DECRETO Nº 405, de 17 de agosto de 1987

 

Dispõe sobre a racionalização das ações governamentais no âmbito do trabalho, da organização comunitária e da promoção social.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I, III e XIX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos artigos 3, 121, 185, item II, 186 e 187, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, e no artigo 2º, da Lei nº 5.784, de 08 de outubro de 1980,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - A Secretaria do Trabalho, prevista no artigo 1º, da Lei n° 6.290, de 07 de novembro de 1983, passa a denominar-se Secretaria de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Comunitário.

 

Parágrafo único - O cargo de Secretário de Estado do Trabalho fica transformado em Secretário de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Comunitário.

 

Art. 2º - Ficam transferidas para a área da Secretaria de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Comunitário, as competências relativas a execução e controle das atividades de ação comunitária, de orientação e recuperação social e assistência ao menor, definidas no artigo 1º, itens “a”, “b” e “d”, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n° 10.437 de 25 de março de 1980.

 

Art. 3º - Fica transferida para o Secretário de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Comunitário a competência para o gerenciamento dos projetos e atividades constantes do programa de trabalho da Secretaria do Desenvolvimento Social, do Orçamento do Estado para 1987, aprovado pela Lei nº 6.906, de 08 de dezembro de 1986.

 

Art. 4º - Ficam vinculadas à Secretaria de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Comunitário, para efeito de Supervisão, fiscalização e controle, a Fundação Catarinense do Trabalho - FUCAT, a Fundação Catarinense do Bem-Estar do Menor - FUCABEM e a Fundação Catarinense de Desenvolvimento de Comunidade - FUCADESC.

 

Art. 5º - O Secretário de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Comunitário promoverá a adoção de medidas de ordem normativa, técnica, administrativa, orçamentária e financeira, de modo a assegurar, no âmbito da Secretaria e Fundações supervisionadas, comando unificado nas áreas de planejamento, coordenação, execução e controle, bem como a absorção gradual das atividades das entidades referidas, pela Secretaria.

 

Parágrafo único - Durante a implementação do processo de unificação gerencial de que trata este artigo, responderá pelas Superintendências das Fundações, o Secretário de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Comunitário.

 

Art. 6º - Ficam criadas na estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Comunitário e subordinadas diretamente à Direção Geral, as Coordenadorias de Promoção do Trabalho, de Organização do Trabalho, de Promoção Social e Desenvolvimento Comunitário, de Reintegração Social do Menor e de Pesquisa, com as unidades organizacionais internas previstas nos anexos I e II.

 

§ 1º - Compete à Coordenadoria de Promoção do Trabalhador planejar. programar, organizar, coordenar e executar as atividades relacionadas com promoção e assistência a entidades profissionais, sindicalizadas ou não, e orientação ao trabalhador.

 

§ 2º - Compete à Coordenadoria de Organização do Trabalho planejar, programar, organizar, coordenar e executar as atividades relacionadas com geração de núcleos de produção em grupo, estímulo à produção individual como alternativa de obtenção de rendas suplementares, capacitação para o trabalho, intermediação de emprego e formulação de políticas de geração de mão-de-obra.

 

§ 3º - Compete à Coordenadoria de Promoção Social e Desenvolvimento Comunitário planejar, programar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com a formulação e execução de políticas de promoção humana, assistência social e desenvolvimento comunitário.

 

§ 4º - Compete à Coordenadoria de Reintegração Social do Menor planejar, programar, organizar, coordenar e executar as atividades relacionadas com o atendimento ao menor em situação irregular judicialmente declarada.

 

§ 5º - Compete à Coordenadoria de Pesquisa planejar, programar, organizar, coordenar e executar as atividades relacionadas com a produção e a divulgação de pesquisas sociais e ocupacionais.

 

Art. 7º - Ficam extintas, na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Comunitário, a Assessoria Jurídica, a Coordenação de Assuntos Sindicais e a Coordenação de Trabalho e Emprego, com as unidades subdivisionais a elas subordinadas.

 

Art. 8º - Ficam transformadas, na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Comunitário, a Assessoria de Planejamento em Unidade de Planejamento, subordinada diretamente à Direção Geral, mantidas as competências regimentais, e as Coordenadorias Regionais do Trabalho em Coordenadorias Regionais do Trabalho e do Desenvolvimento Comunitário.

 

Art. 9º - Ficam extintas as Coordenadorias Regionais da Secretaria do Desenvolvimento Social instituídas pelo Decreto n° 19.563, de 16 de junho de 1983.

 

Art. 10 - Ficam transformados e remanejados para a Secretaria de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Comunitário os cargos de provimento em comissão dos Grupos: Direção e Assessoramento Superior e Direção e Assessoramento Intermediário, da Secretaria do Desenvolvimento Social, constantes do Anexo I, parte integrante deste Decreto.

 

Art. 11 - Ficam transformados, na estrutura da Secretaria de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Comunitário, os cargos em comissão dos Grupos: Direção e Assessoramento Superior e Direção e Assessoramento Intermediário, constantes do Anexo II, parte integrante deste Decreto.

 

Art. 12 - Aos servidores em exercício na Secretaria do Desenvolvimento Social, titulares de cargos de provimento efetivo, fica assegurada lotação na Secretaria de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Comunitário.

 

Art. 13 - Os contratos, convênios, acordos ou ajustes nos quais o Estado de Santa Catarina seja parte, através da Secretaria do Desenvolvimento Social, passam a ser de responsabilidade da Secretaria de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Comunitário.

 

Art. 14 - Os bens móveis e imóveis, bem como o material de consumo pertencentes à Secretaria do Desenvolvimento Social poderão ser utilizados pela Secretaria de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Comunitário.

 

Art. 15 - O Secretário de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Comunitário fica autorizado a constituir grupo técnico, integrado por representantes das Secretarias de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Comunitário, da Fazenda, da Administração, do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral e da Procuradoria Geral do Estado visando à condução das ações relativas à execução do presente decreto, especialmente as relacionadas com a absorção gradual, pela Secretaria de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Comunitário, através de seus órgãos centrais e regionais, das atividades das Fundações supervisionadas.

 

Art. 16 - Os ajustes nas áreas de competência finalística dos órgãos, bem como as denominações e as atribuições inerentes aos cargos de provimento em comissão, serão objeto de revisão e adequação posterior através de ato regimental especifico, aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, ficando o Secretário de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Comunitário autorizado a expedir, no âmbito de sua competência, os atos administrativos necessários ao desenvolvimento das atividades internas dos órgãos integrantes da Secretaria.

 

Art. 17 - Durante o processo de gerenciamento unificado de que trata o artigo 5°, fica o Secretário de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Comunitário autorizado a delegar competência ao Diretor Geral para ordenar despesas, assinar empenhos, ordens de pagamento e cheques, bem como praticar atos relativos à administração de pessoal e patrimonial.

 

Art. 18 - Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a conclusão das providências estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 20 - Ficam revogados os Decretos n° 10.436, de 25 de março de 1980, nº 19.563, de 16 de junho de 1983, nº 20.320, de 14 de outubro de 1983, nº 30.301, de 11 de setembro de 1986, e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 17 de agosto de 1987

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

 

ANEXO I

(Decreto n° 405, de 17 de agosto de 1987)

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Nº DE CARGO

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

Nº DE CARGO

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

 

01

GABINETE DO SECRETÁRIO

Oficial de Gabinete

 

PE-DASI-3

 

01

GABINETE DO SECRETÁRIO

Assistente

 

PE-DASI-3

 

01

 

Assessor

 

PE-DASU-1

 

01

ASSESSORIA

Assessor

 

PE-DASU-1

01

Assistente (Assessoria de Planejamento)

PE-DASI-5

01

Assistente

PE-DASI-5

01

Assessor  (Gabinete do Secretário)

PE-DASU-1

01

Assessor

PE-DASU-1

01

Assistente (Assessoria de Planejamento)

PE-DASI-5

01

Assistente

PE-DASI-5

 

 

 

 

COORDENADORIA DE PROMOÇÃO SOCIAL E DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO

 

01

Assessor (Gabinete do Secretário)

PE-DASU–4

01

Coordenador de Promoção Social e Desenvolvimento Comunitário

PE-DASU-4

 

ASSESSORIA DE IMPRENSA

 

 

 

 

01

Chefe da Assessoria de Imprensa

PE-DASU–1

01

Assessor

PE-DASU–1

 

UNIDADE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL

 

 

SEÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PÚBLICA

 

01

Diretor da Unidade de Reintegração Social

PE-DASU-1

01

Chefe da Seção de Assistência Social Pública

PE-DASU–1

 

COORDENAÇÃO DE PROMOÇÃO SOCIAL

 

 

DIVISÃO DE MOBILIZAÇÃO E ORGANIZAÇÃO COMUNITÁRIA

 

01

Coordenador de Promoção Social

PE-DASU-3

01

Chefe de Divisão de Mobilização e Organização Comunitária

PE-DASU-3

 

COORDENAÇÃO DE AÇÃO COMUNITÁRIA

 

 

SERVIÇO DE ATENDIMENTO À INFÂNCIA E AO ADOLESCENTE

 

01

Coordenador de Ação Comunitária

PE-DASU–2

01

Chefe do Serviço de Atendimento à Infância e ao Adolescente

PE-DASU-2

 

 

 

 

COORDENADORIA DE PESQUISA

 

 

01

Assessor Especial (Gabinete do Secretário

 

PE-DASU-4

 

01

 

Coordenador de Pesquisa

 

PE-DASU-4

 

ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

 

 

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

 

01

Chefe da Assessoria de Planejamento

 

PE-DASU-3

01

Diretor da Unidade de Administração Financeira

 

PE-DASU-3

 

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

 

 

 

 

01

Diretor da Unidade de Administração Financeira

PE-DASU-1

01

Assessor

PE-DASU-1

 

ASSESSORIA JURÍDICA

 

 

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS

 

01

Chefe da Assessoria Jurídica

PE-DASU-3

01

Diretor da Unidade de Administração de Serviços Gerais

PE-DASU-3

 

UNIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

 

 

 

01

Diretor da Unidade de Apoio Administrativo

PE-DASU-1

01

Assessor

PE-DASU-1

 

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

 

 

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

 

01

Diretor da Unidade de Administração de Pessoal

PE-DASU-1

 

Diretor da Unidade de Administração de Pessoal

PE-DASU-1

16

 

 

16

 

 

 

ANEXO II

(Decreto nº 405, de 17 de agosto de 1987)

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Nº DE CARGO

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

Nº DE CARGO

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

 

ASSESSORIA JURÍDICA

 

 

ASSESSORIA

 

01

Chefe da Assessoria Jurídica

PE-DASU-3

01

Assessor Jurídico

PE-DASU-3

 

UNIDADE DE ORGANIZAÇÃO HABITACIONAL SINDICAL

 

 

 

 

01

Assessor

PE-DASU-1

01

Assessor

PE-DASU-1

 

GABINETE DO SECRETÁRIO

 

 

 

 

01

Assessor de Imprensa

PE-DASU-1

01

Assessor de Comunicação Social

PE-DASU-1

01

Oficial de Gabinete

PE-DASI-3

01

Assistente

PE-DASI-3

 

 

 

 

GABINETE DO SECRETÁRIO

 

01

Assistente

PE-DASI-3

01

Assistente

PE-DASI-3

 

 

 

 

DIREÇÃO GERAL

 

01

Diretor Geral

 

01

Diretor Geral

 

 

 

 

 

COORDENADORIA DE PROMOÇÃO DO TRABALHADOR

 

01

Assessor Especial p/Assuntos Sindicais

PE-DASU-4

01

Coordenador de Promoção do Trabalhador

PE-DASU-4

 

COORDENAÇÃO DE TRABALHO E EMPREGO

 

 

DIVISÃO DE ASSUNTOS SINDICAIS

 

01

Coordenador de Trabalho e Emprego

PE-DASU-3

01

Chefe de Divisão de Assuntos Sindicais

PE-DASU-3

 

UNIDADE DE PROMOÇÃO DAS ORGANI­ZAÇÕES SINDICAIS

 

 

SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO AO TRABALHADOR

 

01

Diretor da Unidade de Promoção das Organizações Sindicais

PE-DASU-2

01

Chefe do Serviço de Orientação ao Trabalhador

PE-DASU-2

 

 

 

 

COORDENADORIA DE ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

 

01

Assessor Especial paraTrabalho e Emprego (Gabinete do Secretário)

PE-DASU-4

01

Coordenador de Organização do Trabalho

PE-DASU-4

 

UNIDADE DE INFORMAÇÃO E ANÁLISE DO MERCADO DE TRABALHO

 

 

 

 

01

Diretor da Unidade de Informação e Análise do Mercado de Trabalho

PE-DASU-2

01

Assessor

PE-DASU-2

 

UNIDADE DE PROMOÇÃO DE EMPREGO

 

 

SERVIÇO DE NÚCLEOS DE PRODUÇÃO

 

01

Diretor da Unidade de Promoção de Emprego

PE-DASU-2

01

Chefe de Serviços de Núcleos de Produção

PE-DASU-2

 

 

 

 

COORDENADORIA DE PROMOÇÃO SOCIAL E DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO

 

 

UNIDADE DE ORGANIZAÇÃO HABITACIONAL SINDICAL

 

 

SERVIÇO DE APOIO A PROGRAMAS SÓCIO-COMUNITÁRIOS

 

01

Diretor da Unidade de Organização Habitacional Sindical

PE-DASU-2

01

Chefe de Serviço de Apoio a Programas Sócio-Comunitários

PE-DASU-2

 

 

 

 

COORDENADORIA DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL DO MENOR

 

01

Assessor Especial (Gabinete do Secretário)

PE-DASU-4

01

Coordenador de Reintegração Social do Menor

PE-DASU-4

 

ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

 

 

UNIDADE DE PLANEJAMENTO

 

01

Chefe da Assessoria de Planejamento

PE-DASU-3

01

Diretor da Unidade de Planejamento

PE-DASU-3

 

UNIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

 

COORDENADORIAS REGIONAIS

 

01

Diretor da Unidade de Apoio Administrativo

PE-DASU-1

01

Coordenador Regional

PE-DASU-1

 

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

 

 

 

 

01

Diretor da Unidade de Administração Financeira

PE-DASU-1

01

Coordenador Regional

PE-DASU-1

 

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

 

 

 

 

01

Diretor da Unidade de Administração de Pessoal

PE-DASU-1

01

Coordenador Regional

PE-DASU-1

18

 

 

18