DECRETO Nº 3.243, de 10 de maio de 1989

 

Dispõe sobre a organização, estruturação e funcionamento do Sistema Estadual de Administração de Serviços Gerais.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens 1 e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 14, § 2º, da Lei nº 7.375, de 20 de julho de 1988,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º - O Sistema Estadual de Administração de Serviços Gerais tem por finalidade precípua ensejar, em todos os órgãos e entidades do Poder Executivo a adoção de medidas visando à integração de todas as atividades referentes à prestação dos serviços gerais no âmbito da administração pública do Estado, centralizando as funções de aquisição, registro, controle, normatização e distribuição dos bens e serviços, racionalizando os trabalhos e otimizando a utilização dos recursos disponíveis, através de um gerenciamento sistêmico.

 

CAPÍTULO II

Da Organização do Sistema Estadual

de Administração de Serviços Gerais

 

Seção I

Dos Objetivos Permanentes do Sistema

 

Art. 2º - O Sistema Estadual de Administração de Serviços Gerais tem por objetivos permanentes:

 

I - garantir unidade e coordenação a todas as atividades de serviços gerais no Poder Executivo, zelando pelo seu bom desempenho;

II - viabilizar novos níveis de excelência operacio­nal aos programas, projetos e atividades de serviços gerais do Governo do Estado;

III - promover o acompanhamento dos objetivos e metas constantes dos planos e orçamentos das atividades de serviços gerais dos órgãos e entidades do Poder Executivo; e

IV - promover a organização e a modernização dos métodos de arquivo e publicações oficiais adotados pelos diversos órgãos setoriais e Seccionais, Orientando tecnicamente a sua atuação.

 

Seção II

Da Estrutura do Sistema

 

Art. 3º - O Sistema Estadual de Administração de Serviços Gerais compreende hierarquicamente:

 

I - Órgão Central:

Secretaria de Estado da Administração

II - Núcleos Técnicos:

• Coordenadoria de Administração de Material;

• Coordenadoria de Transportes Oficiais;

• Coordenadoria de Documentação e Publicações;

• Coordenadoria de Administração de Serviços Gerais e Patrimonial.

III - Órgãos Setoriais:

Unidades Setoriais de Administração de Serviços Gerais ou órgãos equivalentes, integrantes da estrutura dos órgãos e entidades diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo; e

IV - Órgãos Seccionais:

Unidades Seccionais de Administração de Serviços Gerais ou órgãos equivalentes, integrantes da estrutura das entidades estaduais supervisionadas ou vinculadas.

 

§ 1º - Os Órgãos Setoriais, subordinam-se administrativamente à Direção Geral da Secretaria de Estado ou do órgão equivalente, em cuja estrutura se integram, e tecnicamente à Secretaria de Estado da Administração.

 

§ 2º - Os órgãos Seccionais, subordinam-se administrativamente às direções superiores das respectivas entidades e técnicamente ao Órgão Setorial do Sistema, do órgão que supervisiona a sua entidade ou ao qual sua entidade esteja vinculada.

 

CAPITULO III

Da Competência dos órgãos Integrantes do Sistema

 

Seção I

Da Competência do órgão Central do Sistema

 

Art. 4º - Ao Órgão Central do Sistema Estadual de Administração de Serviços Gerais, através da sua direção superior e de seus núcleos técnicos, compete:

 

I - assistir o Chefe do Poder Executivo, na formulacão da política de administração de serviços gerais;

II - coordenar as ações relativas à administração de serviços gerais;

III - orientar tecnicamente os Órgãos Setoriais e Seccionais, supervisionando-lhes as atividades e estabelecendo normas para a padronização,             racionalização e controle das atividades referentes à administração dos serviços gerais;

IV - definir e determinar as homogenização conceitual, terminológica, simbólica, metodológica, processual formal e tecnológica nas áreas abrangidas pelos serviços gerais;

V - analisar e aprovar os programas e sistemas de informática a serem implantados nos órgãos abrangidos pelo Sistema Estadual de Administração de Serviços Gerais;

VI - prestar, quando solicitado, assistência às Prefeituras Municipais em assuntos de serviços  gerais;

VII - executar as atividades de aquisição e distribuição de materiais para todos os órgãos e entidades do Poder Executivo;

VIII - registrar, cadastrar, controlar, legalizar e assegurar os bens patrimoniais dos órgãos e entidades do Poder Executivo;

 IX  -  adquirir veículos e administrar a frota dos órgãos e entidades do Poder Executivo;

X - operar o serviço de mala oficial;

XI - coordenar as ações do Arquivo Público;

XII - executar e coordenar os serviços de microfilmagem dos órgãos e entidades do Poder Executivo; e

XIII - avaliar e controlar os gastos com os serviços gerais em todos os órgãos e entidades do Poder Executivo.

 

Parágrafo único - No desempenho das suas competências, o Órgão Central levará em consideração os estudos sobre a realidade sócio-econômica do Estado, as políticas e prioridades estabeleci­das pelo Governador do Estado e pelo Colegiado de Coordenação do Governo.

 

Seção II

Da Competência dos Órgãos Setoriais e Seccionais

 

Art. 5º - Aos órgãos Setoriais e Seccionais do Sistema Estadual de Administração de Serviços Gerais, compete:

 

I-  programar, organizar, coordenar, orientar e exe­cutar no âmbito do órgão ou entidade as atividades relacionadas com serviços gerais, patrimônio, transportes oficiais, administração de material documentação e publicações;

II - articular-se com os núcleos técnicos do Sistema Estadual de Administração de Serviços Gerais, com vistas a dar cumprimento as instruções normativas;

III - proceder ao levantamento dos elementos necessári­os a elaboração da proposta orçamentária, relativamente às despe­sas com a operação, manutenção e conservação do órgão ou entidade;

IV - proceder ao levantamento das necessidades de materiais de consumo e permanentes, com base nos projetos e ativi­dades programadas, providenciando autorização para aquisição;

V - realizar licitações no âmbito do órgão ou entida­de;

VI - emitir e controlar requisição de passagens, quan­do autorizadas pela autoridade superior;

VII – controlar o preenchimento dos relatórios de viagem, para efeito de prestação de contas e comprovação de diárias recebidas pelos servidores;

VIII                - manter em funcionamento um serviço de documenta­ção e informações, bem como acompanhar o trâmite de papéis, documentos e processos em trânsito;

IX - promover e controlar a contratação de mão de­ obra indireta e de equipamentos necessários ao funcionamento dos diversos setores do órgão ou entidade;

X - supervisionar e controlar os gastos com material, combustível, energia elétrica, água, telefone, reprografia, bem como outras despesas de conservação e manutenção;

XI - coordenar e supervisionar as atividades de admi­nistração de materiais, patrimônio, transportes oficiais, arquivo, espaço físico, desenho e reprografia, portaria, zeladoria, vigi­lância, copa, telefone, telex, correio e malotes;

XII - proceder à avaliação do desempenho funcional dos servidores da unidade;

XIII - cooperar com as atividades relativas à gestão participativa;

XIV - receber, classificar, numerar, registrar, distri­buir e controlar todos os documentos e papéis que derem entrada e tramitarem no órgão ou entidade;

XV - promover a publicação de atos e fatos do órgão ou entidade, de acordo com as normas legais;

XVI - organizar, manter cadastro e registro de todos os bens imóveis do órgão ou entidade;

XVII - proceder à guarda, zelar pelo bom uso e pela con­servação dos imóveis, equipamentos e instalações;

XVIII - realizar inventário anual dos bens patrimoniais;

XIX - proceder ao recolhimento e dar baixa aos bens patrimoniais julgados inservíveis;

XX - organizar e manter atualizado cadastro de forne­cedores de material e serviços;

XXI - receber, conferir, aceitar ou recusar, guardar e distribuir material permanente e de consumo no âmbito do órgão ou entidade;

XXII - operar, manter, conservar e controlar os meios internos e externos de telecomunicações e acesso de servidores e públicos externos às dependências do órgão ou entidade;

XXIII - promover a execução dos serviços referentes a legalização e registro dos veículos oficiais do órgão ou entidade;

XXIV - promover a manutenção, conservação e guarda dos veículos oficiais do órgão ou entidade;

XXV - observar e fazer cumprir as normas quanto ao uso dos veículos oficiais;

XXVI - apresentar dados e informações sobre os veículos oficiais em uso, com a finalidade de se proceder a substituição ou renovação parcial ou total da frota oficial de veículos;

XXVII - organizar e manter cadastro de motorista e respectiva escala de serviço;

XXVIII - vistoriar periodicamente os veículos oficiais, principalmente quanto ao retorno de viagens de serviço; e

XXIX - controlar a emissão de ordem de tráfego de via­gens realizada por servidores com veículos oficiais do órgão ou entidade.

 

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 6º - Fica o Secretário de Estado da Administração autorizado:

 

I - a expedir as normas e instruções complementares, visando a conferir melhor desempenho às atividades do Sistema Estadual de Administração de Serviços Gerais;

II - a convocar os titulares dos Órgãos Setoriais e, quando necessário, dos Seccionais para participarem de reuniões, fóruns e debates, com vistas ao aperfeiçoamento e ao disciplina­mento das ações pertinentes à administração de serviços gerais; e

III - a propor a expedição de atos complementares necessários à aplicação das normas estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º - Ficam revogados os Decretos nºs 3.508, de 12 de outubro de 1977, 4.266 e 4.267, de 29 de dezembro de 1977, 23.750, de 19 de outubro de 1984 e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 10 de maio de 1989.

CASILDO MALDANER