DECRETO nº 1.330, de
12 de novembro de 1996
Exclui da proibição constante no Decreto nº 3.885, de 26 de agosto de 1993, a
celebração de convênios que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando
da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da
Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica excluída das proibições constantes no
Decreto n.º 3.885, de 26 de agosto de 1993, a celebração de
convênios cujo objeto seja o repasse, por parte do Estado, de recursos do Fundo
Estadual de Assistência Social - FEAS, instituído pela Lei Complementar n.º
143, de 26 de dezembro de 1995, salvo se as entidades conveniadas estiverem em
débito com prestação de contas junto à Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Social e da Família.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 767,
de 1º de abril de 1996, assim como as demais disposições em contrário.
Florianópolis, 12 de novembro de 1996
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA