DECRETO No
6.095, de 20 de dezembro de 2002
Autoriza a desativação de linhas do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, altera o Decreto no 12.601, de 06 de novembro de 1980 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência
privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado e no
art. 19 da Lei no
5.684, de 09 de maio de 1980,
D E C R E T A:
Art. 1o O
Conselho Estadual de Transportes de Passageiros poderá autorizar a desativação
das linhas cuja estatística média dos últimos doze meses tenha apresentado
coeficiente de aproveitamento inferior a 30% (trinta por cento) do valor
estipulado na composição tarifária.
§ 1o O
pedido será formulado pela concessionária e encaminhando pelo DETER ao CTP com
parecer conclusivo, precedido de estudo técnico em que fique demonstrado o
atendimento do mercado por outras linhas e serviços do sistema.
§ 2o Nas
linhas impossibilitadas de atendimento através da adaptação de outras linhas, o
DETER deverá realizar os estudos e procedimentos para a contratação de novas
transportadoras, na forma da legislação, sendo que a desativação só poderá ser
formalizada simultaneamente com a assinatura dos novos contratos de concessão.
§ 3o O
DETER poderá reimplantar as linhas desativadas, desde que atenda aos requisitos
dos capítulos III e IV do Decreto no 12.601, de 06 de
novembro de 1980.
Art. 2o O
art. 70, acrescido de §§ 5o e 6o, e o art.
81, § 1o, do Decreto no 12.601, de 6 de
novembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.70. ......................................................................
§ 5o O
Terminal Rodoviário de Passageiros permitirá o uso de suas instalações
exclusivamente por transportadoras na execução de serviço regularmente
outorgado pelo Poder Público e que tenham autorização para o embarque o
desembarque de passageiros na localidade.
§ 6o O
DETER poderá revogar a homologação dos terminais, agências e pontos de parada
que descumprirem o presente Decreto, mediante processo em que observará os
princípios do contraditório e da ampla defesa.”
“Art.81. ......................................................................
§ 1o Os
veículos com mais de 10 (dez) anos de fabricação serão anualmente inspecionados
por concessionário da marca, órgão ou entidade credenciada que ateste as boas
condições de segurança veicular, e por fabricante de carroceria que ateste as
boas condições de conforto, devendo o certificado de inspeção ser assinado por
profissional habilitado.”
Art. 3o
Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação, revogada as disposições em contrário.
Florianópolis, 20 de
dezembro de 2002.
ESPERIDIÃO
AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado