DECRETO Nº 470, de 31 de agosto de 2011

 

Dispõe sobre o Sistema de Atos do Processo Legislativo e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 38l, de 7 de maio de 2007,

 

D E C R E T A:

 

DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE ATOS DO PROCESSO LEGISLATIVO

 

Art. 1o O Sistema de Atos do Processo Legislativo tem por finalidade a adoção de procedimentos homogêneos e integrados visando à coordenação e uniformização de todos os atos e procedimentos relativos ao processo legislativo, no âmbito do Poder Executivo, neles incluídos anteprojetos de lei ou decreto, pedidos de informação, moções, requerimentos e indicações.

 

Art. 2o A coordenação e orientação de todos os atos e procedimentos relativos ao trâmite do processo legislativo no âmbito do Poder Executivo compete exclusivamente à Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC), como órgão central do Sistema de Atos do Processo Legislativo, por intermédio da Diretoria de Assuntos Legislativos (DIAL).

 

DOS OBJETIVOS PERMANENTES DO SISTEMA

 

Art. 3º O Sistema de Atos do Processo Legislativo tem por objetivos permanentes:

 

I – garantir a unidade e a coordenação das ações dos órgãos e entidades dele integrantes no que concerne à atividade relacionada a todos os atos do processo legislativo;

II – viabilizar níveis de excelência operacional nas atividades relacionadas aos atos do processo legislativo no Poder Executivo;

III – estabelecer metodologia específica para a elaboração de anteprojetos de lei e decreto;

IV – estabelecer parâmetros para lavrar os instrumentos de resposta a pedidos de informação, moções, requerimentos e indicações oriundas da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC).

 

DA ESTRUTURA DO SISTEMA

 

Art. 4º O Sistema de Atos do Processo Legislativo compreende hierarquicamente:

 

I – a Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC), como órgão central;

II – a Diretoria de Assuntos Legislativos (DIAL), como núcleo técnico;

III – as Secretarias de Estado setoriais e as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional (SDRs), por meio de suas consultorias jurídicas, como órgãos setoriais e setoriais regionais, respectivamente; 

IV – as entidades da administração indireta, por meio de suas consultorias jurídicas ou unidades de assessoramento jurídico, como órgãos seccionais.

 

Parágrafo único. Os órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais subordinam-se tecnicamente à SCC, no que diz respeito ao ordenamento dos atos do processo legislativo.

 

DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA

 

Art. 5º  Compete ao órgão central do Sistema de Atos do Processo Legislativo, por intermédio de sua direção superior e de seu núcleo técnico:

 

I – prestar assessoramento técnico concernente ao processo legislativo para o Governador do Estado;

II – coordenar as atividades relacionadas com o assessoramento técnico legislativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema;

III – orientar tecnicamente os órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais, supervisionando-lhes as atividades e estabelecendo normas referentes à uniformização dos procedimentos referentes ao processo legislativo;

IV – expedir normas e fixar diretrizes para execução de atividades relacionadas com a elaboração de anteprojetos de lei ou decreto, resposta a pedidos de informação, moções, requerimentos e indicações;

V – dirimir controvérsias acerca dos procedimentos legislativos existentes nos órgãos ou nas entidades da administração pública estadual;

VI – coordenar, supervisionar e controlar todos os atos do processo legislativo no âmbito do Poder Executivo;

VII – dar a redação final a projetos de lei e decreto, mensagens, ofícios de encaminhamento e pedidos de informação à ALESC, bem como suas respectivas numerações;

VIII – requisitar, de quaisquer órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, documentos ou informações necessárias ao trâmite de anteprojetos de lei e decreto, pedidos de informação, moções, requerimentos e indicações;

IX – promover consulta a qualquer Secretaria de Estado, órgão ou entidade da administração direta ou indireta, fixando prazo para resposta;

X – submeter, por intermédio do Secretário de Estado da Casa Civil ou servidor por ele designado, os anteprojetos de lei ou decreto e pedidos de informação à consideração do Chefe do Poder Executivo.

 

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS SETORIAIS, SETORIAIS REGIONAIS E SECCIONAIS

 

Art. 6º Compete aos órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais do Sistema de Atos do Processo Legislativo:

 

I – programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com o processo legislativo, no âmbito do órgão ou da entidade ao qual são administrativamente subordinados, zelando pelo cumprimento dos prazos fixados pelo órgão central;

II – consultar o núcleo técnico objetivando o cumprimento das instruções normativas expedidas pelo órgão central;

III – prestar assessoramento técnico legislativo aos superiores hierárquicos ao qual estejam administrativamente vinculados;

IV – observar a legalidade dos atos do processo legislativo;

V – analisar e coordenar a elaboração dos instrumentos relativos a anteprojetos de lei ou decreto, resposta a pedidos de informação, moções, requerimentos e indicações;

VI – exercer outras atribuições definidas em instruções normativas do órgão central.

 

DO RELACIONAMENTO ENTRE O PODER EXECUTIVO E O PODER LEGISLATIVO

 

Art. 7º Todo o relacionamento entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo estaduais referente ao processo legislativo deve ser efetuado pela SCC, por sua DIAL.

 

DA ELABORAÇÃO DE ANTEPROJETOS DE LEI OU DECRETO

 

Art. 8º A elaboração de anteprojetos de lei ou decreto deverá observar ao seguinte:

 

I – uso de linguagem que privilegie a precisão, concisão e clareza;

II – a Secretaria de Estado proponente deverá consultar, previamente, os demais órgãos ou entidades afetos à matéria a ser disciplinada;

III – a exposição de motivos deverá conter explicações substanciais e, tratando-se de anteprojeto de lei, devem ser capazes de subsidiar a mensagem governamental e o entendimento dos deputados, e, sempre que possível, tramitar instruída com dados e justificativas técnicas, como relatórios, tabelas e gráficos;

IV – a proposta de alteração de lei ou decreto, deverá ser acompanhada de comparativo entre a redação em vigor e a proposta, explicitando as modificações e suas consequências;

V – a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, com aumento da despesa, será acompanhado de:

 

a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deve entrar em vigor e nos 2 (dois) subsequentes, acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizada;

b) declaração do ordenador da despesa de que o seu aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

VI – o anteprojeto, que criar despesa para pessoas jurídicas de direito privado, deverá conter estimativa de seu impacto financeiro;

VII – o Secretário de Estado do órgão proponente poderá requerer na exposição de motivos, de forma expressa e fundamentada, que o Chefe do Poder Executivo solicite à ALESC regime de urgência para a tramitação do projeto de lei;

VIII – o anteprojeto deverá tramitar instruído com parecer analítico, fundamentado e conclusivo, elaborado pela consultoria jurídica ou pela unidade de assessoramento jurídico do proponente, que deverá, obrigatoriamente, se manifestar sobre:

 

a) a constitucionalidade e legalidade do anteprojeto proposto, observadas as orientações, pareceres e atos normativos expedidos pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), órgão central do Sistema de Serviços Jurídicos da Administração Direta e Indireta;

b) a regularidade formal do anteprojeto proposto, observadas as orientações e atos normativos expedidos pela SCC, órgão central do Sistema de Atos do Processo Legislativo.

 

§ 1o  A exposição de motivos de anteprojeto que tratar de matéria relacionada a 2 (dois) ou mais órgãos deverá ser firmada conjuntamente.

 

§ 2o  Na hipótese do § 1º, o parecer jurídico poderá ser único, desde que firmado conjuntamente pelas consultorias jurídicas ou unidades de assessoramento jurídico de todos os proponentes.

 

§ 3º Se a proposição envolver matéria jurídica de alta complexidade o acervo deve ser remetido previamente, pelo órgão proponente, sob forma de consulta, à PGE, para parecer final.

 

§ 4º O anteprojeto que não observar ao estabelecido neste artigo será restituído à origem para providências relativas ao cumprimento dos requisitos não observados.

 

Art. 9º O anteprojeto, oriundo de entidade da administração indireta, deve ser encaminhado para a Secretaria de Estado a qual está vinculada, para posterior encaminhamento à SCC.

 

§ 1º Os órgãos e entidades vinculadas diretamente ao Gabinete do Governador do Estado devem encaminhar os anteprojetos à SCC.

 

§ 2º  Os órgãos e entidades referidos no caput e no § 1º devem, ainda, observar ao disposto no art. 8º deste Decreto.  

 

Art. 10. A proposição que não for acolhida será restituída à origem para arquivamento.

 

Art. 11. A SCC, na apreciação dos anteprojetos, se necessário, promoverá consulta às Secretarias de Estado e aos demais órgãos ou entidades da administração pública estadual a ser respondida no prazo que fixar.

 

Art. 12. As propostas de emenda à Constituição devem observar os mesmos procedimentos exigidos para os anteprojetos de lei.

 

DOS ANTEPROJETOS DE LEI DE DOAÇÃO OU UTILIZAÇÃO GRATUITA DE BENS IMÓVEIS

 

Art. 13. O anteprojeto de lei de doação ou utilização gratuita de bem imóvel, além de observar o disposto no art. 8º deste Decreto, deve:

 

I – ser elaborado pela Secretaria de Estado da Administração (SEA), órgão central do Sistema de Gestão Patrimonial;

II – tramitar instruído com cópia do processo administrativo.

 

DOS ANTEPROJETOS DE DECRETO HOMOLOGATÓRIO, DE DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS E DE CONCESSÃO DE PENSÃO OU AUXÍLIOS

 

Art. 14. O anteprojeto de decreto homologatório, de doação de bem móvel inservível e de concessão de pensão ou auxílios, deve observar ao disposto no art. 8º deste Decreto e ao seguinte:

 

I – para o homologatório, tramitar instruído com:

 

a) cópia do decreto municipal, no caso de homologação ou prorrogação de situação de emergência ou calamidade pública, de responsabilidade da Secretaria de Estado da Defesa Civil;

b) cópia do parecer ou da resolução dos conselhos estaduais, nos casos de sua competência, em conformidade com o estatuto, de responsabilidade das Secretarias de Estado das quais são integrantes;

c) cópia do processo da Fundação Catarinense de Cultura (FCC), no caso de tombamento de bem imóvel;

 

II – para o de doação de bem móvel inservível:

 

a) ser elaborado pela SEA, órgão central do Sistema de Gestão Patrimonial;

b) tramitar instruído com cópia do processo de doação;

 

III – para o de concessão de pensão ou auxílios amparados por lei especial:

 

a) ser elaborado pela SEA, órgão central do Sistema de Gestão de Pessoas;

b) tramitar instruído com cópia do processo da Gerência de Remuneração Funcional (GEREF) da Diretoria de Gestão de Pessoas.

