DECRETO nº  3.557, de 20 de abril de 1993.

 

Estabelece normas gerais de tarifação no âmbito da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN.

 

O            GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Este Decreto estabelece normas gerais de tarifação no âmbito da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, sociedade de economia mista estadual, criada pela Lei nº 4.547, de 31 de dezembro de 1970, com o fim específico de promover o saneamento básico no Estado de Santa Catarina, na condição de concessionária de serviços públicos de água e esgoto.

 

Art. 2º - Os serviços públicos de saneamento básico operados pela CASAN compreendem:

 

I - os sistemas de abastecimento de água, definidos como o conjunto de obras, instalações e equipamentos, que têm por finalidade captar, aduzir, tratar, reservar e distribuir água potável a uma comunidade;

II - os sistemas de esgotos definidos como o conjunto de obras, instalações e equipamentos, que tem por finalidade coletar, recalcar, transportar e dar destino final às águas residuárias ou servidas.

 

Art. 3º - A fixação tarifária levará em conta o equilíbrio econômico-financeiro da CASAN e a pre­servação dos aspectos sociais dos respectivos serviços.

 

Art. 4º - As tarifas obedecerão ao regime do serviço pelo custo, garantindo-se à CASAN a remune­ração de até 12% (doze por cento) ao ano sobre o investimento reconhecido.

 

Parágrafo 1º - O custo dos serviços, a ser computado na determinação da tarifa, deve ser o ne­cessário à operação dos sistemas administrados pela CASAN e a sua viabilização econômico-financeira.

 

Parágrafo 2º - O custo dos serviços compreende:

 

a) as despesas de exploração;

b) as quotas de depreciação, provisão para devedores e amortização de despesas;

c) a remuneração do investimento reconhecido;

d) a recuperação de eventuais perdas financeiras.

 

Art. 5º - As despesas de exploração são aquelas necessárias à prestação dos serviços pela CA­SAN, abrangendo as despesas comerciais, as despesas administrativas e as despesas fiscais, excluí­da a previsão para o imposto de renda.

 

Art. 6º - Não são consideradas despesas de exploração:

 

I - as parcelas das despesas relativas a multas e a doações;

II - os juros, as atualizações monetárias de empréstimos e quaisquer outras despesas financei­ras;

III - as despesas de publicidade com exceção das referentes às publicações exigidas por lei ou veiculação de notícias de interesse público;

IV - as despesas incorridas na prestação de serviços de qualquer natureza não cobradas dos usuários, excetuadas aquelas que tenham recebido isenção decorrente de lei.

 

Art. 7º - As quotas de depreciação, provisão para devedores e amortizações de despesas corres­pondem, respectivamente às depreciações dos bens vinculados ao imobilizado em operação, à provi­são para devedores duvidosos e às amortizações de despesas diferidas.

 

Art. 8º - A remuneração do investimento é o resultado da multiplicação da taxa de remuneração  pelo investimento reconhecido.

 

Parágrafo lº - O investimento reconhecido, estimado para o período em relação ao qual é solicita­do o reajuste, será composto de:

a) imobilizações técnicas;

b) ativo diferido;

c) capital de movimento.

 

Parágrafo 2º - Do resultado da soma das alíneas a, b e c do parágrafo anterior serão deduzidos:

a) as depreciações acumuladas e as amortizações acumuladas de despesas diferidas;

b) os auxílios para obras.

 

Art. 9º - À remuneração do investimento, calculada por ocasião da revisão tarifária, será acrescida a insuficiência ou excluído o excesso de remuneração verificados em exercícios anteriores e ainda pendentes de compensação.

 

Art. 10 - A recuperação de eventuais perdas financeiras corresponde aos custos financeiros in­corridos no processo de faturamento da CASAN, que exige prazos entre o levantamento dos consu­mos, a emissão das contas e suas datas respectivas de vencimento.

 

Art. 11 - A estrutura tarifária deverá representar a distribuição de tarifas por faixa de consumo, com vistas à obtenção de uma tarifa média que possibilite o equilíbrio econômico-financeiro da CASAN, em condições eficientes de operação.

 

Art. 12 - As tarifas poderão ser diferenciadas, segundo as categorias dos usuários e faixa de con­sumo.

 

Art. 13 - A conta mínima de água resultará do produto da tarifa mínima pelo consumo mínimo por economia, observadas as quantidades de economias de cada categoria e o serviço utilizado pelo usuá­rio.

 

Parágrafo único - O volume mínimo, para fins de tarifação por economia, não será inferior a 10 (dez) metros cúbicos mensais, para todas as categorias.

 

Art. 14 - Os usuários serão classificados nas categorias de residencial, comercial, industrial e pública.

 

Parágrafo único - As categorias referidas no "caput" deste artigo poderão ser subdivididas em grupos, de acordo com as suas características de tipo de atividade.

 

Art. 15 - As tarifas de cada categoria poderão ser diferenciadas por faixas de consumo, devendo, em função destas, ser progressivas em relação ao volume faturável.

 

Art. 16 - As tarifas das faixas iniciais das categorias comercial, industrial e pública deverão ser su­periores a tarifa média da CASAN.

 

Art. 17 - Para os usuários com consumo superior a 500 (quinhentos) metros cúbicos mensais, bem como para os usuários temporários, poderão ser firmados contratos de prestação de serviços específicos com preços e condições especiais.

 

Art. 18 - A água fornecida pela CASAN deverá, sempre que possível, ser medida por hidrômetros e a conta será, sempre, referente ao consumo obtido pela diferença entre as duas últimas leituras efetuadas, ressalvando o disposto no parágrafo único do artigo 13.

 

Parágrafo único - Na impossibilidade de leitura, a conta poderá ser emitida com base no consumo médio do usuário, dos últimos 6 (seis) meses.

 

Art. 19 - Na ausência de medidores, o consumo a ser faturado poderá ser estimado com base no número de pontos (tomadas de água), e nunca inferior a 10 m3 (dez metros cúbicos) por economia.

 

Art. 20 - No suprimento de água às regiões com população flutuante significativa, poderá ser dis­tribuido, sobre as contas desta, o aumento dos encargos ditados pela instalação de sistema com capa­cidade suficiente para atender às elevadas demandas sazonais.

 

Art. 21 - O volume de água residuária ou servida corresponderá ao volume de água fornecida, acrescida do volume consumido de fonte própria, quando for o caso, ressalvado o acordado em contra­tos específicos.

 

Parágrafo único - Sempre que o volume de água residuária ou servida for superior ao volume for­necido pela CASAN, em função de fonte própria, a CASAN instalará medidor ou estimará o volume da fonte própria, pará efeito de cálculo do volume esgotado.

 

Art. 22 - A tarifa de esgoto corresponderá no máximo a 100% (cem por cento) da tarifa de água.

 

Parágrafo único - A tarifa de esgoto, no caso de usuários industriais, deverá levar em conta, além do volume, a natureza dos despejos industriais.

 

Art. 23 - As tarifas serão reajustadas, periodicamente, de forma a permitir a manutenção do equilí­brio econômico-financeiro da CASAN.

 

Parágrafo único - Sempre que necessário, as tarifas dos serviços prestados pela CASAN sofrerão revisão de suas bases de cálculo.

 

Art. 24 - E vedado à CASAN conceder isenção, dispensa ou redução da Tarifa de Serviços de  Água e Esgotos, inclusive a Entidades Públicas Federais, Estaduais e Municipais de qualquer nature­za, bem como a dispensa de pagamento ou redução da fatura de água/esgoto.

 

Parágrafo único - A proibição deste artigo se aplica também à correção monetária e multas por atraso de pagamento.

 

Art. 25 - A não quitação da fatura de água/esgoto na data de seu vencimento sujeitará o usuário ao pagamento de correção monetária, acrescido de multa de 10% (dez por cento ) sobre o valor total da fatura corrigida.

 

Art. 26 - Os reajustes e revisões das tarifas de água e esgotos serão autorizados e aprovados pelo Governador de Estado.

 

Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, a CASAN encaminhará ao Governo do Estado os es­tudos que demonstrem a necessidade dos reajustes e/ou revisão tarifários.

 

Art. 27 - Para fins de aplicação deste Decreto, o vocabulário técnico utilizado está contido no Re­gulamento dos Serviços de Água e Esgotos Sanitários aprovado pelo Decreto nº 3.556, de 20 de abril de 1993.

 

Art. 28 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 29 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 20 de abril de 1993.

VILSON PEDRO KLEINUBING