DECRETO Nº 3.243, de 10 de
maio de 1989
Dispõe sobre a organização, estruturação e
funcionamento do Sistema Estadual de Administração de Serviços Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa
que lhe confere o artigo 93, itens 1 e III, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto no artigo 14, § 2º, da Lei nº 7.375, de 20 de
julho de 1988,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - O Sistema Estadual de
Administração de Serviços Gerais tem por finalidade precípua ensejar, em todos
os órgãos e entidades do Poder Executivo a adoção de medidas visando à
integração de todas as atividades referentes à prestação dos serviços gerais no
âmbito da administração pública do Estado, centralizando as funções de
aquisição, registro, controle, normatização e distribuição dos bens e serviços,
racionalizando os trabalhos e otimizando a utilização dos recursos disponíveis,
através de um gerenciamento sistêmico.
CAPÍTULO II
Da Organização do Sistema Estadual
de Administração de Serviços Gerais
Seção I
Dos Objetivos Permanentes do Sistema
Art. 2º - O Sistema Estadual de
Administração de Serviços Gerais tem por objetivos permanentes:
I - garantir unidade e coordenação a todas
as atividades de serviços gerais no Poder Executivo, zelando pelo seu bom
desempenho;
II - viabilizar novos níveis de excelência
operacional aos programas, projetos e atividades de serviços gerais do Governo
do Estado;
III - promover o acompanhamento dos
objetivos e metas constantes dos planos e orçamentos das atividades de serviços
gerais dos órgãos e entidades do Poder Executivo; e
IV - promover a organização e a
modernização dos métodos de arquivo e publicações oficiais adotados pelos
diversos órgãos setoriais e Seccionais, Orientando tecnicamente a sua atuação.
Seção II
Da Estrutura do Sistema
Art. 3º - O Sistema Estadual de Administração de
Serviços Gerais compreende hierarquicamente:
I - Órgão Central:
Secretaria de Estado da Administração
II -
Núcleos Técnicos:
• Coordenadoria de Administração de
Material;
• Coordenadoria de Transportes Oficiais;
• Coordenadoria de Documentação e Publicações;
• Coordenadoria de Administração de Serviços
Gerais e Patrimonial.
III -
Órgãos Setoriais:
Unidades Setoriais de Administração de Serviços
Gerais ou órgãos equivalentes, integrantes da estrutura dos órgãos e entidades
diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo; e
IV -
Órgãos Seccionais:
Unidades Seccionais de Administração de Serviços
Gerais ou órgãos equivalentes, integrantes da estrutura das entidades estaduais
supervisionadas ou vinculadas.
§ 1º - Os Órgãos Setoriais, subordinam-se
administrativamente à Direção Geral da Secretaria de Estado ou do órgão
equivalente, em cuja estrutura se integram, e tecnicamente à Secretaria de
Estado da Administração.
§ 2º - Os órgãos Seccionais, subordinam-se
administrativamente às direções superiores das respectivas entidades e
técnicamente ao Órgão Setorial do Sistema, do órgão que supervisiona a sua
entidade ou ao qual sua entidade esteja vinculada.
CAPITULO III
Da Competência dos órgãos Integrantes do
Sistema
Art. 4º - Ao Órgão Central do Sistema
Estadual de Administração de Serviços Gerais, através da sua direção superior e
de seus núcleos técnicos, compete:
I - assistir o Chefe do Poder Executivo, na
formulacão da política de administração de serviços gerais;
II
- coordenar as ações relativas à administração de serviços gerais;
III -
orientar tecnicamente os Órgãos Setoriais e Seccionais, supervisionando-lhes as
atividades e estabelecendo normas para a padronização, racionalização e controle das atividades referentes à
administração dos serviços gerais;
IV - definir e determinar as homogenização
conceitual, terminológica, simbólica, metodológica, processual formal e
tecnológica nas áreas abrangidas pelos serviços gerais;
V
- analisar e aprovar os programas e sistemas de informática a serem implantados
nos órgãos abrangidos pelo Sistema Estadual de Administração de Serviços Gerais;
VI
- prestar, quando solicitado, assistência às Prefeituras Municipais em assuntos
de serviços gerais;
VII
- executar as atividades de aquisição e distribuição de materiais para todos os
órgãos e entidades do Poder Executivo;
VIII
- registrar, cadastrar, controlar, legalizar e assegurar os bens patrimoniais
dos órgãos e entidades do Poder Executivo;
IX
- adquirir veículos e
administrar a frota dos órgãos e entidades do Poder Executivo;
X - operar o serviço de mala oficial;
XI -
coordenar as ações do Arquivo Público;
XII
- executar e coordenar os serviços de microfilmagem dos órgãos e entidades do
Poder Executivo; e
XIII
- avaliar e controlar os gastos com os serviços gerais em todos os órgãos e
entidades do Poder Executivo.
Parágrafo único - No desempenho das suas
competências, o Órgão Central levará em consideração os estudos sobre a
realidade sócio-econômica do Estado, as políticas e prioridades estabelecidas
pelo Governador do Estado e pelo Colegiado de Coordenação do Governo.
Seção II
Art. 5º - Aos órgãos Setoriais e
Seccionais do Sistema Estadual de Administração de Serviços Gerais, compete:
I-
programar, organizar, coordenar, orientar e executar no âmbito do órgão
ou entidade as atividades relacionadas com serviços gerais, patrimônio,
transportes oficiais, administração de material documentação e publicações;
II - articular-se com os núcleos técnicos
do Sistema Estadual de Administração de Serviços Gerais, com vistas a dar
cumprimento as instruções normativas;
III - proceder ao levantamento dos
elementos necessários a elaboração da proposta orçamentária, relativamente às
despesas com a operação, manutenção e conservação do órgão ou entidade;
IV - proceder ao levantamento das necessidades
de materiais de consumo e permanentes, com base nos projetos e atividades
programadas, providenciando autorização para aquisição;
V - realizar licitações no âmbito do órgão
ou entidade;
VI - emitir e controlar requisição de
passagens, quando autorizadas pela autoridade superior;
VII – controlar o preenchimento dos relatórios de
viagem, para efeito de prestação de contas e comprovação de diárias recebidas
pelos servidores;
VIII -
manter em funcionamento um serviço de documentação e informações, bem como
acompanhar o trâmite de papéis, documentos e processos em trânsito;
IX - promover e controlar a contratação de
mão de obra indireta e de equipamentos necessários ao funcionamento dos
diversos setores do órgão ou entidade;
X - supervisionar e controlar os gastos
com material, combustível, energia elétrica, água, telefone, reprografia, bem
como outras despesas de conservação e manutenção;
XI - coordenar e supervisionar as
atividades de administração de materiais, patrimônio, transportes oficiais,
arquivo, espaço físico, desenho e reprografia, portaria, zeladoria, vigilância,
copa, telefone, telex, correio e malotes;
XII - proceder à avaliação do desempenho
funcional dos servidores da unidade;
XIII
- cooperar com as atividades relativas à gestão participativa;
XIV - receber, classificar, numerar,
registrar, distribuir e controlar todos os documentos e papéis que derem
entrada e tramitarem no órgão ou entidade;
XV - promover a publicação de atos e fatos
do órgão ou entidade, de acordo com as normas legais;
XVI - organizar, manter cadastro e
registro de todos os bens imóveis do órgão ou entidade;
XVII - proceder à guarda, zelar pelo bom
uso e pela conservação dos imóveis, equipamentos e instalações;
XVIII - realizar inventário anual dos bens
patrimoniais;
XIX - proceder ao recolhimento e dar baixa
aos bens patrimoniais julgados inservíveis;
XX - organizar e manter atualizado
cadastro de fornecedores de material e serviços;
XXI - receber, conferir, aceitar ou
recusar, guardar e distribuir material permanente e de consumo no âmbito do
órgão ou entidade;
XXII - operar, manter, conservar e
controlar os meios internos e externos de telecomunicações e acesso de
servidores e públicos externos às dependências do órgão ou entidade;
XXIII - promover a execução dos serviços
referentes a legalização e registro dos veículos oficiais do órgão ou entidade;
XXIV - promover a manutenção, conservação
e guarda dos veículos oficiais do órgão ou entidade;
XXV - observar e fazer cumprir as normas
quanto ao uso dos veículos oficiais;
XXVI - apresentar dados e informações
sobre os veículos oficiais em uso, com a finalidade de se proceder a
substituição ou renovação parcial ou total da frota oficial de veículos;
XXVII - organizar e manter cadastro de
motorista e respectiva escala de serviço;
XXVIII - vistoriar periodicamente os
veículos oficiais, principalmente quanto ao retorno de viagens de serviço; e
XXIX - controlar a emissão de ordem de
tráfego de viagens realizada por servidores com veículos oficiais do órgão ou
entidade.
CAPÍTULO IV
Art. 6º - Fica o Secretário de Estado da
Administração autorizado:
I - a expedir as normas e instruções
complementares, visando a conferir melhor desempenho às atividades do Sistema
Estadual de Administração de Serviços Gerais;
II - a convocar os titulares dos Órgãos
Setoriais e, quando necessário, dos Seccionais para participarem de reuniões,
fóruns e debates, com vistas ao aperfeiçoamento e ao disciplinamento das ações
pertinentes à administração de serviços gerais; e
III - a propor a expedição de atos
complementares necessários à aplicação das normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 8º - Ficam revogados os Decretos nºs
3.508, de 12 de outubro de 1977, 4.266 e 4.267, de 29 de dezembro de 1977,
23.750, de 19 de outubro de 1984 e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 10 de maio de 1989.
CASILDO MALDANER