DECRETO Nº 31.112, de 18 de dezembro de 1986
Dispõe sobre a Educação Pré-Escolar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 19 e parágrafo único da Lei nº 4.394, de 20 de novembro de 1969,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Finalidades
Art. 1º - A Educação Pré-Escolar, em consonância com os fins da educação expressos na legislação federal e estadual, fundamenta-se nos interesses e necessidades básicas da criança, visando ao seu desenvolvimento global e harmônico, e tem por objetivos:
I - promover o desenvolvimento da criança de acordo com sua idade e necessidades observadas a cultura, a comunidade e a família em que está inserida;
II - criar um ambiente rico em estímulos adequados à criança, para ajudá-la a se desenvolver construindo sua personalidade e inteligência;
III - estimular a capacidade inventiva e criadora da criança para que possa expressar-se livre e espontaneamente;
IV - criar condições para que a criança possa sentir-se aceita, compreendida, independente, curiosa e criativa, estimulando a sociabilidade, com vistas à construção de normas e valores próprios;
V - favorecer o amadurecimento da criança nos aspectos físico, intelectual, afetivo-social e psico-neurológico, sem preocupação com o processo restrito de alfabetização.
Art. 2º - Para atingir seus objetivos, a Educação Pré-Escolar deverá promover a convergência dos interesses da família, fortalecendo-a como instituição que exerce a influência mais fundamental no desenvolvimento da criança de zero a seis anos, bem como favorecer a irradiação da ação social na comunidade.
CAPÍTULO II
Da Educação Pré-Escolar
Art. 3º - As crianças com idade inferior a sete anos receberão atendi- mente em creche, escola maternal e jardim de infância, mantidos por instituição de Educação Pré-Escolar, por unidade de ensino de 1º, 2º e 3º Graus, ou através de programas de atendimento informal, de iniciativa pública ou privada.
§ 1º - Instituição de Educação Pré-Escolar é aquela criada com a finalidade única de oferecer a Educação Pré-Escolar como entidade isolada ou articulada à unidade de ensino regular.
§ 2º - As unidades de ensino de 1º, 2º e 3º Graus poderão criar classes destinadas à Educação Pré-Escolar, de acordo com as disposições deste Decreto.
§ 3º - Os programas de atendimento informal destinar-se-ão às crianças não atendidas pelas formas referidas nos parágrafos anteriores, valendo-se das formas não convencionais.
Art. 4º - A Educação Pré-Escolar far-se-á em três níveis.
I - Nível I - em Creche, para crianças de zero a dois anos de idade;
II - Nível II - em Escola Maternal, para crianças de dois a quatro anos de idade;
III - Nível III - em Jardim de Infância, para crianças de quatro a seis anos de idade;
Art. 5º - A denominação da instituição deverá expressar o nível de atendimento seguido do nome de sua escolha.
Art. 6º - A instituição que oferecer mais de um nível de atendimento quer em período parcial ou integral, denominar-se-á, a partir deste Decreto, Centro de Educação Pré-Escolar, seguido do nome escolhido.
Art. 7º - O Poder Público Estadual dará prioridade de atendimento ao pré-escolar, economicamente carente.
Art. 8º - A criação e o funcionamento das instituições e de classes de Educação Pré-Escolar dependerão da autorização da Secretaria da Educação.
CAPÍTULO III
Do Jardim de Infância, Escola Maternal e Creches
Seção I
Dos Recursos Humanos
Art. 9º - Para o exercício do magistério em Jardim de Infância, Escola Maternal e Creche, mantido por instituição de Educação Pré-Escolar ou por unidade de ensino de 1º, 2º ou 3º Graus, exigir-se-á profissional com as seguintes habilitações:
I - habilitação ao magistério em Educação Pré-Escolar, em nível Superior;
II - habilitação ao magistério em Educação Pré-Escolar, em nível de 2º Grau;
III - habilitação ao magistério de 1ª a 4ª séries do 1º Grau, em nível de 2º Grau, acrescido de estudos adicionais específicos.
Art. 10 - Na localidade, onde comprovadamente a oferta de professores com a habilitação de que trata o artigo 9º não bastar para suprir a demanda, o magistério poderá ser exercido, a título precário e suplementar, por:
I - professor com habilitação em magistério, de 1ª a 4ª séries, em nível de 2º Grau, seguida de aperfeiçoamento específico, obtido em curso de duração mínima de 120 horas/aula;
II - professor com habilitação em magistério de 1ª a 4ª séries, em nível de 2º Grau.
Art. 11 - Sob a supervisão direta do professor, poderá atuar como auxiliar deste, pessoa que embora não incluída na categoria docente, apresente condições satisfatórias para a execução de tarefas secundárias de assistência à criança, sendo-lhe vedada a regência de classe.
Art. 12 - Para o exercício da função de diretor exigir-se-ão as mesmas condições dos artigos 9º e 10.
Art. 13 - A assistência à saúde nos estabelecimentos de ensino da rede pública e naqueles de caráter filantrópico e beneficente será assegurada pelas unidades sanitárias públicas, devendo nos demais, ser através de contratos ou convênios com profissionais ou instituições especia1izadas.
Seção II
Do Prédio e dos Equipamentos
Art. 14 - Os prédios destinados a abrigar Jardins de Infância, Escolas Maternais e Creches deverão atender às normas sanitárias estabelecidas na legislação vigente.
Seção III
Da Organização Didática
Art. 15 - A unidade de Educação Pré-Escolar definirá sua organização didática no Plano Curricular ou Plano Geral, que deverá conter:
I - descrição da localização geográfica da unidade, do grupo sócio-econômico a atender, da distância dos estabelecimentos congêneres, da disponibilidade de vagas por nível, e do período diário e anual de atividades;
II - descrição suscinta dos princípios filosóficos, metodológicos e bio-psicossociais que norteiam as ações educativas;
III - relação dos recursos humanos, especificando a qualificação e as funções;
IV - plano didático, especificando os objetivos e as atividades programadas;
V - o sistema de acompanhamento e avaliação do desenvolvimento bio-psicossocial das crianças e os instrumentos para este fim utilizados;
VI - especificação das atividades a serem desenvolvidas junto à família e à comunidade;
VII - descrição da sistemática de atendimento à saúde e à nutrição das crianças;
VIII - previsão de atualização e aperfeiçoamento dos recursos humanos.
§ 1º - À vista das necessidades da comunidade, o Jardim de Infância, Escola Maternal ou Creche, poderá funcionar o ano todo, mesmo em período de férias, desde que atendidos os direitos dos professores e funcionários.
§ 2º - Em qualquer dos níveis de atendimento, a organização das turmas levará em conta a idade, o grau de desenvolvimento e os interesses individuais, devendo o número de crianças por turma, orientar-se pela seguinte tabela:
a) - de 0 a 1 ano - 6 crianças;
b) - de 1 a 2 anos - 8 crianças;
c) - de 2 a 3 anos - 10 crianças;
d) - de 3 a 4 anos - 15 crianças;
e) - de 4 a 6 anos - 20 crianças.
Seção IV
Da Autorização para Funcionamento
Art. 16 - O pedido de autorização será dirigido ao Secretário da Educação e entregue na Supervisão Local de Educação respectiva, pelo menos 60 (sessenta) dias antes do início do funcionamento, instruído com os seguintes documentos:
I - ato constitutivo da instituição e da mantenedora, se houver;
II - certidão de registro da instituição e da mantenedora no órgão correspondente;
III - plano curricular ou geral, observando o disposto no artigo 16;
IV - planta baixa ou croqui do prédio, com metragem e destinação das dependências e áreas, situação e localização do imóvel;
V - relação do mobiliário, dos equipamentos e dos materiais didático-pedagógicos de que dispõe a unidade de Educação Pré-Escolar;
VI - comprovação da propriedade do imóvel mediante Certidão de Registro de Imóveis, ou de sua locação ou cessão por período não inferior a 3 (três) anos;
VII - prova de habilitação do diretor e dos professores, através do registro ou autorização específica da Secretaria da Educação;
VIII - orçamento anual detalhado de forma a possibilitar a verificação da viabilidade financeira do empreendimento;
IX - previsão da matrícula com demonstrativo da composição das turmas;
X - alvará sanitário expedido pela Diretoria de Vigilância Sanitária do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP;
XI - cópia de contrato ou convênio com profissionais ou instituições para assistência à Saúde.
§ 1º - Em se tratando de classes de Educação Pré-Escolar requeridas por unidades de ensino de 1º, 2º e 3º Graus, o comprovante de que trata o item I deste artigo será substituído pelo Decreto de criação ou pelo Parecer do Conselho Estadual de Educação.
§ 2º - Quando o pedido de autorização partir de órgão do Poder Público, é dispensada a apresentação dos documentos previstos nos itens I, II, VIII e XI deste artigo.
§ 3º - Quando o pedido de autorização partir de órgão de caráter filantrópico e beneficente, é dispensada a apresentação do documento exigido no item XI deste artigo.
Art. 17 - De posse do processo, o Supervisor Local de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrada do pedido, fará a verificação “in loco”, lavrará o termo de vistoria e o juntará ao processo.
§ 1º - Existindo irregularidade no processo, o Supervisor Local de Educação determinará as diligências, renovando-se os procedimentos necessários.
§ 2º - Estando regular, ou após sanadas as deficiências, o Supervisor Local de Educação encaminhará o processo à Secretaria da Educação, através da Unidade de Coordenação Regional.
Art. 18 - A Secretaria da Educação, ao julgar o pedido, poderá solicitar novos documentos ou esclarecimentos sobre os existentes no processo, concedendo ou não, ao final, a autorização.
Capítulo IV
Da Supervisão, da Fiscalização Sanitária e das Penalidades
Art. 19 - Cabe à Secretaria da Educação e ao Departamento Autônomo de Saúde Pública exercerem, respectivamente, e segundo suas áreas de competência, a supervisão e a fiscalização sanitária das unidades de Educação Pré-Escolar no território catarinense.
Art. 20 - A supervisão tem por finalidade:
I - acompanhar o funcionamento das unidades autorizadas;
II - assegurar o cumprimento das normas em vigor;
III - promover a cooperação técnica, contribuindo para o aprimoramento do processo educacional.
Art. 21 - A fiscalização sanitária tem por finalidade:
I - proceder vistoria prévia das condições físicas-sanitárias dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar, para fins de concessão do alvará sanitário;
II - realizar vistoria sanitária de rotina para verificar o correto cumprimento das normas e disposições legais e regulamentares relativas à saúde pública;
III - atuar preventiva e corretivamente quando constatada irregularidade no âmbito sanitário, expedindo se necessário os autos respectivos, ou adotando medidas legais cabíveis.
Art. 22 - A caracterização das infrações por inobservância ou transgressão dos preceitos estabelecidos em normas e disposições legais e regulamentares relativas à saúde, bem como a sua apuração e aplicação das penalidades cabíveis serão feitas na forma da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983 e do Decreto nº 23.663, de 16 de outubro de 1984, que dispõe sobre normas gerais de saúde, estabelece penalidades e dá outras providências.
Art. 23 - O descumprimento do disposto neste Decreto e nas demais normas aplicáveis, apurado pela supervisão sistemática ou denúncia formal comprovada em processo próprio, sujeitará a unidade infratora às penas de;
I - advertência;
II - cassação da autorização.
§ 1º - A pena de advertência precederá sempre a de cassação da autorização, e tem por fim notificar a unidade infratora de que está, por ação ou omissão, infringindo disposição legal, e alertar sobre as conseqüências previstas pela não regularização da situação no prazo que lhe for fixado.
§ 2º - A advertência será aplicada pela autoridade competente, será escrita e citará, claramente, os dispositivos infringidos, bem como as providências que deverão ser tomadas no prazo que lhe for fixado.
§ 3º - Não atendidas as condições impostas pela advertência, no prazo que ela marcar, ou no de sua prorrogação decorrente de justo motivo, a autorização será cassada.
§ 4º - Decorrido o prazo da advertência, a unidade que estiver funcionando sem autorização ou tiver a mesma cassada será impedida de exercer suas atividades.
§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, o órgão deverá buscar solução de encaminhamento das crianças para outras unidades educacionais.
Art. 24 - Precederá à aplicação de penalidade prevista no artigo anterior um processo sumário de verificação, realizado por comissão, para esse fim constituída, assegurada ampla defesa.
Parágrafo único - Das decisões proferidas cabe recurso, com efeito suspensivo, à autoridade hierarquicamente superior, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação ou ciência do ato.
Art. 25 - Havendo, a critério da autoridade, riscos à saúde e à integridade física de pessoas ou, ainda, ofensa à moral e aos bons costumes, a autoridade competente determinará, de imediato, o fechamento da unidade com medida cautelar.
Capítulo V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 26 - As unidades de Educação Pré-Escolar, em funcionamento na data da publicação deste Decreto, deverão adaptar-se às suas disposições, no prazo de 2 (dois) anos, quando expirará o prazo da autorização em vigor.
§ 1º - A adaptação deverá ser verificada “in loco” pela Secretaria competente, processada na forma do pedido de autorização prevista no Capítulo III, Seção IV.
§ 2º - A não adaptação do que trata este artigo, implica na cassação da validade da autorização em vigor.
§ 3º - Os processos em andamento, formulados com amparo na Portaria nº 14, de 31 de maio de 1977, e que não preencherem os requisitos deste Decreto, serão julgados com base naquela norma, concedendo-se autorização por 2 (dois) anos.
§ 4º - O diretor e o professor que, na época da publicação deste Decreto, tiverem 5 (cinco) anos, consecutivos, de serviços prestados à área da Educação Pré-Escolar, terão assegurado o direito de continuar na atividade, independente da habilitação que possuírem.
Art. 27 - Cabe aos Secretários da Educação e da Saúde baixarem os atos complementares necessários à plena execução deste Decreto, competindo-lhe, ainda, concessão de autorização e a aplicação das penalidades nele previstas, em primeira instância.
Art. 28 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29 - Ficam revogadas as diposições em contrário.
Florianópolis, 18 de dezembro de 1986.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO