DECRETO Nº 985, de 3 de novembro de 2003
Prorroga o prazo de pagamento de tributos vencidos entre os dias 20 de outubro e 3 de novembro de 2003 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 36, Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 4º, Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988 e Lei n° 7.540, de 30 de dezembro de 1988 art. 4º, e
Considerando a paralisação promovida pelos funcionários do Banco do Estado de Santa Catarina entre os dias 20 e 31 de outubro de 2003, e
Considerando que esta paralisação impediu o pagamento, pelos contribuintes, dos tributos devidos ao Estado vencidos naquele período,
Considerando, ainda, as dificuldades e os transtornos causados pela falta de energia elétrica nos dias 29, 30 e 31 de outubro
D E C R E T A:
Art. 1º
Fica prorrogado, até o dia 7 de novembro de 2003, o prazo para o pagamento dos
tributos estaduais vencidos no período compreendido entre o dia 20 de outubro e
3 de novembro de 2003, sem os acréscimos legais.
Parágrafo único. Ficam convalidados os pagamentos efetuados entre os dias 20 de outubro de 3 e novembro de 2003, sem os acréscimos legais, relativamente aos tributos estaduais vencidos no período referido no “caput”.
Art. 2º
Os tributos estaduais vencidos anteriormente a 20 de outubro de 2003 serão
acrescidos, relativamente ao período compreendido entre 20 de outubro e 3 de
novembro de 2003, de juros e multa correspondentes a um dia, desde que
recolhidos até o dia 7 de novembro de 2003.
Art.3º O
termo inicial de vigência da Alteração 351 do Regulamento do ICMS aprovado pelo
Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, fica alterado para 1º
de dezembro de 2003.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 3 de novembro de 2003.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA