DECRETO Nº 773, de 22 de outubro de 1987

 

Dispõe sobre afastamento do funcionário para freqüentar curso de pós-graduação.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e o estabelecido no artigo 18 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O afastamento de funcionário da Administração Direta e Autárquica do exercício do cargo para freqüentar curso de pós-graduação, depende de prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo único - A autorização só poderá ser concedida, quando:

 

I - o interessado for funcionário efetivo com, no mínimo, 2 (dois) anos de atividades no serviço público estadual;

II - não tiver gozado licença sem vencimentos no período anterior a 2 (dois) anos;

III - o curso pretendido for:

a ) compatível com o interesse da administração Pública do Estado;

b ) afim com a habilitação profissional e área de atuação do interessado no serviço público;

c ) credenciado pelo Conselho Federal de Educação ou órgão equivalente de governo estrangeiro, quando tratar-se de curso a ser realizado no exterior.

 

Art. 2º - O pedido de autorização deverá ser dirigido ao Secretário da Administração acompanhado de:

 

I - exposição de motivos, justificando o interesse e a aplicabilidade do curso na área de sua atuação;

II - termo de compromisso, onde constará que o interessado:

a ) não poderá exercer atividade remunerada durante o afastamento para freqüentar o curso;

b ) continuará vinculado às atividades do serviço público estadual por período igual ao do afastamento;

III - comprovante da efetiva aceitação do candidato, expedida pela agência executora do curso;

IV - comprovante de inscrição, prospecto e horário de funcionamento do curso, expedida pela agência executora.

 

Art. 3º - O prazo de afastamento para freqüentar curso de pós-graduação será, conforme o caso, de:

 

I - 1 (um) ano, para especialização;

II - 2 (dois) anos, para mestrado;

III - 4 (quatro) anos, para doutorado.

 

Art. 4º - O funcionário autorizado a freqüentar curso de pós-graduação ficará sujeito às seguintes condições:

 

I - ressarcir o Estado de todas as despesas no caso de desistência ou do não-cumprimento do termo de compromisso, previsto no item II do artigo 2º deste Decreto;

II - não terá direito a férias relativas ao período em que estiver afastado para freqüentar o curso;

III - enviar, semestralmente, à unidade da administração de pessoal do órgão de sua lotação, atestado de freqüência e relatório de desempenho assinado pelo orientador e/ou coordenador do curso;

IV - apresentar, até 60 (sessenta) dias, após o término do curso, comprovante de conclusão do mesmo e cópia de monografia, dissertação e/ ou tese, conforme o caso.

 

Parágrafo único - Constatado o não-cumprimento das condições especificadas nos itens III e IV, o titular do órgão a que estiver subordinado o funcionário poderá cancelar os seus vencimentos.

 

Art. 5º - O afastamento do funcionário só poderá ocorrer após a publicação do ato no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 6º - Cabe ao Secretário da Administração baixar as normas complementares para o preciso cumprimento deste Decreto, e dirimir as dúvidas emergentes da sua aplicação.

 

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 22 de outubro de 1987.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS