DECRETO Nº 3.913,
de 4 de outubro de 1989.
Altera artigos do Regulamento Disciplinar da
Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 12.112,
de 16 de setembro de 1980.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Os artigos 9º, 52 e 68 do
Regulamento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 9º - A Competência para aplicar as
prescrições contidas neste regulamento é conferida ao cargo e não ao grau
hierárquico, sendo competentes para aplicá-las:
1) o Governador do Estado, a todos os
integrantes da Polícia Militar;
2) o Comandante Geral, a todos os integrantes
da Polícia Militar;
3) o Chefe da Casa Militar, aos que
estiverem sob a sua chefia;
4) o Chefe do Estado Maior da PM, o
subchefe do Estado Maior da PM, os Comandantes de Policiamento Regionais, do
Corpo de Bombeiros, os Diretores, o Ajudante Geral, o Comandante do Centro de
Ensino, o Chefe da Assessoria Militar da Secretaria da Segurança Pública, o
Chefe da Assessoria Parlamentar e o Chefe da Assessoria Judiciária, aos que
servirem sob suas ordens;
5) os Comandantes de Unidade Operacional PM ou de
Bombeiros, a nível de Batalhão, os Comandantes ou Chefes de Órgãos de Apoio da
Polícia Militar e o Comandante do Batalhão de Comando e Serviço, aos que
servirem sob suas ordens;
6) os Comandantes das Subunidades
Operacionais PM ou de Bombeiros, a nível de Companhia, aos que servirem sob
suas ordens;
7) os Comandantes de Pelotão ou Seção de Combate a
Incêndio destacados aos que servirem sob suas ordens.
Parágrafo único - A competência conferida
aos Chefes de Órgãos de Apoio e Assessores limitar-se-á às ocorrências
relacionadas às atividades inerentes ao serviço e suas repartições.
.........................................................................................................................................
Art. 52 - É classificada no comportamento
“mau”, qualquer que seja o comportamento anterior, a praça condenada por crime
doloso, após o trânsito em julgado, ainda que beneficiada por “sursis”, bem
como a que for punida com mais de 20 dias de prisão, agravada com prisão em
separado ou sem fazer serviço.
Parágrafo único - Em caso de condenação
com o benefício de “sursis”, a pena principal é que determina a punição para
efeito da contagem de tempo.
.........................................................................................................................................
Art. 68 - A dispensa total de serviço,
como recompensa, no decorrer de um ano civil, poderá ser concedida pelas
autoridades constantes do artigo 9º, nos seguintes limites:
1) as referidas nos itens 1 e 2: até 30 dias consecutivos;
2) as referidas no item 3: até 10 dias;
3) as referidas no item 4: até 8 dias;
4) as referidas no item 5: até 6 dias;
5) as referidas nos itens 6 e 7: até 4
dias.”
Art. 2º - O parágrafo único do artigo 38,
o item 1 do § 3º do artigo 42 e o item 4 do artigo 60, todos do Regulamento
Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
38 -..........................................................................................................................
Parágrafo
único - A interrupção da licença prêmio, de licença para tratar de interesse
particular ou da licença para tratamento de saúde de pessoa da família, para
cumprimento de punição disciplinar, somente ocorrerá quando autorizada pelas
autoridades referidas nos itens 1 e 2 do artigo 9, deste Regulamento.
.....................................................................................................................................................
Art. 42
-............................................................................................................................
§ 2º -
..............................................................................................................................
1) em
qualquer tempo e em qualquer circunstancias, pelas autoridades especificadas
nos itens 1 e 2 do artigo 9º deste Regulamento;
.....................................................................................................................................................
Art. 60 -
..........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
4) ter completado, sem qualquer punição:
a) 4 anos de efetivo serviço, quando a punição a
cancelar for prisão;
b) 3 anos de efetivo serviço, quando a
punição a cancelar for detenção; e
c) 2 anos de efetivo serviço, quando a
punição a cancelar for repreensão.”
Art. 3º - Fica alterado pelo Anexo Único,
parte integrante deste Decreto, o Quadro de Punição Máxima de que trata o
artigo 39 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Santa
Catarina.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 5º - Ficam revogadas as disposições
em contrário.
Florianópolis, 4 de outubro de 1989.
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE PUNIÇÃO MÁXIMA, REFERIDA NO ART. 39, QUE
PODE APLICAR A AUTORIDADE COMPETENTE, APRECIADOS
OS ESTABELECIDOS NO CAPÍTULO VII, DESTE
REGULAMENTO
|
POSTO E GRADUAÇÃO |
AUTORIDADES DEFINIDAS NO ART. 9º, ITENS: |
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|
1) e 2) |
3)
e 4) |
5) |
6) |
7) |
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|
-
Oficiais da Ativa - Oficiais e Praças na Inatividade |
30 dias prisão |
30 dias prisão |
8 dias prisão |
4 dias prisão |
Repreensão |
|
|
- |
- |
- |
- |
|||
|
- Asp-a-Oficial e Subten da Ativa (1) |
30 dias prisão |
10 dias prisão |
8 dias prisão |
8 dias detenção |
||
|
- Sargentos, Cabos e Soldados de Ativa (1) |
- 30 dias de prisão - Licenciamento a bem da disciplina, para os que
não têm estabilidade assegurada, nos casos previstos no § 1º do artigo 29. |
15 dias prisão |
4 dias prisão |
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|
- Alunos da Academia de PM (2) |
||||||
|
- - |
||||||
|
- Alunos do Órgãos de Formação e Apert. de
Praças (2) |
||||||
OBSERVAÇÕES:
(1)
– Sujeitos à
exclusão a bem da disciplina – aplicável no caso previsto no § 2° do art. 29 e
de acordo com o art. 72.
(2)
– Sujeitos
ao previsto no § 2° do art. 8°.