DECRETO No 616, de 13 de outubro de 1999
Dispõe sobre o Regulamento do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 55, da Lei no 6.217, de 10 de fevereiro de 1983,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Do Curso
Art. 1o O Curso de Formações de Oficiais (CFO) destina-se à formação em nível superior do policial militar, e sua titulação como Bacharel em Segurança Pública, habilitando-o ao exercício do oficialato da Polícia Militar, proporcionando-lhe conhecimentos técnico-profissionais para acesso até o posto de Capitão do Quadro Combatente PM.
§ 1o Será considerado habilitado ao exercício do oficialato da PMSC, o cadete que tiver concluído o CFO, não sendo bastante ter a titulação de Bacharel em Segurança Pública.
§ 2o Com essa finalidade o CFO
incorporará jovens selecionados, com aptidões, e continuará a selecioná-los em
8 (oito) fases semestrais de formação, através de educação:
I - MORAL: Caracterizada pelo mais alto senso de honra, de disciplina, de responsabilidade profissional e de conduta social, a ser trabalhada no convívio diário do cadete no Estabelecimento de Ensino;
II - INTELECTUAL: Traduzida por aprimorada cultura, que coloque o cadete à altura da missão social inerente aos oficiais da Polícia Militar do Estado no que se refere a preservação da ordem pública;
III - TÉCNICO-PROFISSIONAL: Consubstanciada por
conhecimentos indispensáveis ao exercício do comando ou chefia das funções que
competem aos oficiais subalternos e intermediários, na organização policial
militar;
IV - FÍSICA: Destinada a garantir condições de
saúde e vigor físico indispensáveis ao chefe policial militar,
desenvolvendo-lhe o espírito de cooperação e a capacidade de agir.
Art. 2o Os processos seletivos deverão permitir o acesso ao oficialato aos que, comprovadamente, possuam as qualidades essenciais a tal investidura.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 3o O Curso de Formação de Oficiais (CFO) integra a Academia de Polícia Militar da Trindade (APMT), unidade de ensino superior, que tem por finalidade formar e especializar oficiais da Polícia Militar do Estado.
Art. 4o O efetivo de cadetes, que constitui o Corpo de Cadetes, será comandado por capitão do Quadro Combatente de Policiais Militares (QCPM).
Parágrafo único. O Corpo de cadetes será dividido em pelotões, sendo que cada turma constitui um pelotão, comandado por tenente do QCPM.
CAPÍTULO III
Das Vagas
Art. 5o As vagas para o Curso de Formações de Oficiais serão as previstas na lei de fixação do efetivo da PM, divulgadas em edital de concurso de seleção.
CAPÍTULO IV
Da Seleção
Art. 6o A seleção dos candidatos ao Curso de Formação de Oficiais, obedecidas as condições previstas na legislação em vigor, que regula o ingresso na PMSC, visa escolher os melhores, dentre os pretendentes e engloba os seguintes aspectos:
I - INTELECTUAL: A seleção será feita através de concurso vestibular realizado por entidade de nível superior do Estado, mediante convênio;
II - FÍSICO: Seguirá os padrões em vigor na Corporação e será executado por órgão competente da Diretoria de Ensino;
III - MÉDICO-ODONTOLÓGICO: De acordo com os padrões e limites em vigor, sob a responsabilidade da Junta Médica da Corporação;
IV - PSICOLÓGICO: Sua aplicação ficará a cargo do órgão competente da Diretoria de Pessoal, observadas as normas e padrões em vigor.
Art. 7o É de responsabilidade da Diretoria de Instrução e Ensino (DIE), a coordenação da seleção, a qual, após terminados os trabalhos dos exames, relacionará os habilitados para matrícula, de acordo com a classificação final do concurso.
Art. 8o Se o candidato classificado para a matrícula desistir da mesma ou não comprovar as condições exigidas até a data da matrícula, não será matriculado, sendo chamado o que lhe seguir em classificação.
§ 1o Se a desistência for posterior aos prazos fixados para matrícula, a vaga não será preenchida.
§ 2o A aprovação obtida no concurso vestibular e nos demais exames do processo seletivo só é válida para o ingresso na 1a Fase a se iniciar no ano letivo para o qual foram realizados.
CAPÍTULO V
Da Matrícula
Art. 9o A matrícula será efetivada através de publicação no Boletim do Comando Geral.
§ 1o São requisitos essenciais para a matrícula:
I - ter sido aprovado no concurso vestibular e preencher as demais condições estabelecidas no edital do concurso;
II - ter, no mínimo, 17 (dezessete) anos e, no máximo, 26 (vinte e seis) anos, idades essas a completar no ano da matrícula;
III - ter concluído o 2o grau;
IV - ter altura não inferior a 1,60m (um e sessenta) para candidatos do sexo feminino e 1,65m (um e sessenta e cinco) para os candidatos do sexo masculino, e peso proporcional;
V - ter o sexo exigido pelo edital do concurso;
VI - ser brasileiro;
VII - para o candidato civil, estar em dia com o serviço militar;
VIII - estar em dia com as obrigações eleitorais, se maior de 18 anos;
IX - não possuir antecedentes criminais;
X - estar, no mínimo, no bom comportamento, quando militar ou policial militar e não ter sofrido qualquer punição por transgressão disciplinar de natureza grave;
XI - apresentar no prazo estabelecido toda documentação exigida;
XII - ter consentimento do pai ou responsável, se menor de 18 (dezoito) anos;
XIII - satisfazer outras exigências da legislação e normas em vigor na Corporação.
§ 2o Não será deferida matrícula a candidatos isentos do serviço militar por incapacidade física ou desligado de cursos ou escolas militares por incapacidade física ou mental.
Art. 10. Todas as condições e requisitos exigidos para a inscrição, seleção e matrícula constarão do edital do concurso, divulgado através de manual do candidato.
CAPÍTULO VI
Do Ensino
Art. 11. Os currículos e conteúdos programáticos
serão fixados pela Diretoria de Instrução e Ensino.
Parágrafo único. Os conteúdos programáticos serão executados na APMT sob o planejamento, coordenação e controle da Divisão de Ensino do Centro de Ensino da Polícia Militar.
CAPÍTULO VII
Do Regime Escolar
Art. 12. O regime, em princípio, é de semi-internato, asseguradas as condições de alojamento e alimentação.
Parágrafo único. As férias serão fixadas através do Plano Geral de Ensino do Estabelecimento.
CAPÍTULO VIII
Da Avaliação da Aprendizagem
Art. 13. A avaliação do rendimento da aprendizagem será feita através dos seguintes processos de medida:
I - Verificação Imediata (VI): objetiva apenas a revisão do conteúdo aprendido, sendo de exclusiva responsabilidade do docente, devendo ser aplicada após ter sido ministrado de determinado assunto, e sua duração, em princípio, não excederá a dez minutos;
II - Verificação Corrente (VC): visa avaliar o progresso do cadete em certa faixa do programa de matéria, não devendo sua duração exceder a duas horas-aula; será realizada perante uma banca examinadora composta de dois membros, sendo um deles o próprio docente e o outro um Oficial designado pela coordenação do Curso;
III - Verificação de Estudo (VE): visa avaliar o progresso do cadete em determinada faixa do programa de matéria, podendo ser realizada com ou sem conhecimento prévio do cadete, não devendo sua duração exceder a uma hora-aula;
IV - Verificação Especial (VEs): objetiva valorizar o trabalho de pesquisa do cadete, de grupos de cadetes e/ou de um Estado-Maior acadêmico, devendo a data de entrega e/ou apresentação ser divulgada com antecedência;
V - Verificação Final (VF): tem por objetivo avaliar o conhecimento obtido com relação aos assuntos ministrados na carga horária total da disciplina no curso. Sua duração não deve exceder a 4 (quatro) horas-aula. Será realizada perante uma banca examinadora composta de dois membros, sendo um deles o próprio docente e o outro um oficial designado pela coordenação do curso;
VI - Verificação de Segunda Chamada (VSC): é facultada ao cadete, que por motivo de força maior ou caso fortuito, não pôde submeter-se a qualquer das verificações;
VII - Trabalho de Conclusão de Curso (TCC): visa verificar se o cadete ao longo do curso conseguiu desenvolver um senso crítico, ante os problemas enfrentados pela Instituição; consiste na apresentação e defesa de seu trabalho, no primeiro semestre do 4o CFO, cujo critério de avaliação será estabelecido pelas Normas de Planejamento e Conduta do Ensino da Corporação. Caso o cadete não obtenha média de aprovação na apresentação do Trabalho de Conclusão de Curso, será submetido a Verificação de Segunda Época (VSE), no segundo semestre do 4o CFO;
VIII - Verificação de Segunda Época (VSE): visa oferecer nova oportunidade aos alunos que, em até duas matérias, e no Trabalho de Conclusão de Curso, não atingirem a média de aprovação 7,00 (sete), devendo ser realizada com intervalo mínimo de 72 (setenta e duas) horas após a divulgação da nota da verificação final e até uma semana antes do término do ano letivo.
Art. 14. A aprovação dos temas, a definição da Banca Avaliadora e os critérios para a Avaliação do Trabalho de Conclusão de Curso serão estabelecidos nas Normas para o Planejamento e Conduta do Ensino.
Art. 15. Os processos de avaliação da aprendizagem poderão ser realizados mediante forma escrita, execução prática e apresentação oral, devendo para tanto delimitar os quesitos a serem avaliados, conforme especificação nas Normas para o Planejamento e Conduta do Ensino baixadas pelo comando-geral.
Art. 16. As avaliações serão expressas por uma nota numérica e variável de zero (0) a dez (10) com aproximação até centésimo, efetuando-se o arredondamento necessário (por excessos ou falta), de acordo com normas em vigor.
Parágrafo único. Atribuir-se-á nota zero ao cadete que deixar de submeter-se a verificação prevista na data especificada, exceto o previsto no inciso VI do art. 13, bem como ao cadete que nela se utilizar de meio fraudulento.
CAPÍTULO IX
Do Cômputo das Médias
Art. 17. Para fins de cálculo da média semestral de aprovação em cada matéria, em primeira época, será atribuído peso 3 (três) à verificação final e peso 2 (dois) à média aritmética das demais verificações, tendo como divisor 5 (cinco). Excetua-se deste critério as matérias referentes a educação intelectual, quando desenvolvida por universidade contratada.
Art. 18. A média de cada matéria para fins de classificação em cada semestre do curso, será a média semestral obtida na matéria ou a média final resultante de verificação de segunda época. No caso do ensino desenvolvido por universidade contratada, será a média semestral ou final de cada matéria oficialmente apresentada por aquela instituição.
Art. 19. A média semestral geral é obtida através da média aritmética das médias semestrais e ou finais, em caso de Segunda Época, das matérias.
Art. 20. A média geral do Curso é obtida pela média aritmética das médias semestrais.
CAPÍTULO X
Da Aprovação e da Reprovação
Art. 21. Será aprovado no semestre, o cadete que obtiver média igual ou superior a 7,00 (sete), desde que atenda as demais exigências normativas.
Art. 22. Será reprovado no semestre, a cadete que:
I - incidir em qualquer situação de reprovação prevista por Universidade contratada no que se refere à parte do ensino referente à educação intelectual, quando por ela desenvolvido;
II - obtiver média semestral, na matéria ou TCC, inferior a 4 (quatro);
III - obtiver média final inferior a 5 (cinco), após submissão à Verificação de Segunda Época;
IV - não obtiver freqüência mínima de 2/3 (dois terços) da carga horária prevista para qualquer matéria.
Art. 23. O aluno que incidir em qualquer situação de reprovação, deverá obrigatoriamente repetir o semestre letivo, quando permitida a rematrícula.
CAPÍTULO IX
Dos Recursos
Art. 24. Ao cadete que se julgar prejudicado ou injustiçado é assegurado o direito de recurso:
I - na esfera disciplinar, nos termos do que dispõe o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Santa Catarina - RDPMSC;
II - na esfera administrativa, nos termos do que dispõe o Estatuto dos Policiais Militares de Santa Catarina e o RDPMSC;
III - na esfera escolar, através do pedido de
revisão de prova, pleiteando retificação de grau obtido, nos termos das normas
específicas, baixadas pela Diretoria de Instrução e Ensino.
CAPÍTULO X
Da Freqüência
Art. 25. A freqüência aos trabalhos escolares é obrigatória, considerada serviço policial militar, não podendo o professor dispensar o cadete desses trabalhos.
Art. 26. Nenhum cadete poderá perder mais de 1/3 (um terço) da carga horária prevista para matéria, devendo o número total de faltas por cadete e por matéria ser publicado em Boletim Interno a cada final de mês.
Parágrafo único. Será
atribuída falta ao cadete que não tiver abonada pelo Comandante da APMT sua
ausência às sessões teóricas ou não participação nas sessões práticas.
Art. 27. Será facultado ao aluno a validação de matérias, sendo-lhe porém obrigatório permanecer na condição de aluno ouvinte, assistindo a todas as aulas das matérias que por ventura validar.
CAPÍTULO XI
Do Trancamento de Matrícula
Art. 28. Terá sua matrícula trancada o cadete que:
I - ingressar no Mau Comportamento segundo as disposições do RDPMSC;
II - tiver deferido seu requerimento de trancamento de matrícula;
III - for reprovado no semestre letivo por duas vezes, consecutivas ou alternadas;
IV - não revelar pendor ou aptidão para o oficialato com base em conceito emitido mediante avaliação de adaptabilidade;
V - cometer falta disciplinar de natureza grave, atentatória à moral, ao decoro da classe e às instituições, ofensiva à dignidade policial militar, incompatibilizando sua permanência no curso;
VI - incidir em qualquer
condição de incapacidade física para o prosseguimento no curso ou para o
serviço, comprovada através de Inspeção pela Junta Médica da Corporação.
Art. 29. O trancamento de matrícula do cadete é de competência do Comandante da APMT e autoridades superiores da cadeia seqüencial de comando.
Art. 30. O cadete que tiver sua matrícula trancada nos termos dos incisos II, V e VI do art. 28, deste regulamento, será excluído do curso e da APMT.
Parágrafo único. Independente do trancamento de matrícula, será excluído do curso e da APMT o cadete que durante o CFO ingressar, pela 2a vez, no mau comportamento, segundo as disposições do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.
Art. 31. O licenciamento de
cadetes das fileiras da Corporação ou a sua permanência na tropa, obedecerá o
que dispõe o Estatuto dos Policiais Militares de Santa Catarina.
CAPÍTULO XII
Da Rematrícula
Art. 32. A rematrícula somente será deferida nos seguintes casos:
I - após ter o cadete sofrido uma única reprovação
num dos semestres letivos do curso;
II - ter o cadete, com matrícula trancada por incapacidade física temporária, sido julgado apto em inspeção de saúde que o capacite para o prosseguimento do curso e para o serviço policial militar;
III - ter o cadete, com matrícula trancada por ingressar uma única vez no mau comportamento, reingressado no bom comportamento, segundo as disposições do RDPMSC.
Art. 33. Não será admitida a rematrícula para candidatos ex-cadetes que tenham sido excluídos do CFO pelos motivos constantes no art. 28 deste Decreto.
CAPÍTULO XIII
Da Hierarquia
Art. 34. Os cadetes estão situados hierarquicamente entre o aspirante-a-oficial e o subtenente, conforme o Estatuto da PM.
Parágrafo único. Os cadetes de semestres superiores terão precedência hierárquica sobre os de semestres inferiores.
CAPÍTULO XIV
Da Classificação
Art. 35. Ao término dos 8 (oito) semestres do CFO haverá uma classificação geral com base nas médias semestrais gerais, conforme o Capítulo IX deste regulamento (DO CÔMPUTO DAS MÉDIAS).
Parágrafo único. Em caso de empate na classificação serão aplicados, sucessivamente, os seguintes critérios:
I - melhor conceito;
II - maior tempo de serviço;
III - maior idade.
CAPÍTULO XV
Da Avaliação de Adaptabilidade
Art. 36. A avaliação de adaptabilidade destina-se a estabelecer o grau de ajustamento do cadete ao curso e ao regime disciplinar, avaliando suas potencialidades exigidas para a futura carreira, nos termos da legislação vigente.
Art. 37. A avaliação de adaptabilidade será traduzida por conceito emitido por uma comissão de julgamento, composta pelos oficiais da APMT e psicólogos do CESIEP, levando-se em consideração os aspectos básicos de rendimento escolar, disciplinar, atributos morais, psicológicos, espírito policial militar e capacidade física.
§ 1o Na elaboração do conceito, o Comando da APMT valer-se-á dos juízos e conceitos emitidos pelos professores dos alunos avaliados.
§ 2o Cada cadete avaliado terá conhecimento do conceito obtido.
Art. 38. A avaliação de adaptabilidade tem os seguintes objetivos:
I - definir a conveniência ou não da permanência do cadete no curso;
II - avaliar a capacidade do cadete para o desempenho de suas atribuições como oficial PM;
III - fornecer elementos para definir o trancamento da matrícula do cadete e seu licenciamento das fileiras da corporação.
Parágrafo único. A menção insuficiente caracteriza condição de inadaptabilidade para futura carreira, determinando o trancamento de matrícula.
Art. 39. O conceito de avaliação de adaptabilidade será processado semestralmente e ao final do curso.
Parágrafo único. O conceito do semestre anterior servirá de subsídio na emissão do conceito do semestre avaliado.
Art. 40. A comissão de julgamento será presidida pelo Comandante da APMT e integrada pelo Subcomandante, Comandante do Corpo de Alunos e por todos os oficiais subalternos do Corpo de Alunos e psicólogos do CESIEP.
Art. 41. Os registros dos valores e das menções dos atributos avaliados serão lançados em formulário próprio denominado Ficha de Conceito Individual, estabelecida pelo Comando Geral da Polícia Militar.
Art. 42. O cadete que concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Oficiais e reunir as demais exigências da legislação em vigor na PM, será declarado aspirante-a-oficial.
Art. 43. O processamento, os atributos, os valores, as menções e os formulários de avaliação de adaptabilidade serão regulados através de regimento interno a ser baixado pelo Comandante Geral da Corporação.
CAPÍTULO XVI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 44. Nos aspectos referentes ao ensino serão adotados subsidiariamente, as Normas para o Planejamento e Conduta do Ensino - NPCE em vigor na Corporação.
Art. 45. Fica o Comandante Geral da Polícia Militar autorizado a baixar, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Decreto, o Regimento Interno da Academia de Polícia Militar da Trindade.
Art. 46. As disposições deste Decreto aplicam-se às turmas do Curso de Formação de Oficiais incluídas a partir de 1999 inclusive, devendo as anteriores ao mesmo regularem-se com base no Decreto no 2.979, de 24 de junho de 1998, exceto pela denominação de aluno oficial PM que passa a ser cadete PM.
§ 1o O Decreto citado no “caput” deste artigo perderá a eficácia em 31 de dezembro de 2001.
§ 2o Os cadetes que ingressaram antes de 1999, que por reprovação com possibilidade de rematrícula, tenham que completar o curso com turmas que ingressaram a partir de 1999, ficarão também sujeitos a este Decreto.
Art. 47. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 48. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 13 de outubro de 1999
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO