DECRETO No 600, de 6 de outubro de 1999
Dispõe sobre contribuição para o Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista dispositivo da Lei Federal no 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e da Instrução Normativa no 86, da Secretaria da Receita Federal, de 26 de outubro de 1994, que regulam o gozo de benefício fiscal referente a doação de pessoas jurídicas a fundos para crianças e adolescentes,
DECRETA:
Art. 1o As sociedades de economia mista, as empresas públicas e as entidades de direito privado sob o controle direto ou indireto do Estado, integrantes da Administração Indireta do Poder Executivo, destinarão, mensalmente, ao Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA, instituído pela Lei Estadual no 8.307, de 21 de agosto de 1991, a importância correspondente a 1% (um por cento) do imposto de renda devido.
Art. 2o As doações a que se refere o artigo anterior serão destinadas ao Fundo para a Infância e a Adolescência por intermédio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, observado o disposto nos arts. 3o e 6o, da Instrução Normativa no 86, da Secretaria da Receita Federal, de 26 de outubro de 1994.
Art. 3o Incumbe ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA, exercer o controle das doações destinadas ao Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA e a cumprir o disposto no art. 7o, da Instrução Normativa no 86, mencionada neste Decreto.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 6 de outubro de 1999
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO