DECRETO Nº 4.498, de 28 de dezembro de 1989.
Institui grupo de trabalho
permanente para o fim que especifica
e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 71, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o
disposto no artigo 4º, incisos I, alínea “a’ e IV, alínea ‘b’, da Lei nº 7.375,
de 20 de julho de 1988,
DECRETA:
Art. 1º -
Fica instituído Grupo de Trabalho Permanente com o objetivo de coordenar e
fomentar estudos e debates sobre o crescimento populacional do Estado visando,
no ordenado desenvolvimento econômico e social, alcançar melhor qualidade de
vida aos catarinenses.
Art. 2º -
Integrarão o Grupo de Trabalho um representante formalmente designado pelos dirigentes
dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de
Coordenação Geral e Planejamento;
II -
Secretaria de Estado da Educação;
III -
Secretaria de Estado dos Transportes;
IV - Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação;
V - Secretaria de Estado da
Saúde;
VI - Secretaria de Estado da
Indústria, do Comércio e do Turismo;
VII - Secretaria de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento
Comunitário;
VIII
- Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente;
IX -
Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia;
X -
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;
XI -
Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A -CELESC;
XII - Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC;
XIII - Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A -
BADESC;
XIV - Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC.
Parágrafo único - A coordenação do Grupo de Trabalho caberá ao
representante da Secretaria de Estado de Coordenação Geral e Planejamento.
Art. 3º -
Além dos membros referidos no artigo anterior, serão convidados a integrar o
Grupo de Trabalho, representantes das seguintes entidades:
I -
Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC
II - Telecomunicações de Santa
Catarina S/A - TELESC;
III - Departamento Nacional de Obras de Saneamento
-DNOS;
IV -
Associação Catarinense de Fundações Educacionais - ACAFE;
V -
Fundações Educacionais do Estado de Santa Catarina;
VI -
Federação Catarinense de Associações de Municípios - FECAM e suas filiadas;
VII - Federação das Indústrias
do Estado de Santa Catarina - FIESC;
VIII - Federação das
Associações Comerciais e Industriais de Santa Catarina - FACISC;
IX -
Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina - OCESC;
X -
Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina - FAESC;
XI -
Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Santa Catarina -
FETAESC;
XII - Associação Catarinense de Emissoras de Radio e Televisão -
ACAERT.
Art. 4º - A
realização de estimativas populacionais dos municípios do Estado de Santa
Catarina fica a cargo da Secretaria de Estado de Coordenação Geral e
Planejamento, na forma do artigo 4º, inciso IV, alínea "b", da Lei nº
7.375, de 20 de julho de 1988.
Art. 5º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
28 de dezembro de 1989.