DECRETO Nº 3.144, de 12 de abril de 1989
Fixa correção e autoriza o pagamento do vencimento, salário, soldo, pensões, proventos e outras remunerações, em atraso, do pessoal civil e militar, ativo e inativo do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item
III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 1.115
de 9 de dezembro de 1988,
DECRETA:
Art. lº - Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a corrigir, no percentual de 26,05% (vinte e seis vírgula zero cinco por cento), o vencimento, salário, soldo, pensões, proventos e outras remunerações do pessoal civil e militar, ativo e inativo do Estado, tendo como base de cálculo os respectivos valores vigentes no mês de competência de março de 1989.
§ 1º - O percentual a que se
refere o “caput” deste artigo corresponde a Unidade de Referencia de Preços -
URP, fixada para o mês de janeiro de 1989, de acordo com o que estabelece o §
2º do artigo 3º da Lei nº 1.115, de 9
de dezembro de 1988.
§ 2º -
Sobre o resultado dos valores alcançados na apuração do disposto no “caput”
deste artigo, deverá ser efetuado o pagamento, em uma única vez, do percentual
de 10% (dez por cento), relativo a uma parte da parcela de 21,39% (vinte e um
vírgula trinta e nove por cento),
correspondente a Unidade de Referência de Preços - URP, fixada para o mês de
novembro de 1988, na forma do disposto no § 2º do artigo 3º da Lei nº 1.115, de 9 de dezembro de 1988.
Art. 2º - A operacionalização das verbas referidas no artigo anterior e seus parágrafos, destina-se ao pagamento, em atraso, de débitos acumulados no período de 1º de outubro de 1988 a 18 de janeiro de 1989, durante a eficácia do § 2º do artigo 3º da Lei nº 1.115, de 9 de dezembro de 1988.
Art. 3º
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
- Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis,
12 de abril de 1989
CASILDO
MALDANER