DECRETO Nº 4.498, de 28 de dezembro de 1989.

 

Institui grupo de trabalho perma­nente para o fim que especifica e dá outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da compe­tência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, incisos I, alínea “a’ e IV, alínea ‘b’, da Lei nº 7.375, de 20 de julho de 1988,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica instituído Grupo de Trabalho Permanente com o objetivo de coordenar e fomentar estudos e debates sobre o cres­cimento populacional do Estado visando, no ordenado desenvolvimento econômico e social, alcançar melhor qualidade de vida aos catarinenses.

 

Art. 2º - Integrarão o Grupo de Trabalho um representante formalmente designado pelos dirigentes dos seguintes órgãos e entidades:

 

I - Secretaria de Estado de Coordenação Geral e Pla­nejamento;

II - Secretaria de Estado da Educação;

III - Secretaria de Estado dos Transportes;

IV - Secretaria de Estado da Agricultura, do Abasteci­mento e da Irrigação;

V - Secretaria de Estado da Saúde;

VI - Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo;

VII - Secretaria de Estado do Trabalho e do Desenvolvi­mento Comunitário;

VIII - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente;

IX - Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia;

X - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;

XI - Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A -CELESC;

XII - Companhia de Habitação do Estado de Santa Catari­na - COHAB/SC;

XIII - Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Cata­rina S/A - BADESC;

XIV - Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC.

 

Parágrafo único - A coordenação do Grupo de Trabalho cabe­rá ao representante da Secretaria de Estado de Coordenação Geral e Planejamento.

 

Art. 3º - Além dos membros referidos no artigo anterior, serão convidados a integrar o Grupo de Trabalho, representantes das seguintes entidades:

 

I - Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC

II - Telecomunicações de Santa Catarina S/A - TELESC;

III -  Departamento Nacional de Obras de Saneamento -DNOS;

IV - Associação Catarinense de Fundações Educacionais - ACAFE;

V - Fundações Educacionais do Estado de Santa Catari­na;

VI - Federação Catarinense de Associações de Municí­pios - FECAM e suas filiadas;

VII - Federação das Indústrias do Estado de Santa Cata­rina - FIESC;

VIII - Federação das Associações Comerciais e Industri­ais de Santa Catarina - FACISC;

IX - Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina - OCESC;

X - Federação da Agricultura do Estado de Santa Cata­rina - FAESC;

XI - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Santa Catarina - FETAESC;

XII - Associação Catarinense de Emissoras de Radio e Televisão - ACAERT.

 

Art. 4º - A realização de estimativas populacionais dos municípios do Estado de Santa Catarina fica a cargo da Secretaria de Estado de Coordenação Geral e Planejamento, na forma do artigo 4º, inciso IV, alínea "b", da Lei nº 7.375, de 20 de julho de 1988.

 

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publi­cação.

 

Florianópolis, 28 de dezembro de 1989.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS