DECRETO Nº 773, de 22 de outubro
de 1987
Dispõe sobre
afastamento do funcionário para freqüentar curso de pós-graduação.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do
Estado, e o estabelecido no artigo 18 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de
1985,
DECRETA:
Art. 1º - O afastamento de funcionário da Administração
Direta e Autárquica do exercício do cargo para freqüentar curso de
pós-graduação, depende de prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único - A autorização só poderá ser concedida,
quando:
I - o interessado for funcionário efetivo com, no mínimo,
2 (dois) anos de atividades no serviço público estadual;
II - não tiver gozado licença sem vencimentos no período
anterior a 2 (dois) anos;
III - o curso pretendido for:
a ) compatível com o interesse da administração Pública
do Estado;
b ) afim com a habilitação profissional e área de atuação
do interessado no serviço público;
c ) credenciado pelo Conselho Federal de Educação ou
órgão equivalente de governo estrangeiro, quando tratar-se de curso a ser
realizado no exterior.
Art. 2º - O pedido de autorização deverá ser dirigido ao
Secretário da Administração acompanhado de:
I -
exposição de motivos, justificando o interesse e a aplicabilidade do curso na
área de sua atuação;
II - termo de compromisso, onde constará que o
interessado:
a ) não poderá exercer atividade remunerada durante o
afastamento para freqüentar o curso;
b ) continuará vinculado às atividades do serviço público
estadual por período igual ao do afastamento;
III - comprovante da efetiva aceitação do candidato,
expedida pela agência executora do curso;
IV - comprovante de inscrição, prospecto e horário de
funcionamento do curso, expedida pela agência executora.
Art. 3º - O prazo de afastamento para freqüentar curso de
pós-graduação será, conforme o caso, de:
I - 1 (um) ano,
para especialização;
II - 2 (dois)
anos, para mestrado;
III - 4 (quatro)
anos, para doutorado.
Art. 4º - O funcionário autorizado a freqüentar curso de
pós-graduação ficará sujeito às seguintes condições:
I -
ressarcir o Estado de todas as despesas no caso de desistência ou do
não-cumprimento do termo de compromisso, previsto no item II do artigo 2º deste
Decreto;
II - não terá direito a férias relativas ao período em
que estiver afastado para freqüentar o curso;
III - enviar, semestralmente, à unidade da administração
de pessoal do órgão de sua lotação, atestado de freqüência e relatório de
desempenho assinado pelo orientador e/ou coordenador do curso;
IV - apresentar, até 60 (sessenta) dias, após o término
do curso, comprovante de conclusão do mesmo e cópia de monografia, dissertação
e/ ou tese, conforme o caso.
Parágrafo
único - Constatado o não-cumprimento das condições especificadas nos itens III
e IV, o titular do órgão a que estiver subordinado o funcionário poderá
cancelar os seus vencimentos.
Art. 5º - O
afastamento do funcionário só poderá ocorrer após a publicação do ato no Diário
Oficial do Estado.
Art. 6º -
Cabe ao Secretário da Administração baixar as normas complementares para o
preciso cumprimento deste Decreto, e dirimir as dúvidas emergentes da sua
aplicação.
Art. 7º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 22
de outubro de 1987.
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS