DECRETO N° 4.699, de 6 de abril de 1990

 

Dispõe, em caráter de emergência, sobre a contenção de despesas com pessoal, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens III e IV, da constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica suspenso por prazo indeterminado o pagamento das seguintes vantagens:

 

I - gratificações previstas:

a) no § 2º do artigo 82 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, com a redação dada pelo artigo 25 da Lei nº 7.373, de 15 de julho de 1988;

b) no § 2º do artigo 92 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, com a redação dada pelo artigo 27 da Lei n­º7.373, de 15 de julho de 1988;

II - gratificação prevista no § 2º do artigo 88 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, para os servidores que tenham assegurado as vantagens do artigo 96 da mesma Lei;

III - gratificação prevista no artigo 198 da Lei n­º 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo, não se aplica aos servidores que exerçam funções de Direção e Chefia ou prestem assessoria direta aos titulares de órgãos da Administração Direta e de Autarquias.

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Art. 2º - Ficam suspensas até 30 de julho de 1990, nos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações:

 

I - o pagamento de horas-extras e de conversão pecuniária de licença-prêmio

II - o gozo de licenças-prêmio de servidores, cujo cargo exercido requeira substituição.

 

Parágrafo único - A prestação de serviço extraordinário poderá ocorrer somente em casos excepcionais, mediante autorização prévia do Chefe do Poder Executivo, a vista da Exposição de Motivos do titular do órgão que justifique a necessidade da sua realização.

 

Art. 3º - É suspensa, até ulterior decisão do Chefe do Poder Executivo, a participação

de servidores em cursos, congressos, seminários, conferências e assemelhados que acarretam ônus para o Estado.

 

Art. 4º - Fica suspensa por prazo indeterminado a celebração de quaisquer convênios que visem repasse de verbas para fins de contratação de pessoal a qualquer título.

 

Art. 5º - Ficam vedadas novas contratações de pessoal a conta dos Convênios já celebrados, independentemente do quantitativo de contratações neles previstos.

 

Art. 6º - É vedada a nomeação para o exercício de cargos de provimento em comissão, dos pensionistas e dos servidores Estaduais aposentados ou em disponibilidade.

 

§ 1º - Excetuam-se da vedação do “caput” deste artigo, a nomeação de titular de órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações.

 

§ 2º - Os atuais ocupantes de cargos em comissão que não se enquadrem na exceção prevista no parágrafo anterior serão exonerados “ex-offício”.

 

Art. 7º- compete ao Secretário de Estado da Administração, designar comissão especial, para no prazo de 30 (trinta) dias, proceder ao levantamento de todos os casos de acumulação de cargos e empregos no âmbito da Administração Pública Estadual.

 

§ lº - As acumulações ilícitas, inclusive por incompatibilidade de horário, serão apuradas pela comissão em processo sumário, sujeitando-se o servidor envolvido as sanções disciplinares cabíveis.

 

§ 2º - Na hipótese de ficar comprovada a boa fé o servidor será obrigado a optar, conforme o caso, pelo vínculo ou vínculos de forma a regularizar sua situação funcional.

 

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 6 de abril de 1990

CASILDO MALDANER