DECRETO No 693, de 16 de novembro de 1999
Dispõe sobre a inclusão do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural-Programa de Equivalência em Produto Troca x Troca os financiamentos, aplicados no Estado de Santa Catarina, com recursos provenientes do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe conferem o art. 71, incisos I, III e IV da Constituição do Estado, considerando o disposto no art. 36 da Lei no 8.676, de 17 de junho de 1992 e a reunião deliberativa do dia 8 de novembro de 1999 do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural,
DECRETA:
Art. 1o O Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - Programa de Equivalência em Produto Troca x Troca, subvencionará os produtores rurais que contraírem financiamentos junto ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF - Agroindústria/Agregar, com até 100% (cem por cento) da diferença que ocorrer entre o valor do financiamento, por eles contraído, e a quantidade de produto agrícola, convertido pelo seu preço mínimo oficial, previamente acordado em termo de compromisso assinado com o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural.
Art. 2o
Os financiamentos contraídos pelos produtores serão transformados em produto
agrícola: milho, feijão e arroz, que tenha preço mínimo garantido pelo Governo
Federal, e a essa quantidade será acrescida os juros contratuais previstos no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar - PRONAF - Agroindústria/Agregar, proporcionalmente a cada parcela.
Art. 3o Para garantir a execução do Programa, o Estado de Santa Catarina disponibilizará, anualmente, para a Secretaria de Estado do Desenvolvimento e da Agricultura, através do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, orçamento e recursos necessários ao pagamento das subvenções.
Art. 4o As demais normas complementares à execução do Programa ficam regulamentadas conforme Resolução número 014/99, de 8 de novembro de 1999, do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 16 de novembro de 1999
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO