DECRETO Nº 525, de 29 de julho de 2003
Estabelece nova redação ao
Decreto no 14, de 23 de janeiro de 1995, e dispõe sobre
outras providências.
D E C R E T A
:
Art.
1o A ementa do Decreto no 14, de 23 de janeiro
de 1995, passa a ter a seguinte redação:
“Delega
competência aos Secretários de Estado, Procurador - Geral do Estado, Chefe da
Casa Militar, Procurador-Geral junto ao Tribunal de Contas e aos Dirigentes de
Autarquias e Fundações do Poder Executivo Estadual.”
Art.
2o O caput e o § 1o
do art. 1o do Decreto no 14, de 23 de
janeiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1o Fica delegada competência aos Secretários de Estado,
Procurador - Geral do Estado, Chefe da Casa Militar e Procurador-Geral junto ao
Tribunal de Contas, Presidentes e Diretores-Gerais das Autarquias e Fundações
para, na área de sua respectiva jurisdição, proferir despachos finais em
processo e, sob a orientação e supervisão técnica do órgão Central do Sistema
de Administração de Recursos Humanos, editar portarias concernentes a:”
“§
1o O Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão pode subdelegar ao Comandante-Geral da Polícia Militar e ao
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar as competências previstas neste
artigo, exclusivamente para atos praticados em relação ao pessoal civil da
corporação, desde que a subdelegação não seja concomitante com a prevista no §
2o.”
Art.
3o O art. 6o do Decreto no
14, de 23 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
6o Fica delegada competência ao Secretário de Estado da
Segurança Pública e Defesa do Cidadão para, na área de sua jurisdição, proferir
despachos finais em processos e editar portarias relativas a:
I
- vacância de cargos efetivos, excluídos os atos de demissão;
II
- desenvolvimento funcional, através da progressão por antigüidade e por
merecimento;
III
- concessão de Medalha de Mérito Policial e Mérito aos Policiais Civis;
IV
- remoção e demais formas de movimentação de pessoal;
V
- designação e dispensa de professor e instrutor da Diretoria de Formação e
Capacitação Profissional;
VI
- designação e dispensa de servidor para responder pelo expediente de Delegacia
Regional, especializada, de Comarca e Municipal;
VII
- assinatura de convênios com Municípios, relativos à prestação de serviços de
trânsito;
VIII
– designação de servidor para o exercício de função gratificada;
IX
- assinatura de convênios com Municípios, relativos à prestação de serviços de
bombeiro, radiopatrulha, trânsito e outras atividades consideradas por lei como
de competência da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
X
- concessão de medalhas e condecorações previstas na legislação própria dos
Militares Estaduais;
XI
- concessão de licença a militar estadual:
a)
para tratamento de saúde própria;
b)
para tratamento de saúde de pessoa da família;
c)
especial;
d)
para tratar de interesses particulares;
e)
para concorrer a cargo eletivo previsto na legislação;
f)
para repouso à gestante;
g)
em razão de paternidade.
XII
- concessão de:
a)
salário-família de militar estadual;
b)
adicional por tempo de serviço de militar estadual;
c)
pensão integral aos dependentes do militar estadual, morto em serviço ou
decorrente de tal circunstância;
d)
diárias e ajuda de custo a militar estadual;
e)
outras gratificações e indenizações previstas em lei a militar estadual;
f)
autorização para o militar estadual ausentar-se do País, sem ônus para o
Estado, em caráter particular;
g)
férias e outros afastamentos temporários do serviço ao militar estadual;
h)
prorrogação de tempo de serviço às praças da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar.
XIII
- averbação de tempo de serviço de militar estadual;
XIV
- agregação e reversão de praças e oficiais da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar;
XV
- exclusão do serviço ativo do militar estadual;
XVI
- convocação e dispensa de Oficial da Reserva Remunerada da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros Militar para compor Conselho Especial de Justiça, ou
Conselho de Justificação, para funcionar como encarregado de inquérito
policial-militar ou para ser incumbido de outros procedimentos administrativos
na falta de oficial da ativa em situação hierárquica compatível com a do
oficial envolvido;
XVIII
- modificação nos quadros de organização e distribuição do efetivo nas
Organizações Policiais Militares e Bombeiros Militares, de acordo com o efetivo
legalmente previsto.
§
1o O Secretário de Segurança Pública e Defesa do Cidadão
poderá subdelegar ao Secretário-Adjunto, ao Delegado-Geral de Polícia Civil, ao
Comandante-Geral da Polícia Militar ou ao Comandante-Geral do Corpo de
Bombeiros Militar, no âmbito da respectiva jurisdição, as competências
previstas neste artigo.
§
2o Se a subdelegação de competência autorizar, as atribuições
previstas nos incisos XI, XII, XIII e XV poderão, a critério dos
Comandantes-Gerais, ser destinadas a Diretorias, Grandes Comandos ou Comandos
de Organização Policial Militar e Bombeiro Militar.”
Art.
4o Ficam convalidados os atos previstos neste Decreto e
praticados pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, por Diretores da Polícia
Militar, por Grandes Comandos ou por Comandos de Organização Policial Militar,
no período de 30 de janeiro de 2003 até a data da publicação deste Decreto.
Art.
5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6o Revoga-se o art. 7o do Decreto no
14, de 23 de janeiro de 2003, e demais disposições em contrário.
Florianópolis,
29 de julho de 2003.