DECRETO Nº 3.783, de 30 de agosto de 1989.

 

Autoriza a alienação de valores mobiliários de propriedade da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, e dá outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da compe­tência privativa que lhe confere o artigo 93, incisos II e III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93, §§ 2º e 3º, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer os atuais mecanis­mos de fomento ao desenvolvimento econômico e social do Estado;

CONSIDERANDO que as disponibilidades de capital existentes em instituições financeiras integrantes da Administração Indireta do Estado comportam melhor aproveitamento, de modo a dinamizar recursos na aplicação em iniciativas de desenvolvimento econômico e social;

CONSIDERANDO que a mobilização de recursos e valores mobi­liários poderá realizar-se sem qualquer diminuição do capital de que o Estado é titular no conjunto das instituições acima referi­das,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica a Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC autorizada a alienar em Bolsas de Valores, obedecidas as prescrições legais e normativas aplicáveis, ações que, no todo ou em parte, excedam o mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante que detém do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 2.719, de 27 de maio de 1961, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º, da Lei nº 6.289, de 3 de novembro de 1983, bem como as ações sem direito a voto das quais é titular, da mesma sociedade.

 

Art. 2º - Fica o Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC autorizado a adquirir da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC a totalidade ou parte das ações que esta possui no capital social da BESC S.A. Crédito Imobiliário -            BESCRI, pelo valor patrimonial das mesmas.

 

Art. 3º - Os recursos a serem obtidos pela Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC com a alienação das ações de que trata os artigos 1º e 2º deste Decreto serão imediata e integralmente utilizados na realização do primeiro aumento de capital do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC que se der após a publicação deste Decreto.

 

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 30 de agosto de 1989

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS