DECRETO No 692, de 16 de novembro de 1999
Dispõe sobre o Programa Troca x Troca do Banco da Terra para dar suporte aos financiamentos aplicados no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando
da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da
Constituição do Estado, considerando o disposto no art. 36 da Lei no
8.676, de 17 de junho de 1992,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído o Programa Troca x Troca do Banco da Terra, para dar suporte aos financiamentos aplicados no Estado de Santa Catarina. O Programa Troca x Troca do Banco da Terra será executado, na forma do regimento próprio, pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, por meio do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FDR.
Art. 2o O Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FDR está autorizado a contratar até 1.000 (um mil) financiamentos através do Programa Troca x Troca do Banco da Terra.
Art. 3o Os financiamentos liberados serão transformados em produto agrícola que tenha preço mínimo garantido pelo Governo Federal, sem incidência de juros contratuais ou outros encargos e acessórios previstos no Regimento do Banco da Terra, sendo as parcelas fixadas em quantidade equivalente ao da liberação do recurso.
Art. 4o O Programa Troca x Troca do Banco da Terra subvencionará os juros contratuais e a diferença que houver entre o valor do financiamento contraído em favor dos beneficiários e o valor do produto agrícola estabelecido previamente e acordado em termo de compromisso assinado.
Art. 5o Para garantir a execução do Programa Troca x Banco da Terra, o Estado de Santa Catarina disponibilizará, anualmente, para a Secretaria de Estado do Desenvolvimento e da Agricultura, através do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FDR, orçamento e recursos necessários para pagamento das subvenções previstas no Programa Troca x do Banco da Terra.
Art. 6o O Conselho Estadual de
Desenvolvimento Rural - CEDERURAL, estabelecerá normas complementares para
execução do Programa.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8o Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 16 de novembro de 1999
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO