DECRETO Nº 3.783, de 30 de agosto de 1989.
Autoriza a alienação de
valores mobiliários de propriedade da Companhia de Desenvolvimento do Estado de
Santa Catarina - CODESC, e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 93, incisos II e III da Constituição do Estado, e tendo em
vista o disposto no artigo 93, §§ 2º e 3º,
da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº
5.516, de 28 de fevereiro de 1979,
CONSIDERANDO
a necessidade de fortalecer os atuais mecanismos de fomento ao desenvolvimento
econômico e social do Estado;
CONSIDERANDO
que as disponibilidades de capital existentes em instituições financeiras
integrantes da Administração Indireta do Estado comportam melhor
aproveitamento, de modo a dinamizar recursos na aplicação em iniciativas de
desenvolvimento econômico e social;
CONSIDERANDO
que a mobilização de recursos e valores mobiliários poderá realizar-se sem
qualquer diminuição do capital de que o Estado é titular no conjunto das
instituições acima referidas,
DECRETA:
Art. 1º -
Fica a Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC
autorizada a alienar em Bolsas de Valores, obedecidas as prescrições legais e
normativas aplicáveis, ações que, no todo ou em parte, excedam o mínimo de 51%
(cinqüenta e um por cento) do capital votante que detém do Banco do Estado de
Santa Catarina S.A. - BESC, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 2.719, de 27 de maio de 1961, com a redação que lhe foi
dada pelo artigo 1º, da Lei nº 6.289, de 3 de novembro de 1983, bem
como as ações sem direito a voto das quais é titular, da mesma sociedade.
Art. 2º - Fica o Banco do
Estado de Santa Catarina S.A. - BESC autorizado a adquirir da Companhia de
Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC a totalidade ou parte das
ações que esta possui no capital social da BESC S.A. Crédito Imobiliário - BESCRI, pelo valor patrimonial das
mesmas.
Art. 3º - Os
recursos a serem obtidos pela Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa
Catarina - CODESC com a alienação das ações de que trata os artigos 1º e 2º
deste Decreto serão imediata e integralmente utilizados na realização do
primeiro aumento de capital do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa
Catarina S.A. - BADESC que se der após a publicação deste Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em
contrário.
Florianópolis,
30 de agosto de 1989