DECRETO Nº 4.611, de 9 de fevereiro de 1990
Dispõe sobre o
pagamento por aula ministrada aos professores e instrutores dos
Estabelecimentos de Ensino da Polícia Militar do Estado.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o
artigo 71, item III, da Constituição do Estado, e com base no artigo 24, da
mesma Carta, combinado com o artigo 56, da Lei nº 5.645, de 30 de
novembro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º - Os
professores e instrutores que ministram ou venham a ministrar aulas nos Cursos que funcionam na Academia de Polícia Militar
(APM) e no Colégio Militar da Polícia Militar (CPM) lº e 2º graus, no Centro de
Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP), bem como nos que funcionam em
Organização Policial Militar (OPM) previamente selecionadas para as atividades
de ensino, farão jus a gratificação por aula ministrada, cujo valor obedecerá a
um percentual que terá como base de cálculo o soldo do Soldado, na forma
seguinte:
— Curso Superior
de Polícia..................................................14%
— Curso de Aperfeiçoamento de oficiais................................11%
— Curso de Adaptação de Oficiais.........................................8%
— Curso de Especialização de Oficiais....................................8%
— Curso de Formação de
Oficiais............................................8%
— Colégio Policial
Militar........................................................4%
— Curso de
Aperfeiçoamento de Sargentos.............................4%
— Curso de Formação de
Sargentos........................................4%
— Curso de
Especialização de Praças......................................3%
— Curso de Formação de
Cabos..............................................2%
— Curso de Formação de
Soldados..........................................2%
Art. 2º - Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 9 de fevereiro de 1990
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS