DECRETO Nº 3.124, de 20 de março de 1989.

 

Regulamenta o artigo 5º da Lei nº 4.426, de 03 de fevereiro de 1970 e estabelece outras provi­dências.

 

                         O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado,

 

  DECRETA:

 

Art. 1º - A produção mensal do servidor do Grupo de Fisca­lização e Arrecadação – FAR, medida em parcelas de produtividade nos termos dos Anexos I e II, será aferida com base em relatório de atividades elaborado na forma e entregue nos prazos fixados pela Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização.

§ lº - As parcelas produzidas serão convertidas em moeda pelo valor unitário fixado em lei, vigente no mês do pagamento.

 § 2º - As parcelas produzidas que excederem ao montante necessário à percepção do limite máximo de remuneração, fixado pela legislação, serão creditadas ao servidor para aproveitamento nos meses seguintes.

Art. 2º - Observados os critérios de produção constantes dos anexos, ao servidor do grupo FAR será atribuída:

I - média mensal das parcelas produzidas pelos membros da categoria funcional a que pertencer, quando:

a) lotado no órgão central da Coordenadoria de Arrecadação e Fisca1ização;

b) designado para prestar assessoramento técnico nos órgãos centrais da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda;

c) afastado do exercício do cargo, nos casos pre­vistos no art. 18 e seu § lº da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985;

II - a média das parcelas de produção própria nos três meses que antecederem ao do afastamento, nos casos dos artigos 59, 64, 69, 70, 73, 76, 78 e 80 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.

 

Parágrafo único - Na hipótese do item I, o servidor pode optar:

I - pela média do item II;

II - se Exator, pela média mensal das parcelas produ­zidas pelos Exatores lotados nos órgãos de arrecadação das sedes de região fiscal.

Art. 3º - Observados os critérios de medida de produção constantes dos anexos, ao servidor do grupo FAR, quando no exerci­cio de cargo em comissão da estrutura organizacional da Secreta­ria de Estado da Fazenda, será atribuída a média mensal das par­celas produzidas:

I - pelos Coordenadores Regionais da Fazenda Esta­dual acrescida de 30% (trinta por cento), se ocupantes dos cargos de Diretor Geral e dos níveis DASU-4 e DASU-3;

II - pelos Coordenadores Regionais da Fazenda Estadu­al, acrescida de 10% (dez por cento), se Fiscal de Tributos ocupante de cargo do nível DASU-2;

III - pelos Coordenadores Regionais da Fazenda Estadu­al, se Fiscal de Tributos ocupante do cargo do nível DASU-I;

IV - pelos Fiscais de Tributos Estaduais, acrescida de 30% (trinta por cento), se Coordenador Regional da Fazenda Estadu­al;

V - pelos Assessores de Coordenador Regional da Fazenda Estadual, acrescida de 10% (dez por cento), se Exator ocupante de cargo do nível DASU-2;

VI - pelos Exatores lotados nos órgãos de arrecadação das sedes de regiaõ fiscal, acrescida de 30% (trinta por cento), se Assessor de Coordenador Regional da Fazenda Estadual;

VII - pelos Assessores de Coordenador Regional da Fazenda Estadual, se Exator ocupante de cargo do nível DASU-l;

VIII - pelos Fiscais de Mercadorias em Trânsito, acres­cida de 10% (dez por cento), se Inspetor Auxiliar de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito;

IX - pelos Fiscais de Mercadorias em Trânsito, acres­cida de 20% (vinte por cento), se Inspetor de Fiscalização de Mer­cadorias em Trânsito.

Art. 4º - O servidor lotado em órgão da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda, amparado pelo artigo 16 da Lei nº 1.114, de 27 de setembro de 1988, terá a gratificação nominalmente identificável a que faz jus adaptada aos critérios de produção instituídos por este decreto, mediante ato de seu titular.

Art. 5º - Fica o Secretario de Estado da Fazenda autorizado a modificar os critérios de medida de produção previstos nos anexos, sempre que ocorrer aumento do valor da parcela ou elevação do limite máximo da remuneração, ou para ajustá-los aos interesses da administração fazendária.

Art. 6º - Ficam revogados o Decreto nº 16.320 de 08 de março de 1982 e os que o alteraram.

Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1989.

 

Florianópolis. 20 de março de 1989

CASILDO MALDANER

 

ANEXO I

GRUPO FAR: CATEGORIAS FUNCIONAIS DE FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS E FISCAL DE MERCADORIAS EM TRÃNSITO

 

ÍTEM

 

 

TAREFA DESENVOLVIDA

 

PARCELAS

 

1. Realização, com assiduidade e exatidão das tarefas programadas mensalmente pelo Coordenador Regional da Fazenda Estadual........................................................... 1300

2. Realização, com exatidão, das seguintes tarefas específicas determinadas  pelo

coordenador Regional da Fazenda Estadual:

2.1 - Procedimento de inscrição ou altera­ção cadastral. Por procedimento..............15

2.2 - Informação de Processo Fiscal.

Por processo...............................................................................................................60

2.3 - Verificação de máquina registradora ou de terminal ponto de venda.

         Por verificação ......................................................................................................30

2.4 - Supervisão de turma de fiscalização de mercadorias em transito. Por dia.............60

2.5 - Plantão em Posto Fiscal. Por Plantão....................................................................220
2.6 - Plantão Volante. Por Plantão................................................................................ 130
2.7 - Plantão Fiscal na CORFE. Por Plantão ................................................................130

 

3. Lançamento procedente de penalidade, res­salvado o disposto no item seguinte:

- por parcela cobrada.............................................................................................. 0,40

4. Lançamento procedente de penalidade, nos casos de imposto escriturado no RAICA e não recolhido no caso regulamentar:

- por parcela cobrada.............................................................................................. 0,10

5. Tarefa específica determinada pelo Coorde­nador de Arrecadação e Fiscalização: 1/20 por dia do necessário ao atingimento do limite máximo de remuneração, não computa­das as parcelas previstas nos itens 1 e 2.

                                                            

6. Remoção para outra Região Fiscal. No mês em que ocorrer o evento............... 1000

 

NOTAS

NOTA 1- O plantão em posto fixo terá a duração de 24 horas e o plantão volante terá a duração de oito horas.

 

NOTA 2- O limite máximo de parcelas decorrentes da realização das tarefas previstas nos itens 1 e 2, a ser pago em cada mês, é fixado em 2.600 parcelas. Transferindo-se o saldo para os meses seguintes, do qual podera ser utilizado até 50%, em cada mês, para a integralização desse limite.

 

NOTA 3- Os saldos de parcelas apurados na        forma da nota anterior incorporam-se ao saldo de parcelas existente na data da vigência do presente decreto, vedado seu aproveitamento, para qualquer outro fim, independentemente da situação jurídica do servidor.

NOTA 4- São incomunicáveis as parcelas produzidas na forma dos itens 1 e 2 com as dos itens 3, 4 e 5.

NOTA 5- O limite máximo de parcelas decorrentes da realização das tarefas previstas nos itens 3 e 4 ou 5, a ser pago em cada  mês, corresponderá ao necessário a inte­gralização do limite máximo mensal da remuneração deduzido as vantagens financeiras dele integrantes. O saldo verificado em cada mês poderá ser utilizado no mês ou meses seguintes, para igual fim.

NOTA 6- Das parcelas produzidas na forma do item 3, pelos FMT’s, 20% (vinte por cento) serão distribuídas em partes iguais entre os integrantes da categoria funcional.

NOTA 7- Das parcelas produzidas na forma do item 3, pelos FTE’s e FMT’s 10% (dez por cento) serão distribuídos em partes iguais entre os integrantes das categorias funcionais.

NOTA 8- Das parcelas produzidas na forma dos itens 3 e  4, pelos FTE’s 20% (vinte por cento) serão distribuídas em partes i­guais entre os integrantes da categoria funcional.

NOTA 9 - Se da realização das tarefas previstas no item 5 resultarem parcelas em montante superior às delas decorrentes, a diferença será creditada ao servidor.

NOTA 10 - Os percentuais de indenização pelo uso de veículo próprio para o desempenho de funções de fiscalização e de compensação pela designação para a prestação de serviço técnico em órgão central da Secretaria da Fazenda serão aplicados sobre o limite máximo fixado na nota 2.

NOTA 11- Na distribuição das parcelas decorrentes da aplicação dos itens 3 e 4 deste anexo e item 11 do anexo II, a despesa global não poderá ultrapassar o montante das penalidades cobradas.

NOTA 12 - Para a incrementação do critério de produção instituído por este decreto:

a) serão pagas, nos meses de março e abril de 1989. 3.333,64 parcelas por mês.

b) serão computados, para o efeito do disposto nos itens 3 e 4 os lançamentos lavrados a partir de primeiro de dezembro de 1988.

 

ANEXO II

 

ÍTEM

 

 

TAREFA DESENVOLVIDA

 

PARCELAS

 

1. Pelo controle de atividades desenvol­vidas no órgão de arrecadação................ 236,36

2. Concessão de inscrição, baixa, alteração ou cancelamento no cadastro de pro­dutor agropecuário.

Por cadastro.........................................................................................................15,00

3. Recepção, exame, diligência e informa­ção em cadastro do ICMS.

Por cadastro......................................................................................................... 15,00

4. Informação nos seguintes processos fis­cais: pedido de parcelamento e pedido de restituição de tributos.

Por processo........................................................................................................ 15,00

5. Deslocamentos para atividades de plane­jamento e ou administrativas, convoca­das pelo CORFE.

Por quilômetro percorrido..................................................................................... 0,15

6. Outras atividades determinadas pela Co­ordenadoria de Arrecadação e Fiscaliza­ção.
Por atividade........................................................................................................ 15,00

7. Tarefas especiais determinadas pela Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização.

Por dia................................................................................................................ 100,00

8. Controle dos recolhimentos de créditos tributários decorrentes de denúncia espontânea devidos por ocasião da entrada e/ou saída do Estado e constituídos de ofício até 30 de novembro de 1988.

a)      de 1 a 10.000 parcelas.......................................................................................0,03

b)      de 10.001 a 20.000 parcelas..............................................................................0,02

c)      a partir de 20.001 parcelas.................................................................................0,01

9. Controle dos recolhimentos do imposto de            transmissão “causa mortis” e doações.

a)         de 1 a 500 parcelas............................................................................................0,2

b)        de 501 a 1.000 parcelas ..................................................................................0,15

c)                     de 1.001 a 2.000 parcelas ................................................................................0,1

d)                    a partir de 2.001 parcelas ...............................................................................0,05

10. Disponibilidade para atendimentos aos contribuintes em dias não úteis exceto os decorrentes de decretação de ponto facultativo.

Por plantão efetivo.............................................................................................. 130,00

11. Controle dos recolhimentos de penalidades lançadas de ofício:

Por parcelas cobradas até agosto/89....................................................................... 0,03

Por parcelas cobradas após agosto/89................................................................... 0,015

12. Remoção para outro órgão de arrecadação no mês em que ocorrer  o evento.1.000,00

 

NOTAS

I - De acordo com a hierarquia da Exatoria, adotar-se-á o seguinte multiplicador para o item 1:

Exatoria de lª classe ................................................................................................ 5,5

Exatoria de 2ª classe e Posto de Arrecadação do Estreito....................................... 3,5

Exatoria de 3ª classe e Postos de Arrecadação de Barreiros e Campinas............... 2,5

Posto de Arrecadação.............................................................................................. 1,5

 

II - O limite máximo de parcelas atribuídas a cada mês com os respectivos itens 2 a 10 é fixado em 2.600 parcelas, respeitados os seguintes percentuais:

Exatoria de lª classe........................................................................................... 100%

Exatoria de 2ª classe e Posto de Arrecadação do Estreito.................................. 80%

Exatoria de 3ª classe e Postos de Arrecadação de Barremos e Campinas.......... 60%

Postos de Arrecadação .......................................................................................50%

 

III - O limite máximo de parcelas decorrentes da realização das tarefas previstas nos itens 1 a 10, a ser pago em cada mês, é fixado em 2.600 parcelas, transferindo-se o saldo para os meses seguintes, do qual poderá ser utilizado até 50% em cada mês, para integralização desse limite.

 

IV - Os saldos de parcelas apurados na forma da NOTA anterior incorporam-se ao saldo existente na data da vigência do presente de­creto.

 

V - Das parcelas produzidas na forma do item 11, pelos Exatores e Escrivões, 50% serão distribuídas na seguinte proporção: 60% entre os integrantes da categoria funcional de Exator e 40% entre os integrantes da categoria funcional de Escrivão.

 

VI - O Escrivão de Exatoria tem direito a 66% das parcelas produzidas pelo titular do órgão de arrecadação em que estiver lotado.

 

VII - Serão computados, para o efeito do disposto no item 11 os lançamentos lavrados a partir de primeiro de dezembro de 1988.

 

VIII - Aplicam-se a este anexo às disposições do Anexo I nele não expressamente previstas, no que couber.