DECRETO No 300, de 15 de junho de 1999
Suspende a edição de atos de cessão de servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando
da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição
do Estado,
DECRETA:
Art. 1o Ficam suspensas, até 31 de dezembro de 1999, as cessões a título de disposição ou convocação de servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo, excetuadas os afastamentos do órgão de lotação para:
I - o exercício de cargo em comissão;
II - atender imperativo de convênio;
III - os casos especiais e de reciprocidade previstos no art. 83, da Lei no 6.844, de 29 de julho de 1986, com redação pela Lei no 1.139, de 28 de outubro de 1992.
Art. 2o Às exceções de que trata o artigo anterior, aplicam-se, no que couber, as disposições estabelecidas no Decreto no 049, de 17 de fevereiro de 1999.
Art. 3o A suspensão prevista no art. 1o deste Decreto não se aplica aos processos protocolizados na Secretaria de Estado da Casa Civil até a data de publicação do presente Decreto.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 15 de junho de 1999
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO