DECRETO Nº 1.347, de 11 de fevereiro de 1968.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e de acordo com o disposto
nas Leis nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985 e nº 6.747, de 3 de
maio de 1986,
DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizado o pagamento em atraso, com respectivos
encargos do vencimento salário, soldo, pensões, proventos e outras
remunerações do pessoal Civil e Militar, Ativo e Inativo, dos Quadros da
Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo, dos Quadros dos Poderes
Judiciário e Legislativo e do Quadro do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único - O pagamento, em atraso, com os respectivos encargos
a que se refere este artigo, corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do
vencimento, salário, soldo, pensões, proventos e outras remunerações, e
incidirá uma única vez sobre os valores do mês de competência de janeiro de
1988, e será creditado no mês de abril de 1988.
Art. 2º - O
disposto no artigo 1º deste Decreto é aplicável
também aos valores constantes das tabelas dos anexos XX, XXI e XXII, com
alterações posteriores, integrantes da Lei nº 6.772, de 12 de junho
de 1986.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de
fevereiro de 1988.
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE
CAMPOS