DECRETO nº
3.557, de 20 de abril de 1993.
Estabelece normas gerais de tarifação no âmbito da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de atribuição que lhe confere o
artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto estabelece normas
gerais de tarifação no âmbito da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento -
CASAN, sociedade de economia mista estadual, criada pela Lei nº 4.547, de 31 de
dezembro de 1970, com o fim específico de promover o saneamento básico no
Estado de Santa Catarina, na condição de concessionária de serviços públicos de
água e esgoto.
Art. 2º - Os serviços públicos de
saneamento básico operados pela CASAN compreendem:
I - os sistemas de abastecimento de água,
definidos como o conjunto de obras, instalações e equipamentos, que têm por
finalidade captar, aduzir, tratar, reservar e distribuir água potável a uma
comunidade;
II - os sistemas de esgotos definidos como
o conjunto de obras, instalações e equipamentos, que tem por finalidade
coletar, recalcar, transportar e dar destino final às águas residuárias ou
servidas.
Art. 3º - A fixação tarifária levará em
conta o equilíbrio econômico-financeiro da CASAN e a preservação dos aspectos
sociais dos respectivos serviços.
Art. 4º - As tarifas obedecerão ao regime
do serviço pelo custo, garantindo-se à CASAN a remuneração de até 12% (doze
por cento) ao ano sobre o investimento reconhecido.
Parágrafo 1º - O custo dos serviços, a ser
computado na determinação da tarifa, deve ser o necessário à operação dos
sistemas administrados pela CASAN e a sua viabilização econômico-financeira.
Parágrafo 2º - O custo dos serviços
compreende:
a) as despesas de exploração;
b) as quotas de depreciação, provisão para
devedores e amortização de despesas;
c) a remuneração do investimento
reconhecido;
d) a recuperação de eventuais perdas
financeiras.
Art. 5º - As despesas de exploração são
aquelas necessárias à prestação dos serviços pela CASAN, abrangendo as
despesas comerciais, as despesas administrativas e as despesas fiscais, excluída
a previsão para o imposto de renda.
Art. 6º - Não são consideradas despesas de
exploração:
I - as parcelas das despesas relativas a
multas e a doações;
II - os juros, as atualizações monetárias
de empréstimos e quaisquer outras despesas financeiras;
III - as despesas de publicidade com
exceção das referentes às publicações exigidas por lei ou veiculação de
notícias de interesse público;
IV - as despesas incorridas na prestação
de serviços de qualquer natureza não cobradas dos usuários, excetuadas aquelas
que tenham recebido isenção decorrente de lei.
Art. 7º - As quotas de depreciação,
provisão para devedores e amortizações de despesas correspondem,
respectivamente às depreciações dos bens vinculados ao imobilizado em operação,
à provisão para devedores duvidosos e às amortizações de despesas diferidas.
Art. 8º - A remuneração do investimento é
o resultado da multiplicação da taxa de remuneração pelo investimento reconhecido.
Parágrafo lº - O investimento reconhecido,
estimado para o período em relação ao qual é solicitado o reajuste, será
composto de:
a) imobilizações técnicas;
b) ativo diferido;
c) capital de movimento.
Parágrafo 2º - Do resultado da soma das
alíneas a, b e c do parágrafo anterior serão deduzidos:
a) as depreciações acumuladas e as
amortizações acumuladas de despesas diferidas;
b) os auxílios para obras.
Art. 9º - À remuneração do investimento,
calculada por ocasião da revisão tarifária, será acrescida a insuficiência ou
excluído o excesso de remuneração verificados em exercícios anteriores e ainda
pendentes de compensação.
Art. 10 - A recuperação de eventuais
perdas financeiras corresponde aos custos financeiros incorridos no processo
de faturamento da CASAN, que exige prazos entre o levantamento dos consumos, a
emissão das contas e suas datas respectivas de vencimento.
Art. 11 - A estrutura tarifária deverá
representar a distribuição de tarifas por faixa de consumo, com vistas à
obtenção de uma tarifa média que possibilite o equilíbrio econômico-financeiro
da CASAN, em condições eficientes de operação.
Art. 12 - As tarifas poderão ser
diferenciadas, segundo as categorias dos usuários e faixa de consumo.
Art. 13 - A conta mínima de água resultará
do produto da tarifa mínima pelo consumo mínimo por economia, observadas as
quantidades de economias de cada categoria e o serviço utilizado pelo usuário.
Parágrafo único - O volume mínimo, para
fins de tarifação por economia, não será inferior a 10 (dez) metros cúbicos
mensais, para todas as categorias.
Art. 14 - Os usuários serão classificados
nas categorias de residencial, comercial, industrial e pública.
Parágrafo único - As categorias referidas
no "caput" deste artigo poderão ser subdivididas em grupos, de acordo
com as suas características de tipo de atividade.
Art. 15 - As tarifas de cada categoria
poderão ser diferenciadas por faixas de consumo, devendo, em função destas, ser
progressivas em relação ao volume faturável.
Art. 16 - As tarifas das faixas iniciais
das categorias comercial, industrial e pública deverão ser superiores a tarifa
média da CASAN.
Art. 17 - Para os usuários com consumo
superior a 500 (quinhentos) metros cúbicos mensais, bem como para os usuários
temporários, poderão ser firmados contratos de prestação de serviços
específicos com preços e condições especiais.
Art. 18 - A água fornecida pela CASAN
deverá, sempre que possível, ser medida por hidrômetros e a conta será, sempre,
referente ao consumo obtido pela diferença entre as duas últimas leituras
efetuadas, ressalvando o disposto no parágrafo único do artigo 13.
Parágrafo único - Na impossibilidade de
leitura, a conta poderá ser emitida com base no consumo médio do usuário, dos
últimos 6 (seis) meses.
Art. 19 - Na ausência de medidores, o
consumo a ser faturado poderá ser estimado com base no número de pontos
(tomadas de água), e nunca inferior a 10 m3 (dez metros cúbicos) por
economia.
Art. 20 - No suprimento de água às regiões
com população flutuante significativa, poderá ser distribuido, sobre as contas
desta, o aumento dos encargos ditados pela instalação de sistema com capacidade
suficiente para atender às elevadas demandas sazonais.
Art. 21 - O volume de água residuária ou
servida corresponderá ao volume de água fornecida, acrescida do volume
consumido de fonte própria, quando for o caso, ressalvado o acordado em contratos
específicos.
Parágrafo único - Sempre que o volume de água residuária ou servida for superior ao volume fornecido pela CASAN, em função de fonte própria, a CASAN instalará medidor ou estimará o volume da fonte própria, pará efeito de cálculo do volume esgotado.
Art. 22 - A tarifa de esgoto corresponderá no máximo a 100% (cem por cento) da tarifa de água.
Parágrafo único - A tarifa de esgoto, no caso de usuários industriais, deverá levar em conta, além do volume, a natureza dos despejos industriais.
Art. 23 - As tarifas serão reajustadas, periodicamente, de forma a permitir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da CASAN.
Parágrafo único - Sempre que necessário, as tarifas dos serviços prestados pela CASAN sofrerão revisão de suas bases de cálculo.
Art. 24 - E vedado à CASAN conceder isenção, dispensa ou redução da Tarifa de Serviços de Água e Esgotos, inclusive a Entidades Públicas Federais, Estaduais e Municipais de qualquer natureza, bem como a dispensa de pagamento ou redução da fatura de água/esgoto.
Parágrafo único - A proibição deste artigo se aplica também à correção monetária e multas por atraso de pagamento.
Art. 25 - A não quitação da fatura de água/esgoto
na data de seu vencimento sujeitará o usuário ao pagamento de correção
monetária, acrescido de multa de 10% (dez por cento ) sobre o valor total da
fatura corrigida.
Art. 26 - Os reajustes e revisões das
tarifas de água e esgotos serão autorizados e aprovados pelo Governador de
Estado.
Parágrafo único - Para efeitos deste
artigo, a CASAN encaminhará ao Governo do Estado os estudos que demonstrem a
necessidade dos reajustes e/ou revisão tarifários.
Art. 27 - Para fins de aplicação deste
Decreto, o vocabulário técnico utilizado está contido no Regulamento dos
Serviços de Água e Esgotos Sanitários aprovado pelo Decreto nº 3.556, de 20 de
abril de 1993.
Art. 28 - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 29 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Florianópolis, 20 de abril de 1993.
VILSON PEDRO KLEINUBING