DECRETO Nº 3.124, de 20 de
março de 1989.
Regulamenta o artigo 5º da Lei nº 4.426, de 03 de fevereiro de 1970 e estabelece
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência
privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - A produção
mensal do servidor do Grupo de Fiscalização e Arrecadação – FAR, medida em
parcelas de produtividade nos termos dos Anexos I e II, será aferida com base
em relatório de atividades elaborado na forma e entregue nos prazos fixados
pela Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização.
§ lº - As parcelas
produzidas serão convertidas em moeda pelo valor unitário fixado em lei,
vigente no mês do pagamento.
§ 2º - As parcelas produzidas que excederem
ao montante necessário à percepção do limite máximo de remuneração, fixado pela
legislação, serão creditadas ao servidor para aproveitamento nos meses
seguintes.
I - média mensal das
parcelas produzidas pelos membros da categoria funcional a que pertencer,
quando:
a) lotado no órgão central da
Coordenadoria de Arrecadação e Fisca1ização;
b) designado para prestar assessoramento
técnico nos órgãos centrais da estrutura organizacional da Secretaria de Estado
da Fazenda;
c) afastado do exercício do cargo, nos casos previstos
no art. 18 e seu § lº da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985;
II - a média das parcelas de produção própria nos três meses que antecederem ao do afastamento, nos casos dos artigos 59, 64, 69, 70, 73, 76, 78 e 80 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.
Parágrafo único - Na hipótese do item I, o
servidor pode optar:
I - pela média do item II;
II - se Exator, pela média mensal das parcelas produzidas pelos Exatores
lotados nos órgãos de arrecadação das sedes de região fiscal.
Art. 3º - Observados os critérios de medida de
produção constantes dos anexos, ao servidor do grupo FAR, quando no exercicio
de cargo em comissão da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da
Fazenda, será atribuída a média mensal das parcelas produzidas:
I - pelos Coordenadores Regionais da Fazenda Estadual
acrescida de 30% (trinta por cento), se ocupantes dos cargos de Diretor Geral e
dos níveis DASU-4 e DASU-3;
II - pelos Coordenadores Regionais da Fazenda
Estadual, acrescida de 10% (dez por cento), se Fiscal de Tributos ocupante de
cargo do nível DASU-2;
III - pelos Coordenadores Regionais da Fazenda Estadual,
se Fiscal de Tributos ocupante do cargo do nível DASU-I;
IV - pelos Fiscais de Tributos Estaduais,
acrescida de 30% (trinta por cento), se Coordenador Regional da Fazenda Estadual;
V - pelos Assessores de Coordenador Regional da
Fazenda Estadual, acrescida de 10% (dez por cento), se Exator ocupante de cargo
do nível DASU-2;
VI - pelos Exatores lotados nos órgãos de
arrecadação das sedes de regiaõ fiscal, acrescida de 30% (trinta por cento), se
Assessor de Coordenador Regional da Fazenda Estadual;
VII - pelos Assessores de Coordenador Regional da
Fazenda Estadual, se Exator ocupante de cargo do nível DASU-l;
VIII - pelos Fiscais de Mercadorias em Trânsito,
acrescida de 10% (dez por cento), se Inspetor Auxiliar de Fiscalização de
Mercadorias em Trânsito;
IX - pelos Fiscais de Mercadorias em Trânsito,
acrescida de 20% (vinte por cento), se Inspetor de Fiscalização de Mercadorias
em Trânsito.
Art. 4º - O servidor lotado em órgão da estrutura organizacional da
Secretaria de Estado da Fazenda, amparado pelo artigo 16 da Lei nº 1.114,
de 27 de setembro de 1988, terá a gratificação nominalmente identificável a que
faz jus adaptada aos critérios de produção instituídos por este decreto,
mediante ato de seu titular.
Art. 5º - Fica o Secretario de Estado da Fazenda autorizado a modificar os
critérios de medida de produção previstos nos anexos, sempre que ocorrer
aumento do valor da parcela ou elevação do limite máximo da remuneração, ou
para ajustá-los aos interesses da administração fazendária.
Art. 6º - Ficam revogados o Decreto nº
16.320 de 08 de março de 1982 e os que o alteraram.
Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de março de 1989.
Florianópolis. 20 de março de 1989
CASILDO MALDANER
GRUPO FAR: CATEGORIAS FUNCIONAIS DE FISCAL
DE TRIBUTOS ESTADUAIS E FISCAL DE MERCADORIAS EM TRÃNSITO
|
ÍTEM |
TAREFA DESENVOLVIDA |
PARCELAS |
1. Realização, com
assiduidade e exatidão das tarefas programadas mensalmente pelo Coordenador
Regional da Fazenda
Estadual........................................................... 1300
2. Realização, com exatidão, das seguintes
tarefas específicas determinadas pelo
coordenador Regional da Fazenda Estadual:
2.1 - Procedimento
de inscrição ou alteração cadastral. Por procedimento..............15
2.2 - Informação de
Processo Fiscal.
Por
processo...............................................................................................................60
2.3 - Verificação de máquina registradora
ou de terminal ponto de venda.
Por verificação
......................................................................................................30
2.4 - Supervisão de turma de fiscalização
de mercadorias em transito. Por dia.............60
2.5 - Plantão em Posto
Fiscal. Por
Plantão....................................................................220
2.6 - Plantão Volante. Por
Plantão................................................................................
130
2.7 - Plantão Fiscal na CORFE. Por Plantão
................................................................130
3. Lançamento procedente de penalidade,
ressalvado o disposto no item seguinte:
- por parcela
cobrada..............................................................................................
0,40
4. Lançamento
procedente de penalidade, nos casos de imposto escriturado no RAICA e não
recolhido no caso regulamentar:
- por parcela
cobrada..............................................................................................
0,10
5. Tarefa específica
determinada pelo Coordenador de Arrecadação e Fiscalização: 1/20 por dia do
necessário ao atingimento do limite máximo de remuneração, não computadas as
parcelas previstas nos itens 1 e 2.
6. Remoção para outra Região Fiscal. No
mês em que ocorrer o evento............... 1000
NOTA 1- O plantão em posto fixo terá a
duração de 24 horas e o plantão volante terá a duração de oito horas.
NOTA 2- O limite máximo de parcelas decorrentes da realização das
tarefas previstas nos itens 1 e 2, a ser pago em cada mês, é fixado em 2.600
parcelas. Transferindo-se o saldo para os meses seguintes, do qual podera ser
utilizado até 50%, em cada mês, para a integralização desse limite.
NOTA 3- Os saldos de parcelas apurados na forma da nota anterior incorporam-se ao saldo de parcelas existente na data da vigência do presente decreto, vedado seu aproveitamento, para qualquer outro fim, independentemente da situação jurídica do servidor.
NOTA 4- São
incomunicáveis as parcelas produzidas na forma dos itens 1 e 2 com as dos itens
3, 4 e 5.
NOTA 5- O limite máximo de parcelas decorrentes da realização das tarefas previstas nos itens 3 e 4 ou 5, a ser pago em cada mês, corresponderá ao necessário a integralização do limite máximo mensal da remuneração deduzido as vantagens financeiras dele integrantes. O saldo verificado em cada mês poderá ser utilizado no mês ou meses seguintes, para igual fim.
NOTA 6- Das parcelas produzidas na forma do item 3, pelos FMT’s, 20% (vinte por cento) serão distribuídas em partes iguais entre os integrantes da categoria funcional.
NOTA 7- Das
parcelas produzidas na forma do item 3, pelos FTE’s e FMT’s 10% (dez por cento) serão distribuídos em partes iguais
entre os integrantes das categorias funcionais.
NOTA 8- Das
parcelas produzidas na forma dos
itens 3 e 4, pelos FTE’s 20% (vinte por
cento) serão distribuídas em partes iguais entre os integrantes da categoria
funcional.
NOTA 9 - Se da realização das tarefas previstas
no item 5 resultarem parcelas em montante superior às delas decorrentes, a
diferença será creditada ao servidor.
NOTA 10 - Os percentuais de indenização
pelo uso de veículo próprio para o desempenho de funções de fiscalização e de
compensação pela designação para a prestação de serviço técnico em órgão
central da Secretaria da Fazenda serão aplicados sobre o limite máximo fixado
na nota 2.
NOTA 11- Na distribuição das parcelas
decorrentes da aplicação dos itens 3 e 4 deste anexo e item 11 do anexo II, a
despesa global não poderá ultrapassar o montante das penalidades cobradas.
NOTA 12 - Para a incrementação do critério
de produção instituído por este decreto:
a) serão pagas, nos
meses de março e abril de 1989. 3.333,64 parcelas por mês.
b) serão computados, para o efeito do
disposto nos itens 3 e 4 os lançamentos lavrados a partir de primeiro de
dezembro de 1988.
ANEXO
II
|
ÍTEM |
TAREFA DESENVOLVIDA |
PARCELAS |
1. Pelo controle de atividades desenvolvidas no órgão de
arrecadação................ 236,36
2. Concessão de inscrição, baixa,
alteração ou cancelamento no cadastro de produtor agropecuário.
Por
cadastro.........................................................................................................15,00
3. Recepção, exame, diligência e informação
em cadastro do ICMS.
Por
cadastro.........................................................................................................
15,00
4. Informação nos
seguintes processos fiscais: pedido de parcelamento e pedido de restituição de
tributos.
Por
processo........................................................................................................
15,00
5. Deslocamentos para atividades de planejamento
e ou administrativas, convocadas pelo CORFE.
Por quilômetro
percorrido.....................................................................................
0,15
6. Outras atividades determinadas pela Coordenadoria
de Arrecadação e Fiscalização.
Por
atividade........................................................................................................
15,00
7. Tarefas especiais determinadas pela
Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização.
Por
dia................................................................................................................
100,00
8. Controle dos recolhimentos de créditos tributários decorrentes de denúncia espontânea devidos por ocasião da entrada e/ou saída do Estado e constituídos de ofício até 30 de novembro de 1988.
a) de 1 a 10.000
parcelas.......................................................................................0,03
b) de 10.001 a 20.000
parcelas..............................................................................0,02
c) a partir de 20.001
parcelas.................................................................................0,01
9. Controle dos recolhimentos do imposto
de transmissão “causa mortis” e
doações.
a)
de 1 a 500
parcelas............................................................................................0,2
b)
de 501 a
1.000 parcelas ..................................................................................0,15
c)
de 1.001 a 2.000 parcelas
................................................................................0,1
d)
a partir de 2.001 parcelas
...............................................................................0,05
10. Disponibilidade para atendimentos aos
contribuintes em dias não úteis exceto os decorrentes de decretação de ponto
facultativo.
Por plantão
efetivo..............................................................................................
130,00
11. Controle dos recolhimentos de
penalidades lançadas de ofício:
Por parcelas
cobradas até
agosto/89.......................................................................
0,03
Por parcelas
cobradas após agosto/89...................................................................
0,015
12. Remoção para outro órgão de
arrecadação no mês em que ocorrer o
evento.1.000,00
I - De acordo com a hierarquia da
Exatoria, adotar-se-á o seguinte multiplicador para o item 1:
Exatoria de lª
classe
................................................................................................
5,5
Exatoria de 2ª
classe e Posto de Arrecadação do
Estreito....................................... 3,5
Exatoria de 3ª
classe e Postos de Arrecadação de Barreiros e Campinas............... 2,5
II - O limite máximo de parcelas
atribuídas a cada mês com os respectivos itens 2 a 10 é fixado em 2.600 parcelas, respeitados os seguintes
percentuais:
Exatoria de lª
classe...........................................................................................
100%
Exatoria de 2ª classe e Posto de Arrecadação do
Estreito.................................. 80%
Exatoria de 3ª classe e Postos de Arrecadação de
Barremos e Campinas.......... 60%
Postos de Arrecadação
.......................................................................................50%
III - O limite máximo de parcelas decorrentes da realização das tarefas previstas nos itens 1 a 10, a ser pago em cada mês, é fixado em 2.600 parcelas, transferindo-se o saldo para os meses seguintes, do qual poderá ser utilizado até 50% em cada mês, para integralização desse limite.
IV - Os saldos de parcelas apurados na
forma da NOTA anterior incorporam-se ao saldo existente na data da vigência do
presente decreto.
V - Das parcelas produzidas na forma do
item 11, pelos Exatores e Escrivões, 50% serão distribuídas na seguinte proporção:
60% entre os integrantes da categoria funcional de Exator e 40% entre os
integrantes da categoria funcional de Escrivão.
VI - O Escrivão de Exatoria tem direito a
66% das parcelas produzidas pelo titular do órgão de arrecadação em que estiver
lotado.
VII - Serão computados, para o efeito do
disposto no item 11 os lançamentos lavrados a partir de primeiro de dezembro de
1988.
VIII - Aplicam-se a este anexo às
disposições do Anexo I nele não expressamente previstas, no que couber.