DECRETO Nº 3.259, de 15 de maio de 1989.
Dispõe sobre os procedimentos relativos à contratação de serviços, à aquisição, alienação e locação de equipamentos de informática, microfilmagem e de softwares pelos órgãos e entidades das administrações diretas, indiretas e fundacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência
privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 186, da Lei nº 5.089, de
30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de
fevereiro de 1979,
DECRETA:
Art. lº -
Fica concentrado no Centro de Informática e Automação do Estado de Santa
Catarina S.A. - CIASC todo e qualquer procedimento que objetive contratar
serviços, adquirir, alienar e locar equipamentos e softwares destinados a
serviços de informática e de microfilmagem para a administração direta,
indireta e fundacional.
Art. 2º - Os
procedimentos licitatórios destinados a contratação de serviços, aquisição, alienação
ou locação de equipamentos de informática, microfilmagem e de softwares nos
órgão e entidades das administrações diretas, indiretas e fundacional deverão
ser precedidos de solicitação formulada pelo Secretario de Estado ou autoridade
equivalente da área respectiva, mediante exposição de motivos fundamentada
dirigida ao Presidente da Comissão Estadual de Informática - COINF.
Parágrafo
único - Na exposição de motivos de que trata este artigo deverão ficar
evidenciados:
I - A
necessidade inadiável de aplicação de sistema de automação para execução de
atividades, serviços ou projetos afetos à área de competência do órgão
interessado, definida em lei ou regimento interno;
II - os elementos relacionados com o desenvolvimento das atividades a serem realizadas, bem como o produto final exigido, para fins de especificação técnica do equipamento e software recomendável;
III - a estimativa de custos e de gastos adicionais decorrentes da aquisição, implantação, operação e manutenção dos equipamentos e softwares;
IV - a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros suficientes, com a indicação da fonte e do correspondente elemento ou subelemento orçamentário, para garantir os procedimentos de que trata o inciso anterior; e
V - a disponibilidade de recursos
humanos, físicos e materiais.
Art. 3º -
Cabe à Comissão Estadual de Informática - COINF, deliberar sobre o pedido
formulado pela exposição de motivos de que trata o artigo 2º deste Decreto.
§ 1º - O
Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC
deverá manifestar-se previamente à deliberação da Comissão Estadual de
Informática - COINF.
§ 2º -
Aprovado o pedido, o processo será encaminhado ao Centro de Informática e
Automação do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC para as medidas decorrentes.
§ 3º -
Rejeitado ou baixado em diligência o pedido será restituído à origem para
arquivamento ou para atender as indagações formuladas pela Comissão.
Art. 4º - Os
recursos financeiros necessários à contratação de serviços, a aquisição ou
locação dos equipamentos e softwares de que trata o artigo 1º deste Decreto
deverão estar liberados até a data da assinatura do respectivo contrato.
§ 1º - Os
recursos financeiros transferidos serão levados a aumento de capital do Centro
de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC, pelo valor
constante da proposta do licitante vencedor.
§ 2º - Para cumprimento do disposto no
parágrafo anterior, os órgãos da administração direta, autarquias e fundações
deverão promover a competente compensação, transferindo recurso à dotação
orçamentária correspondente do projeto/atividade - Participação no Capital
Social de Empresas Estaduais, vinculado ao Orçamento de Encargos Gerais do
Estado - Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º - Os demais órgãos integrantes da
administração indireta deverão repassar os recursos financeiros através de
participação societária no capital social do Centro de Informática e Automação
do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC, excetuando-se o Banco do Estado de
Santa Catarina S.A. - BESC e as Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. -
CELESC.
Art. 5º -
Cabe à Comissão Estadual de Informática resolver os casos omissos, desde que
não importe em aumento de despesas.
Art. 6º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º -
Ficam revogados os Decretos nº 25.960, de 17 de junho de 1985, nº 413, de 20 de
agosto de 1987, e as demais disposições em contrário.
Florianópolis,
15 de maio de 1989.
CASILDO
MALDANER