DECRETO Nº
550, de 27 de setembro de 2011
Concede pensão a
excepcionais definitivamente incapazes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 7.702, de 22 de agosto de 1989, no Decreto
nº 830, de 8 de outubro de 1991, no Decreto nº 251, de
3 de agosto de 1995, e na Lei nº 15.163, de 11 de maio de 2010,
D E C R E T A :
Art. 1o
Fica concedida pensão mensal no valor de R$510,00 (quinhentos e dez reais),
sendo reajustado quando ocorrer revisão geral do vencimento dos servidores
públicos estaduais, aos excepcionais abaixo relacionados:
I
- Jucélia de Medeiros, CPF 062.671.429-06, representada por sua mãe, Maria Helena Bortolin de
Medeiros, CPF 871.488.549-20, residente no Município do Morro
da Fumaça, Processo SEA 4243/2011;
II
- Juliano José Espíndola da Silva, CPF 046.038.389-21, representado por sua mãe,
Ivanete Espíndola da Silva, CPF 484.468.159-15, residente no Município de
Içara, Processo SEA 1875/2011; e
III - Kauan Caemerer da
Costa, CPF 094.862.989-47,
representado por sua mãe, Valci Caemerer Cardoso, CPF 304.316.048-78, residente no Município de Tubarão, Processo SEA
1635/2011.
Art. 2º A Secretaria de Estado da
Administração - SEA emitirá ficha de controle da pensão, fazendo sustar o
pagamento com a superveniência das causas previstas no art. 5º do Decreto nº 830, de 8 de outubro de 1991.
Art. 3º As despesas decorrentes da
execução deste Decreto correrão à conta da Ação 1058, Elemento 319003, Fonte
100 do Orçamento da SEA no corrente exercício.
Art. 4o Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de
setembro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio
Ceron
Milton Martini