DECRETO Nº 4.520, de 29 de dezembro de 1989.
Cria Comissão
Especial de Licitação para alienação de imóvel no Município de Florianópolis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 71, item III, da Constituição do Estado, e à vista do que
consta do Processo nº 22.313/89-3,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criada a Comissão Especial
de Licitação para alienação de imóvel, com área de 431.234,85 m2 (quatrocentos
e trinta e um mil, duzentos e trinta e quatro metros quadrados e oitenta e
cinco decímetros quadrados), localizado no bairro da Agronômica, nesta Capital,
assim constituída:
I -
Secretário de Estado da Justiça, seu Presidente;
II -
Um representante da Secretaria de Estado da Administração;
III -
Um representante da Secretaria de Estado de Coordenação Geral e Planejamento;
IV -
Um representante da Procuradoria Geral do Estado;
V - Um Engenheiro, representante do Departamento Autônomo de
Edificações - DAE.
§ 1º - O
Presidente nomeará o Secretário da Comissão, por Portaria.
§ 2º- A
Comissão de que trata este Decreto dissolver-se-á, automaticamente após a
conclusão dos trabalhos.
Art. 2º -
Compete à Comissão Especial promover a alienação do imóvel de que trata o
artigo 1º da Lei nº 5.276, de 18 de novembro de 1976, alterada pela
Lei nº 5.746, de 11 de agosto de 1980, mediante concorrência pública
de âmbito nacional, com a pré-qualificação das pessoas físicas ou jurídicas,
reunidas ou não em consórcio, atendidas as disposições da Lei nº 5.089,
de 30 de abril de 1975, com redação dada pela Lei nº 5.516, de 28 de
fevereiro de 1979, Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980 e do
Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986.
§ 1º - Para
realização da licitação de que trata o “caput” deste artigo, a Comissão Especial
poderá requisitar o pessoal indispensável às tarefas programadas, aos órgãos e
entidades da Administração Estadual Direta, Indireta e Fundações instituídas e
mantidas pelo Governo do Estado, os quais atenderão com prioridade as
requisições.
§ 2º - O
resultado da licitação será submetido à aprovação do Secretário de Estado da
Administração, homologado pelo Chefe do Poder Executivo e publicado no Diário
Oficial do Estado.
Art. 3º -
Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Florianópolis,
29 de dezembro de 1989.
PEDRO IVO
FIGUEIREDO DE CAMPOS