DECRETO Nº 1.347, de 11 de fevereiro de 1968.

                       

Autoriza pagamento, em atraso, com os respectivos encargos, do vencimento, salário, soldo, pensões, proventos e outras remunerações do pessoal Civil e Militar dos Três Poderes do Estado e do Tribunal de Contas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da compe­tência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Consti­tuição do Estado, e de acordo com o disposto nas Leis nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985 e nº 6.747, de 3 de maio de 1986,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica autorizado o pagamento em atraso, com respectivos encargos do vencimento salário, soldo, pensões, pro­ventos e outras remunerações do pessoal Civil e Militar, Ativo e Inativo, dos Quadros da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo, dos Quadros dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Quadro do Tribunal de Contas do Estado.

 

Parágrafo único - O pagamento, em atraso, com os respecti­vos encargos a que se refere este artigo, corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do vencimento, salário, soldo, pensões, proventos e outras remunerações, e incidirá uma única vez sobre os valores do mês de competência de janeiro de 1988, e será creditado no mês de abril de 1988.

 

Art. 2º - O disposto no artigo 1º deste Decreto é aplicável também aos valores constantes das tabelas dos anexos XX, XXI e XXII, com alterações posteriores, integrantes da Lei nº 6.772, de 12 de junho de 1986.

 

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 11 de fevereiro de 1988.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS