DECRETO Nº 3.257, de 15 de maio de 1989
Dispõe sobre a organização, estruturação e funcionamento do Sistema Estadual de Informática e Automação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência
privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 14, § 2º, da Lei n° 7.375, de 20
de julho de 1988,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições
Preliminares
Art. 1º - O
Sistema Estadual de Informática e Automação tem por finalidade ensejar, em
todos os órgãos e entidades da Administração Estadual, a adoção da Informática
como instrumento de aplicação e modernização da ação governamental, através da
prestação de serviços de processamento de dados, tratamento de informações,
desenvolvimento de sistemas, organização e métodos, microfilmagem consultoria
e treinamento em informática, a fim de atender às necessidades do setor na
Administração Pública Estadual.
CAPÍTULO II
Da Organização do
Sistema Estadual de
Informática e Automação
Seção I
Dos Objetivos
Permanentes do Sistema
Art. 2º - O
Sistema Estadual de Informática e Automação tem por objetivos permanentes:
I - prover a
Administração Pública Estadual com suporte técnico de informática nos níveis
estratégico e gerencial;
II -
implantar, desenvolver e apoiar a Informática Social em Santa Catarina;
III
- otimizar o uso dos recursos computacionais adquiridos pelo Estado;
IV -
promover o aculturamento em Informática do funcionalismo Público Estadual,
através de treinamento gerencial e técnico e de reciclagens culturais,
conduzidos pelo Centro de Treinamento do CIASC;
V -
administrar e manter os Bancos de Dados Centrais da Administração Pública
Estadual;
VI -
disseminar o uso da Informática na Administração Pública Estadual como fator
gerador de modernização, racionalização e de ganhos de produtividade; e
VII
- prospectar e pesquisar novas tecnologias na área de informática.
Seção II
Da Estrutura do Sistema
Art. 3º - O Sistema Estadual de Informática e Automação compreende, hierarquicamente:
I - Órgão de Orientação
Superior:
-Comissão Estadual de Informática;
II - Órgão Central:
Centro de
Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC;
III
- Núcleos Técnicos:
Diretoria de Informática;
Diretoria
de Produção;
IV -
Órgãos Setoriais:
Unidades
Setoriais de Informática ou órgão equivalente, parte integrante da estrutura
dos órgãos e entidades diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo; e
V - Órgãos Seccionais:
Unidades
Seccionais de Informática ou órgão equivalente, parte integrante da estrutura
das entidades estaduais supervisionadas ou vinculadas;
§ 1º - Os
órgãos setoriais de informática, subordinam-se administrativamente à Direção
Geral da Secretaria de Estado ou órgão equivalente, em cuja estrutura se
integram, e tecnicamente ao Centro de lnformática e Automação do Estado de
Santa Catarina S.A. - CIASC.
§ 2º - Os
órgãos seccionais de informática subordinam-se administrativamente aos
respectivos dirigentes e tecnicamente a Unidade Setorial de Informática do
órgão que supervisiona a sua entidade ou ao qual a mesma esteja vinculada.
CAPÍTULO III
Da Competência dos
Órgãos Integrantes do Sistema
Seção I
Da Competência do Órgão Central do Sistema
Art. 4º - Ao
órgão central do Sistema Estadual de Informática e Automação, através da sua
direção superior e de seus núcleos técnicos, compete:
I -
assessorar o Chefe do Poder Executivo e a Comissão Estadual de Informática em
assuntos referentes à informática e microfilmagem;
II -
promover a elaboração, consolidar, submeter à aprovação da Comissão Estadual de
Informática e acompanhar a execução do Plano Diretor de Informática a ser
adotado pela Administração Pública Estadual;
III
- coordenar a execução de todos os trabalhos concernentes à área de informática
e microfilmagem e a informatização da Administração Pública Estadual;
IV -
pesquisar, formar e treinar recursos humanos na área de informática, para
atender a Administração Publica Estadual;
V - prover os meios de Redes
de Comunicação de Dados necessários às suas atividades de informática;
VI - desenvolver, executar e
administrar Sistemas de Processamento de Dados e Tratamento de Informações;
VII - prestar serviços de
informática e microfilmagem à Administração Pública Estadual e a outras
entidades em casos especiais;
VIII
- desenvolver projetos de organização que impliquem em processamento
distribuído de dados, e que sejam do interesse da Administração Pública
Estadual;
IX -
assessorar as Unidades Setoriais e Seccionais de Informática na elaboração de seus
Planos Diretores de Informática individuais;
X -
elaborar Planos de Contingências e assessorar as Unidades Setoriais e
Seccionais de Informática na elaboração de seus Planos de contingência
individuais;
XI -
administrar, distribuir e remanejar os recursos humanos e computacionais
disponíveis de forma a otimizar sua utilização diante da necessidade das
Unidades Setoriais e Seccionais de Informática;
XII - buscar e prover soluções
técnicas capazes de solucionar as necessidades das Unidades Setoriais e Seccionais
de Informática a nível operacional;
XIII
- auditar os seus recursos alocados nas Unidades Setoriais e Seccionais de
Informática, quanto ao cumprimento dos procedimentos determinados pela Comissão
Estadual de Informática;
XIV -
assessorar e assegurar o suporte técnico em informática às Unidades Setoniais e
Seccionais do sistema; e
XV -
promover o estabelecimento de fluxos permanentes de informações entre os órgãos
componentes do Sistema, a fim de agilizar os processos de decisão e coordenação
das atividades governamentais;
Parágrafo
único - No desempenho das suas competências o Órgão Central se adequará à
Política Nacional de Informática, às políticas e prioridades estabelecidas pelo
Governo do Estado e às políticas, normas e prioridades definidas pela Comissão
Estadual de Informática.
Seção II
Da Competência dos órgãos Setoriais e
Seccionais
Art. 5º - Aos órgãos setoriais e seccionais do
Sistema Estadual de Informática e Automação, compete:
I - planejar, programar,
organizar, coordenar, controlar e executar as atividades relacionadas com a
Informática e Automação no âmbito dos respectivos órgãos ou entidades;
II -
assessorar o Secretário de Estado, a Direção Geral, as Coordenadorias e as
unidades organizacionais internas dos respectivos órgãos ou entidades nos
assuntos referentes a processamento de dados e microfilmagem;
III
- articular-se com o Órgão Central do Sistema Estadual de Informática e
Automação, cumprindo as normas e instruções dele emanadas;
IV -
elaborar, cumprir e manter atualizado o Plano Diretor de Informática, e
submeter à apreciação da Comissão Estadual de Informática, através do Órgão
Central do Sistema;
V - suprir todas as
informações necessárias ao Banco de Dados da Administração Pública Estadual,
respeitando os níveis, qualidade, prazos e meios estabelecidos pelo Órgão
Central do Sistema;
VI - elaborar um Plano de
Contingência específico relacionado à área de informática e microfilmagem nos
respectivos órgãos ou entidades;
VII - garantir o acesso a dados
de interesse comum, por outros usuários da Administração Pública Estadual,
salvaguardando aspectos de segurança, integridade e sigilo; e
VIII
- desenvolver outras atividades relacionadas com a informática e automação no
âmbito dos respectivos órgãos ou entidades, em consonância com as diretrizes
estabelecidas pelo órgão central do Sistema Estadual de Informática e
Automação;
CAPÍTULO
IV
Das Disposições
Gerais e Finais
Art. 6º - O
Órgão Central do Sistema Estadual de Informática e Automação, fica autorizado
a:
I - expedir
as normas e instruções complementares, visando conferir maior grau de
eficiência e desempenho as atividades do Sistema Estadual de Informática e
Automação;
II -
convocar os titulares dos órgãos setoriais e, quando necessário, dos
seccionais, para participarem de reuniões, fóruns e debates, com vistas ao
aperfeiçoamento e ao disciplinamento das ações do setor; e
III - propor a revogação dos
atos que forem expedidos sem a observância das normas estabelecidas neste
Decreto e nas instruções emanadas do Órgão Central do Sistema Estadual de
Informática e Automação.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Florianópolis,
15 de maio de 1989.
CASILDO
MALDANER