Altera a Lei nº 9.830, de 16 de fevereiro de
1995, que dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado à microempresa
e à empresa de pequeno porte no campo do ICMS.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
No uso da atribuição que lhe confere o
art. 51 da Constituição Estadual, edita a seguinte Medida Provisória, com força
de lei:
Art.
1º Fica prorrogada por 60 (sessenta) dias a vigência do disposto no inciso II
do § 2º do art. 4º da Lei nº 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, na redação dada
pela Lei nº 10.927, de 22 de setembro de 1998.
Art.
2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de fevereiro de 2000
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador
do Estado