DECRETO Nº 31.426, de 18 de fevereiro de 1987

 

Regulamenta a Lei nº 6.894, de 03 de novembro de 1986, que fixa Cotas de Produção aos Supervisores Locais de Educação.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o Art. 93, item III da Constituição do Estado e de conformidade com o art. 5º da Lei nº 5.505, de 28 de novembro de 1978,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O ocupante do cargo de Supervisor Local de Educação fará jus, mensalmente, à percepção de até 10 (dez) Cotas de Produção, por visitas de inspeção que efetuar em estabelecimentos de ensino das redes Estadual, Municipal e Particular de Ensino Regular ou Supletivo.

 

Art. 2º - As visitas de inspeção a que se refere o artigo 1º deverão ser realizadas:

 

I - A Escolas Isoladas, Escolas Reunidas, Grupos Escolares, Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar, de Ensino Supletivo com avaliação no processo e de Cursos Isolados, situados no âmbito da circunscrição da Supervisão Local de Educação, com duração de 4 (quatro) horas, quando funcionarem em um turno e de 8 (oito) horas, quando em dois ou mais turnos.

II - A Colégios e Escolas Básicas, com duração 8 (oito) horas por nível de atendimento, em todos os turnos de funcionamento do estabelecimento de ensino.

 

Art. 3º - As visitas de inspeção a que se referem os itens I e II do artigo anterior, somente serão computadas mediante a apresentação de instrumento próprio de registro, devidamente preenchido e assinado pelo Diretor e/ou responsável, bem como do quadro “UNIG/A”, visado pelo chefe da Divisão Executiva de Inspeção Geral e Diretor da Unidade de Coordenação Regional.

 

Art. 4º - Os instrumentos a que se refere o artigo 3º, que se constituirão no Relatório Mensal de Inspeção, deverão ser entregues em duas vias à respectiva Unidade de Coordenação Regional/Divisão Executiva de Inspeção Geral, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.

 

Art. 5º - O Relatório Mensal de Inspeção, analisado e controlado pelo Chefe da Divisão Executiva de Inspeção Geral, deverá ser encaminhado à Secretaria da Educação/Unidade Central de Inspeção Geral, até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente.

 

Art. 6º - Para racionalização de suas atividades, o Supervisor Local de Educação fará mensalmente, o cronograma das visitas de inspeção, de modo a atender todos os estabeleci­mentos de ensino sob sua circunscrição, pelo menos uma vez por semestre.

 

§ 1º - O Supervisor Local de Educação só poderá fazer visita de retorno, após ter inspecionado todos os estabelecimentos de ensino sob sua circunscrição.

 

§ 2º - Em casos excepcionais, quando a situação assim o exigir, e com a devida autorização por escrito do Diretor da Unidade de Coordenação Regional, anexada ao instrumento, o Supervisor Local de Educação fará retorno imediato ao estabelecimento de ensino.

 

Art. 7º - A Cota de Produção será incorporada aos proventos de aposentadoria do Supervisor Local de Educação, obedecido o critério estabelecido pelo Artigo 4º, da Lei nº 6894, de 03 de novembro de 1986.

 

Parágrafo Único - Para efeito de incorporação aos proventos de aposentadoria, considerar-se-á a percepção da Gratificação de Produtividade instituída pela Lei nº 5505, de 28 de novembro de 1978.

 

Art. 8º - Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 01 de julho de 1986.

 

Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 18 de fevereiro de 1987.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO