DECRETO Nº 2.254, de 27 de setembro de 1988

 

Regulamenta o disposto no item VII, § 2º do artigo19 e o artigo 28 da Lei nº 7.373 de 15 de julho de 1988.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - A indenização prevista no item VII do § 2º do artigo 19 da Lei nº 7.373, de 15 de julho de 1988, é privativa dos ocupantes de cargos das categorias funcionais de Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Exator nomeado para cargo com funções de inspeção exatorial e dos cargos isolados de Inspetor de Exatorias e Inspetor Auxiliar de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, e será paga, mensalmente, à vista do relatório mensal de atividades.

 

Art. 2º - A produtividade prevista no artigo 28 da Lei 7.373, de 15 de julho de 1988 é fixada em:

 

I - Cz$ 27.000,00 (vinte e sete mil cruzados) para  o funcionário designado para responder por órgão de arrecadação;

II- Cz$ 18.000,00 (dezoito mil cruzados) para o funcionário  designado para responder por escrivania de órgão de arrecadação;

 

§ 1° - O pagamento da produtividade será feito mensalmente à vista de relatório que comprove haver o funcionário desempenhado com correção e exatidão, as funções que lhe forem cometidas pelo ato de designação.

 

§ 2º - Os valores da produtividade de que trata este artigo serão alterados sempre que forem reajustados os vencimentos do funcionalismo público civil do Estado.

 

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1988.

 

Art. 4º - Ficam revogados os artigos 3º e 4º do Decreto nº 1.429, de 15 de março de 1988, o § 1º do artigo 3º do Decreto nº 16.320, de 8 de março de 1982, com a redação dada pelo artigo 2º do Decreto nº 1.429, de 15 de março de 1988, e o Decreto nº 26.488, de 23 de julho de 1985.

 

Florianópolis, 27 de setembro de 1988

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS