DECRETO N° 4.699,
de 6 de abril de 1990
Dispõe, em caráter de emergência, sobre a contenção de despesas com pessoal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 71, itens III e IV, da constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica suspenso por prazo
indeterminado o pagamento das seguintes vantagens:
I - gratificações previstas:
a) no § 2º do artigo 82 da Lei nº 6.844,
de 29 de julho de 1986, com a redação dada pelo artigo 25 da Lei nº 7.373,
de 15 de julho de 1988;
b) no § 2º do artigo 92 da Lei nº 6.745,
de 28 de dezembro de 1985, com a
redação dada pelo artigo 27 da Lei nº7.373, de 15 de julho de 1988;
II - gratificação prevista no § 2º do
artigo 88 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, para os servidores que
tenham assegurado as vantagens do artigo 96 da mesma Lei;
III - gratificação prevista no artigo 198
da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação dada pelo artigo 1º da
Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979.
Parágrafo único - O disposto neste artigo, não se aplica aos servidores que exerçam funções de Direção e Chefia ou prestem assessoria direta aos titulares de órgãos da Administração Direta e de Autarquias.
Art. 2º - Ficam suspensas até 30 de julho de 1990,
nos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações:
I - o pagamento de horas-extras e de conversão
pecuniária de licença-prêmio
II - o gozo de licenças-prêmio de servidores, cujo cargo exercido requeira substituição.
Parágrafo único - A prestação de serviço
extraordinário poderá ocorrer somente em casos excepcionais, mediante
autorização prévia do Chefe do Poder Executivo, a vista da Exposição de Motivos
do titular do órgão que justifique a necessidade da sua realização.
Art. 3º - É suspensa, até ulterior decisão do Chefe do Poder Executivo, a participação
de servidores em cursos, congressos, seminários,
conferências e assemelhados que acarretam ônus para o Estado.
Art. 4º - Fica suspensa por prazo
indeterminado a celebração de quaisquer convênios que visem repasse de verbas
para fins de contratação de pessoal a qualquer título.
Art. 5º - Ficam vedadas novas contratações
de pessoal a conta dos Convênios já celebrados, independentemente do
quantitativo de contratações neles previstos.
Art. 6º - É vedada a nomeação para o
exercício de cargos de provimento em comissão, dos pensionistas e dos
servidores Estaduais aposentados ou em disponibilidade.
§ 1º - Excetuam-se da vedação do “caput” deste
artigo, a nomeação de titular de órgãos da administração direta, das autarquias
e das fundações.
§ 2º - Os atuais ocupantes de cargos em
comissão que não se enquadrem na exceção prevista no parágrafo anterior serão
exonerados “ex-offício”.
Art. 7º- compete ao Secretário de Estado
da Administração, designar comissão especial, para no prazo de 30 (trinta)
dias, proceder ao levantamento de todos os casos de acumulação de cargos e
empregos no âmbito da Administração Pública Estadual.
§ lº - As acumulações ilícitas, inclusive
por incompatibilidade de horário, serão apuradas pela comissão em processo
sumário, sujeitando-se o servidor envolvido as sanções disciplinares cabíveis.
§ 2º - Na hipótese de ficar comprovada a boa fé o
servidor será obrigado a optar, conforme o caso, pelo vínculo ou vínculos de
forma a regularizar sua situação funcional.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Florianópolis, 6 de abril de 1990
CASILDO MALDANER