DECRETO Nº 5.088, de 18 de julho de 1990

 

Regulamenta a Lei nº 7.958, de 5 de junho de 1990, que cria o Fundo Rotativo de Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FUNCITEC.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Capítulo I

Disposição Inicial

 

Art. 1º - O Fundo Rotativo de Fomento à Pesquisa científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FUNCITEC criado pela Lei nº 7.958, de 5 de junho de 1990, reger-se-á pelo presente Regulamento e demais normas pertinentes.

 

Capítulo II

Da Definição e da Finalidade

 

Art. 2º - O Fundo Rotativo de Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FUNCITEC, criado pela Lei nº 7.958, de 5 de junho de 1990, se destina a dar apoio financeiro aos estudos, programas, projetos e outras atividades que tenham por objeto a criação, o aperfeiçoamento e a consolidação do processo de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como de técnicas, processos, produtos, absorção, utilização e difusão tecnológica primária ou incremental, adequada ao Estado ou às suas regiões, conforme as diretrizes estabelecidas e a definição dos setores de produção considerados prioritários pelo Conselho de Política Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - CONCIET.

 

Capítulo III

Da Receita

 

Art. 3º - Constituem receita do Fundo:

 

I - dotação anual equivalente a, no mínimo, 2% (dois por cento) das receitas correntes do Estado consignadas no orçamento, delas excluídas as parcelas destinadas aos municípios, na forma do artigo 193 da Constituição Estadual, assim escalonada:

  a)                        no exercício de 1990, 0,5% (zero vírgula cinco por cento);

b) no exercício de 1993, 1,0% (um por cento);

c)      no exercício de 1992, 1,5% (um vírgula cinco por cento);

d)  no exercício de 1993 e seguintes, 2,0% (dois por cento);

II - créditos adicionais que lhe sejam destinados; 

III - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios de cooperação técnica e financeira com entidades municipais, estaduais, nacionais e internacionais;

IV - saldos de exercícios anteriores;

V - recursos advindos de instituições financeiras, por destinação própria ou repasses;

VI - remuneração oriunda de aplicações financeiras:

VII - produto de amortização e de resgate dos financiamentos feitos com recursos do Fundo Rotativo de Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FUNCITEC, bem como de rendimentos e da recompra de participações acionarias e de debêntures conversíveis em ações e de "royalties" das operações de risco e mista;

VIII - recursos de outras fontes.

 

Capítulo IV

Dos Beneficiários

 

   Art. 4º - Constituem-se beneficiários do sistema de financiamento do Fundo:

 

I - empresas públicas, privadas, cooperativas, associações, fundações e instituições controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, nos níveis federal, estadual e municipal, que estejam preferencialmente instaladas no Estado de Santa Catarina e nele exerçam atividades científicas e tecnológicas cujos projetos objetivem o interesse do Estado;

II - em se tratando de empresas privadas, será obrigatório que as mesmas estejam enquadradas no conceito de "empresa brasileira de capital nacional", conforme definido no artigo 171, inciso II, da Constituição Federal.

 

Capítulo V

Do Repasse dos Recursos

 

Art. 5º - Dos recursos previstos no artigo 3º, inciso I, 50% (cinqüenta por cento) serão destinados ao Programa "Estimulo à Pesquisa Agropecuária", a ser consignado no orçamento da EMPRESA CATARINENSE DE PESQUISA AGROPECUÁRIA S/A - EMPASC, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação.

 

Parágrafo único - A liberação dos recursos previstos no artigo 3º, inciso I, será feita mensalmente, com repasse imediato, observada a arrecadação efetiva das receitas correntes do Estado.

 

Capítulo VI

Das Modalidades de Apoio Financeiro

 

            Art. 6º - Constituem-se como modalidades de apoio financeiro:

 

            I  - não reembolsável;

            II - reembolsável;

            III - de risco;

            IV - misto.

 

Parágrafo único - Para todas as modalidades de apoio financeiro previstas neste Decreto o(s) beneficiário(s) deverá(ão) apresentar contrapartida(s), conforme normas estabelecidas pelo CONSELHO DE POLÍTICA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CONCIET.

 

Capítulo VII

Da Gestão Operacional

 

Art. 7º - O FUNCITEC caracteriza-se como fundo contábil, cujo patrimônio se destina à pesquisa científica e tecnológica, sendo suas ações disciplinadas pelo Conselho de Política Cientifica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - CONCIET.

 

§ 1º - As funções de agente técnico ao qual compete a análise dos méritos e dos aspectos técnicos e econômicos dos projetos, ficarão a cargo da SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO DE POLÍTICA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA CONCIET ou da EMPRESA CATARINENSE DE PESQUISA AGROPECUÁRIA S/A EMPASC.

 

§ 2º As funções de agente administrador, ao qual compete a análise jurídica e econômica-financeira dos proponentes de financiamento, serão exercidas pela EMPRESA CATARINENSE DE PESQUISA AGROPECUÁRIA S/A - EMPASC, no que tange ao Programa "Estímulo à Pesquisa Agropecuária" e para as demais áreas de ciência e tecnologia, o agente administrador será indicado pelo CONSELHO DE POLÍTICA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CONCIET.

 

§ 3º - A mecânica operacional de análise, desde editais, carta consulta, enquadramento, acompanhamento e avaliação, pelos agentes técnicos e administrador, deverá ser objeto de regulamentação através de Manuais de Normas e Procedimentos, elaborados pela SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO DE POLÍTICA CIENTIFICA E TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CONCIET e aprovados por este.

 

Capítulo VIII

Da Mecânica Operacional

 

Art. 8º - O processo de financiamento constitui-se de duas etapas sucessivas, respectivamente, a de enquadramento e a de análise.

 

§ 1º - O enquadramento se dará sob os aspectos dos mérito, pelo Agente técnico, e nos aspectos cadastrais e de garantias, pelo Agente Administrador.

 

§ 2º - A de análise se dará à guisa das orientações estabelecidas pelo CONSELHO DE POLÍTICA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA- CONCIET.

 

Capítulo IX

Da Liberação dos Recursos

 

Art. 9º - Os recursos serão liberados após a formulação de instrumento contratual, de acordo com o cronograma de desembolso aprovado, e à medida da comprovação das etapas de desenvolvimento da execução do projeto em seus aspectos técnicos e financeiros.

 

Capítulo X

Da Administração Contábil

 

Art. 10 - A administração contábil do Fundo será exercida pela Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia, através da Unidade de Administração Financeira.

 

§ 1º - O Agente Administrador será responsável pela contabilização e controle dos recursos alocados, assumindo as obrigações referentes ao mutuário da CONTA e do FUNDO em seu próprio nome.

 

§ 2º - O Agente Administrador deverá preparar, ao final de cada exercício, Relatórios de Desempenho Técnico e Financeiro, além do levantamento mensal da posição do FUNDO e da CONTA para ser apreciado pelo CONSELHO DE POLÍTICA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA- CONCIET.

 

Capítulo XI

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 11 - As normas operacionais deverão ser objeto de regulamentação através de Manuais de Procedimentos, elaborados pelos agentes técnicos e aprovados pelo CONSELHO DE POLÍTICA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CONCIET.

 

Art. 12 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CONSELHO DE POLÍTICA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CONCIET.

 

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 18 de julho de 1990

CASILDO MALDANER