DECRETO Nº 2.254, de 27 de setembro de 1988
Regulamenta o disposto no item VII, § 2º do artigo19 e o artigo 28 da Lei nº 7.373 de 15 de julho de 1988.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o
artigo 93, item III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - A
indenização prevista no item VII do §
2º do artigo 19 da Lei nº 7.373, de 15 de julho de 1988, é privativa
dos ocupantes de cargos das categorias funcionais de Fiscal de Tributos
Estaduais, Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Exator nomeado para cargo com
funções de inspeção exatorial e dos
cargos isolados de Inspetor de Exatorias e Inspetor Auxiliar de Fiscalização de
Mercadorias em Trânsito, e será paga, mensalmente, à vista do relatório mensal
de atividades.
Art. 2º - A
produtividade prevista no artigo 28 da Lei 7.373, de 15 de julho de 1988 é
fixada em:
I - Cz$ 27.000,00
(vinte e sete mil cruzados) para o funcionário designado para responder por
órgão de arrecadação;
II- Cz$ 18.000,00 (dezoito mil cruzados) para o funcionário designado para responder por escrivania de
órgão de arrecadação;
§ 1° - O pagamento
da produtividade será feito mensalmente à vista de relatório que comprove haver
o funcionário desempenhado com correção e exatidão, as funções que lhe forem
cometidas pelo ato de designação.
§ 2º - Os valores
da produtividade de que trata este artigo serão alterados sempre que forem
reajustados os vencimentos do funcionalismo público civil do Estado.
Art. 3º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de julho de 1988.
Art. 4º - Ficam
revogados os artigos 3º e 4º do Decreto nº 1.429, de 15 de março de 1988, o §
1º do artigo 3º do Decreto nº 16.320, de 8 de março de 1982, com a redação dada
pelo artigo 2º do Decreto nº 1.429, de 15 de março de 1988, e o Decreto nº
26.488, de 23 de julho de 1985.
Florianópolis, 27
de setembro de 1988
PEDRO IVO
FIGUEIREDO DE CAMPOS