DECRETO Nº 5.088, de 18 de julho de 1990
Regulamenta a Lei nº 7.958, de 5 de junho de 1990, que cria o Fundo Rotativo de Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FUNCITEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Capítulo I
Disposição Inicial
Art. 1º - O Fundo Rotativo
de Fomento à Pesquisa científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina -
FUNCITEC criado pela Lei nº 7.958, de 5 de junho de 1990, reger-se-á pelo
presente Regulamento e demais normas pertinentes.
Capítulo II
Da Definição e da Finalidade
Art. 2º - O Fundo Rotativo
de Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FUNCITEC,
criado pela Lei nº 7.958, de 5 de junho de 1990, se destina a dar apoio
financeiro aos estudos, programas, projetos e outras atividades que tenham por
objeto a criação, o aperfeiçoamento e a consolidação do processo de
desenvolvimento científico e tecnológico, bem como de técnicas, processos,
produtos, absorção, utilização e difusão tecnológica primária ou incremental,
adequada ao Estado ou às suas regiões, conforme as diretrizes estabelecidas e a
definição dos setores de produção considerados prioritários pelo Conselho de
Política Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - CONCIET.
Capítulo III
Da Receita
Art. 3º - Constituem receita
do Fundo:
I - dotação anual
equivalente a, no mínimo, 2% (dois por cento) das receitas correntes do Estado
consignadas no orçamento, delas excluídas as parcelas destinadas aos
municípios, na forma do artigo 193 da Constituição Estadual, assim escalonada:
a) no
exercício de 1990, 0,5% (zero vírgula cinco por cento);
b) no exercício de 1993, 1,0% (um por cento);
c)
no
exercício de 1992, 1,5% (um vírgula cinco por cento);
d) no exercício de 1993 e seguintes, 2,0% (dois por cento);
II - créditos adicionais que
lhe sejam destinados;
III - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios de cooperação técnica e financeira com entidades municipais, estaduais, nacionais e internacionais;
IV - saldos de exercícios
anteriores;
V - recursos advindos de
instituições financeiras, por destinação própria ou repasses;
VI - remuneração oriunda de
aplicações financeiras:
VII - produto de amortização
e de resgate dos financiamentos feitos com recursos do Fundo Rotativo de
Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina -
FUNCITEC, bem como de rendimentos e da recompra de participações acionarias e
de debêntures conversíveis em ações e de "royalties" das operações de
risco e mista;
VIII - recursos de outras
fontes.
Capítulo IV
Dos Beneficiários
Art. 4º - Constituem-se beneficiários do sistema de financiamento
do Fundo:
I - empresas públicas, privadas, cooperativas, associações, fundações e instituições controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, nos níveis federal, estadual e municipal, que estejam preferencialmente instaladas no Estado de Santa Catarina e nele exerçam atividades científicas e tecnológicas cujos projetos objetivem o interesse do Estado;
II - em se tratando de
empresas privadas, será obrigatório que as mesmas estejam enquadradas no
conceito de "empresa brasileira de capital nacional", conforme
definido no artigo 171, inciso II, da Constituição Federal.
Capítulo V
Do Repasse dos Recursos
Art. 5º - Dos recursos
previstos no artigo 3º, inciso I, 50% (cinqüenta por cento) serão destinados ao
Programa "Estimulo à Pesquisa Agropecuária", a ser consignado no
orçamento da EMPRESA CATARINENSE DE PESQUISA AGROPECUÁRIA S/A - EMPASC,
vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da
Irrigação.
Parágrafo único - A liberação dos recursos previstos no artigo 3º, inciso I, será feita mensalmente, com repasse imediato, observada a arrecadação efetiva das receitas correntes do Estado.
Capítulo VI
Das Modalidades de Apoio
Financeiro
Art. 6º - Constituem-se como modalidades de apoio financeiro:
I - não reembolsável;
II - reembolsável;
III - de risco;
IV - misto.
Parágrafo único - Para todas
as modalidades de apoio financeiro previstas neste Decreto o(s) beneficiário(s)
deverá(ão) apresentar contrapartida(s), conforme normas estabelecidas pelo
CONSELHO DE POLÍTICA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA -
CONCIET.
Capítulo VII
Da Gestão Operacional
Art. 7º - O FUNCITEC
caracteriza-se como fundo contábil, cujo patrimônio se destina à pesquisa
científica e tecnológica, sendo suas ações disciplinadas pelo Conselho de Política
Cientifica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - CONCIET.
§ 1º - As funções de agente técnico ao qual compete a análise dos
méritos e dos aspectos técnicos e econômicos dos projetos, ficarão a cargo da
SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO DE POLÍTICA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA DO ESTADO
DE SANTA CATARINA CONCIET ou da EMPRESA CATARINENSE DE PESQUISA AGROPECUÁRIA
S/A EMPASC.
§ 2º As funções de agente
administrador, ao qual compete a análise jurídica e econômica-financeira dos
proponentes de financiamento, serão exercidas pela EMPRESA CATARINENSE DE
PESQUISA AGROPECUÁRIA S/A - EMPASC, no que tange ao Programa "Estímulo à
Pesquisa Agropecuária" e para as demais áreas de ciência e tecnologia, o
agente administrador será indicado pelo CONSELHO DE POLÍTICA CIENTÍFICA E
TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CONCIET.
§ 3º - A mecânica
operacional de análise, desde editais, carta consulta, enquadramento,
acompanhamento e avaliação, pelos agentes técnicos e administrador, deverá ser
objeto de regulamentação através de Manuais de Normas e Procedimentos,
elaborados pela SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO DE POLÍTICA CIENTIFICA E
TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CONCIET e aprovados por este.
Capítulo VIII
Da Mecânica Operacional
Art. 8º - O processo de
financiamento constitui-se de duas etapas sucessivas, respectivamente, a de
enquadramento e a de análise.
§ 1º - O enquadramento se
dará sob os aspectos dos mérito, pelo Agente técnico, e nos aspectos cadastrais
e de garantias, pelo Agente Administrador.
§ 2º - A de análise se dará
à guisa das orientações estabelecidas pelo CONSELHO DE POLÍTICA CIENTÍFICA E
TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA- CONCIET.
Capítulo IX
Da Liberação dos Recursos
Art. 9º - Os recursos serão
liberados após a formulação de instrumento contratual, de acordo com o
cronograma de desembolso aprovado, e à medida da comprovação das etapas de
desenvolvimento da execução do projeto em seus aspectos técnicos e financeiros.
Capítulo X
Da Administração Contábil
Art. 10 - A administração
contábil do Fundo será exercida pela Secretaria de Estado da Ciência e
Tecnologia, das Minas e Energia, através da Unidade de Administração
Financeira.
§ 1º - O Agente
Administrador será responsável pela contabilização e controle dos recursos
alocados, assumindo as obrigações referentes ao mutuário da CONTA e do FUNDO em
seu próprio nome.
§ 2º - O Agente
Administrador deverá preparar, ao final de cada exercício, Relatórios de
Desempenho Técnico e Financeiro, além do levantamento mensal da posição do FUNDO
e da CONTA para ser apreciado pelo CONSELHO DE POLÍTICA CIENTÍFICA E
TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA- CONCIET.
Capítulo XI
Das Disposições Gerais e
Finais
Art. 11 - As normas
operacionais deverão ser objeto de regulamentação através de Manuais de
Procedimentos, elaborados pelos agentes técnicos e aprovados pelo CONSELHO DE
POLÍTICA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CONCIET.
Art. 12 - Os casos omissos
serão resolvidos pelo Plenário do CONSELHO DE POLÍTICA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CONCIET.
Art. 13 - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Florianópolis, 18 de julho
de 1990
CASILDO MALDANER