos,
dentre seus pares, em cada Centro, em votação única, secreta e uninominal,
sendo considerados eleitos, em ordem decrescente, para o mandato de 1 (um) ano,
os que o obtiverem maior número de votos, sendo permitida uma reeleição.
§ 7º
O representante mencionado no inciso X e seu suplente são eleitos, dentre seus
pares, para o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.
§ 8º
O representante mencionado no inciso XI, que não poderá ser professor da UDESC,
é indicado, com respectivo suplente, para o mandato de 2 (dois) anos, permitida
uma recondução, pelo titular das entidades credenciadas pelo Conselho
Universitário – CONSUNI, aplicando-se o sistema de rodízio entre as mesmas.
§ 9º
O representante mencionado no inciso XII é indicado, com respectivo suplente,
para o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, pelo Governador do
Estado a quem compete decidir livremente sobre a permanência ou substituição do
mesmo.
Art. 26. São competências do Conselho Universitário:
I - propor ao Chefe do Poder Executivo, por 2/3 (dois terços) dos seus membros, a alteração deste Estatuto e do Regimento Geral;
II - aprovar os projetos de Regimento da Reitoria, dos Centros e dos Órgãos Suplementares, encaminhando-os ao Chefe do Poder Executivo, ouvido, previamente, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, no que for da competência específica desse órgão;
III - elaborar e aprovar o seu próprio regimento interno;
IV - exercer a deliberação superior em matéria de administração, gestão econômico-financeira, patrimonial e de planejamento, na UDESC;
V - fixar a política geral da UDESC e apreciar os planos anuais e plurianuais e as propostas orçamentárias correspondentes;
VI - criar, desmembrar, fundir e extinguir cursos, departamentos e centros, ouvidos o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e o Conselho de Centro;
VII - homologar os acordos, convênios e contratos celebrados com órgãos do poder público ou entidades de caráter privado;
VIII - julgar, como instância revisora, os recursos de decisões do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, somente em matéria que envolva argüição de ilegalidade;
IX - julgar recursos interpostos de decisões da Reitoria e dos Conselhos de Centro, salvo em matéria privativa do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
X - instituir bandeiras, símbolos e flâmulas, no âmbito da UDESC;
XI - deliberar sobre a concessão de dignidades universitárias, bem como criar e conceder prêmios, destinados a recompensar e estimular as atividades da UDESC;
XII - deliberar sobre matéria de interesse geral da UDESC, ressalvada a competência atribuída a outro órgão;
XIII - propor a abertura do inquérito administrativo, por maioria absoluta dos seus membros, visando a apuração de irregularidades praticadas pelo Reitor, Vice-Reitor ou Pró-Reitores;
XIV - exercer as demais competências previstas neste Estatuto e no Regimento Geral.
Parágrafo único. Das decisões do Conselho Universitário cabe recurso ao Conselho de Educação competente, por estrita argüição de ilegalidade, em matéria acadêmica.
Art. 27. O Conselho Universitário delibera em plenário ou através das seguintes câmaras:
I - Câmara de Legislação e Normas;
II - Câmara de Administração e Planejamento.
§ 1º
As câmaras são presididas pelo Vice-Reitor e, no seu impedimento, pelo
Pró-Reitor especialmente designado.
§ 2º
A composição de cada Câmara é fixada, anualmente, por deliberação do plenário
do Conselho Universitário.
Art. 28. A competência de cada Câmara é fixada no Regimento do Conselho Universitário, observados os seguintes princípios:
I - a decisão, de qualquer das câmaras que modifique ou contrarie jurisprudência ou decisão do Conselho Universitário, deverá submeter-se à aprovação do plenário;
II - a parte interessada ou a própria Câmara poderá recorrer para o plenário por argüição de mérito, de ilegalidade ou infringência de normas;
III - dependem sempre de decisão do plenário os assuntos relativos às matérias referidas nos incisos I a XI e XIII do artigo 26;
IV - nenhum assunto será submetido à decisão do plenário sem prévio parecer da câmara salvo no caso do inciso seguinte;
V - o Presidente do Conselho Universitário poderá submeter qualquer assunto ao plenário.
Art. 29. O Conselho Universitário pode instituir comissões especiais, permanentes ou temporárias, para estudos de assuntos específicos ou coordenação de setores determinados.
Art. 30. Para expor ou discutir assuntos específicos o Presidente poderá convocar pessoas que não integrem o Conselho Universitário, sem direito a voto.
Art. 31. O Conselho Universitário reúne-se, ordinariamente, uma vez a cada bimestre, mediante convocação do Reitor e, extraordinariamente, quando convocado pela mesma autoridade, por iniciativa própria ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º
O Conselho Universitário funciona com a presença da maioria dos Conselheiros e
suas decisões, ressalvados os casos expressos em lei e neste Estatuto, são
tomadas pela maioria de votos dos presentes.
§ 2º
A convocação do Conselho Universitário faz-se por aviso pessoal escrito, com
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, indicando a data, local e a
pauta dos assuntos a serem tratados, ressalvada a matéria considerada reservada
pelo Reitor.
§ 3º
O prazo de convocação para as reuniões de caráter de urgência fica reduzido
para 24 (vinte e quatro) horas.
Seção III
Do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
Art. 32. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, órgão técnico-normativo de deliberação superior em matéria de ensino, pesquisa e extensão em toda a UDESC compõe-se:
I - do Reitor, como Presidente;
II - do Vice-Reitor, como Vice-Presidente;
III - dos Pró-Reitores;
IV - dos Diretores de Ensino dos Centros;
V - dos Diretores de Pesquisa e Extensão dos Centros;
VI - de representantes do corpo docente, de maneira que as vagas sejam distribuídas entre os Centros de Ensino, proporcionalmente ao número de professores efetivos, garantido, pelo menos, um representante por Centro;
VII - de 1 (um) representante do corpo discente de graduação de cada Centro;
VIII - de 1 (um) representante do corpo discente de pós-graduação “stricto sensu” da UDESC;
IX - de 1 (um) representante dos ex-alunos da UDESC;
X - de 1 (um) representante da comunidade externa, relacionado ao setor cultural;
XI - de 1 (um) representante da Fundação de Ciência e Tecnologia – FUNCITEC.
§ 1º
Os conselheiros mencionados nos incisos I a V são membros natos.
§ 2º
Os representantes do corpo docente ocuparão 70% (setenta por cento) dos
assentos no Conselho, neles incluídos os membros natos de que trata o parágrafo
anterior.
§ 3º
Os representantes mencionados no inciso VI e os suplentes são escolhidos,
dentre seus pares, em cada Centro, em votação única, secreta e uninominal,
sendo considerados eleitos, em ordem decrescente, para o mandato de 2 (dois)
anos, os que o obtiverem maior número de votos, sendo permitida uma reeleição.
§ 4º
Os representantes mencionados no inciso VII e os suplentes são escolhidos,
dentre seus pares, em cada Centro, em votação única, secreta e uninominal,
sendo considerados eleitos, em ordem decrescente, para o mandato de 1 (um) ano,
os que o obtiverem maior número de votos, sendo permitida uma reeleição.
§ 5º
O representante mencionado no inciso VIII e o suplente são escolhidos, dentre
seus pares, em votação única, secreta e uninominal, sendo considerados eleitos,
em ordem decrescente, para mandato de 1 (um) ano, os que o obtiverem maior
número de votos, sendo permitida uma reeleição.
§ 6º
O representante mencionado no inciso IX é escolhido dentre seus pares, com
respectivo suplente, para o mandato de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
§ 7º
O representante mencionado no inciso X, que não poderá ser professor da UDESC,
é indicado, com respectivo suplente, para o mandato de 2 (dois) anos, permitida
uma recondução, pelo titular das entidades credenciadas pelo Conselho
Universitário – CONSUNI, aplicando-se o sistema de rodízio entre as mesmas.
§ 8º
O representante mencionado no inciso XI, que não poderá ser professor da UDESC,
é indicado, com respectivo suplente, pelo titular do órgão, para o mandato de 2
(dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 33. São competências do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:
I - estabelecer as diretrizes do ensino, da pesquisa e da extensão, coordenando, compatibilizando e integrando as programações projetos e atividades dos centros e órgãos de execução, evitada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes;
II - exercer, como órgão consultivo e deliberativo, a jurisdição universitária no campo do ensino, da pesquisa e da extensão;
III - propor os planos a serem submetidos ao Conselho Universitário sobre a criação, agregação, incorporação, modificação ou extinção de centros, cursos e departamentos;
IV - propor a alteração do Estatuto e do Regimento Geral da UDESC em matéria de sua competência;
V - elaborar e aprovar o seu próprio regimento interno;
VI - emitir normas sobre a seleção e lotação de pessoal docente e estabelecer as condições de afastamento para fim de estudo e de cooperação técnica;
VII - aprovar o Calendário Acadêmico da Universidade;
VIII - aprovar os currículos plenos dos cursos elaborados pelos colegiados de curso;
IX - estabelecer normas sobre admissão, cancelamento, trancamento de matrícula, transferência de alunos, aferição de rendimento escolar, concurso vestibular e aproveitamento de estudos;
X - disciplinar o instituto de revalidação de diplomas, respeitadas as normas fixadas pelo Conselho de Educação competente;
XI - propor ao Conselho Universitário o número de vagas para a matrícula inicial nos cursos da Universidade, ouvido o Conselho de Centro;
XII - aprovar os programas de pesquisa e extensão, submetendo ao Conselho Universitário a aprovação dos recursos financeiros para sua execução;
XIII - deliberar originariamente ou em grau de recurso sobre matéria de sua competência.
Parágrafo único. Das decisões do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão cabe recurso para o Conselho Universitário, somente com fundamento em ilegalidade, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 34. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão delibera em plenário ou através das seguintes câmaras:
I - Câmara de Ensino;
II - Câmara de Pesquisa e Extensão e de Assuntos Comunitários.
§ 1º
As Câmaras são presididas pelo Vice-Reitor e, no seu impedimento, pelo
Pró-Reitor especialmente designado.
§ 2º
A composição de cada câmara é fixada, anualmente, por deliberação do plenário
do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 35. A competência de cada câmara é fixada no regimento do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, observados os seguintes princípios:
I - a decisão, de qualquer das câmaras, que modifique ou contrarie jurisprudência ou decisão do conselho, deverá submeter-se à aprovação do plenário;
II - a parte interessada ou a própria câmara poderá recorrer para o plenário por argüição de mérito, de ilegalidade ou infringência de normas;
III - dependem sempre de decisão do plenário os assuntos relativos às matérias referidas nos incisos III, VI, V, VIII, XI, e XII do artigo 33;
IV - nenhum assunto será submetido à decisão do plenário sem prévio parecer da Câmara, salvo no caso do inciso seguinte;
V - o Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão poderá submeter qualquer assunto ao plenário.
Art. 36. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão pode instituir comissões especiais, permanentes ou temporárias, para estudos de assuntos específicos ou coordenação de setores determinados.
Art. 37. Para expor ou discutir assuntos específicos, o Presidente pode convocar pessoas que não integram o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, sem direito a voto.
Art. 38. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, reúne-se, ordinariamente, uma vez a cada bimestre, mediante convocação do Reitor e, extraordinariamente, quando convocado pela mesma autoridade, por iniciativa própria ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros.
§ 1º
O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão funciona com a presença da maioria
dos conselheiros e suas decisões, ressalvados os casos expressos em lei e neste
Estatuto, são tomadas por maioria dos votos dos presentes.
§ 2º
A convocação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão faz-se por aviso
pessoal escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas,
indicando a data, local e a pauta dos assuntos a serem tratados, ressalvada a
matéria considerada reservada pelo Reitor.
§ 3º
O prazo de convocação para as reuniões de caráter de urgência fica reduzido
para 24 (vinte e quatro) horas.
Capítulo IV
Da Administração Superior
Seção Única
Da Reitoria
Art. 39. A Reitoria é o órgão executivo superior da UDESC que coordena e superintende todas as atividades, competindo-lhe:
I - administrar os recursos humanos, financeiros e materiais visando ao aperfeiçoamento e ao desenvolvimento de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão;
II - formular o Plano Geral da UDESC, bem como as propostas orçamentárias, encaminhando-as para a aprovação dos órgãos competentes;
III - coordenar e controlar a execução dos planos aprovados, avaliando os recursos e adotando medidas para seu rigoroso cumprimento;
IV - promover o relacionamento e o permanente intercâmbio com as instituições congêneres.
Art. 40. A Reitoria é exercida pelo Reitor.
§ 1º
Os cargos de Reitor e Vice-Reitor são privativos de brasileiros, integrantes de
carreira do Magistério Superior da UDESC há, pelo menos, 5 (cinco) anos,
nomeados por ato do Governador do Estado, após eleição efetuada pela comunidade
universitária, com voto direto e secreto.
§ 2º
A inscrição e a votação dos candidatos deverá ser efetuada por chapa da qual
conste os nomes dos candidatos a Reitor e a Vice-Reitor.
§ 3º
A eleição para Reitor será convocada através de edital expedido por Resolução
do Conselho Universitário, no mínimo, 60 dias antes da realização da respectiva
eleição, que deverá incluir as normas do processo eleitoral, assegurada a
participação de representantes da comunidade universitária na Comissão
Eleitoral.
§ 4º A eleição proceder-se-á de forma que os votos:
I - dos membros ativos e inativos da Carreira do Magistério Superior da UDESC representem 40% (quarenta por cento);
II - dos servidores admitidos em caráter temporário representem 10% (dez por cento);
III - dos técnicos-administrativos ativos e inativos da UDESC representem 20% (vinte por cento);
IV - dos alunos de cursos regulares de graduação e pós-graduação “stricto sensu” representem 20% (vinte por cento);
V - dos alunos especiais e de ensino à distância representem 10% (dez por cento).
§ 5º
Serão considerados eleitos Reitor e Vice-Reitor os respectivos candidatos
inscritos pela chapa que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os
votos em branco e nulo.
§ 6º
Não alcançada maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em
até 15 (quinze) dias após a proclamação do resultado, concorrendo os candidatos
das duas chapas mais votadas e considerando-se eleitos os candidatos da chapa
que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 7º
A apuração dos votos far-se-á através de fórmula a ser estabelecida pela
Comissão Eleitoral, observado o § 4º deste artigo.
§ 8º
Os nomes dos candidatos eleitos, após homologação do Conselho Universitário,
serão encaminhados ao Governador do Estado, pelo menos 15 (quinze) dias antes
do término do mandato do Reitor, para fins de nomeação.
§ 9º
A duração do mandato do Reitor e do Vice-Reitor é de 4 (quatro) anos, não sendo
permitida reeleição.
Art. 41. Substituirá o Reitor, nas suas faltas ou impedimentos e suceder-lhe-á, no caso de vacância do cargo, o Vice-Reitor.
Parágrafo único. O Vice-Reitor será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Pró-Reitor designado pelo Reitor.
Art. 42. O Governador do Estado designará “pro tempore” o Reitor ou Vice-Reitor quando, por qualquer motivo, estiverem vagos os cargos respectivos e não houver condições para provimento imediato.
§ 1º
Ocorrendo a vacância na segunda metade do mandato reitoral, a eleição para
ambos os cargos será feita pelo Conselho Curador, Conselho Universitário e
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, por voto secreto e maioria absoluta,
em sessão conjunta convocada e presidida pelo Conselheiro mais antigo na
instituição, 30 (trinta) dias depois de aberta a última vaga.
§ 2º
No caso previsto no parágrafo anterior, os eleitos deverão completar o período
de mandato de seus antecessores.
Art. 43. São atribuições do Reitor, com as responsabilidades definidas em lei:
I - dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades da UDESC;
II - representar a UDESC em juízo ou fora dele;
III - convocar e presidir, com direito a voz e voto, inclusive o de qualidade, os órgãos colegiados superiores da UDESC;
IV - praticar os atos necessários e legais à gestão acadêmica, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar;
V - supervisionar a formulação do Plano Geral da UDESC, bem como das propostas orçamentárias, para exame e aprovação dos órgãos competentes;
VI - apresentar, anualmente, ao Conselho Universitário, o relatório de atividades da Universidade, referente ao exercício anterior;
VII - submeter ao Conselho Universitário e, após, ao Conselho Curador, a prestação de contas anual da Universidade;
VIII - conferir graus e expedir diplomas;
IX - firmar em nome da UDESC convênios, contratos ou acordos, a serem homologados pelo Conselho Universitário;
X - tomar decisões, em casos excepcionais, “ad referendum” dos órgãos competentes, cabendo-lhe submetê-las aos colegiados superiores na reunião subseqüente;
XI - exercer as demais atribuições inerentes ao cargo de Reitor, inclusive a de designar representante para defesa em juízo ou fora dele.
Art. 44. O Reitor pode vetar, total ou parcialmente, deliberação do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão até 10 (dez) dias úteis após a sessão em que tiver sido tomada.
§ 1º
Vetada uma deliberação, o Reitor convocará o colegiado para tomar conhecimento
das razões do veto em sessão que se realiza dentro de 10 (dez) dias úteis.
§ 2º
A rejeição do veto pela maioria de 2/3 (dois terços) da totalidade do colegiado
importa em aprovação definitiva da deliberação.
§ 3º
Rejeitado o veto cabe ao Reitor assinar e expedir a resolução no prazo de 72
(setenta e duas) horas e, se não o fizer, caberá ao Vice-Reitor fazê-lo em
igual prazo.
Art. 45. Além das atribuições estatutárias e de substituto e membro dos órgãos deliberativos superiores, ao Vice-Reitor poderão ser delegadas, pelo Reitor, outras atividades.
Art. 46. O Reitor ou o Vice-Reitor poderão ser destituídos de suas funções após inquérito administrativo, por motivo de infringência da legislação do ensino ou de preceito legal ou estatuário.
Art. 47. São órgãos de apoio da Reitoria, o Gabinete, a Procuradoria Jurídica, o Controle Interno, a Coordenadoria de Assuntos Internacionais, e a Assessoria de Comunicação, cujas competências são reguladas no Regimento da Reitoria.
Art. 48. Os órgãos de ação executiva descentralizada da Reitoria são os seguintes:
I - Pró-Reitoria de Administração;
II - Pró-Reitoria de Ensino;
III - Pró-Reitoria de Pesquisa e Desenvolvimento;
IV - Pró-Reitoria de Extensão, Cultura e Comunidade;
V - Secretaria de Planejamento.
Parágrafo único. A estrutura, competência, atribuições e funcionamento das Pró-Reitorias e da Secretaria de Planejamento constam do Regimento da Reitoria.
Art. 49. A Pró-Reitoria de Administração é o órgão executivo que superintende, orienta, coordena e fiscaliza todas as atividades administrativas da UDESC.
Art. 50. A Pró-Reitoria de Ensino é o órgão executivo que superintende, orienta, coordena e fiscaliza todas as atividades do ensino seqüencial e de graduação da UDESC.
Art. 51. A Pró-Reitoria de Pesquisa e Desenvolvimento é o órgão executivo que superintende, orienta, coordena e supervisiona as atividades de pesquisa e pós-graduação da UDESC.
Art. 52. A Pró-Reitoria de Extensão, Cultura e Comunitária é o órgão executivo que superintende, orienta e coordena todas as atividades comunitárias, de extensão, culturais, desportivas, sociais, de lazer, bem como oferece os serviços de apoio ao estudante.
Art. 53. A Secretaria de Planejamento é o órgão executivo que orienta, coordena e supervisiona as atividades de planejamento, em função do desenvolvimento da UDESC.
Parágrafo único. O Vice-Reitor, quando não estiver no exercício das funções de Reitor, exerce a chefia da Secretaria de Planejamento.
Art. 54. As unidades integrantes dos órgãos suplementares subordinam-se às respectivas Pró-Reitorias a que se vinculam suas atividades principais.
Capítulo V
Das Unidades Universitárias
Art. 55. Os centros constituem as unidades universitárias reunindo departamentos necessários para abranger grupos de disciplinas afins, congregando docentes segundo suas especializações para objetivos comuns de ensino, pesquisa e extensão e tendo a seu nível, como órgão de administração, o Conselho de Centro e a Diretoria de Centro.
Art. 56. O departamento é a menor fração da estrutura universitária para todos os efeitos da organização administrativa, didático-científica e distribuição de pessoal.
Art. 57. As competências e as normas operacionais dos centros serão fixadas no Regimento Geral.
TÍTULO III
DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO
Capítulo I
Do Ensino
Seção I
Dos Cursos
Art. 58. A UDESC poderá oferecer as seguintes modalidades de cursos e programas:
I - de graduação regular, abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados no concurso vestibular;
II - de pós-graduação “stricto sensu” regular, mestrado e doutorado, abertos à matrícula de candidatos diplomados em cursos de graduação que preencham as condições prescritas em cada caso;
III - de pós-graduação “lato sensu”, especialização e aperfeiçoamento, abertos à matrícula de candidatos diplomados em cursos de graduação ou que apresentem títulos equivalentes, os quais terão como objetivo, o primeiro, preparar especialistas em setores específicos das atividades acadêmicas e profissionais e, o último, atualizar e melhorar conhecimentos e técnicas de trabalho;
IV - de extensão, abertos a candidatos que satisfaçam os requisitos exigidos em cada caso, visando a difundir e atualizar conhecimentos;
V - de educação a distância, oferecidos em caráter emergencial;
VI - seqüenciais e emergenciais organizados em regime especial.
§ 1º
Entende-se como curso regular aquele oferecido pela UDESC em caráter público,
gratuito, permanente e presencial.
§ 2º
As normas complementares para a criação e o funcionamento dos cursos e
programas estão regulamentadas no Regimento Geral.
Seção II
Do Regime Didático
Art. 59. O regime didático dos cursos mantidos pela UDESC é definido no Regimento Geral.
Seção III
Dos Colegiados De Curso
Art. 60. A coordenação didática de cada curso cabe a um colegiado de curso e a coordenação didática dos cursos em nível superior ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 61. O colegiado de cada curso, responsável pela coordenação didática respectiva, é constituído dos docentes indicados pelos departamentos que ministram disciplinas de currículo pleno do curso, na proporção de sua participação na integralização do mesmo.
§ 1º
A composição de cada colegiado de curso não pode ser inferior a 11 (onze) e nem
superior a 21 (vinte e um) membros.
§ 2º
Cabe à Direção de Centro a constituição dos colegiados de curso e presidir a
eleição dos respectivos coordenadores.
§ 3º
Os representantes discentes, indicados na forma e nos limites da legislação,
devem estar matriculados no curso em causa e cursando, pelo menos, 3 (três)
disciplinas do respectivo currículo pleno.
§ 4º
O Coordenador deve ser o professor da carreira do Magistério Superior da UDESC,
eleito diretamente pelos seus pares do colegiado de curso, com mandato de 2
(dois) anos, permitida uma reeleição.
§ 5º
As competências do colegiado de curso são previstas no Regimento Geral.
Capítulo II
Da Pesquisa
Art. 62. A pesquisa, indissociável do ensino, constitui atividade voltada para a busca de novos conhecimentos e técnicas, e instrumento de educação destinada ao cultivo de atitude científica e tecnológica indispensável à formação de grau superior.
Art. 63. A pesquisa objetiva mobilizar os meios institucionais, materiais e humanos a seu alcance, na busca do conhecimento científico e no desenvolvimento da tecnologia.
Capítulo III
Da Extensão
Art. 64. A extensão é um processo educativo, cultural e científico que articula o ensino e a pesquisa de forma indissociável e viabiliza a relação transformadora entre a universidade e a sociedade.
TÍTULO IV
DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA
Art. 65. A comunidade universitária é integrada pelos corpos docente, discente e técnico-administrativo.
Capítulo I
Do Corpo Docente
Art. 66. O corpo docente da UDESC compreende os professores admitidos e lotados nos departamentos do respectivo centro que estejam, na data da aprovação deste Estatuto, em exercício de suas atividades ou legalmente afastados por licenças ou exercício em cargos em comissão, bem como os colaboradores e os visitantes.
Parágrafo único. Considera-se, ainda, pleno exercício de atividades de magistério aquelas inerentes à administração acadêmica e universitária, privativas de docentes de nível superior.
Art. 67. O ingresso na carreira do Magistério Superior da UDESC far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
Capítulo II
Do Corpo Discente
Art. 68. O corpo discente é constituído por todos os alunos regulares e especiais, matriculados em seus diversos cursos.
§ 1º
São alunos regulares os matriculados em curso de graduação ou de pós-graduação
“stricto sensu”.
§ 2º
São alunos especiais os matriculados em cursos seqüenciais ou de pós-graduação
“lato sensu”.
Art. 69. O corpo discente tem representação com direito a voz e voto nos órgãos colegiados da UDESC, prevista neste Estatuto.
Art. 70. Os alunos podem reunir-se em associações nos termos da Constituição.
Art. 71. São reconhecidos como órgãos representativos do corpo discente os Diretórios Acadêmicos, os Centros Acadêmicos, o Diretório Central dos Estudantes e as Associações Atléticas Acadêmicas.
Art. 72. A representatividade do corpo discente junto aos órgãos colegiados da UDESC será regulada pelo Regimento Geral.
Art. 73. A UDESC manterá funções de monitoria exercidas, sem vínculo empregatício, pelos alunos dos cursos de graduação que demonstrem capacidade de desempenho no âmbito da disciplina já cursada.
Do Corpo Técnico-Administrativo
Art. 74. O corpo técnico-administrativo da UDESC é constituído pelos servidores não docentes, aplicando-se-lhes as mesmas normas fixadas no “caput” do art. 66.
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 75. O regime disciplinar, regulamentado no Regimento Geral, garantirá o respeito à ordem, à lei e à Instituição, preservando o patrimônio moral e material da UDESC e a dignidade pessoal a ser mantida entre os membros dos corpos docente, discente e técnico-administrativo.
Art. 76. A UDESC expedirá diplomas:
I - de curso de graduação;
II - de curso de pós-graduação em nível de mestrado;
III - de curso de pós-graduação em nível de doutorado;
IV - de curso seqüencial de formação específica.
Parágrafo único. Para expedição do diploma, o curso deve estar reconhecido pelo órgão competente.
Art. 77. A Universidade expedirá certificados de conclusão de curso seqüencial de complementação de estudos, de especialização, aperfeiçoamento, atualização ou extensão, conforme definição dos órgãos competentes.
Art. 78. A UDESC poderá outorgar títulos honoríficos de “Professor Honoris Causa”, “Professor Emérito” e “Notório Saber”, assim como medalhas de mérito a membros da comunidade acadêmica e da comunidade nacional e internacional.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 79. O presente Estatuto poderá ser modificado por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Excluída a
hipótese de exigência legal, o presente Estatuto só poderá ser modificado por
iniciativa do Reitor ou por proposta de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros
do Conselho Universitário, devendo a alteração ser aprovada em reunião desse
colegiado especialmente convocada para tal fim, pelo voto de 2/3 (dois terços),
pelo menos, de seus membros, ouvido previamente, o Conselho de Ensino, Pesquisa
e Extensão no que for de sua competência.
§ 2º As alterações do
presente Estatuto, sempre que envolver matéria pedagógica ou, de algum modo,
ligadas ao ensino, só entram em vigor no período letivo seguinte ao de sua
aprovação.
Art. 80. São proibidas, em qualquer órgão ou dependência da UDESC manifestações de caráter político-partidário e de qualquer espécie de discriminação.
Art. 81. Os servidores, enquanto em estágio probatório, os colaboradores e visitantes são inelegíveis, mas com direito a voz e voto.
Art. 82. O Reitor da UDESC, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da publicação deste Estatuto, instalará o Conselho Universitário e o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão dentro do que dispõem os arts. 25 e 32 deste Estatuto.
Art. 83. O Reitor eleito para o primeiro mandato subseqüente à publicação deste Estatuto, num prazo máximo de 18 (dezoito) meses a partir de sua posse, tomará as medidas necessárias para a elaboração de novo Estatuto e Regimento Geral, assegurada a consulta e afirmação de opinião de toda a Comunidade Universitária mediante uma estatuinte.
Art. 84. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Universitário e, quando se tratar de assunto de sua competência, pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Parágrafo único. A parte prejudicada pela interpretação dada às omissões terá direito a recorrer, após 10 (dez) dias da ciência da decisão, ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 85. Cabe ao Reitor tomar as medidas necessárias à implantação e execução deste Estatuto e sua observância.
Art. 86. O Reitor “pro tempore”, no prazo máximo de 6 (seis) meses, concluirá o processo para a eleição do Reitor e Vice-Reitor da UDESC.
Art. 87. Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação.