DECRETO Nº 525, de 29 de julho de 2003

 

Estabelece nova redação ao Decreto no 14, de 23 de janeiro de 1995, e dispõe sobre outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando a competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso I, e o art. 74, V, da Constituição Estadual, bem como o § 2o do art. 9o da Lei Complementar no 243, de 30 de janeiro de 2003,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1o A ementa do Decreto no 14, de 23 de janeiro de 1995, passa a ter a seguinte redação:

 

“Delega competência aos Secretários de Estado, Procurador - Geral do Estado, Chefe da Casa Militar, Procurador-Geral junto ao Tribunal de Contas e aos Dirigentes de Autarquias e Fundações do Poder Executivo Estadual.”

 

Art. 2o O caput e o § 1o do art. 1o do Decreto no 14, de 23 de janeiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1o Fica delegada competência aos Secretários de Estado, Procurador - Geral do Estado, Chefe da Casa Militar e Procurador-Geral junto ao Tribunal de Contas, Presidentes e Diretores-Gerais das Autarquias e Fundações para, na área de sua respectiva jurisdição, proferir despachos finais em processo e, sob a orientação e supervisão técnica do órgão Central do Sistema de Administração de Recursos Humanos, editar portarias concernentes a:”

 

“§ 1o O Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão pode subdelegar ao Comandante-Geral da Polícia Militar e ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar as competências previstas neste artigo, exclusivamente para atos praticados em relação ao pessoal civil da corporação, desde que a subdelegação não seja concomitante com a prevista no § 2o.”

 

Art. 3o O art. 6o do Decreto no 14, de 23 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6o Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão para, na área de sua jurisdição, proferir despachos finais em processos e editar portarias relativas a:

 

I - vacância de cargos efetivos, excluídos os atos de demissão;

II - desenvolvimento funcional, através da progressão por antigüidade e por merecimento;

III - concessão de Medalha de Mérito Policial e Mérito aos Policiais Civis;

IV - remoção e demais formas de movimentação de pessoal;

V - designação e dispensa de professor e instrutor da Diretoria de Formação e Capacitação Profissional;

VI - designação e dispensa de servidor para responder pelo expediente de Delegacia Regional, especializada, de Comarca e Municipal;

VII - assinatura de convênios com Municípios, relativos à prestação de serviços de trânsito;

VIII – designação de servidor para o exercício de função gratificada;

IX - assinatura de convênios com Municípios, relativos à prestação de serviços de bombeiro, radiopatrulha, trânsito e outras atividades consideradas por lei como de competência da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

X - concessão de medalhas e condecorações previstas na legislação própria dos Militares Estaduais;

XI - concessão de licença a militar estadual:

a) para tratamento de saúde própria;

b) para tratamento de saúde de pessoa da família;

c) especial;

d) para tratar de interesses particulares;

e) para concorrer a cargo eletivo previsto na legislação;

f) para repouso à gestante;

g) em razão de paternidade.

 

XII - concessão de:

a) salário-família de militar estadual;

b) adicional por tempo de serviço de militar estadual;

c) pensão integral aos dependentes do militar estadual, morto em serviço ou decorrente de tal circunstância;

d) diárias e ajuda de custo a militar estadual;

e) outras gratificações e indenizações previstas em lei a militar estadual;

f) autorização para o militar estadual ausentar-se do País, sem ônus para o Estado, em caráter particular;

g) férias e outros afastamentos temporários do serviço ao militar estadual;

h) prorrogação de tempo de serviço às praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

 

XIII - averbação de tempo de serviço de militar estadual;

XIV - agregação e reversão de praças e oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

XV - exclusão do serviço ativo do militar estadual;

XVI - convocação e dispensa de Oficial da Reserva Remunerada da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para compor Conselho Especial de Justiça, ou Conselho de Justificação, para funcionar como encarregado de inquérito policial-militar ou para ser incumbido de outros procedimentos administrativos na falta de oficial da ativa em situação hierárquica compatível com a do oficial envolvido;

XVIII - modificação nos quadros de organização e distribuição do efetivo nas Organizações Policiais Militares e Bombeiros Militares, de acordo com o efetivo legalmente previsto.

 

§ 1o O Secretário de Segurança Pública e Defesa do Cidadão poderá subdelegar ao Secretário-Adjunto, ao Delegado-Geral de Polícia Civil, ao Comandante-Geral da Polícia Militar ou ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, no âmbito da respectiva jurisdição, as competências previstas neste artigo.

 

§ 2o Se a subdelegação de competência autorizar, as atribuições previstas nos incisos XI, XII, XIII e XV poderão, a critério dos Comandantes-Gerais, ser destinadas a Diretorias, Grandes Comandos ou Comandos de Organização Policial Militar e Bombeiro Militar.”

 

Art. 4o Ficam convalidados os atos previstos neste Decreto e praticados pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, por Diretores da Polícia Militar, por Grandes Comandos ou por Comandos de Organização Policial Militar, no período de 30 de janeiro de 2003 até a data da publicação deste Decreto.

 

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6o Revoga-se o art. 7o do Decreto no 14, de 23 de janeiro de 2003, e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 29 de julho de 2003.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado