DECRETO Nº 774, de 22 de outubro de 1987

 

Regulamenta o instituto da disposição do funcionário público estadual, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no artigo 18, § 1º, e 184 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O deferimento do pedido de disposição do funcionário da Administração Direta e das Autarquias, com ônus para o Estado, só se dará quando processualmente ficar comprovada a necessidade da prestação de seus serviços técnicos ou especializados junto a órgãos da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal, suas autarquias e/ou entidades paraestatais.

 

Parágrafo único - Considera-se serviço técnico ou especializado todo aquele que exige, para o exercício do cargo, profissional habilitado conforme definido em lei.

 

Art. 2º - Quando se tratar de pedido de disposição de funcionário para o exercício de funções meramente administrativas ou burocráticas junto à União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios e seus órgãos da Administração Indireta ou Fundações, sem ônus para o Estado, acompanhará o requerimento exposição de motivos circunstanciada, com a assinatura da autoridade interessada e parecer conclusivo do órgão onde se encontra lotado o requerente.

 

Art. 3º - Em qualquer hipótese, o processo será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para definitiva decisão.

 

Art. 4º - Ao funcionário cedido na forma prevista no artigo 2º deste Decreto, fica assegurado quando retornar ao exercício de seu cargo, os direitos a ele inerentes como se estadual fosse o tempo de serviço prestado à entidade cessionária, excluída a remuneração não recebida.

 

Art. 5º - Compete ao Secretário da Administração dirimir dúvidas sobre situações omissas neste Decreto.

 

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 22 de outubro de 1987

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS