DECRETO No 2.038, de 2 de fevereiro de 2001.

 

Altera dispositivos do Decreto no 1.989, de 29 de dezembro de 2000, que regulamenta a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõe o art. 1o, da Lei no 11.647, de 28 de dezembro de 2000,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Ficam alterados os §§ 2o e 5o, e  incluído o § 11, no art. 1o, do Decreto no 1.989, de 29 de dezembro de 2000, que passam a vigorar com  a seguinte  redação:

 

“Art. 1o .......................................................................

....................................................................................

 

§ 2o O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus à percepção do auxílio-alimentação, até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, computando-se a soma das cargas horárias.

 

....................................................................................

 

§ 5o Os Órgãos remeterão mensalmente à Secretaria de Estado da Administração a relação dos servidores beneficiados com refeição durante o horário de trabalho, informando, inclusive, a quantidade de refeições fornecidas a cada um.

 

....................................................................................

 

§ 11. Para efeito de cálculo do auxílio-alimentação não será levado em conta a redução da jornada de trabalho decorrente da aplicação do Decreto no 1.654, de 25 de setembro de 2000”.

 

Art. 2o Fica alterada  a alínea “h”, do art. 2o, do Decreto no 1.989, de 29 de dezembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2o........................................................................

....................................................................................

 

h) licenças previstas no art. 62 da Lei no 6.745/85, no art. 102 da Lei no 6.843/86, no art. 97 da Lei no 6.844/86, e nos afastamentos da mesma natureza em relação aos servidores regidos por outras leis;

 

...................................................................................”

 

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2001.

 

Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, de 2 de fevereiro de 2001.

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

  Governador do Estado