 

DA MANIFESTAÇÃO SOBRE DILIGÊNCIAS

 

Art. 15. As diligências solicitadas pelas comissões da ALESC em relação a projetos de lei deverão, no âmbito do Poder Executivo, observar ao seguinte:

 

I – serão encaminhadas às Secretarias de Estado ou órgãos especificados pela comissão em seu parecer ou, quando não houver indicação, à Secretaria de origem, a outras Secretarias ou a órgãos que se fizerem necessários, para resposta no prazo fixado;

II – as respostas aos quesitos formulados na diligência devem ser elaboradas em linguagem clara e objetiva, fornecendo aos parlamentares entendimento preciso e esclarecedor das dúvidas existentes.

 

DA ANÁLISE DE AUTÓGRAFOS

 

Art. 16. Os projetos de lei aprovados pela ALESC são convertidos em autógrafos e encaminhados para sanção do Governador do Estado.

 

Art. 17. A SCC, ao receber os autógrafos, antes de submetê-los ao Governador do Estado, promoverá consulta:

 

 I – à PGE, quanto a legalidade e constitucionalidade;

II – às Secretarias de Estado e aos demais órgãos do Poder Executivo, quanto a existência ou não de contrariedade ao interesse público;

III – ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, quando o autógrafo versar sobre matéria de suas respectivas competências.

 

Art. 18. As respostas às consultas devem:

 

I – ser precisas, claras e objetivas;

II – conter indicativos explícitos de sanção ou veto;

III – ser elaboradas com base no que está disposto no autógrafo;

IV – se abster de sugerir modificações no seu texto.

 

DO VETO

 

Art. 19. Os autógrafos encaminhados para apreciação e emissão de parecer podem receber indicativo de veto total ou parcial.

 

Parágrafo único. Na hipótese de veto parcial, este deve recair sobre texto integral de artigo, inciso ou alínea.

 

DA ELABORAÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS

 

Art. 20. A edição de medida provisória é precedida de exposição de motivos da Secretaria de Estado proponente com a justificativa ao Governador do Estado da relevância e urgência da proposição, que servirão de embasamento à mensagem a ser encaminhada à ALESC.

 

Art. 21. Aplicam-se ao processo de elaboração do anteprojeto de medida provisória até a sua conversão em lei e publicação, no que couber, as disposições previstas para as leis.

 

DA NUMERAÇÃO DE LEIS

 

Art. 22. Cabe à SCC, por intermédio da Gerência de Mensagens e Atos Legislativos (GEMAT) da DIAL, proceder à numeração das leis e encaminhá-las à publicação.

 

 DA NUMERAÇÃO DE DECRETOS

 

Art. 23. Cabe à SCC, por intermédio da Gerência de Decretos e Atos Administrativos (GEDAD) da DIAL, proceder à numeração dos decretos e encaminhá-los à publicação.

 

DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES, INDICAÇÕES, REQUERIMENTOS, MOÇÕES E DEMAIS PROPOSIÇÕES

 

Art. 24. Os pedidos de informação, indicações, requerimentos, moções e demais proposições oriundas do Poder Legislativo deverão ser respondidos pela SCC, por intermédio de sua Gerência de Pedidos de Informação (GEAPI) da DIAL, nos termos e na forma estipulada pelo órgão central do Sistema.

 

Art. 25. Os órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais são responsáveis pelo conteúdo e pela autenticidade dos documentos por eles expedidos, para que a SCC possa fornecer à ALESC material pertinente e satisfatório a atender aos questionamentos formulados.

 

Art. 26. O cumprimento dos prazos estabelecidos pelo órgão central deverá ser rigorosamente respeitado pelos órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais, tendo em vista o disposto no art. 41, § 2º, da Constituição do Estado.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 27. Fica a SCC, por intermédio de sua direção superior e seu núcleo técnico, autorizada a:

 

I – expedir normas e instruções complementares, visando conferir melhor desempenho às atividades do Sistema;

II – convocar os titulares dos órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais para participar de reuniões, fóruns e debates, objetivando o aperfeiçoamento e disciplinamento das ações inerentes ao Sistema;

III – propor a revogação dos atos que forem expedidos sem observância às normas estabelecidas neste Decreto e nas instruções emanadas do órgão central do Sistema;

IV – devolver às Secretarias ou aos órgãos de origem os atos legislativos em desacordo com as normas previstas neste Decreto.

 

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 29. Fica revogado o Decreto nº 1.387, de 21 de maio de 2008.

 

Florianópolis, 31 de agosto de 2011

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron