DECRETO Nº 3.915 de 5 de outubro de 1989.

 

Regulamenta a Lei nº 7.722, de 13 de setembro de 1989, que cria o Fundo Especial de Apoio à Segurança Pública - FEASP, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da compe­tência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Consti­tuição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 13 da Lei nº 7.722, de 13 de setembro de 1989,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

Da Disposição Inicial

 

Art. 1º - O Fundo Especial de Apoio à Segurança Pública -FEASP, criado pela Lei nº 7.722 de 13 de setembro de 1989, reger-se-á por este Regulamento e demais normas aplicáveis.

 

CAPÍTULO II

Das Finalidades do Fundo

 

Art. 2º - O Fundo Especial de Apoio à Segurança Pública -FEASP, tem por finalidade o fornecimento de recursos financeiros para o reequipamento material da Secretaria da Segurança Pública, principalmente na:

 

I - elaboração e execução de planos, programas e projetos;

II - construção, ampliação e reformas de prédios;

III - aquisição de equipamentos, veículos e outros materiais; e

IV - treinamento de recursos humanos.

 

CAPÍTULO III

Dos Recursos do Fundo

 

Art. 3º - Constituem recursos orçamentários e financeiros do Fundo Especial de Apoio à Segurança Pública - FEASP:

 

I - as dotações constantes do orçamento do Estado;

II - 50% (cinqüenta por cento) dos recursos advindos da receita de taxas pelo exercício do Poder de Polícia ou pela prestação de serviços na área da Secretaria da Segurança Pública, bem como por multas pelas infrações à legislação administrativo-policial;

III - doações, legados e contribuições;

IV - auxílios federais, municipais ou privados, específicos ou oriundos de convênios, acordos ou contratos firmados com o Estado de Santa Catarina para os serviços afetos à Polícia Civil e DETRAN;

V - os recursos transferidos por entidades púb1icas ou particulares ou créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;

VI - o produto da alienação de material e equipamen­tos;

VII - recursos advindos de leilão de bens apreendidos pela Polícia Civil e DETRAN, sem que tenham sido reclamados nos cinco anos decorridos após a lavratura do termo de apreensão;

VIII - a remuneração oriunda de aplicação financeira; e

IX - outros recursos de qualquer origem que lhe forem transferidos.

 

Art. 4º - Os saldos financeiros do Fundo Especial de Apoio à Segurança Pública - FEASP, verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

 

CAPÍTULO IV

Das Aplicações Financeiras

 

Art. 5º - No último trimestre de cada ano serão compostos os recursos do Fundo Especial de Apoio à Segurança Púplica -FEASP, para o próximo exercício, com base na estimativa da receita e da despesa, a partir do que será elaborado um plano de aplicação aprovado pela Comissão de Gestão do Fundo, que especificará as me­tas para o desenvolvimento das atividades.

 

Art. 6º - Todos os recursos que compõem a receita do Fundo Especial de Apoio à Segurança Pública - FEASP, deverão, obrigatoriamente, ser utilizados nos programas de que trata o artigo 2º, deste Regulamento.

 

Parágrafo único - É vedada a utilização, a qualquer título, dos recursos financeiros do Fundo Especial de Apoio à Segurança Pública - FEASP, em despesa com pagamento de pessoal.

 

CAPÍTULO V

Da Supervisão Superior, da Administração

Contábil e da Coordenação Executiva do Fundo

 

SEÇÃO I

Da Supervisão Superior

 

Art. 7º - A Supervisão Superior do Fundo Especial de Apoio à Segurança Pública - FEASP, é exercida pela Comissão de gestão do Fundo, a quem cabe:

 

I - fixar as diretrizes operacionais do Fundo;

II - baixar normas e instruções complementares disci­plinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

III - aprovar o plano de aplicação do Fundo;

IV - elaborar o regimento interno;

V - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da recei­ta;

VI - decidir sobre a aplicação dos recursos do Fundo;

VII - examinar e aprovar as contas do Fundo;

VIII - designar coordenador, delegando competências para a prática de atos concernentes às atividades operacionais do Fundo;

IX - promover, por todos os meios, o desenvolvimento do Fundo Especial de Apoio à Segurança Pública - FEASP, e questionar para que sejam atingidas suas finalidades;

X - apresentar anualmente relatório de suas atividades; e

XI - exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior e gestão do Fundo Especial de Apoio à Segurança Pública - FEASP.

 

SEÇÃO II

Da Administração Contábil

 

Art. 8º - A Administração Contábil do Fundo Especial de Apoio à Segurança Pública - FEASP. é exercida pela Secretaria da segurança Pública, através da Unidade de Administração Financeira, a quem compete:

 

I - colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;

II - emitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques, em conjunto com o Coordenador do Fundo;

III - efetuar pagamentos e adiantamentos;

IV - efetuar a contabilidade do Fundo e organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis; e

V - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do Fundo, de acordo com as normas do órgão Central do Sistema Estadual de Administração Financeira da Secretaria de Estado da Fazenda e do Tribunal de Contas do Estado.

 

SEÇÃO III

Da Coordenação Executiva do Fundo

 

Art. 9º - A coordenação executiva do Fundo Especial de Apoio à Segurança Pública - FEASP, é exercida por um Coordenador, designado pela Comissão, a quem compete:

 

I - analisar e selecionar os processos e pedidos de reequipamento policial;

II - elaborar a proposta orçamentária em conjunto com o Diretor da Unidade de Administração Financeira;

III - preparar documentação para pagamento dos pedidos de reequipamento policial;

IV - movimentar e aplicar os recursos do Fundo, em conjunto com o Diretor da Unidade de Administração Financeira;

V - prestar contas da gestão financeira do Fundo ao Secretário de Estado da Segurança Pública; e

VI - desenvolver outras atividades indispensáveis a consecução das finalidades do fundo Especial de Apoio à Segurança Pública - FEASP.

 

CAPÍTULO IV

Da Prestação de Contas

 

Art. 10 - A prestação de contas da gestão financeira do Fundo Especial de Apoio à Segurança Pública - FEASP, cabe ao Secretário de Estado da Segurança Pública e ao Coordenador do Fundo, e será feita, em cada exercício, ao Tribunal de Contas do Estado, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União por meio de balancetes, demonstrativos e balanços encaminhados através da Coordenadoria de Administração Financeira, da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Parágrafo único - A prestação de contas de que trata este artigo atenderá as normas da legislação estadual ou federal, quando for o caso, e às instruções da Coordenadoria de Administração Financeira da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 11 - Os recursos financeiros do Fundo Especial de Apoio à Segurança Pública - FEASP, serão depositados no Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC, e as aplicações financeiras em estabelecimento de crédito do Governo do Estado, ressalvados os oriundos da União, cuja legislação estabeleça modo diverso do depósito.

 

Art. 12 - O Secretário de Estado da Segurança Pública fica autorizado a baixar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução deste Regulamento.

 

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 5 de outubro de 1989.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS