DECRETO Nº 31.426, de 18 de fevereiro de 1987
Regulamenta a Lei nº 6.894, de 03 de novembro de 1986, que fixa Cotas
de Produção aos Supervisores Locais de Educação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o Art.
93, item III da Constituição do Estado e de conformidade com o art. 5º da Lei
nº 5.505, de 28 de novembro de 1978,
DECRETA:
Art. 1º - O
ocupante do cargo de Supervisor Local de Educação fará jus, mensalmente, à
percepção de até 10 (dez) Cotas de Produção, por visitas de inspeção que
efetuar em estabelecimentos de ensino das redes Estadual, Municipal e
Particular de Ensino Regular ou Supletivo.
Art. 2º - As
visitas de inspeção a que se refere o artigo 1º deverão ser realizadas:
I - A Escolas Isoladas, Escolas Reunidas,
Grupos Escolares, Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar, de Ensino Supletivo
com avaliação no processo e de Cursos Isolados, situados no âmbito da
circunscrição da Supervisão Local de Educação, com duração de 4 (quatro) horas,
quando funcionarem em um turno e de 8 (oito) horas, quando em dois ou mais
turnos.
II - A Colégios e
Escolas Básicas, com duração 8 (oito) horas por nível de atendimento, em todos
os turnos de funcionamento do estabelecimento de ensino.
Art. 3º - As visitas de inspeção a que se referem os itens I e II do
artigo anterior, somente serão computadas mediante a apresentação de
instrumento próprio de registro, devidamente preenchido e assinado pelo Diretor
e/ou responsável, bem como do quadro “UNIG/A”, visado pelo chefe da Divisão
Executiva de Inspeção Geral e Diretor da Unidade de Coordenação Regional.
Art. 4º - Os
instrumentos a que se refere o artigo 3º, que se constituirão no Relatório
Mensal de Inspeção, deverão ser entregues em duas vias à respectiva Unidade de
Coordenação Regional/Divisão Executiva de Inspeção Geral, até o dia 25 (vinte e
cinco) de cada mês.
Art. 5º - O
Relatório Mensal de Inspeção, analisado e controlado pelo Chefe da Divisão
Executiva de Inspeção Geral, deverá ser encaminhado à Secretaria da
Educação/Unidade Central de Inspeção Geral, até o dia 05 (cinco) do mês
subseqüente.
Art. 6º - Para
racionalização de suas atividades, o Supervisor Local de Educação fará
mensalmente, o cronograma das visitas de inspeção, de modo a atender todos os
estabelecimentos de ensino sob sua circunscrição, pelo menos uma vez por
semestre.
§ 1º - O
Supervisor Local de Educação só poderá fazer visita de retorno, após ter
inspecionado todos os estabelecimentos de ensino sob sua circunscrição.
§ 2º - Em casos excepcionais,
quando a situação assim o exigir, e com a devida autorização por escrito do
Diretor da Unidade de Coordenação Regional, anexada ao instrumento, o
Supervisor Local de Educação fará retorno imediato ao estabelecimento de
ensino.
Art. 7º - A Cota
de Produção será incorporada aos proventos de aposentadoria do Supervisor Local
de Educação, obedecido o critério estabelecido pelo Artigo 4º, da Lei nº 6894,
de 03 de novembro de 1986.
Parágrafo Único -
Para efeito de incorporação aos proventos de aposentadoria, considerar-se-á a
percepção da Gratificação de Produtividade instituída pela Lei nº 5505, de 28
de novembro de 1978.
Art. 8º - Esse
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de
01 de julho de 1986.
Art. 9º - Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 18
de fevereiro de 1987.
ESPERIDIÃO AMIN
HELOU FILHO