DECRETO Nº 3.915 de 5 de outubro de 1989.
Regulamenta a Lei nº 7.722, de 13 de setembro de 1989, que cria o Fundo
Especial de Apoio à Segurança Pública - FEASP, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto no artigo 13 da Lei nº 7.722, de 13 de setembro de 1989,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da Disposição
Inicial
Art. 1º - O Fundo Especial de Apoio à Segurança Pública -FEASP, criado
pela Lei nº 7.722 de 13 de setembro de 1989, reger-se-á por este Regulamento e
demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO II
Das Finalidades
do Fundo
Art. 2º - O
Fundo Especial de Apoio à Segurança Pública -FEASP, tem por finalidade o
fornecimento de recursos financeiros para o reequipamento material da
Secretaria da Segurança Pública, principalmente na:
I -
elaboração e execução de planos, programas e projetos;
II -
construção, ampliação e reformas de prédios;
IV -
treinamento de recursos humanos.
CAPÍTULO
III
Dos
Recursos do Fundo
Art. 3º -
Constituem recursos orçamentários e financeiros do Fundo Especial de Apoio à
Segurança Pública - FEASP:
I - as
dotações constantes do orçamento do Estado;
II -
50% (cinqüenta por cento) dos recursos advindos da receita de taxas pelo
exercício do Poder de Polícia ou pela prestação de serviços na área da
Secretaria da Segurança Pública, bem como por multas pelas infrações à
legislação administrativo-policial;
III -
doações, legados e contribuições;
IV -
auxílios federais, municipais ou privados, específicos ou oriundos de
convênios, acordos ou contratos firmados com o Estado de Santa Catarina para os
serviços afetos à Polícia Civil e DETRAN;
V - os
recursos transferidos por entidades púb1icas ou particulares ou créditos
adicionais que lhe venham a ser atribuídos;
VI -
o produto da alienação de material e equipamentos;
VII -
recursos advindos de leilão de bens apreendidos pela Polícia Civil e DETRAN,
sem que tenham sido reclamados nos cinco anos decorridos após a lavratura do
termo de apreensão;
VIII - a remuneração oriunda
de aplicação financeira; e
IX -
outros recursos de qualquer origem que lhe forem transferidos.
Art. 4º - Os
saldos financeiros do Fundo Especial de Apoio à Segurança Pública - FEASP,
verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para
o exercício seguinte.
CAPÍTULO IV
Das Aplicações Financeiras
Art. 5º - No
último trimestre de cada ano serão compostos os recursos do Fundo Especial de
Apoio à Segurança Púplica -FEASP, para o próximo exercício, com base na
estimativa da receita e da despesa, a partir do que será elaborado um plano de
aplicação aprovado pela Comissão de Gestão do Fundo, que especificará as metas
para o desenvolvimento das atividades.
Art. 6º -
Todos os recursos que compõem a receita do Fundo Especial de Apoio à Segurança
Pública - FEASP, deverão, obrigatoriamente, ser utilizados nos programas de que
trata o artigo 2º, deste Regulamento.
Parágrafo
único - É vedada a utilização, a qualquer título, dos recursos financeiros do
Fundo Especial de Apoio à Segurança Pública - FEASP, em despesa com pagamento
de pessoal.
CAPÍTULO V
Da Supervisão
Superior, da Administração
SEÇÃO I
Da Supervisão
Superior
Art. 7º - A Supervisão Superior do Fundo Especial de Apoio à Segurança Pública - FEASP, é exercida pela Comissão de gestão do Fundo, a quem cabe:
I - fixar as
diretrizes operacionais do Fundo;
II -
baixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos
recursos financeiros disponíveis;
III -
aprovar o plano de aplicação do Fundo;
IV -
elaborar o regimento interno;
V -
disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita;
VI - decidir sobre a aplicação
dos recursos do Fundo;
VII -
examinar e aprovar as contas do Fundo;
VIII - designar coordenador,
delegando competências para a prática de atos concernentes às atividades
operacionais do Fundo;
IX -
promover, por todos os meios, o desenvolvimento do Fundo Especial de Apoio à
Segurança Pública - FEASP, e questionar para que sejam atingidas suas
finalidades;
XI -
exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior e gestão do
Fundo Especial de Apoio à Segurança Pública - FEASP.
SEÇÃO II
Da
Administração Contábil
Art. 8º - A
Administração Contábil do Fundo Especial de Apoio à Segurança Pública - FEASP.
é exercida pela Secretaria da segurança Pública, através da Unidade de
Administração Financeira, a quem compete:
I - colaborar na elaboração
da proposta orçamentária anual do Fundo;
II - emitir empenhos,
subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques, em conjunto
com o Coordenador do Fundo;
III - efetuar pagamentos e
adiantamentos;
IV -
efetuar a contabilidade do Fundo e organizar e expedir, nos padrões e prazos
determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis; e
V - desenvolver outras
atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do Fundo, de
acordo com as normas do órgão Central do Sistema Estadual de Administração
Financeira da Secretaria de Estado da Fazenda e do Tribunal de Contas do
Estado.
SEÇÃO III
Da
Coordenação Executiva do Fundo
Art. 9º - A
coordenação executiva do Fundo Especial de Apoio à Segurança Pública - FEASP, é exercida por um Coordenador,
designado pela Comissão, a quem compete:
I - analisar
e selecionar os processos e pedidos de reequipamento policial;
II -
elaborar a proposta orçamentária em conjunto com o Diretor da Unidade de
Administração Financeira;
III - preparar documentação
para pagamento dos pedidos de reequipamento policial;
IV -
movimentar e aplicar os recursos do Fundo, em conjunto com o Diretor da Unidade
de Administração Financeira;
V -
prestar contas da gestão financeira do Fundo ao Secretário de Estado da
Segurança Pública; e
VI -
desenvolver outras atividades indispensáveis a consecução das finalidades do
fundo Especial de Apoio à Segurança Pública - FEASP.
CAPÍTULO IV
Da
Prestação de Contas
Art. 10 - A
prestação de contas da gestão financeira do Fundo Especial de Apoio à Segurança
Pública - FEASP, cabe ao Secretário de Estado da Segurança Pública e ao
Coordenador do Fundo, e será feita, em cada exercício, ao Tribunal de Contas do
Estado, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União por meio de
balancetes, demonstrativos e balanços encaminhados através da Coordenadoria de
Administração Financeira, da Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo
único - A prestação de contas de que trata este artigo atenderá as normas da
legislação estadual ou federal, quando for o caso, e às instruções da
Coordenadoria de Administração Financeira da Secretaria de Estado da Fazenda.
CAPÍTULO VII
Das Disposições
Gerais e Finais
Art. 11 - Os
recursos financeiros do Fundo Especial de Apoio à Segurança Pública - FEASP,
serão depositados no Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC, e as
aplicações financeiras em estabelecimento de crédito do Governo do Estado,
ressalvados os oriundos da União, cuja legislação estabeleça modo diverso do
depósito.
Art. 12 - O
Secretário de Estado da Segurança Pública fica autorizado a baixar normas
complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução deste Regulamento.
Art. 13 -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 -
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis,
5 de outubro de 1989.
PEDRO IVO
FIGUEIREDO DE CAMPOS