DECRETO No 2.038, de 2 de fevereiro de 2001.
Altera dispositivos do Decreto no 1.989, de 29 de dezembro de 2000, que regulamenta a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições
privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do
Estado, e tendo em vista o que dispõe o art. 1o, da Lei no
11.647, de 28 de dezembro de 2000,
D E C R E T A:
Art. 1o
Ficam alterados os §§ 2o e 5o, e incluído o § 11, no art. 1o,
do Decreto no 1.989, de 29 de dezembro de 2000, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o
.......................................................................
....................................................................................
§ 2o
O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus à
percepção do auxílio-alimentação, até o limite de 40 (quarenta) horas semanais,
computando-se a soma das cargas horárias.
....................................................................................
§ 5o
Os Órgãos remeterão mensalmente à Secretaria de Estado da Administração a
relação dos servidores beneficiados com refeição durante o horário de trabalho,
informando, inclusive, a quantidade de refeições fornecidas a cada um.
....................................................................................
§ 11. Para
efeito de cálculo do auxílio-alimentação não será levado em conta a redução da
jornada de trabalho decorrente da aplicação do Decreto no
1.654, de 25 de setembro de 2000”.
Art. 2o
Fica alterada a alínea “h”, do art. 2o,
do Decreto no 1.989, de 29 de dezembro de 2000, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o........................................................................
....................................................................................
h) licenças
previstas no art. 62 da Lei no 6.745/85, no art. 102 da Lei no
6.843/86, no art. 97 da Lei no 6.844/86, e nos afastamentos
da mesma natureza em relação aos servidores regidos por outras leis;
...................................................................................”
Art. 3o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1o de janeiro de 2001.
Art. 4o
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis,
de 2 de fevereiro de 2001.
Governador
do Estado