DECRETO Nº 24.982, de 14 de março de 1985
Regulamenta os artigos 10 e 11, da Lei nº 6.320 de 20 de dezembro de 1983, que dispõem sobre doença mental.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto no artigo 72 da Lei nº 6.320 de 20 de dezembro de 1983,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Definições
Art. 1º - Para efeitos do presente Regulamento os
termos e expressões a seguir são assim definidos:
I - ALTA HOSPITALAR - ato médico que configura a
cessação da assistência médico-hospitalar.
II - ASSISTÊNCIA PRIMÁRIA - conjunto de ações que
visam à resolução de conflitos individuais ou grupais e/ou de sinais e/ou
sintomas iniciais de uma perturbação mental.
III - ASSISTÊNCIA PSIQUIÁTRICA - conjunto de ações
destinadas a prestar atendimento em saúde mental à população.
IV - CAPACIDADE BIO-PSICO-SOCIAL - condições
físicas, biológicas, psíquicas e de relações sociais de uma pessoa.
V - CASOS DE EMERGÊNCIA PSIQUIÁTRICA - estados de
doença mental aguda em que existe situação de periculosidade para a pessoa ou
para terceiros, distúrbios de comportamento do indivíduo, incompatíveis com a
vida social e que exigem uma assistência psiquiátrica imediata.
VI - CASOS DE EVASÃO - fuga de um doente mental de
um estabelecimento de saúde onde estava internado sob tratamento.
VII - DEFICIENTE MENTAL - pessoa que se
caracteriza por apresentar um nível de inteligência abaixo da média dos padrões
considerados normais, dificultando a sua adaptação ao meio social, familiar e
laborativo.
VIII - DEPENDÊNCIA - alteração do comportamento
que se caracteriza por uma compulsão a tomar drogas, de modo contínuo ou
periódico a fim de experimentar seus efeitos psíquicos ou para evitar o desconforto
produzido pela privação ou abstinência.
IX - DEPENDENTE DO USO DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS OU
ENTORPECENTES - indivíduo que em decorrência do uso abusivo de drogas, como por
exemplo medicamentos, álcool, estimulantes e outros, desenvolve dependência
física, psíquica, emocional, hábito, vício, toxicomania ou farmacodependência.
X - DESAJUSTADOS SOCIAIS - pessoas cujo
comportamento não se ajusta às normas do meio social em que vivem.
XI - DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO PRECOCE - abrange os
processos que visam a diminuir a duração, os efeitos e as conseqüências dos
distúrbios psiquiátricos comprovados.
XII - DOENÇA MENTAL - caracteriza-se por um estado
de desequilíbrio psicológico com repercusões na esfera emocional e na função
adaptativa de uma pessoa ao meio em que vive.
XIII - ESTADO PSICÓTICO - situação de doença mental que se caracteriza por
distorção do senso de realidade, inadequação e falta de harmonia entre
pensamento e afetividade, acompanhada freqüentemente de alucinação e idéias
delirantes.
XIV - GUIA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR -
autorização, pelo órgão previdenciário ou congênere, da realização dos serviços
médicos e hospitalares, de modo a permitir, sob regime de internação, a
observação, o diagnóstico e o tratamento adequado, das condições que determinaram
a sua solicitação.
XV - HOSPITAL FORENSE OU MANICÔMIO
JUDICIÁRIO - estabelecimento especial,
destinado ao recolhimento de pessoas encaminhadas por determinação judicial e
que além do cumprimento do que lhes é imposto pela justiça, também proporciona
à pessoa tratamento médico-psiquiátrico. São encaminhadas para este tipo de
estabelecimento, pessoas que cometem delitos na vigência de doença mental ou
que, por sua condição de periculosidade, necessitem medida de segurança ou que
lhes seja determinada avaliação especializada para fim de emissão de laudo
judicial para caracterização do grau de insanidade mental.
XVI - INCOMPATIBILIDADE COM A VIDA SOCIAL -
caracterizada por graves distúrbios de comportamento que resultam em ações que
transgridem as leis e normas do meio social em que a pessoa vive, exigindo a
assistência médica psiquiátrica especial.
XVII - PACIENTE - pessoa que está sob ou necessita
de cuidados médicos.
XVIII - PACIENTE AGUDO - paciente com estado
patológico de início súbito, acompanhado de um conjunto de sintomas psiquicos,
que exigem assistência psiquiátrica imediata.
XIX - PACIENTE CRÔNICO - paciente que após
esgotados todos os recursos terapêuticos indicáveis, não mostra recuperação e
permanece com dificuldades de ajuste ao meio sócio-familiar exigindo uma
assistência psiquiátrica constante.
XX - PACIENTE EGRESSO - todo paciente com alta de
hospital psiquiátrico e que necessita tratamento ambulatorial posterior.
XXI - PACIENTE INTERNADO VOLUNTARIAMENTE -
situação em que uma pessoa achando-se mentalmente enferma, procura de livre e
espontânea vontade, tratamento em regime de internação hospitalar sendo que
esta internação só pode acontecer quando justificada por um quadro clínico
compatível com tal ato e depende de avaliação médica.
XXII - PENSÃO PROTEGIDA OU LAR PROTEGIDO -
estabelecimento funcionalmente ligado a um hospital psiquiátrico que tem como
finalidade atender a situação de transição entre o hospital e a plena
reintegração social, onde os pacientes que ainda não possam desfrutar de uma
vida comunitária plena e já não precisem mais de hospitalização, permanecem
provisoriamente em ambiente supervisionado.
XXIII - PERICULOSIDADE - condição em que o
paciente põe em risco sua própria vida ou de terceiros, apresentando
potencialidade para os crimes contra a propriedade e/ou contra as pessoas.
XXIV -
PESSOA - pessoa física ou jurídica de direito público ou privado.
XXV - PREVENÇÃO - todas as medidas que objetivam
reduzir a ocorrência de doença nas populações.
XXVI -
PROCESSO TERAPÊUTICO - tratamento a que se submete uma pessoa enferma e que é
resultado da interação terapeuta/paciente. Entende-se por terapeuta, em saúde
mental, a pessoa que em determinado momento executa ação de tratamento dirigida
a um paciente ou enfermo, como o médico, o psicólogo, o enfermeiro e o
assistente social.
XXVII - REABILITAÇÃO - compreende as técnicas que objetivam evitar e/ou
minimizar a incompatibilidade com a vida social do paciente.
XXVIII - RECORRER DA DECISÃO DO MÉDICO - situação em que um paciente internado
em estabelecimento psiquiátrico, tem o seu pedido de alta negado pelo médico
que o atende, cabendo nesta circunstância o direito do paciente de dirigir-se
ao diretor do hospital que, mediante parecer de um especialista (psiquiatra),
preferentemente do serviço público e que não pertença ao corpo clínico do
hospital, tomará as providências cabíveis.
XXIX - RECUPERAÇÃO DA SAÚDE MENTAL - retorno ao
estado normal de funcionamento das atividades psíquicas de uma pessoa,
perturbada por algum fator, dentro do que se configura como normalidade
psíquica num determinado contexto social, cultural e moral. A recuperação é
parcial quando persistem defeitos de ordem psicológica que exigem alguma forma
de atenção, mas que podem permitir o retorno da pessoa ao seu meio de origem. A
recuperação é total quando a pessoa é capaz, de acordo e dentro de seu meio, de
exercer plenamente as suas funções psíquicas.
XXX -
SERVIÇOS BÁSICOS DE SAÚDE - aqueles que, no mínimo, providenciam:
a - educação no tocante a problemas prevalentes de saúde e aos métodos para
sua prevenção e controle;
b - promoção da nutrição apropriada;
c - provisão adequada de água de boa qualidade e saneamento básico;
d - cuidados de saúde materno-infantil;
e - imunização contra as principais doenças infecciosas;
f - prevenção e controle de doenças endêmicas;
g - tratamento apropriado de doenças e lesões comuns;
h - fornecimento de medicamentos essenciais.
XXXI -
SERVIÇO DE SAÚDE MENTAL - organização ou estabelecimento que tem por finalidade
prestar assistência psiquiátrica à população.
Art. 2º - As definições apresentadas no artigo
anterior têm por finalidade explicar e facilitar a compreensão do texto legal,
não esgotando os conceitos respectivos, nem afastando outras definições legais
ou científicas aplicáveis, especialmente no que diz respeito à educação em
saúde, apuração de infração, aplicação de penalidades, ao reconhecimento de
direitos e estabelecimento de deveres.
CAPÍTULO II
Dos Serviços de Saúde Mental
Art. 3º - Conforme estabelece o art. 10 da Lei nº
6.320 de 20 de dezembro de 1983, toda pessoa portadora de doença mental ou
dependente do uso de substâncias tóxicas ou entorpecentes poderá dirigir-se aos
serviços de saúde mental oferecidos pelo Estado, a fim de recuperar-se.
Art. 4º - Toda pessoa, comprovada sua
insuficiência econômica, terá assistência psiquiátrica prestada pelo Estado, em
estabelecimentos da rede oficial.
Parágrafo único - A toda pessoa serão asseguradas
medidas de promoção, proteção e recuperação da saúde mental, cabendo à Secretaria
da Saúde por seus órgãos vinculados e/ou conveniados planejar, orientar e
executar as ações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 5º - A pessoa terá atendimento psiquiátrico
prestado em estabelecimento dotado de estrutura física, técnica e de pessoal,
adequada à sua finalidade.
Art. 6º - A pessoa receberá dos serviços de saúde,
assistência psiquiátrica baseada em princípios técnico-administrativos de
integração, de regionalização, de coordenação e de descentralização, conforme
as seguintes diretrizes:
I - os serviços psiquiátricos devem estar
integrados entre si e às outras especialidades médicas e/ou serviços básicos de
saúde, bem como devem receber do Estado a atenção administrativa,
organizacional e profissional necessária ao seu pleno funcionamento;
II - os serviços devem ser planejados, implantados e prestados de acordo
com as necessidades da comunidade, dentro do princípio de uma assistência
integral, tendo sempre em vista a progressiva regionalização assistencial;
III - os diferentes recursos médico-assistenciais
de saúde mental devem ser articulados com o objetivo de que o paciente receba
cuidados adequados na sua própria comunidade, no decurso de todas as fases de
sua doença, sem quebra da continuidade do processo terapêutico e com o mínimo
prejuízo para sua capacidade laborativa;
IV - na razão direta do aumento do grau das
necessidades e da integração, regionalização e coordenação dos serviços, a
supervisão e o controle serão progressivamente descentralizados, mantida contudo,
a centralização normativa.
Art. 7º - A pessoa tem o direito de receber a
melhor atenção e assistência para a sua recuperação, cabendo à Secretaria da
Saúde prover a área de assistência psiquiátrica do Estado de recursos que a
capacitem para oferecer assistência primária e atender pacientes agudos,
crônicos e os casos de emergência.
§ 1º - Para o cumprimento do que dispõe este
artigo, o Estado deverá contar com uma rede assistencial que compreende as
seguintes modalidades:
I - assistência extra-hospitalar - sendo o recurso
assistencial prioritário e com as seguintes subdivisões:
a - assistência em ambulatórios estruturados com equipes psiquiátricas;
b - assistência em casos de emergência psiquiátrica;
c - assistência em regime de semi-hospitalização (Hospital DIA, Hospital
NOITE);
d - habitação em pensões ou lares protegidos.
II - assistência hospitalar - que preferentemente
deverá obedecer à seguinte ordem:
a - hospitais gerais;
b - unidades psiquiátricas em hospitais gerais;
c - hospitais psiquiátricos.
§ 2º - Nos municípios-sede dos Centros
Administrativos Regionais de Saúde do Estado, deverão existir,
obrigatoriamente, ambulatório de saúde mental, unidade psiquiátrica em hospital
geral, ou hospital psiquiátrico com serviço de atendimento às emergências
psiquiátricas, garantindo assim uma assistência ampla e regionalizada.
§ 3º - Aos pacientes instalados em pensões
protegidas serão asseguradas a assistência e supervisão médico-psiquiátrica e
social, meios de subsistência e o desenvolvimento de ações que visem a
proporcionar atividades laborativas e recursos de reabilitação para uma vida
comunitária ativa.
§ 4º - Para cada grupamento populacional de 50.000
habitantes recomenda-se a existência de um serviço de assistência ambulatorial
psiquiátrica.
CAPÍTULO III
Dos Profissionais de Saúde Mental
Art. 8º - Toda pessoa terá direito a receber
assistência psiquiátrica especializada prestada por equipe multiprofissional.
§ 1º - Toda equipe multiprofissional terá um
núcleo operacional básico constituído por:
I - psiquiatra e/ou médico generalista;
II - assistente social;
III - enfermeiro;
IV - atendente de saúde pública.
§ 2º - Técnicos de nível superior como psicólogos,
enfermeiros psiquiátricos, terapeutas ocupacionais, sociólogos, psicopedagogos
e outros serão integrados à equipe de acordo com as peculiaridades de cada
serviço e a disponibilidade de profissionais.
Art. 9º - O Diretor de qualquer estabelecimento,
público ou privado, deverá fornecer à autoridade de saúde os dados e informes
estatísticos solicitados, de acordo com o que for determinado em normas
técnicas especiais, para elaboração de estudos de interesse na área da saúde
mental.
Art. 10 - Ao médico psiquiatra, com título de
especialista emitido por órgão oficial e registrado no Conselho Regional de
Medicina do Estado, caberá a direção clínica de qualquer estabelecimento
psiquiátrico.
Art. 11 - Os profissionais que atuam nos programas
de saúde mental terão direito ao aprimoramento técnico para melhor desempenho
de suas funções.
CAPÍTULO IV
Da Internação Hospitalar
Art. 12 - O doente mental somente será internado,
mediante guia de internação hospitalar e/ou atestado médico que justifique a
necessidade dessa providência, observado o prescrito no art. 11, da Lei nº
6.320/83.
Art. 13 - A pessoa não poderá ser internada em
estabelecimento psiquiátrico do Estado, público ou privado, sem que ocorra uma
condição clínica compatível com tal medida, definida através de avaliação
médica prévia, manifestada nos termos do presente Regulamento.
§ 1º - São consideradas condições compatíveis com
internação em estabelecimento psiquiátrico os estados psicóticos, e/ou a
periculosidade e a incompatibilidade com a vida social.
§ 2º - A internação psiquiátrica só pode ser
efetuada mediante atestado médico e/ou guia de internação hospitalar em que
constem os elementos básicos de identificação do paciente com o diagnóstico
provável e a caracterização dos transtornos psicopatológicos que justifiquem a
internação.
§ 3º - É vedada a permanência de doente mental em
estabelecimento policial, penitenciário ou similar, exceto aqueles recolhidos
em Hospital Forense ou Manicômio Judiciário, devendo o mesmo ser encaminhado
para avaliação médica, que determinará as providências necessárias.
CAPÍTULO V
Da Alta Hospitalar
Art. 14 - A todo paciente internado em
estabelecimento psiquiátrico será concedida alta, nas seguintes condições:
I - aos que tenham sido internados
voluntariamente, quando estes solicitarem ao médico assistente, salvo no caso
de iminente perigo para o próprio paciente e para a sociedade, podendo, se for
o caso recorrer da decisão do médico;
II - aos que tenham a alta solicitada pelos
familiares ou seu representante legal, quando estes firmarem termo de
responsabilidade pelo tratamento e cuidados exigidos, no caso da alta estar
contra-indicada em qualquer circunstância;
III - aos que tenham sido internados por indicação
médica, quando o médico assistente julgar cessada a indicação de assistência em
regime hospitalar;
IV - aos que tenham sido admitidos por decisão
judicial, quando a autoridade que determinou sua internação julgar cessada a
indicação de recolhimento, decorrente de laudo ou parecer do médico assistente,
através do diretor do estabelecimento.
Parágrafo único - A autoridade judicial expedirá
documento ou alvará de soltura, cessada a indicação de internação.
Art. 15 - Todo paciente internado, que estiver em
condições de alta hospitalar, não poderá permanecer no hospital, sendo
garantido o seu retorno ao meio sócio-familiar, exceção feita aos admitidos
judicialmente.
Art. 16 - Ao diretor de estabelecimento
psiquiátrico caberá comunicar à família e à autoridade policial os casos de
evasão, para que sejam tomadas medidas de retorno do paciente ao hospital e
prosseguimento do tratamento.
Art. 17 - O médico poderá conceder licença de
retorno experimental ao meio sócio-familiar a paciente internado e sob a sua
responsabilidade, com a finalidade de proceder a uma melhor avaliação da
capacidade de reintegração do mesmo.
CAPÍTULO VI
Do Doente Mental
Art. 18 - A toda pessoa será proporcionada
assistência psiquiátrica de forma a promover a prevenção da doença mental,
garantir o diagnóstico e tratamento precoce dos distúrbios psiquiátricos e
viabilizar os meios de reabilitação que objetivam evitar ou minimizar a
incompatibilidade com a vida social do paciente.
§ 1º - Para efeito de cumprimento do que dispõe
este artigo, a assistência psiquiátrica no Estado deverá ser universal,
abrangendo os diferentes grupos etários e compreender:
I - assistência psiquiátrica materno-infantil;
II - assistência psiquiátrica ao adolescente;
III - assistência psiquiátrica ao adulto;
IV - assistência psiquiátrica ao idoso;
V - assistência psiquiátrica aos dependentes de
drogas e desajustados sociais;
VI - assistência ao deficiente mental.
Art. 19 - Toda pessoa em tratamento psiquiátrico
poderá participar voluntariamente, de atividades laborativas com fins
terapêuticos indicados pelo profissional responsável e sob sua supervisão, em
instituições hospitalares e para-hospitalares de assistência psiquiátrica.
Art. 20 - Toda pessoa que necessitar avaliação
pericial psiquiátrica deverá ser submetida a exame por médico-psiquiatra,
devidamente habilitado para o exercício da especialidade no Estado.
Art. 21 - Toda pessoa portadora de doença mental
que cometer crime no decurso de internação hospitalar deverá ser transferida
para Hospital Forense ou Manicômio Judiciário, cabendo ao diretor do
estabelecimento notificar o Promotor de Justiça, para que sejam tomadas as
providências.
Art. 22 - A toda pessoa portadora de doença mental
quando internada, será assegurada proteção social através de pessoas da
família, do responsável legal ou do diretor do estabelecimento.
Art. 23 - A pessoa internada em estabelecimento
psiquiátrico que possuir bens, receber rendas ou pensões de qualquer natureza e
não tiver tutor ou curador, terá garantida a segurança de seu patrimônio.
§ 1º - Cabe ao diretor do estabelecimento
comunicar à autoridade competente para que sejam tomadas as providências que
permitam o fiel cumprimento do que dispõe este artigo.
§ 2º - Entende-se por autoridade competente, neste
artigo, o representante do Ministério Público ou Juiz de Direito da Comarca
onde está localizado o estabelecimento de saúde.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 24 - A caracterização das infrações, por
inobservância ou transgressão dos preceitos estabelecidos neste Regulamento,
bem como a sua apuração e aplicação das penalidades cabíveis, serão feitas na
forma do Decreto nº 23.663 de 16 de outubro de 1984.
Art. 25 - Revogam-se, além do Decreto nº 2.076 de
28 de julho de 1928, os dispositivos do Decreto nº 5.321, de 14 de julho de
1978 alterados pelo presente Regulamento, bem como as demais disposições em
contrário.
Florianópolis, 14 de março de 1985.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO