DECRETO Nº 470, de 31 de agosto de 2011
Dispõe sobre o Sistema de Atos do Processo Legislativo
e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o
art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e de acordo com o disposto
na Lei Complementar nº 38l, de 7 de maio de 2007,
D E C R E T
A:
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE ATOS DO
PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 1o O Sistema de Atos do Processo Legislativo tem por
finalidade a adoção de procedimentos homogêneos e integrados visando à
coordenação e uniformização de todos os atos e procedimentos relativos ao processo legislativo, no
âmbito do Poder Executivo, neles incluídos anteprojetos de lei ou decreto, pedidos
de informação, moções, requerimentos e indicações.
Art. 2o A coordenação e orientação de todos os atos e procedimentos relativos ao
trâmite do processo legislativo no âmbito do Poder Executivo compete
exclusivamente à Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC), como órgão central
do Sistema de Atos do Processo Legislativo, por intermédio da Diretoria de
Assuntos Legislativos (DIAL).
DOS OBJETIVOS PERMANENTES DO SISTEMA
Art. 3º
O Sistema de Atos do Processo Legislativo
tem por objetivos permanentes:
I –
garantir a unidade e a coordenação das ações dos órgãos e entidades dele
integrantes no que concerne à
atividade relacionada a todos os atos do processo legislativo;
II –
viabilizar níveis de excelência operacional nas atividades relacionadas aos atos do processo legislativo no Poder
Executivo;
III – estabelecer metodologia
específica para a elaboração de anteprojetos de lei e decreto;
IV –
estabelecer parâmetros para lavrar os instrumentos de resposta a pedidos de
informação, moções, requerimentos e indicações oriundas da Assembleia
Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC).
DA ESTRUTURA DO SISTEMA
Art. 4º O Sistema de Atos do Processo Legislativo compreende hierarquicamente:
I – a
Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC), como órgão central;
II – a
Diretoria de Assuntos Legislativos (DIAL), como núcleo técnico;
III – as
Secretarias de Estado setoriais e as Secretarias de Estado de Desenvolvimento
Regional (SDRs), por meio de suas consultorias jurídicas, como órgãos setoriais
e setoriais regionais, respectivamente;
IV – as
entidades da administração indireta, por meio de suas consultorias jurídicas ou
unidades de assessoramento jurídico, como órgãos seccionais.
Parágrafo
único. Os órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais subordinam-se
tecnicamente à SCC, no que diz respeito ao ordenamento dos atos do processo
legislativo.
DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA
Art. 5º Compete ao órgão central do Sistema de Atos do Processo Legislativo, por
intermédio de sua direção superior e de seu núcleo técnico:
I – prestar
assessoramento técnico concernente ao processo legislativo para o Governador do
Estado;
II –
coordenar as atividades relacionadas com o assessoramento técnico legislativo
dos órgãos e entidades integrantes do Sistema;
III – orientar
tecnicamente os órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais,
supervisionando-lhes as atividades e estabelecendo normas referentes à
uniformização dos procedimentos referentes ao processo legislativo;
IV –
expedir normas e fixar diretrizes para execução de atividades relacionadas com
a elaboração de anteprojetos de lei ou decreto, resposta a pedidos de
informação, moções, requerimentos e indicações;
V – dirimir
controvérsias acerca dos procedimentos legislativos existentes nos órgãos ou
nas entidades da administração pública estadual;
VI –
coordenar, supervisionar e controlar todos os atos do processo legislativo no
âmbito do Poder Executivo;
VII – dar a
redação final a projetos de lei e
decreto, mensagens, ofícios de encaminhamento e pedidos de informação à ALESC,
bem como suas respectivas numerações;
VIII –
requisitar, de quaisquer órgãos ou entidades da administração direta ou
indireta, documentos ou informações necessárias ao trâmite de anteprojetos de
lei e decreto, pedidos de informação, moções, requerimentos e indicações;
IX –
promover consulta a qualquer Secretaria de Estado, órgão ou entidade da
administração direta ou indireta, fixando prazo para resposta;
X –
submeter, por intermédio do Secretário de
Estado da Casa Civil ou servidor por ele designado, os anteprojetos de lei ou
decreto e pedidos de informação à consideração do Chefe do Poder Executivo.
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SETORIAIS, SETORIAIS REGIONAIS E SECCIONAIS
Art. 6º
Compete aos órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais do Sistema de Atos do Processo Legislativo:
I –
programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades
relacionadas com o processo legislativo, no âmbito do órgão ou da entidade ao
qual são administrativamente subordinados, zelando pelo cumprimento dos prazos
fixados pelo órgão central;
II –
consultar o núcleo técnico objetivando o cumprimento das instruções normativas
expedidas pelo órgão central;
III –
prestar assessoramento técnico legislativo aos superiores hierárquicos ao qual
estejam administrativamente vinculados;
IV –
observar a legalidade dos atos do processo legislativo;
V –
analisar e coordenar a elaboração dos instrumentos relativos a anteprojetos de
lei ou decreto, resposta a pedidos de informação, moções, requerimentos e
indicações;
VI – exercer
outras atribuições definidas em instruções normativas do órgão central.
DO RELACIONAMENTO ENTRE O PODER EXECUTIVO E O PODER
LEGISLATIVO
Art. 7º Todo o relacionamento entre
o Poder Executivo e o Poder Legislativo estaduais referente ao processo
legislativo deve ser efetuado pela SCC, por sua DIAL.
DA ELABORAÇÃO DE ANTEPROJETOS DE LEI OU
DECRETO
Art. 8º A elaboração de anteprojetos de lei ou
decreto deverá observar ao seguinte:
I – uso de linguagem que privilegie a precisão, concisão e clareza;
II – a Secretaria de Estado proponente deverá consultar, previamente, os
demais órgãos ou entidades afetos à matéria a ser disciplinada;
III – a exposição de motivos deverá conter explicações substanciais e,
tratando-se de anteprojeto de lei, devem ser capazes de subsidiar a mensagem
governamental e o entendimento dos deputados, e, sempre que possível, tramitar
instruída com dados e justificativas técnicas, como relatórios, tabelas e gráficos;
IV – a proposta de alteração de lei ou decreto, deverá ser acompanhada de
comparativo entre a redação em vigor e a proposta, explicitando as modificações
e suas consequências;
V – a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental, com aumento da despesa, será acompanhado de:
a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deve entrar em vigor e nos 2 (dois) subsequentes, acompanhada
das premissas e metodologia de cálculo utilizada;
b) declaração do ordenador da
despesa de que o seu aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias;
VI – o anteprojeto, que criar despesa para pessoas jurídicas de direito
privado, deverá conter estimativa de seu impacto financeiro;
VII – o Secretário de Estado do órgão proponente poderá requerer na
exposição de motivos, de forma expressa e fundamentada, que o Chefe do Poder
Executivo solicite à ALESC regime de urgência para a tramitação do projeto de
lei;
VIII –
o anteprojeto deverá tramitar instruído
com parecer analítico, fundamentado e conclusivo, elaborado pela consultoria
jurídica ou pela unidade de assessoramento jurídico do proponente, que deverá,
obrigatoriamente, se manifestar sobre:
a) a constitucionalidade e legalidade do anteprojeto
proposto, observadas as orientações, pareceres e atos normativos expedidos pela Procuradoria
Geral do Estado (PGE), órgão central do Sistema de Serviços Jurídicos da
Administração Direta e Indireta;
b) a regularidade formal do anteprojeto proposto, observadas as orientações e atos
normativos expedidos pela SCC, órgão central do Sistema de Atos do Processo Legislativo.
§ 1o A exposição de
motivos de anteprojeto que tratar de matéria relacionada a 2 (dois) ou mais
órgãos deverá ser firmada conjuntamente.
§ 2o Na hipótese do
§ 1º, o parecer jurídico poderá ser único, desde que firmado
conjuntamente pelas consultorias jurídicas ou unidades de assessoramento
jurídico de todos os proponentes.
§ 3º Se a proposição envolver matéria jurídica de alta
complexidade o acervo deve ser remetido previamente, pelo órgão proponente, sob
forma de consulta, à PGE, para parecer final.
§ 4º O anteprojeto que não observar ao estabelecido neste
artigo será restituído à origem para providências relativas ao cumprimento dos
requisitos não observados.
Art. 9º O anteprojeto, oriundo de entidade da
administração indireta, deve ser encaminhado para a Secretaria de Estado a qual
está vinculada, para posterior encaminhamento à SCC.
§ 1º Os órgãos e entidades vinculadas diretamente
ao Gabinete do Governador do Estado devem encaminhar os anteprojetos à SCC.
§ 2º Os órgãos e
entidades referidos no caput e no § 1º
devem, ainda, observar ao disposto no art. 8º deste Decreto.
Art. 10. A proposição que não for acolhida será restituída
à origem para arquivamento.
Art. 11. A SCC, na apreciação dos
anteprojetos, se necessário, promoverá consulta às Secretarias de Estado e aos
demais órgãos ou entidades da administração pública estadual a ser respondida
no prazo que fixar.
Art. 12. As propostas de emenda à Constituição devem
observar os mesmos procedimentos exigidos para os anteprojetos de lei.
DOS ANTEPROJETOS DE LEI DE DOAÇÃO OU
UTILIZAÇÃO GRATUITA DE BENS IMÓVEIS
Art. 13. O anteprojeto de lei de doação ou utilização
gratuita de bem imóvel, além de observar o disposto no art. 8º deste
Decreto, deve:
I – ser elaborado pela Secretaria de Estado da Administração (SEA), órgão
central do Sistema de Gestão Patrimonial;
II – tramitar instruído com cópia do processo administrativo.
DOS ANTEPROJETOS DE DECRETO
HOMOLOGATÓRIO, DE DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS E DE CONCESSÃO DE PENSÃO OU
AUXÍLIOS
Art. 14. O anteprojeto de decreto homologatório, de
doação de bem móvel inservível e de concessão de pensão ou auxílios, deve
observar ao disposto no art. 8º deste Decreto e ao seguinte:
I – para o homologatório, tramitar instruído com:
a) cópia do decreto municipal, no caso de homologação
ou prorrogação de situação de emergência ou calamidade pública, de
responsabilidade da Secretaria de Estado da Defesa Civil;
b) cópia do parecer ou da resolução dos conselhos
estaduais, nos casos de sua competência, em conformidade com o estatuto, de
responsabilidade das Secretarias de Estado das quais são integrantes;
c) cópia do processo da Fundação Catarinense de
Cultura (FCC), no caso de tombamento de bem imóvel;
II – para o de doação de bem móvel inservível:
a) ser elaborado pela SEA, órgão central do Sistema de
Gestão Patrimonial;
b) tramitar instruído com cópia do processo de doação;
III – para o de concessão de pensão ou auxílios
amparados por lei especial:
a) ser elaborado pela SEA, órgão central do Sistema de
Gestão de Pessoas;
b) tramitar instruído com cópia do processo da
Gerência de Remuneração Funcional (GEREF) da Diretoria de Gestão de Pessoas.
DA MANIFESTAÇÃO SOBRE DILIGÊNCIAS
Art. 15. As diligências solicitadas pelas comissões da
ALESC em relação a projetos de lei deverão, no âmbito do Poder Executivo,
observar ao seguinte:
I – serão encaminhadas às Secretarias de Estado ou órgãos especificados
pela comissão em seu parecer ou, quando não houver indicação, à Secretaria de
origem, a outras Secretarias ou a órgãos que se fizerem necessários, para
resposta no prazo fixado;
II – as respostas aos quesitos formulados na diligência devem ser
elaboradas em linguagem clara e objetiva, fornecendo aos parlamentares
entendimento preciso e esclarecedor das dúvidas existentes.
DA ANÁLISE
DE AUTÓGRAFOS
Art. 16. Os projetos de lei aprovados pela ALESC são
convertidos em autógrafos e encaminhados para sanção do Governador do Estado.
Art. 17. A SCC, ao receber os autógrafos, antes de
submetê-los ao Governador do Estado, promoverá consulta:
I – à PGE, quanto a legalidade e constitucionalidade;
II – às Secretarias de Estado e aos demais órgãos do Poder Executivo,
quanto a existência ou não de contrariedade ao interesse público;
III – ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas,
quando o autógrafo versar sobre matéria de suas respectivas competências.
Art. 18. As respostas às consultas devem:
I – ser precisas, claras e objetivas;
II – conter indicativos explícitos de sanção ou veto;
III – ser elaboradas com base no que está disposto no autógrafo;
IV – se abster de sugerir modificações no seu texto.
DO VETO
Art. 19. Os autógrafos encaminhados para apreciação e
emissão de parecer podem receber indicativo de veto total ou parcial.
Parágrafo único. Na hipótese de veto parcial, este
deve recair sobre texto integral de artigo, inciso ou alínea.
DA ELABORAÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS
Art. 20. A edição de medida provisória é precedida de
exposição de motivos da Secretaria de Estado proponente com a justificativa ao
Governador do Estado da relevância e urgência da proposição, que servirão de
embasamento à mensagem a ser encaminhada à ALESC.
Art. 21. Aplicam-se ao processo de elaboração do
anteprojeto de medida provisória até a sua conversão em lei e publicação, no
que couber, as disposições previstas para as leis.
DA NUMERAÇÃO DE LEIS
Art. 22. Cabe à SCC, por
intermédio da Gerência de Mensagens e Atos Legislativos (GEMAT) da DIAL,
proceder à numeração das leis e encaminhá-las à publicação.
DA NUMERAÇÃO DE DECRETOS
Art. 23. Cabe à SCC, por intermédio
da Gerência de Decretos e Atos Administrativos (GEDAD) da DIAL, proceder à
numeração dos decretos e encaminhá-los à publicação.
DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES, INDICAÇÕES, REQUERIMENTOS,
MOÇÕES E DEMAIS PROPOSIÇÕES
Art. 24. Os pedidos de informação, indicações,
requerimentos, moções e demais proposições oriundas do Poder Legislativo
deverão ser respondidos pela SCC, por intermédio de sua Gerência de Pedidos de
Informação (GEAPI) da DIAL, nos termos e na forma estipulada pelo órgão central
do Sistema.
Art. 25. Os órgãos setoriais, setoriais regionais e
seccionais são responsáveis pelo conteúdo e pela autenticidade dos documentos
por eles expedidos, para que a SCC possa fornecer à ALESC material pertinente e
satisfatório a atender aos questionamentos formulados.
Art. 26. O cumprimento dos
prazos estabelecidos pelo órgão central deverá ser rigorosamente respeitado
pelos órgãos setoriais, setoriais
regionais e seccionais, tendo em vista o disposto no art. 41, § 2º, da
Constituição do Estado.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
FINAIS
Art. 27. Fica a SCC, por intermédio de sua direção superior
e seu núcleo técnico, autorizada a:
I – expedir
normas e instruções complementares, visando conferir melhor desempenho às
atividades do Sistema;
II –
convocar os titulares dos órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais
para participar de reuniões, fóruns e debates, objetivando o aperfeiçoamento e
disciplinamento das ações inerentes ao Sistema;
III – propor a
revogação dos atos que forem expedidos sem observância às normas estabelecidas
neste Decreto e nas instruções emanadas do órgão central do Sistema;
IV – devolver às
Secretarias ou aos órgãos de origem os atos legislativos em desacordo com as
normas previstas neste Decreto.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 29. Fica revogado o Decreto nº 1.387, de 21 de maio de 2008.
Florianópolis, 31 de agosto
de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron