DECRETO No 404, de 2 de agosto de 1999

 

Cria Comitê de acompanhamento da folha de pagamento dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e

Considerando a necessidade de se adequar as despesas com pessoal aos limites estabelecidos na Lei Complementar no 96, de 31 de maio de 1999;

Considerando a necessidade de se adaptar a sistemática de remuneração aos preceitos contidos na Reforma Administrativa Federal,

 

DECRETA:

 

Art. 1o Fica criado, em caráter permanente, o Comitê de Acompanhamento da Folha de Pagamento, dos servidores públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo, incluindo os órgãos da Administração Indireta, que tenham suas folhas de pagamento subsidiadas pelo Tesouro do Estado.

 

Art. 2o O Comitê será composto por membros da Secretaria de Estado da Administração, Secretaria de Estado da Fazenda, Gabinete do Governador e Procuradoria Geral do Estado, designados por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1o O Comitê instituído por este Decreto será presidido pelo Secretário de Estado da Administração.

 

§ 2o Os Secretários de Estado da Administração e da Fazenda poderão, mediante portaria conjunta, constituir grupo de trabalho para proceder auditoria na folha de pagamento, com a participação do responsável pela operacionalização da folha de pessoal no órgão setorial ou seccional de recursos humanos.

 

Art. 3o Compete ao Comitê decidir sobre questões relacionadas com a folha de pagamento, e ainda:

I - examinar as alterações efetuadas;

II - autorizar a inclusão ou majoração de valores;

III - propor a correção de eventuais deficiências técnicas;

IV - propor a adoção de medidas necessárias à execução da reforma administrativa federal e da Lei Complementar Federal no 96, de 31 de maio de 1999.

 

Parágrafo único. As alterações na folha de pagamento de pessoal serão processadas somente quando houver decisão unânime do Comitê.

 

Art. 4o As decisões do Comitê deverão ser obrigatoriamente observadas por todos os órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Administração de Recursos Humanos.

 

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6o Ficam revogados o Decreto no 625, de 08 de janeiro de 1996 e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 2 de agosto de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO