DECRETO
No 302, de 30 de maio de 2003
Altera dispositivos do Estatuto da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, aprovado pelo Decreto nº 239, de 16 de maio de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71,
incisos I e III, da Constituição do Estado e o art. 79 do Decreto no
239, de 16 de maio de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1o O Estatuto da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, aprovado pelo Decreto nº 239, de 16 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25. O Conselho Universitário – CONSUNI, órgão máximo de deliberação da UDESC, dispõe de função normativa, consultiva e jurisdicional e compõe-se:
I – do Reitor, como Presidente;
II – do Vice-Reitor, como Vice-Presidente;
III – dos Pró-Reitores;
IV – dos Diretores Gerais dos Centros;
V – de representantes do corpo docente, de maneira que as vagas sejam distribuídas entre os Centros de Ensino, proporcionalmente ao número de professores efetivos, garantido, pelo menos, um representante por Centro;
VI – de 01 (um) representante do corpo técnico-administrativo de cada Centro e 01 (um) da Reitoria;
VII – de 01 (um) representante do corpo discente de cada Centro e 01 (um) do Diretório Central de Estudantes;
VIII – de 01 (um) representante da comunidade, indicado pelos Conselhos Profissionais ligados aos Cursos da UDESC;
IX – de 02 (dois) representantes do Governo do Estado, sendo 01 (um) relacionado à Secretaria de Estado da Casa Civil e 01 (um) relacionado à Secretaria de Estado da Educação e Inovação.
§ 1º Os representantes mencionados nos incisos I a IV são membros natos.
§ 2º Os representantes do corpo docente ocuparão 70% (setenta por cento) dos assentos no Conselho, neles incluídos os membros natos de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º Os representantes mencionados no inciso V são escolhidos, dentre seus pares, em cada Centro, em votação nominal, sendo considerados eleitos, em ordem decrescente, para o mandato de 02 (dois) anos, os que obtiverem maior número de votos, não sendo permitida reeleição.
§ 4º Os representantes mencionados no inciso VI são eleitos, dentre seus pares, para um mandato de 02 (dois) anos, não sendo permitida reeleição.
§ 5º Os representantes mencionados no inciso VII são eleitos, dentre seus pares, para um mandato de 01 (um) ano, permitida uma reeleição.
§ 6º O representante mencionado no inciso VIII, que não poderá ser professor da UDESC, é indicado em forma de rodízio pelas entidades credenciadas pelo Conselho Universitário, para um mandato de 02 (dois) anos, não sendo permitida recondução.
§ 7º Os representantes mencionados no inciso IX são nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. O mandato dos representantes do Governo do Estado cessará imediatamente em caso de alternância na chefia do Poder Executivo. Nesse caso, caberá ao novo Chefe do Poder Executivo a nomeação dos novos representantes.
§ 8º Os representantes mencionados nos incisos V a IX são eleitos, escolhidos ou indicados juntamente com os respectivos suplentes.
§ 9º Nos casos de
redistribuição de vagas em vista do previsto no inciso V é garantido aos
representantes eleitos o cumprimento dos mandatos.”
“Art. 32. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, órgão técnico-normativo de deliberação superior em matéria de ensino, pesquisa e extensão em toda a UDESC compõe-se:
I – do Reitor, como Presidente;
II – do Vice-Reitor, como Vice-Presidente;
III – dos Pró-Reitores;
IV – dos Diretores dos Centros;
V - de representantes do corpo docente, de maneira que as vagas sejam distribuídas entre os Centros de Ensino, proporcionalmente ao número de professores efetivos, garantido, pelo menos, um representante por Centro;
VI – de 01 (um) representante do corpo discente de cada Centro;
VII – de 03 (três) representantes do corpo discente de pós-graduação “strictu sensu” da UDESC;
VIII – de 03 (três) representantes do corpo técnico-administrativo da UDESC;
IX – de 01 (um) representante da FUNCITEC.
§ 1º Os representantes mencionados nos incisos I a IV são membros natos;
§ 2º Os representantes do corpo docente ocuparão 70% (setenta por cento) dos assentos no Conselho, neles incluídos os membros natos de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º Os representantes mencionados no inciso V são escolhidos, dentre seus pares, em cada Centro, em votação nominal, sendo considerados eleitos, em ordem decrescente, para o mandato de 02 (dois) anos, os que obtiverem maior número de votos, não sendo permitida reeleição.
§ 4º Os representantes mencionados no inciso VI são eleitos, dentre seus pares, na forma das disposições legais vigentes, para um mandato de 01 (um) ano, permitida uma reeleição.
§ 5º Os representantes mencionados no inciso VII são escolhidos, dentre seus pares, em sistema de rodízio entre os Centros, iniciando pelos Centros com maior densidade de alunos aptos a votar, para um mandato de 01 (um) ano, não sendo permitida reeleição. Não são considerados votantes, neste caso, os discentes de cursos de pós-graduação “stricto sensu” conveniados.
§ 6º Os representantes mencionados no inciso VIII são eleitos, dentre seus pares, em sistema de rodízio entre os Centros, para um mandato de 02 (dois) anos, não sendo permitida a reeleição.
§ 7º O representante mencionado no inciso IX é indicado pela autoridade do órgão, para um mandato de 02 (dois) anos.
§ 8º Os representantes mencionados nos incisos V a IX são eleitos juntamente com os respectivos suplentes.”
“Art. 40 ......................................................................
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§ 4º Para
definir o resultado da eleição proceder-se-á de forma que os votos válidos dos
integrantes do corpo docente representem 70% (setenta por cento) e o dos corpos
discente e técnico-administrativo 30% (trinta por cento) do total.
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§ 7º Computados os votos, será apurado o coeficiente eleitoral de cada candidato aplicando-se a seguinte fórmula, válida para os dois turnos de votação: o número de votos do candidato na categoria docente multiplicado por 0,7 (sete décimos), dividido pelo número de votos válidos da mesma categoria; somado ao número de votos do candidato nas categorias técnico-administrativo e discente multiplicado por 0,3 (três décimos), dividido pela soma do número de votos válidos das mesmas categorias, considerando-se vencedor o candidato que obtiver o maior resultado desta soma, conforme fórmula detalhada a seguir:
|
CEc = [{ NVCDoc} * 0,7 + { NVCTec + NVCDisc} * 0,3] * 100 NVVDoc NVVTec + NVVDisc |
CEc = Coeficiente Eleitoral do Candidato;
NVC Doc = Número de votos do candidato na categoria docente;
NVV Doc = Número de votos válidos na categoria docente;
NVC Técn = Número de votos do candidato na categoria técnico administrativo;
NVV Técn = Número de votos válidos na categoria técnico administrativo;
NVC Disc = Número de votos do candidato na categoria discente;
NVV Disc = Número de votos válidos na categoria discente.
§ 8º Serão considerados votantes:
I – Os docentes e os técnicos-administrativos ativos, que passaram a integrar o quadro efetivo da UDESC pelo menos seis meses antes da publicação do edital da eleição.
II – Os integrantes do corpo discente regularmente matriculados nos cursos presenciais, gratuitos e regulares de graduação e pós-graduação.
§ 9º São considerados efetivos os professores e técnicos-administrativos do quadro de pessoal permanente da Universidade, admitidos por concurso público. São considerados ativos professores e técnicos-administrativos afastados para capacitação, em licença-prêmio e em licença-saúde.
§ 10º Os nomes dos candidatos eleitos, após homologação do Conselho Universitário, serão encaminhados ao Governador do Estado, pelo menos 15 (quinze) dias antes do término do mandato do Reitor, para fins de nomeação.
§ 11º A duração do mandato do Reitor e do Vice-Reitor é de 4 (quatro) anos, não sendo permitida reeleição.”
“Art. 58. A UDESC oferecerá as seguintes modalidades de cursos e programas:
I - de graduação regular, abertos à matrícula de candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados no concurso vestibular;
II - de pós-graduação “stricto sensu” regular, mestrado e doutorado, abertos à matrícula de candidatos diplomados em cursos de graduação que preencham as condições prescritas em cada caso;
III - de pós-graduação “lato sensu”, abertos à matrícula de candidatos diplomados em cursos de graduação ou que apresentem títulos equivalentes;
IV - de extensão e aperfeiçoamento, abertos a candidatos que satisfaçam os requisitos exigidos em cada caso, visando difundir e atualizar conhecimentos;
V - de educação a distância, oferecidos em caráter emergencial;
VI - seqüenciais e emergenciais organizados em regime especial.
Parágrafo único. Entende-se como curso regular aquele oferecido pela UDESC em caráter público, gratuito, permanente e presencial.”
“Art. 66. O corpo docente da UDESC compreende os titulares de cargo da
categoria Professor de Ensino Superior que estejam no exercício de suas
atividades ou legalmente afastados por licenças, ou em exercício de cargos em
comissão, bem como os colaboradores e os visitantes.”
“Art. 68.
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§ 1º São alunos regulares os matriculados em curso de
graduação regular ou de pós-graduação “stricto sensu”.
§ 2º São alunos especiais os matriculados em cursos
seqüenciais, emergenciais ou de pós-graduação “lato sensu”.”
“Art. 74. O corpo técnico-administrativo da UDESC compreende os servidores integrantes da categoria Técnico-Administrativo, do Quadro Permanente da UDESC, que estejam no exercício de suas atividades ou legalmente afastados por licenças, ou em exercício de cargos em comissão, bem como os colaboradores e os visitantes.”
“Art. 79. O presente Estatuto poderá ser modificado por ato do Chefe do
Poder Executivo.
§ 1º Poderão propor ao Governador do
Estado a modificação do Presente Estatuto:
I - O Conselho Universitário;
II - O Conselho Curador;
III - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos do parágrafo anterior, a proposta somente será considerada como aprovada se obtiver o mínimo de 2/3 (dois terços) do total dos votos dos membros dos respectivos Conselhos.
§ 3º A proposta de modificação do Estatuto aprovada por um dos Conselhos referidos nos incisos do § 1º será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo através do Reitor, cabendo a este se manifestar, em cada caso, quanto à posição da Reitoria a respeito.
§ 4º A proposta de modificação do Estatuto aprovada por um dos Conselhos referidos no § 1º só será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo mediante processo estatutário, garantindo o caráter democrático pela consulta à comunidade universitária.
§ 5º As alterações do presente Estatuto, sempre que envolver matéria pedagógica ou, de algum modo, ligadas ao ensino, só entram em vigor no período letivo seguinte ao de sua aprovação.”
“Art. 81. Os servidores, enquanto em estágio probatório, são
inelegíveis.”
“Art. 82. O Reitor da UDESC, no prazo máximo de 15
(quinze) dias da publicação deste Estatuto, prorrogável uma única vez por igual
período, instalará o Conselho Universitário e o Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão dentro do que dispõem os arts. 25 e 32 deste Estatuto.”
“Art. 83. O Reitor eleito, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua posse, tomará as medidas necessárias para a elaboração de novo Estatuto, Regimento Geral e Plano de Carreira, a serem aprovados pelo CONSUNI no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de sua posse no cargo, assegurada a consulta e afirmação de opinião de toda a Comunidade Universitária mediante uma estatuinte.”
“Art. 84 .....................................................................
Parágrafo único.
A parte prejudicada pela interpretação dada às omissões terá direito a
recorrer, até 15 (quinze) dias da ciência da decisão, ao Chefe do Poder Executivo.”
Art. 2o
Ficam excluídos o inciso VIII do
art. 5º, o § 2º do art. 58 e o art. 87 do Estatuto da Fundação Universidade do
Estado de Santa Catarina – UDESC.
Art. 3º Ficam ratificadas as demais disposições
integrantes do referido estatuto.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o
Revogam-se as disposições em
contrário.
Florianópolis, 30
de maio de 2003.