DECRETO No 2.029, 29 de janeiro de
2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.748, de 30 de
novembro de 1994,
D E C R E T A :
Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o art. 3o
do Decreto 2.285, de 14 de outubro de 1997.
Florianópolis, 29 de janeiro de 2001.
Governador do Estado
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE GERENCIAMENTO
DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO TUBARÃO E
COMPLEXO LAGUNAR - COMITÊ TUBARÃO
Da Natureza e da Sede
SEÇÃO I
Da Natureza
Art. 1o O
Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Tubarão e do Complexo Lagunar, daqui por
diante designado “Comitê Tubarão”, é um órgão colegiado, de caráter consultivo
e deliberativo de nível regional, vinculado ao Conselho Estadual de Recursos
Hídricos - CERH, nos termos da Lei Estadual no 9.748,
de 30 de novembro de 1994, será regido por este Regimento Interno e demais
disposições legais pertinentes.
Parágrafo único. A
atuação do Comitê Tubarão compreende a área da Bacia Hidrográfica do Rio
Tubarão e dos seus tributários, demais cursos d’água que deságuam no Complexo
Lagunar, bem como o próprio Complexo Lagunar da região.
SEÇÃO II
Da Sede
Art. 2o A sede
do Comitê Tubarão fica situada na cidade de Tubarão.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos e da Competência
SEÇÃO I
Dos Objetivos
Art. 3o São
objetivos do Comitê Tubarão:
I - promover o
gerenciamento descentralizado, participativo e integrado, sem dissociação dos
aspectos quantitativos e qualitativos dos recursos hídricos em sua área de
atuação;
II - promover a
integração das ações na defesa contra eventos hidrológicos críticos, que
ofereçam riscos à saúde e à segurança públicas, assim como prejuízos econômicos
e sociais;
III - adotar a Bacia
Hidrográfica e o Complexo Lagunar como unidade físico-territorial de
planejamento e gerenciamento;
IV - reconhecer o
recurso hídrico como um bem público, de valor econômico, cuja utilização deve
ser disciplinada e cobrada, observados os aspectos de quantidade, qualidade e
as peculiaridades da área de abrangência;
V - propor e discernir
sobre o rateio do custo das obras de aproveitamento múltiplo da água, de
interesse comum ou coletivo, entre os beneficiados;
VI - conhecer, combater e
prevenir as causas e efeitos adversos da poluição, das inundações, das
estiagens, da erosão do solo e do assoreamento dos corpos de água nas áreas
urbanas e rurais;
VII - compatibilizar o
gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e com a
proteção do meio ambiente;
VIII - promover a
maximização dos benefícios econômicos e sociais, resultantes do aproveitamento
múltiplo dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, assegurando o uso
prioritário para o abastecimento das populações;
IX - estimular a proteção
das águas contra ações que possam comprometer o uso atual e futuro;
X - promover o monitoramento das condições ambientais de toda a área abrangida.
Da Competência
Art. 4o Compete
ao Comitê Tubarão:
I - promover o debate das
questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades
intervenientes;
II - elaborar e aprovar
a proposta de um plano de manejo dos recursos hídricos integrado para a Bacia
do Rio
Tubarão e para o Complexo Lagunar e acompanhar a sua implementação,
compatibilizando as políticas ambientais com as políticas regionais de
desenvolvimento e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas
metas;
III - encaminhar ao
Conselho Estadual de Recursos Hídricos o plano para a área de abrangência,
contemplando inclusive, objetivos de qualidade, para ser incluído no plano
estadual de recursos hídricos;
IV - Propor ao Conselho
Estadual de Recursos Hídricos - CERH, as acumulações, derivações, captações e
lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de
outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
V - Propor ao órgão
competente o enquadramento dos corpos de água da Bacia Hidrográfica e do
Complexo Lagunar em classes de uso e conservação;
VI - estabelecer os mecanismos de
cobrança pelo uso de recursos hídricos e propor ao Conselho Estadual de
Recursos Hídricos - CERH, os valores a serem cobrados;
VII - estabelecer
critério e promover o rateio dos custos das obras de uso múltiplo, de interesse
comum ou coletivo a serem executados na Bacia Hidrográfica e no Complexo
Lagunar;
VIII - compatibilizar os
interesses dos diferentes usuários da água, dirimindo, em primeira instância
administrativa, os eventuais conflitos;
IX - realizar estudos,
divulgar e debater, na região, os programas prioritários de serviços e obras a
serem realizados no interesse da coletividade, definindo objetivos, metas,
benefícios, custos, riscos sociais e ambientais;
X - fornecer subsídios
para a elaboração do relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos da
Bacia Hidrográfica e do Complexo Lagunar;
XI - propor ao Conselho
Estadual de Recursos Hídricos - CERH, a criação da Agência de Água da Bacia
Hidrográfica do Rio Tubarão e do Complexo Lagunar para exercer a função de
Secretaria Executiva;
XII - promover a publicação
e divulgação dos problemas identificados e das decisões tomadas quanto à
administração da Bacia Hidrográfica e do Complexo Lagunar;
XIII - propor medidas
preventivas ou corretivas em situações críticas da Bacia Hidrográfica e do
Complexo Lagunar, bem como a punição administrativa e a responsabilidade
judicial, civil ou penal, de pessoas físicas ou jurídicas que causam a poluição
do ar, do solo e da água na Bacia Hidrográfica e no Complexo Lagunar;
XIV - coordenar todas as
atividades de operação, manutenção, previsão, alerta e planejamento que o
sistema de contenção de cheias exija ou venha a exigir;
XV - acompanhar a
execução de obras e serviços públicos federais, estaduais e municipais na
área, monitorando a sua concordância com as diretrizes do plano;
XVI - promover a harmonização da legislações ambiental Municipal, Federal e Estadual com o plano de manejo integrado elaborado para a área de abrangência;
XVII - gestionar para
que os órgãos de licenciamento ambiental se pautem no plano de manejo da bacia
e do complexo, quando da análise de projetos de intervenção em cursos de água,
visando controlar os impactos negativos da proliferação destas obras;
XVIII - gestionar
recursos financeiros e tecnológicos junto a organismos públicos, privados e
instituições financeiras;
XIX - avaliar, emitir
parecer ou aprovar programas anuais e
plurianuais de investimentos em serviços e obras de interesse regional, com
base no plano de manejo;
XX - propor ao órgão
competente o enquadramento dos corpos de água da área de abrangência em classes de uso e conservação;
XXI - promover a
cooperação entre os usuários dos recursos hídricos;
XXII - solicitar apoio
técnico, quando necessário, aos órgãos que compõem o sistema estadual de
gerenciamento de recursos hídricos;
XXIII - manter um
cadastro de usuários da água.
XXIV – discutir, em
audiência pública:
a)
a proposta do plano de utilização, conservação, proteção e
recuperação dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Tubarão e do
Complexo Lagunar;
b)
a proposta de enquadramento dos corpos d’água;
c)
outros temas considerados relevantes pelo Comitê Tubarão;
XXV - requisitar informações e pareceres
dos órgãos públicos cujas atuações interfiram direta ou indiretamente nos
recursos hídricos da Bacia do Rio Tubarão e do Complexo Lagunar;
XXVI - opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos.
CAPITULO III
Da Composição
Art. 5o O
Comitê Tubarão é integrado por representantes dos usuários da água,
representantes da população da bacia e do complexo e representantes dos
diversos órgãos da administração federal e estadual atuantes na bacia e no
complexo e que estejam relacionados com os recursos hídricos.
§ 1o
Assegurada a paridade de votos entre seus representantes, o Comitê Tubarão é
constituído pelos membros abaixo relacionados, com direito à voz e voto, cuja
atuação é considerada de natureza relevante e não remunerada:
I - Usuários da Água e
dos Recursos Naturais : um representante e respectivo suplente designados pelos
titulares das entidades representadas:
a) Representação Regional
do Sindicato Trabalhadores Rurais;
b)
Associação dos Fumicultores do Brasil - AFUBRA;
c) Cooperativa
Agropecuária de Tubarão;
d) Representação
Regional das Colônias de
Pescadores;
e) Centrais
Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC;
f) Companhia
Catarinense de Águas
e Saneamento - CASAN;
g) Centrais Geradoras do Sul do Brasil - GERASUL;
h) Sindicatos da Indústria de Extração de Carvão ;
i) Núcleo Reg. da Assoc. Catarinense de Criadores
de Suínos;
j) Representação dos SAMAEs;
l) Associação Catarinense de Estabelecimentos com
Inspeção de Produtos de Origem Animal – ACEIE;
m) Representação Regional da Cooperativa de
Eletrificação Rural;
n) Representação Regional da Associação dos Hotéis,
Bares e Restaurantes;
o) Representação Regional dos Clubes Náuticos;
p) Instituto de Pesquisa Boto Fliper;
q) Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de
Extração de Carvão de Lauro Müller.
II - População,
Organizações e Entidades da Sociedade Civil: um representante e respectivo
suplente, designados pelos titulares das entidades representadas:
a) Associação de Municípios da Região de Laguna–
AMUREL;
b) Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL;
c) Associação Comercial e Industrial de Tubarão –
ACIT;
d) Associação Comercial e Industrial do Vale - Braço
do Norte – ACIVALE;
e) Associação Comercial e Industrial de Orleans –
ACIO;
f) Associação Comercial e Industrial de Laguna –
ACIL;
g) Associação Comercial e Industrial de Imbituba – ACIM;
h) Câmara de Dirigentes Lojistas de Lauro Müller–
CDL;
i) Assembléia Legislativa do Estado de Santa
Catarina;
j) Associação dos Engenheiros e Arquitetos - ÁREA;
l) Movimento Ecológico de Tubarão - MOVET;
m) Imprensa;
III - Órgãos dos
Governos Federal e Estadual: um representante e respectivo suplente, designados
pelos titulares das entidades representadas e que, prioritariamente, exerçam
suas funções em unidades regionais existentes na Bacia do Rio Tubarão e do
Complexo Lagunar:
a) Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente - IBAMA;
b) Secretaria de Estado
do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SDM;
c) Secretaria de Estado
da Educação e do Desporto - SED;
d) Empresa de Pesquisa
Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI;
e) Companhia Integrada de
Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC;
f) Companhia de Polícia
de Proteção Ambiental - CPPA;
g) Fundação do Meio
Ambiente - FATMA;
h) Delegacia da Capitania
dos Portos de Laguna.
§ 2o Os
representantes das entidades integrantes do Comitê Tubarão deverão ser pessoas
de reconhecida capacidade em assuntos relacionados com a área de atuação da
instituição representada.
§ 3o No caso
de substituição de algum representante, a entidade representada deverá
encaminhar nova indicação.
§ 4o Os
representantes – titulares e suplentes – do Fórum Parlamentar Catarinense, dos
Deputados Estaduais, das Associações de Municípios e dos Municípios devem ser,
respectivamente, deputados federais ou senadores, deputados estaduais e
prefeitos.
CAPÍTULO IV
Da Organização
Art. 6o O
Comitê Tubarão terá a seguinte estrutura funcional:
I - Assembléia Geral;
II - Presidência;
III - Comissão
Consultiva;
IV - Secretaria
Executiva.
SEÇÃO I
Da Assembléia Geral
Art. 7o A
Assembléia Geral é soberana nas deliberações do Comitê e é composta pelos
representantes das entidades e órgãos mencionados no art. 5o.
Art. 8o Compete
à Assembléia Geral:
I - Eleger o Presidente,
o Vice-Presidente, o Secretário Executivo e a Comissão Consultiva;
II - aprovar a proposta
de um plano de recursos hídricos para a Bacia do Rio Tubarão e para o Complexo
Lagunar;
III - aprovar, a proposta
de criação de Agência de Água a ser encaminhada ao Conselho Estadual de
Recursos Hídricos - CERH;
IV - divulgar e debater
na região, os programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no
interesse da coletividade;
V - avaliar, emitir parecer
ou aprovar programas anuais e plurianuais de investimentos em serviços e obras
de interesse da bacia, com base no plano de recursos hídricos da Bacia e do
Complexo;
VI - aprovar o rateio dos custos de obras de interesse comum a serem executados na área de abrangência da bacia;
VII - aprovar e
fiscalizar o orçamento, as contas e os planos de aplicação de recursos da
Agência de Águas;
VIII - aprovar o relatório anual de atividades do Comitê Tubarão;
IX - homologar as
deliberações do Presidente;
X - promover a cooperação entre os
usuários dos recursos hídricos;
XI - aprovar o plano de
gerenciamento do sistema de controle de enchentes;
XII – aprovar as
alterações do Regimento Interno.
Art. 9o Aos
membros da Assembléia Geral compete ainda:
I – comparecer as
reuniões;
II – debater a matéria em
discussão;
III – requerer
informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário
Executivo;
IV – pedir vista de
matéria, observado o disposto no art. 16;
V – apresentar relatórios
e pareceres nos prazos fixados;
VI – tomar a iniciativa
de propor temas e assuntos à deliberação e ação da Assembléia Geral sob a forma
de propostas ou moções;
VII – propor questões de
ordem nas assembléias;
VIII – observar, em suas
manifestações, as regras da convivência e do decoro;
IX - apresentar propostas, discutir e votar todas as matérias submetidas ao Comitê Tubarão;
X - solicitar ao
Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, na forma prevista neste
Regimento;
XI - votar e ser votado para os cargos previstos neste Regimento;
XII - indicar, quando necessário, pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, para participarem de reuniões específicas do Comitê Tubarão, com direito a voz, obedecidas as condições previstas neste Regimento;
XIII – propor a criação de comitês de
sub-bacias, integrando-os ao Comitê Tubarão quando aprovado pela Assembléia
Geral.
Art. 10. A Assembléia
Geral reunir-se-á na sede do Comitê ou em qualquer um dos Municípios da Bacia
Hidrográfica do Rio Tubarão e do Complexo Lagunar, previamente escolhido:
I – ordinariamente, duas
vezes por ano, sendo uma reunião por semestre, devendo obrigatoriamente na
primeira reunião do ano, constar da pauta a prestação de contas, o relatório
das atividades desenvolvidas e o plano de atividades;
II – extraordinariamente,
sempre que for convocada pelo Presidente do Comitê por iniciativa própria ou a
requerimento de pelo menos um terço de seus membros.
§ 1o As
reuniões ordinárias terão seu
calendário anual fixado na última reunião do ano anterior.
§ 2o No
eventual adiamento de reunião ordinária, a nova reunião deverá ocorrer no prazo
máximo de quinze dias.
§ 3o As
reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de quinze
dias.
§ 4o A pauta
das reuniões ordinárias e respectivos documentos serão enviadas aos membros da
Assembléia com antecedência de quinze dias.
§ 5o O
edital de convocação indicará expressamente a data, hora e local em que será
realizada a reunião, conterá a ordem do dia e será publicado em jornal de
grande circulação estadual.
§ 6o No caso
de reforma do Regimento, a convocação deverá ser acompanhada da proposta de
reforma.
Art. 11. As reuniões
ordinárias e extraordinárias serão públicas, com a presença de, no mínimo,
cinqüenta por cento mais um do total de seus membros em primeira convocação,
sendo que, em segunda convocação, trinta minutos após, com um terço de seus
membros e em terceira convocação, quinze minutos após com qualquer número.
Art. 12. A matéria a ser
submetida à apreciação da Assembléia Geral poderá ser apresentada por qualquer
dos seus membros e constituir-se-á de:
I – temas relativos a
deliberações vinculadas à competência legal do Comitê;
II – moção, quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada com a Bacia Hidrográfica do Rio Tubarão e do Complexo Lagunar.
§ 1o A
matéria de que trata este artigo será encaminhada ao Secretário Executivo, que
proporá ao Presidente sua inclusão na pauta de reunião ordinária, conforme a
ordem cronológica de sua apresentação.
§ 2o As
decisões e moções serão datadas e numeradas em ordem distinta, cabendo à
Secretaria Executiva coligi-las, ordená-las e indexá-las.
Art. 13. As
reuniões ordinárias terão suas pautas preparadas pela
Secretaria Executiva e aprovadas pelo Presidente, delas constando:
I – abertura de sessão,
leitura , discussão e votação da ata da reunião anterior;
II – leitura do
expediente das comunicações e da Ordem do Dia;
III – deliberação;
IV – encerramento.
§ 1o A
leitura da ata poderá ser dispensada por requerimento de qualquer membro,
mediante aprovação da Assembléia Geral;
§ 2o As atas
deverão ser redigidas de forma sucinta, aprovadas pela Assembléia geral,
assinadas pelo Presidente e pelo Secretário Executivo.
§ 3o A
presença dos integrantes do Comitê Tubarão, nas Assembléias Gerais,
verificar-se-á, pela assinatura de seus representantes titulares ou suplentes
em livro especialmente destinado para este fim.
Art. 14. A deliberação dos assuntos em Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária obedecerá normalmente à seguinte seqüência:
I – o Presidente
introduzirá o item incluído na Ordem do Dia, e dará a palavra ao relator que
apresentará seu parecer, escrito ou oral;
II - terminada a
exposição, a matéria será posta em discussão, podendo qualquer membro da
Assembléia Geral apresentar emendas por escrito, com a devida justificativa;
III – encerrada a discussão far-se-á votação da matéria.
Art. 15. Poderá ser requerida urgência na apreciação pela Assembléia Geral de qualquer matéria não constante da pauta.
§ 1o O
requerimento de urgência será subscrito por no mínimo sete membros do Comitê e
poderá ser acolhido a critério da Assembléia, se assim o decidir, por maioria
simples.
§ 2o O
requerimento de urgência será apresentado no início da Ordem do Dia
acompanhando a respectiva matéria.
§ 3o
Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer proposta de decisão ou moção, cujo
regime de urgência for aprovado, devendo ser incluída obrigatoriamente na pauta
da reunião ordinária seguinte, ou em reunião
extraordinária convocada na forma do art. 10.
Art. 16. É facultado a qualquer membro do Comitê requerer vista, devidamente justificada, da matéria ainda não julgada, ou ainda, solicitar a retirada de pauta de matéria de sua autoria.
§ 1o Quando
mais de um membro do Comitê pedir vista, o prazo deverá ser utilizado
conjuntamente pelos mesmos.
§ 2o A
matéria retirada para vista, ou por iniciativa de seu autor, deverá ser
representada em reunião subseqüente, acompanhada de parecer, observado o prazo
estabelecido pelo Presidente.
§ 3o
Considerar-se-á intempestivo o pedido de vista ou de retirada, após o início da
discussão referida no inciso II do art. 14, exceto se o pedido for aprovado por
um terço dos membros presentes à Assembléia.
Art. 17. A Ordem do Dia
observará, em sua elaboração, o seguinte desdobramento:
I – requerimento de
urgência;
II – proposta de decisão,
objeto de anterior pedido de vista ou de retirada de pauta pelo proponente, com
o respectivo parecer ou justificativa;
III – decisões aprovadas
e não publicadas por decisão do Presidente, com a respectiva emenda e
justificativa;
IV – proposta de decisão
em curso normal;
V
– moções.
Art. 18. As deliberações da Assembléia
Geral serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto
comum, o de qualidade.
§ 1o As
votações serão nominais.
§ 2o
Qualquer membro da Assembléia poderá abster-se de votar.
§ 3o No caso
de reforma do Regimento, o quorum para a provação será de dois terços do total
de votos da Assembléia Geral.
Da Presidência
Art. 19. O Comitê Tubarão
será dirigido por um Presidente eleito pela Assembléia Geral, para um mandato
de dois anos, permitida uma recondução.
§ 1o Na
ausência do Presidente o Comitê será dirigido pelo Vice-Presidente.
§ 2o Na
ausência do Presidente e do Vice-Presidente a Comissão Consultiva indicará o
substituto.
Art. 20. São atribuições do Presidente:
I - representar o Comitê
Tubarão, ativa ou passivamente;
II - convocar e presidir
as reuniões;
III – estabelecer a
agenda das reuniões;
IV - determinar o arquivamento ou a
devolução de documentos;
V – submeter aos membros
da Assembléia Geral expedientes oriundos da Secretaria executiva;
VI – requisitar serviços
especiais dos membros da Assembléia Geral e delegar competência;
VII – expedir pedidos de informações e consultas à autoridades municipais, estaduais ou federais;
VIII – tomar decisões de
caráter urgente “ad referendum” da Assembléia Geral;
IX – cumprir e determinar
o cumprimento das deliberações da Assembléia Geral através da Secretaria
Executiva;
X – constituir comissões
e grupos de estudo;
XI - exercer o voto de
qualidade;
XII - autorizar despesas;
XIII - credenciar, a partir de
solicitação dos membros do Comitê Tubarão, pessoas ou entidades públicas ou
privadas, para participarem de cada reunião, com direito a voz e sem direito a
voto;
XIV - assinar contratos, convênios, acordos, ajustes aprovados pela Assembléia Geral;
XV - submeter o orçamento
e contas da Agência de Águas, bem como, os planos de aplicação de recursos, à
aprovação da Assembléia Geral;
XVI - solicitar às
entidades integrantes do Comitê Tubarão e aos Governos Federal, Estadual e
Municipal a cessão temporária ou permanente de pessoal;
XVII – supervisionar os
trabalhos da Secretaria Executiva;
XVIII – dar conhecimento
à Assembléia Geral de propostas para criação de comitês de sub-bacias;
XIX – formular e
encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH recomendações,
pareceres e soluções, bem como o relatório anual de atividades, aprovado pela
Assembléia Geral;
XX – convidar para participar das reuniões da Assembléia Geral, personalidades e especialistas em função de matéria constante da pauta;
XXI - nomear comissão
eleitoral para conduzir os trabalhos das eleições do Comitê;
XXII – propor à
Assembléia Geral obedecidas as exigências da legislação Federal e Estadual, a
criação da Agência de Águas, que passará a exercer as funções de Secretaria
Executiva do Comitê Tubarão e demais atribuições que lhe forem conferidas por
lei;
XXIII – exercer outras atribuições inerentes ao cargo;
XXIV – cumprir e fazer
cumprir este Regimento.
Art. 21. A Vice-Presidência será exercida por um membro do Comitê Tubarão especialmente eleito para este fim, por um mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 22. São atribuições
do Vice-Presidente:
I – substituir o
Presidente em suas faltas e impedimentos;
II – exercer outros
encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente.
SEÇÃO III
Da Comissão Consultiva
Art. 23. À Comissão
Consultiva, com função de apoio para a Presidência do Comitê Tubarão, cabe
assistir, oferecer sugestões, relatar processos e opinar sobre:
I – o plano de recursos hídricos da Bacia
do Rio Tubarão e do Complexo Lagunar;
II - o plano de
gerenciamento do sistema de controle de enchentes;
III – o orçamento, as contas e os planos de aplicação de recursos da Agência de Águas;
IV – qualquer consulta
técnica que lhe for encaminhada pela Assembléia Geral;
V – outros assuntos
relevantes inseridos na área de competência do Comitê.
Parágrafo único. Cabe à
Comissão Consultiva ainda, convocar especialistas para assessorá-la em assuntos
de sua competência.
Art. 24. A Comissão Consultiva é constituída por nove membros: o Presidente do Comitê Tubarão, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo como membros natos, dois representantes do grupo de usuários da água, dois representantes do grupo da população, de organizações e entidades da sociedade civil e dois representantes do grupo dos órgãos dos Governos Federal e Estadual.
§ 1o A
Comissão Consultiva será presidida pelo Presidente do Comitê Tubarão.
§ 2o Os
membros da Comissão Consultiva, com exceção dos membros natos, serão eleitos
especificamente para este fim, por um mandato de dois anos, permitida uma
recondução, garantida porém, a renovação obrigatória de cinqüenta por cento de
seus membros.
Art. 25. As reuniões da Comissão Consultiva ocorrerão ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos dois terços de seus membros.
§ 1o Ao
final de cada reunião ordinária será fixada a data da próxima reunião e o local
onde ela será realizada.
§ 2o As
reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com no mínimo cinco dias de
antecedência.
§ 3o Quando
da convocação das reuniões da Comissão Consultiva, o Presidente do Comitê fará
distribuir aos membros da Comissão, a pauta da reunião, com no mínimo cinco
dias de antecedência.
Art. 26. Das reuniões da
Comissão Consultiva serão lavradas atas, em livro próprio, aprovadas pelos seus
membros e assinadas pelo seu Presidente.
Parágrafo único. A
presença dos integrantes da Comissão Consultiva nas suas reuniões
verificar-se-á pelas suas assinaturas em livro especialmente destinado a este
fim.
Art. 27. As deliberações da Comissão Consultiva serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros, cabendo o voto de desempate ao Presidente.
SEÇÃO IV
Art. 28. À Secretaria
Executiva do Comitê Tubarão compete:
I – prestar
assessoramento técnico e administrativo ao Comitê;
II – prestar
assessoramento direto e imediato ao Presidente do Comitê;
III – acompanhar os
estudos técnicos decorrentes das atividades do Comitê;
IV – coordenar em nível
técnico a implantação das ações que tenham sido aprovadas pelo Comitê;
V – acompanhar a execução
dos programas e projetos aprovados pelo Comitê;
VI – organizar e manter
arquivo da documentação relativa às atividades do Comitê;
VII – propor seu programa
de trabalho ao Comitê;
VIII – desenvolver outras
competências que lhe forem atribuídas pelo Comitê ou por seu Presidente.
Art. 29. A Secretaria
Executiva do Comitê Tubarão poderá ser auxiliada sem ônus para o Comitê, por:
I - um Núcleo de Apoio
Técnico, composto por profissionais indicados pelas organizações integrantes do
Comitê Tubarão, que tem por função subsidiar o Comitê com dados técnicos
necessários ao desenvolvimento de suas atividades, especialmente nas áreas de
pesquisa, projetos, controle, fiscalização e ação municipal;
II - um Núcleo de Apoio Administrativo,
composto por profissionais indicados pelas organizações integrantes do Comitê
Tubarão, que tem por função dar ao Comitê o suporte administrativo necessário
ao desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único. As
funções da Secretaria Executiva, do Núcleo de Apoio Técnico e do Núcleo de
Apoio Administrativo, poderão ser exercidas por órgão público e/ou privado,
mediante convênio, a critério da Presidência.
Art. 30. Compete ao Núcleo de Apoio
Técnico:
I - elaborar a proposta
do plano e projetos para a área de abrangência e suas atualizações ;
II - apresentar dados anuais
sobre a situação dos recursos hídricos da área de abrangência;
III - subsidiar, com
dados técnicos, a articulação institucional com o setor produtivo e com a
sociedade civil da área de abrangência;
IV - emitir parecer
técnico sobre propostas de prestação de serviços;
V - prestar assistência
técnica ao Comitê Tubarão;
VI - elaborar estudos
específicos na área de recursos hídricos e meio ambiente;
VII - apoiar a Secretaria
Executiva do Comitê Tubarão.
Art. 31. A Secretaria
Executiva do Comitê Tubarão será coordenada por um Secretário Executivo eleito
pela Assembléia Geral, por um mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 32. São atribuições
do Secretário Executivo:
I – coordenar as
atividades da Secretaria Executiva;
II – expedir os atos
convocatórios das reuniões do Comitê, por determinação do Presidente;
III – submeter ao
Presidente do Comitê as pautas das reuniões;
IV – secretariar as
reuniões do Comitê;
V – apresentar ao Comitê
os programas anuais de trabalho com os respectivos orçamentos, bem como os
relatórios anuais de atividades da Secretaria Executiva;
VI – elaborar os atos do
Comitê e promover, quando for o caso, a sua publicação e divulgação;
VII – adotar as
providências técnico-administrativas para assegurar o pleno funcionamento dos órgãos
integrantes do Comitê;
VIII – elaborar as atas
das reuniões;
IX – exercer outras
atribuições determinadas pelo Presidente do Comitê.
Da Eleição e da Substituição
SEÇÃO I
Art. 33. A eleição do
Presidente, do Vice Presidente, da Comissão Consultiva e do Secretário
Executivo será realizada durante a primeira reunião ordinária dos anos ímpares,
mediante votação secreta.
§ 1o Somente
poderão ser votados os membros do Comitê que constam na chapa devidamente
organizada e apresentada pelo Presidente, Comissão Consultiva, ou por um terço
dos membros do Comitê, no mínimo.
§ 2o
Organizada a chapa, deverá a mesma ser encaminhada à Presidência, no mínimo,
oito dias antes da Assembléia Geral Eleitoral, com anuência por escrito de
todos os seus componentes, para a respectiva impressão e registro em livro
próprio da Secretaria.
§ 3o
Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver maior número de votos dos membros
votantes.
§ 4o No caso
de empate será considerada eleita a chapa cujos integrantes alcançarem a maior
soma de idades.
Da Substituição
Art. 34. Os membros do
Comitê Tubarão, previstos no art. 5o, serão substituídos em suas
faltas ou impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes, previamente
indicados pelas suas instituições de origem e designados pelo Presidente do
Comitê.
Art. 35. A entidade
membro da Assembléia Geral que não se fizer representar a duas reuniões
consecutivas sem justificativa, receberá comunicação do desligamento de seus
representantes e será solicitada a fazer nova indicação de titular e suplente
com trinta dias de antecedência da próxima reunião ordinária.
Art. 36. A ausência não
justificada de membros da Comissão Consultiva em três reuniões no período de
seis meses implicará sua exclusão da mesma.
§ 1o A
substituição do membro excluído na hipótese prevista no "caput" deste
artigo, deverá ser proposta pelos demais membros da Comissão Consultiva e
encaminhada pelo Presidente à Assembléia Geral para a eleição de um novo
representante.
§ 2o O
"quorum" mínimo para funcionamento da Comissão Consultiva será de
cinqüenta por cento mais um.
§ 3o O
Presidente do Comitê tem competência para convocar Assembléia Geral
Extraordinária se não tiver quorum mínimo para funcionamento da Comissão
Consultiva.
CAPÍTULO VI
Art. 37. Na aplicação
deste Regimento, as dúvidas e casos omissos serão dirimidos pela Assembléia
Geral.
Art. 38. Fica prorrogado
o mandato da atual mesa diretora até a realização de eleições.
Art. 39. Este Regimento
entra em vigor na data de sua publicação tornando sem efeito o Regimento
publicado em 14 de outubro 1997, através do Decreto Estadual no 2.285.