DECRETO nº 1.330, de 12 de novembro de 1996

 

Exclui da proibição constante no Decreto nº  3.885, de 26 de agosto de 1993, a celebração de convênios que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado,

 

      DECRETA:     

 

Art. 1º Fica excluída das proibições constantes no Decreto n.º 3.885, de 26 de agosto de 1993, a celebração de convênios cujo objeto seja o repasse, por parte do Estado, de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, instituído pela Lei Complementar n.º 143, de 26 de dezembro de 1995, salvo se as entidades conveniadas estiverem em débito com prestação de contas junto à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família.

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 767, de 1º de abril de 1996, assim como as demais disposi­ções em contrário.

 

Florianópolis, 12 de novembro de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA