DECRETO No 718, de 25 de novembro de 1999
Aprova o Regulamento dos Serviços de Água e Esgotos Sanitários da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1o Fica aprovado o “Regulamento dos Serviços de Água e Esgotos Sanitários” da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, na forma do Anexo que faz parte integrante do presente Decreto.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto no 3.556, de 20 de abril de 1993 e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 25 de novembro de 1999
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTOS SANITÁRIOS DA COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN
TÍTULO I
Do Objetivo
Art. 1o Este Regulamento visa disciplinar os procedimentos referentes ao Abastecimento de Água e atendimento com Esgotamento Sanitário, em localidades nas quais os sistemas estejam diretamente sob a responsabilidade da CASAN, bem como firmar relações jurídicas e comerciais com o Cliente, configurando-se em Contrato de Adesão.
Art. 2o À Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, Sociedade de Economia Mista criada pela Lei no 4.547, de 31 de dezembro de 1970, regulamentada pelo Decreto no SSP 30.04.71/58, constituída em Assembléia Geral em 2 de julho de 1971, registrada na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina aos 27 de julho de 1971, sob o no 34.438, CGCMF no 82.508.433/0001-17, com sede em Florianópolis, capital do Estado de Santa Catarina, compete coordenar, planejar, executar, operar, explorar, conservar, ampliar e melhorar os Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário, na sua área de concessão.
Art. 3o Os serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário são classificados, prestados e cobrados de acordo com as disposições deste Regulamento.
TÍTULO II
Da Terminologia
Art. 4o Para fins deste Regulamento adota-se a seguinte terminologia:
CAPÍTULO I
Da Água
ADUTORA: Canalização principal de um sistema de abastecimento de água situada, geralmente, entre a captação e a estação de tratamento, ou entre esta e os reservatórios de distribuição.
ÁGUA BRUTA: Água de uma fonte de abastecimento, antes de receber qualquer tratamento.
ÁGUA TRATADA: Água de uma fonte de abastecimento, submetida a um tratamento prévio, através de processos físicos, químicos e biológicos com a finalidade de torná-la apropriada ao consumo humano.
ALIMENTADOR PREDIAL: Canalização destinada a abastecer o imóvel, situada entre o cavalete e a válvula de flutuador (bóia) do reservatório de água do imóvel ou entre o cavalete e a primeira derivação, no caso de não possuir reservatório próprio.
BY-PASS (DESVIO DO FLUXO DE ÁGUA): Desvio irregular do fluxo de água do ramal, efetuado pelo Cliente ou terceiros, diretamente para o imóvel, sem a medição através do hidrômetro; Desvio do fluxo de água na rede pública, pela CASAN, para manutenção do abastecimento intermitente.
CAVALETE: Conjunto padronizado de tubulações e conexões, destinado à instalação do hidrômetro, situado no Ramal Predial.
DESPERDÍCIO: Água perdida na rede interna do imóvel, em decorrência do uso inadequado ou vazamentos, esbanjamento.
DERIVAÇÃO: Intervenção de terceiros no ramal predial de água, alterando propositadamente o padrão de ligação domiciliar sem o devido conhecimento da CASAN, caracterizando uma ligação Clandestina ou um BY-Pass.
ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA (ETA): Unidade operacional do sistema de abastecimento de água, constituída de equipamentos e dispositivos que permitem tratar através de processos físicos, químicos e biológicos a água bruta captada, transformando-a em água potável para consumo humano.
ESTANQUEIDADE: Perfeita vedação de um reservatório de água.
EXTRAVASOR: Canalização destinada a escoar eventuais excessos de água dos reservatórios.
HIDRATANTE: Aparelho de utilização apropriada à tomada de água para combate de incêndio.
HIDRÔMETRO: Aparelho, destinado a medir e registrar, instantânea e cumulativamente, o volume de água que por ele passa.
INSTALAÇÃO PREDIAL DE ÁGUA: Conjunto de canalizações composto pelo alimentador predial, cisterna e/ou reservatório superior e a rede interna do imóvel.
LIGAÇÃO PREDIAL DE ÁGUA: Ponto de conexão do ramal predial do imóvel à rede pública de distribuição de água.
RAMAL PREDIAL: Canalização compreendida entre a rede pública de abastecimento de água e o cavalete, inclusive.
REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA: Conjunto de canalizações e partes acessórias situada em via pública, destinado a distribuir a água tratada à população.
REDE INTERNA DE ÁGUA: Conjunto de canalizações de água da edificação, inclusive o alimentador predial.
REGISTRO DE PASSAGEM: Aparelho instalado na canalização de água, com a finalidade de interromper o fluxo ou vazão da água.
RESERVATÓRIO INFERIOR (CISTERNA): Reservatório de água instalado entre o alimentador predial e a estação de bombeamento do prédio.
RESERVATÓRIO SUPERIOR (CAIXA D’ÁGUA): Reservatório destinado a armazenar e distribuir água no imóvel.
SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA (SAA): Conjunto de canalizações, reservatório e estações elevatórias destinados ao abastecimento de água.
VÁLVULA DE FLUTUADOR (BÓIA): Peça destinada a interromper a entrada de água nos reservatórios, quando atingir o nível máximo de água.
CAPÍTULO II
Do Esgoto
ÁGUAS PLUVIAIS: Águas oriundas da precipitação atmosférica.
AGUAS RESIDUÁRIAS: São todas as águas servidas, oriundas de esgoto doméstico, hospitalar ou industrial.
CAIXA DE GORDURA: Caixa instalada no terreno do imóvel que retém gorduras das águas servidas evitando o encaminhamento de grandes quantidades das mesmas ao sistema público de esgotamento sanitário, a exemplo dos restaurantes, hotéis, cozinhas residenciais e industriais.
CAIXA DE INSPEÇÃO EXTERNA: Caixa situada na calçada da via pública, em frente ao imóvel, que tem por finalidade a inspeção e desobstrução das canalizações de esgoto, efetuada exclusivamente pela CASAN.
CAIXA DE INSPEÇÃO INTERNA: Caixa de inspeção opcional, instalada pelo Cliente na parte interna do imóvel, recomendada para a finalidade de desobstrução do subcoletor.
CAIXA DE RETENÇÃO DE SÓLIDOS: Caixa instalada no terreno de imóvel com atividades hospitalares, laboratoriais, industriais de pequeno porte ou postos de gasolina, açougues, etc., para reter os sólidos das águas servidas, evitando o encaminhamento de grandes quantidades de matérias graxas ao sistema público de esgotamento sanitário.
COLETOR PREDIAL: Canalização compreendida entre a rede pública de esgotamento sanitário e a caixa de inspeção externa situada no passeio público.
DESPEJOS DOMÉSTICOS: Resíduos líquidos resultantes do uso da água pelo homem, em seus hábitos higiênicos e necessidades fisiológicas, bem como em atividades de limpeza doméstica e de trabalho.
DESPEJOS ESPECIAIS: Resíduos líquidos resultantes do uso de água para fins industriais ou hospitalares, cujos despejos devem, pela sua natureza, ser tratados previamente pelo Cliente, antes de serem lançados na rede pública de esgotamento sanitário.
ESGOTO PLUVIAL: Resíduo líquido, proveniente de águas de chuva, que não se enquadra como industrial ou sanitário.
ESGOTO SANITÁRIO: Despejo líquido constituído do
esgoto doméstico e especiais.
ESTAÇÃO ELEVATÓRIA DE ESGOTO: Unidade destinada para operação do bombeamento do sistema de esgotamento sanitário da CASAN, objetivando transportar os efluentes de um nível inferior para um nível superior.
ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTOS (ETE): Unidade operacional do sistema de esgotamento sanitário, constituída de equipamentos e dispositivos que permitem receber resíduos complexos que, através de processos físicos, químicos e principalmente biológicos, transformam-se em resíduos mais simples, absorvidos pelo meio ambiente.
FOSSA SÉPTICA: Unidade de sedimentação e digestão, destinada ao tratamento primário de esgotos sanitários.
INSTALAÇÃO PREDIAL DE ESGOTO: Vide Rede Coletora Interna.
LIGAÇÃO PREDIAL DE ESGOTO: Pronto de conexão do coletor predial do imóvel à rede pública de esgotamento sanitário da CASAN.
POÇO DE VISITA: Dispositivo de alvenaria e/ou concreto, interposto na rede pública de esgotamento sanitário, com a finalidade de inspeção, desobstrução ou mudança de direção.
REDE DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO: Conjunto de canalizações de propriedade da CASAN, situado em via pública, que tem a finalidade de coletar e tratar os despejos domésticos e especiais da comunidade.
REDE COLETORA INTERNA: Conjunto de canalizações, equipamentos e dispositivos instalados pelos Clientes no imóvel, até à caixa de inspeção externa, situada no passeio público.
SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO (SES): Designa coletivamente todas as unidades necessárias ao funcionamento de um sistema de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos de uma área ou de uma comunidade.
SUBCOLETOR: Canalização compreendida entre a caixa de gordura, caixa de inspeção interna (opcional) e a caixa de inspeção externa, que conduz todos os resíduos do imóvel para a rede de esgotamento sanitário da CASAN.
VOLUME COLETADO DE ESGOTOS: Quantidade de esgoto lançada na rede pública de esgotamento sanitário.
CAPÍTULO III
Do Comercial
AUTO DE INFRAÇÃO: Ato através do qual a CASAN consigna a transgressão do Cliente e/ou terceiros às Normas dispostas no “Regulamento dos Serviços de Água e Esgotos Sanitários”.
CADASTRO DE CLIENTES: Conjunto de informações, para identificação dos Clientes, destinadas ao direcionamento da prestação de serviços e desenvolvimento de políticas e ações mercadológicas.
CATEGORIA: Classificação do imóvel ou economia, em função da finalidade de sua ocupação.
CICLO DE EMISSÃO: Período compreendido entre a
data da leitura do hidrômetro ou determinação do consumo estimado e a data de
entrega da referida Fatura de Água e Esgoto.
CICLO DE FATURAMENTO: Período compreendido entre a data da leitura do hidrômetro ou determinação do consumo estimado e a data de vencimento da respectiva Fatura de Água e Esgoto.
CLIENTE: Pessoa física ou jurídica, proprietária ou titular do direito de posse de imóvel provido dos serviços públicos de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário.
CLIENTE FACTÍVEL: Pessoa física ou jurídica, proprietária ou titular do direito de posse de imóvel situado em logradouro dotado dos serviços públicos de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, que não se utiliza dos serviços disponíveis.
CLIENTE POTENCIAL: Pessoa física ou jurídica, proprietária ou titular do direito de posse de imóvel situado em logradouro que não dispõe dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário.
CLIENTE VERANISTA: Pessoa física ou jurídica proprietária ou titular do direito de posse de imóvel com ocupação eventual ou temporária, localizado em balneários litorâneos, beneficiado pelos serviços públicos de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário.
CONCESSIONÁRIA: Instituição que através de um Termo de Convênio estabelecido com o poder executivo municipal, detém o direito de explorar e administrar, em regime de monopólio, os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
CONSUMO ESTIMADO: Volume de água atribuído a uma economia desprovida de hidrômetro, conforme “Tabela Tarifária” vigente, ou para fins de ligações temporárias, utilizando-se critérios previamente estabelecidos pela CASAN.
CONSUMO EXCEDENTE: Volume de água que ultrapassa o consumo mínimo estabelecido para as diversas categorias/economias.
CONSUMO FATURADO: Volume de água efetivamente registrado na Fatura de Água e Esgoto.
CONSUMO MEDIDO: Volume de água fornecido a um imóvel, medido periodicamente através da coleta da leitura do hidrômetro.
CONSUMO MÉDIO: Volume de água estipulado num determinado período, resultante do histórico de consumo de um imóvel ou de coleta de leituras na substituição de hidrômetro, quando for o caso.
CONSUMO MÍNIMO: Volume mensal de água disponível, fixado em 10 (dez) metros cúbicos por economia.
CONTRATO DE ADESÃO: Instrumento legal pelo qual o Cliente adere às normas e disposições estabelecidas no presente “Regulamento dos Serviços de Água e Esgotos Sanitários”.
CONTRATO DE DEMANDA: Instrumento pelo qual
Cliente e CASAN estabelecem relações comerciais especiais, firmadas através de
um contrato, para a compra de serviços e produtos.
COTA MÍNIMA: Idem Consumo Mínimo.
DÉBITO: Valor em moeda corrente, devido pelo Cliente, resultante do não pagamento dos produtos e/ou serviços fornecidos pela CASAN.
ECONOMIA: Unidade autônoma ou um conjunto de unidades autônomas de um imóvel, atendidas por uma ligação.
FATURA DE ÁGUA E ESGOTO: Documento com características e efeitos de uma fatura comercial, que habilita a CASAN, na cobrança dos produtos e/ou serviços prestados.
FATURAMENTO: Representa a previsão de receita num determinado período, por todos os serviços prestados pela Companhia, sejam de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário ou de outras receitas não contempladas na tarifa, a exemplo de multas, ligações, religações, conserto de hidrômetro, etc.
GRANDE CONSUMIDOR: Cliente que apresente consumo médio significativo para os padrões da Filial ou Distrito Operacional, de acordo com as Normas Internas vigentes.
IMÓVEL: Área física de uma edificação e/ou terreno.
IRREGULARIDADE: Anormalidade identificada pelo não cumprimento dos deveres e obrigações dispostos neste Regulamento.
INFRAÇÃO: Violação de lei, ordem, tratado, regulamento, acordos, normas, ato ou efeito de infringir as normas estabelecidas.
LIGAÇÃO CLANDESTINA DE ÁGUA: Abastecimento irregular do imóvel, obtido através do desvio da canalização da água de uma outra ligação ou através da conexão direta à rede de distribuição, sem o devido conhecimento e registro no cadastro de Clientes da CASAN.
LIGAÇÃO CLANDESTINA DE ESGOTO: Interconexão irregular à rede de esgotamento sanitário, sem o devido conhecimento e registro no cadastro de Clientes da CASAN.
LIGAÇÃO TEMPORÁRIA: Ligação destinada ao abastecimento de água e de esgotamento sanitário por prazo preestabelecido.
LOGRADOURO: Toda via pública (passeio, avenida, praça, beco, etc.).
MANUAL DE INSTALAÇÕES PREDIAIS DE ÁGUA E ESGOTO: Documento oficial da Companhia que disciplina os procedimentos operacionais e comerciais dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
MULTA: Penalidade aplicada através de punição pecuniária.
PENALIDADE: Ação administrativa e/ou punição pecuniária, aplicada aos Clientes ou terceiros infratores, pela inobservância das disposições deste Regulamento e das normas vigentes na CASAN.
SUPRESSÃO: Desligamento definitivo do Cliente da CASAN, tanto operacionalmente como comercialmente, através do cancelamento da emissão de fatura de água.
TABELA DE PREÇOS E SERVIÇOS: Documento oficial da Companhia, que rege as práticas de preços e prazos, para seus respectivos produtos e serviços.
TABELA TARIFÁRIA: Documento oficial da Companhia, que rege as práticas de preços para as diversas faixas de consumo e categoria de Clientes.
TARIFA: Valor estabelecido pela CASAN, referente aos serviços prestados de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário.
TARIFA DIFERENCIADA: Valor estabelecido por categoria de Cliente e sua respectiva faixa de consumo, de acordo com a “Tabela Tarifária” vigente, diferenciação de tarifas.
TARIFA DE ESGOTO: Valor estabelecido pela CASAN referente a prestação dos serviços de esgotamento sanitário.
TARIFA ESPECIAL: Valor especial, fixado pela Companhia, decorrente da celebração de contrato de demanda para prestação de serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário ou para atendimento a um objetivo social.
TARIFA MÍNIMA DE ÁGUA: Valor fixado para efeito de cobrança da cota mínima colocada à disposição de cada categoria de consumo/economia, decorrente dos serviços de abastecimento de água.
TERMO DE DOAÇÃO: Instrumento legal que permite a terceiros transferir, através da doação ao patrimônio público da CASAN, as áreas, instalações e equipamentos a serem administrados pelos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
TERMO DE CONVÊNIO: Instrumento legal de concessão que estabelece os direitos e as obrigações da CASAN e do Município, relativas as ações de coordenar, planejar, executar, operar, explorar, conservar, ampliar e melhorar os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
TERMO DE PARCERIA: Instrumento legal de parceria que estabelece os direitos e as obrigações da CASAN, do Município e/ou de entidades da iniciativa privada, relativas às ações de coordenar, planejar, executar, operar, explorar, conservar, ampliar e melhorar os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
TESTADA: Linha que separa uma propriedade particular do logradouro público.
TOMADA: Todo e qualquer ponto de consumo de água existente dentro de um imóvel, situado após o cavalete, inclusive.
VAZAMENTO: Escape de água no sistema público de abastecimento, decorrente da perda da estanqueidade não deliberada ou controlada, perda de água numa instalação predial de um imóvel.
VENCIMENTO: Data para o pagamento da Fatura.
CAPÍTULO IV
Do Operacional
AFERIÇÃO DE HIDRÔMETRO: Serviço que consiste em testar a precisão do medidor quanto às suas condições de funcionamento.
COLAR DE TOMADA: Peça, na forma de uma braçadeira, que envolve a rede pública de distribuição de água, num determinado ponto, interligando-a ao ramal predial.
CORTE: Interrupção do abastecimento de água para
o imóvel.
CORTE NO CAVALETE: Interrupção dos serviços de abastecimento de água para o imóvel, através da instalação de dispositivos que bloqueiem a passagem de água no hidrômetro e/ou no cavalete.
CORTE NO RAMAL PREDIAL: Interrupção do abastecimento de água para o imóvel efetuado no colar de tomada.
DESLOCAMENTO DE CAVALETE: Serviço que consiste em deslocar o cavalete para a frente, para trás, à direita ou à esquerda e levantar ou rebaixar até 1(um) metro do local de origem.
DESLOCAMENTO DE RAMAL PREDIAL DE ÁGUA E/OU COLETOR DE ESGOTO: Serviço que consiste em deslocar a ligação para uma distância maior que 1 (um) metro do local de origem.
GREIDE: Série de cotas topográficas que caracterizam o perfil de uma rua e dão altitudes de seu eixo em seus diversos trechos.
INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO: Suspensão temporária do abastecimento de água da CASAN, por razões de ordem técnica, por falta de pagamento de Fatura, por infrações ou irregularidades do Cliente e/ou terceiros, por acidentes, fenômenos naturais, caso fortuito ou força maior.
NÍVEL PIEZOMÉTRICO: Cota do terreno, com incremento da pressão manométrica local.
SUPRESSÃO DO RAMAL PREDIAL: Retirada do ramal predial que conecta a rede pública à rede interna do imóvel.
VAZÃO NOMINAL (QN): Vazão, em escoamento uniforme, que identifica o hidrômetro, correspondendo a 50% da vazão máxima.
VAZÃO DE TRANSIÇÃO (QT): Vazão, em escoamento uniforme, que define a separação dos campos de medição, inferior e superior.
CAPÍTULO V
Do Meio Ambiente
ÁREA DE VEGETAÇÃO PERMANENTE: Região sensível ao desgaste natural onde a cobertura vegetal preserva, permanentemente o solo.
BACIA HIDROGRÁFICA: Área definida topograficamente, drenada por um curso d’água.
DEGRADAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL: Alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente causada por qualquer forma de energia ou substâncias sólidas, líquidas ou gasosas ou combinação de elementos produzidos por atividades humanas ou delas decorrentes.
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: Processo no qual a exploração dos recursos e a orientação ao desenvolvimento serão feitas, considerando-se a preservação e proteção do meio ambiente e ao atendimento às necessidades das gerações presentes e futuras.
ESTAÇÃO ECOLÓGICA OU RESERVA BIOLÓGICA: Área delimitada com a finalidade de preservar ecossistemas naturais que abriguem exemplares da flora e da fauna nativas.
FONTE HIDROMINERAL: Nascente de água contendo características físico-químicas e especiais, com potencial para exploração econômica.
GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS: Atividade pela qual se assegura à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade dos recursos hídricos.
LICENÇA AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO (LAI): Licença que autoriza a implantação da atividade ou instalação de qualquer equipamento, com base no projeto executivo final, com prazo de validade de até 3 (três) anos.
LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA (LAP): Licença que declara a viabilidade do projeto e/ou localização de equipamento ou atividade, quanto aos aspectos de impacto e diretrizes de uso do solo, com prazo de validade de até 2 (dois) anos.
LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO
(LAO): Licença que autoriza o funcionamento do equipamento, atividade ou
serviço, com base em vistoria, teste de operação ou qualquer meio técnico de
verificação, com prazo de validade de até 8 (oito) anos.
MANANCIAL DE ÁGUA: Corpo d’água utilizado para abastecimento público, primordiamente para o consumo humano.
MATA CILIAR: Estreita faixa de vegetação que nasce às margens dos rios e dos lagos, que tem grande importância na proteção dos mananciais.
MEIO AMBIENTE: Conjunto de todas as condições e influências externas que afetam a vida e o desenvolvimento de um organismo.
PARQUE ESTADUAL: Área delimitada por abranger atributos excepcionais da natureza, submetida ao regime jurídico de inalienabilidade e da indisponibilidade em seus limites inalteráveis, a não ser por ato do Chefe do Poder Executivo.
RECURSOS HÍDRICOS: Quantidade de águas superficiais ou subterrâneas disponível para qualquer uso, numa determinada região ou bacia.
RECURSOS NATURAIS: Compõem-se de águas interiores superficiais e subterrâneas, estuários, atmosfera, mar territorial, solo, fauna e flora.
REGIÃO HIDROGRÁFICA: Região formada por bacias hidrográficas que tenham características geográficas e de ocupação humana semelhantes.
SANEAMENTO BÁSICO: Solução dos problemas relacionados estritamente com o abastecimento de água e de esgotamento sanitário de uma comunidade.
TÍTULO III
Da Casan e do Meio Ambiente
Art. 5o No cumprimento de seus objetivos a CASAN deverá acompanhar e participar da política do Governo nas áreas da saúde coletiva e do meio ambiente em benefício das comunidades atendidas.
Art. 6o A CASAN se compromete a desenvolver, contratar e orientar seus projetos baseada na diretriz do desenvolvimento sustentável.
Art. 7o A CASAN se compromete a atender a legislação vigente e implantar medidas que suavizem e/ou compensem os efeitos decorrentes da implantação de obras para fins de abastecimento público de água e de esgotamento sanitário, quando da obtenção das licenças ambientais.
Art. 8o A CASAN celebrará parcerias junto aos órgãos da União, Estados e Municípios, bem como junto às organizações não governamentais e/ou comunitárias, visando institucionalizar ações conjuntas para a preservação do meio ambiente, defesa e proteção da saúde coletiva.
Art. 9o A CASAN deverá desenvolver ações e/ou participar de processos de negociação, de iniciativa pública e/ou comunitária, buscando acordos que promovam ou viabilizem a preservação dos mananciais de abastecimento, visando evitar a degradação do meio ambiente.
Art. 10. A CASAN deverá manter acordos de cooperação com entidades cujas atividades possam interferir na área dos mananciais de abastecimento público, prevenindo a degradação dos mesmos.
Parágrafo único. Incluem-se neste artigo os convênios para absorção de pesquisas e tecnologias sobre agentes predadores do meio ambiente, com fins à prevenção da degradação natural e orientação para proteção dos mananciais e matas ciliares.
Art. 11. Enquanto concessionária dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, a CASAN poderá acionar os órgãos responsáveis pela fiscalização de empreendimentos a serem implantados à montante da captação, que possam intervir e degradar o meio ambiente nas áreas de influências dos mananciais de abastecimento de água.
Art. 12. A CASAN deverá desenvolver ações e/ou participar de programas de educação ambiental e sanitária, visando a preservação do meio ambiente e melhor qualidade de vida para a população.
Art. 13. À CASAN assiste o direito de, em qualquer tempo, intervir junto aos órgãos de proteção do meio ambiente, sempre que as áreas de influência dos mananciais de abastecimento estiverem ameaçadas de degradação, mediante o que dispõem as Lei nos 9.433 e 9.605.
Art. 14. A CASAN dever-se-á adequar à Lei Estadual no 9.748, de 30 de novembro de 1994, que estabelece princípios e diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos de Santa Catarina e à Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, bem como à Lei Federal no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
TÍTULO IV
Do Sistema de Distribuição de Água
e de Esgotamento Sanitário
CAPÍTULO I
Das Redes Públicas de Distribuição de Água
e de Esgotamento Sanitário
Art. 15. As redes de distribuição de água e de
esgotamento sanitário e seus acessórios serão assentadas em logradouros
públicos, após aprovação dos respectivos projetos pela CASAN, que executará ou
fiscalizará as obras.
§ 1o A CASAN incorporará ao seu patrimônio redes de água e de esgotamento sanitário executadas por terceiros, mediante apresentação do cadastro técnico de rede, o qual deverá estar de acordo com as normas da CASAN.
§ 2o As redes incorporadas nos termos do § 1o passarão a integrar o patrimônio da CASAN, mediante “Termo de Doação”.
§ 3o As redes de água e de esgotamento sanitário, nas quais a canalização tiver que passar em terreno de propriedade particular, somente poderão ser assentadas após a regularização do terreno.
§ 4o A CASAN explorará e executará obras de redes de esgotamento sanitário, mediante aprovação de Lei Municipal específica e, após celebração do “Termo de Convênio de Concessão” ou “Termo de Parceria”, que regulamente os direitos e obrigações relativas à prestação dos serviços à comunidade.
Art. 16. Nenhuma construção que possa interferir ou comprometer os sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, situada na área de concessão da CASAN, poderá ser executada sem que o projeto tenha sido previamente aprovado pela Companhia e órgãos normativos envolvidos.
Art. 17. Nas áreas legalmente constituídas, onde esteja caracterizada a precariedade ou a inexistência de condições sanitárias e ambientais mínimas, a CASAN promoverá programas e ações de saneamento.
Parágrafo único. Referente ao disposto no “caput” deste artigo, a CASAN disponibilizará soluções técnicas adequadas em parceria com a própria comunidade, órgãos dos sistemas de saúde, social e financeiro.
SEÇÃO A
Da Competência da Operação, Reparos e Modificações
nas Redes Públicas
Art. 18. Compete à CASAN administrar e operar os sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como executar reparos e modificações nas canalizações e instalações do serviço público por ela administrado, ressalvado o disposto no Capítulo III (Hidrantes).
SEÇÃO B
Das Obras e Danos nas Redes Públicas e seus Custos
Art. 19. As obras de escavação a menos de 1 (um) metro das canalizações públicas de água e de esgoto, não poderão ser executadas sem a prévia anuência da CASAN, à qual caberá determinar as providências que julgar necessárias à segurança daquelas canalizações.
Art. 20. As Empresas ou Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Federais, Estaduais e Municipais custearão as despesas referentes à remoção, recolocação ou modificação de canalizações e de instalações dos sistemas de água e de esgotamento sanitário, em decorrência das obras que executarem ou que forem executadas por terceiros com suas autorizações e anuência da CASAN.
Parágrafo único. No caso de obras executadas por particulares, as despesas de que trata este artigo serão custeadas pelos interessados, que estarão sujeitos à anuência da CASAN, conforme artigo 19 deste Regulamento.
Art. 21. Os danos causados às redes de distribuição de água e de esgotamento sanitário ou às instalações dos serviços de água ou de esgoto serão reparados pela CASAN, às expensas do autor, o qual ficará sujeito às penalidades previstas neste Regulamento e penas criminais aplicáveis.
SEÇÃO C
Da Viabilidade Técnica para Implantação de Redes Públicas
Art. 22. A implantação de rede pública de distribuição de água em logradouro cujos greides não estejam definidos, ficará a critério da CASAN.
Art. 23. Somente será implantada rede de esgotamento sanitário em logradouros cujos greides já estejam definidos.
SEÇÃO D
Das Ampliações de Redes Públicas de Água e/ou Esgotos
Art. 24.As obras de ampliação ou extensão das redes de distribuição de água ou redes de esgotamento sanitário, deverão sofrer análise de viabilidade técnico-econômica, financeira e social por parte da Companhia para a sua execução.
§ 1o A parte das despesas com as obras de ampliação ou extensão de rede pública de água e/ou esgoto, inviável economicamente e não programadas pela CASAN correrão por conta exclusiva do interessado em sua execução, desde que atenda às normas deste Regulamento.
§ 2o As ampliações de rede, custeadas ou não pela CASAN, e que passem a receber os serviços públicos de água e/ou esgoto passarão a integrar o patrimônio da CASAN, mediante “Termo de Doação”.
CAPÍTULO II
Das Redes de Água e Esgotos dos Condomínios,
Conjuntos Habitacionais, Loteamentos, Vilas e outros
Art. 25. Em todos os projetos de condomínios, conjuntos habitacionais, loteamentos, vilas e outros, a CASAN deverá ser consultada sobre a possibilidade de prestação dos serviços de água e esgoto (consulta de viabilidade), sem prejuízo do que dispõem as posturas municipais e normas vigentes.
Art. 26. Os sistemas de água e de esgotos dos condomínios, conjuntos habitacionais, loteamentos, vilas e outros, serão construídos e custeados pelos interessados, de acordo com os projetos previamente aprovados pela CASAN.
§ 1o O projeto não poderá ser alterado no decurso da execução das obras sem a aprovação da CASAN.
§ 2o A execução das obras será vistoriada pela CASAN.
§ 3o O Cliente é obrigado a reparar ou substituir, dentro do prazo que for fixado, qualquer serviço ou material inadequado ou que tenha sido alterado no decorrer das obras.
§ 4o Concluídas as obras, o interessado solicitará à CASAN a sua aceitação, juntando obrigatoriamente o cadastro técnico dos serviços executados.
Art. 27. Os prédios dos condomínios, conjuntos habitacionais situados em cota:
a) superior ao nível piezométrico da rede de distribuição de água, deverão ser abastecidos através de reservatórios e instalação elevatória individual ou comum;
b) inferior ao nível da rede de esgotamento sanitário, havendo interesse do Cliente, poderão ser esgotados através de instalação elevatória individual ou comum.
Parágrafo único. As instalações elevatórias de que trata este artigo deverão pertencer ao Condomínio, ficando a operação e manutenção destas a cargo do mesmo.
Art. 28. As obras de ampliações das redes públicas de água e esgotos até à entrada dos condomínios, conjuntos habitacionais, loteamentos, vilas e outros, serão custeadas pelos proprietários e/ou interessados, ou pela CASAN, respeitados os estudos de viabilidade técnico-econômica.
Art. 29. A interligação das redes dos condomínios, conjuntos habitacionais, loteamentos, vilas e outros às redes públicas de distribuição de água e/ou de esgotamento sanitário, será executada exclusivamente pela CASAN desde que as obras estejam totalmente concluídas e aceitas.
Parágrafo único. O serviço de interligação das redes dos condomínios, conjuntos habitacionais, loteamentos vilas e outros, à rede pública de água e/ou esgoto da CASAN será cobrado do interessado, conforme “Tabela de Preços e Serviços” vigente.
Art. 30. As áreas, instalações e equipamentos destinados aos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário a que se refere este capítulo, ou seja, que venham a ser operados e mantidos pela CASAN, serão cedidos e incorporados, sem ônus, ao patrimônio da mesma, mediante “Termo de Doação”.
Art. 31. A CASAN só assumirá a manutenção de sistema de abastecimento de água e de esgotamento sanitário de condomínios, conjuntos habitacionais, loteamentos, vilas e outros, quando tiver disponibilidade técnica, econômica e financeira para prestar os serviços.
Parágrafo único. A simples análise e aprovação do Projeto não obriga a CASAN a prestar imediatamente os serviços de que trata este artigo.
Art. 32. Sempre que forem ampliados o condomínio, loteamento, conjunto habitacionais ou agrupamento de edificações, as despesas decorrentes de melhoria ou expansão dos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, correrão por conta do proprietário ou incorporador.
Parágrafo único. As obras de melhorias ou expansão dos sistemas de água e/ou esgoto deverão obedecer o disposto nos arts. 24 e 25 deste Regulamento.
Art. 33. A operação e manutenção das instalações
internas de água ou esgoto dos prédios de agrupamentos de edificações ficarão a
cargo do condomínio.
Art. 34. A CASAN não aprovará projeto de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário para condomínio, loteamentos com a Legislação Federal, Estadual e Municipal reguladora da matéria.
CAPÍTULO III
Dos Hidrantes
Art. 35. A CASAN, de acordo com as normas técnicas vigentes, dotará de hidrantes as redes de distribuição de água, bem como atenderá os pedidos de Clientes para instalação de hidrantes, em área interna do imóvel, necessários às operações de combate ao fogo, observadas as disposições constantes no “Manual de Instalações Prediais de Água e Esgoto”.
§ 1o
A ligação de água para suprimento de hidrantes na área interna do imóvel, por
solicitação do Cliente, Corpo de Bombeiros ou guarnição credenciada, deverá ser
feita através de um ramal privativo, dotado
de hidrômetro, mediante análise técnica da CASAN.
§ 2o O registro do hidrante disponibilizado na área interna do imóvel será lacrado pela CASAN, observando-se a restrição de que trata o § 4o deste artigo.
§ 3o Caberá ao interessado o pagamento das despesas decorrentes da instalação de hidrante, na área interna do imóvel.
§ 4o Será considerada indevida e sujeita às penalidades previstas no artigo 159, letra q, a utilização do hidrante instalado em área interna do imóvel, para outros objetivos que não seja o combate ao fogo, comprovado através do “Boletim de Ocorrência” emitido pelo Corpo de Bombeiros ou guarnição credenciada para a localidade.
Art. 36. A operação dos registros dos hidrantes da rede de distribuição e dos hidrantes instalados na área interna de imóveis, somente poderá ser efetuada pela CASAN, Corpo de Bombeiros ou guarnição credenciada.
Art. 37. O Corpo de Bombeiros ou guarnição credenciada se obriga a comunicar à CASAN, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as operações efetuadas nestes equipamentos.
§ 1o A CASAN fornecerá ao Corpo de Bombeiros ou guarnição credenciada informações sobre o sistema de abastecimento de água e o seu regime de operação, sempre que solicitado.
§ 2o O Corpo de Bombeiros ou guarnição credenciada se obriga a inspecionar com regularidade as condições de funcionamento dos hidrantes, dos seus registros, e solicitar à CASAN os reparos necessários.
Art. 38. A CASAN se obriga a realizar a manutenção e prestar assistência técnica de que trata o art. 37 § 2o e custear as despesas decorrentes.
Parágrafo único. A manutenção e assistência técnica da instalação de que trata o art. 35 § 1o, serão realizadas pela CASAN, Corpo de Bombeiros ou guarnição credenciada, às expensas da CASAN, observando-se o que dispõe o art. 85 do presente Regulamento.
TÍTULO V
Dos Produtos, Serviços, Preços e Prazos
CAPÍTULO I
Dos Serviços de Abastecimento de Água
Art. 39. A CASAN deve assegurar serviços de
abastecimento de água com a quantidade demandada e a qualidade preconizada pelo
padrão de potabilidade definido pela legislação vigente.
§ 1o A CASAN ficará isenta das garantias a que se refere este artigo, em casos de eventuais interrupções na execução ou na prestação dos seus serviços, quando decorrentes de atos de terceiros, acidentes, fenômenos naturais, caso fortuito ou força maior.
§ 2o Para os casos previstos no § 1o deste artigo, caberá à CASAN estabelecer planos de racionamento que minimizem situações decorrentes da anormalidade no abastecimento de água ou de obras de melhorias operacionais, ou outras medidas técnicas.
Art. 40. Os serviços de abastecimento de água para o imóvel são de responsabilidade da CASAN até o cavalete, inclusive.
Parágrafo único, Fica a CASAN responsável pelo esclarecimento quanto aos métodos para a manutenção da qualidade do produto no imóvel, sempre que o Cliente requisitar orientação.
CAPÍTULO II
Dos Serviços de Esgotamento Sanitário
Art. 41. A CASAN deve assegurar serviços de esgotamento sanitário regulares, nas localidades onde existem sistemas de esgotos sanitários por ela implantados e/ou administrados, com a qualidade preconizada pelos padrões definidos na legislação vigente.
§ 1o Os serviços de esgotamento sanitário do imóvel são de responsabilidade da CASAN até a caixa de inspeção externa ou testada.
§ 2o Fica a
CASAN responsável pelo esclarecimento quanto aos métodos para a manutenção da
rede coletora interna de esgotos, sempre que o Cliente requisitar orientação.
CAPÍTULO III
Dos Serviços Comerciais e Operacionais
Art. 42. A CASAN deve
assegurar serviços comerciais e operacionais nas localidades por ela
administradas, dada a relevância e essencialidade de seus produtos e serviços.
SEÇÃO A
Das Equipes Comerciais e Operacionais
Art. 43. A CASAN assegurará aos seus Clientes
equipes comerciais e operacionais habilitadas para a prestação de serviços
externos, obedecendo às exigências técnicas e à natureza dos serviços
realizados pela Companhia.
Art. 44. A CASAN deve assegurar nas relações contratuais com as Prestadoras de Serviços o cumprimento dos padrões técnicos e de qualidade preconizados pela Companhia e constantes deste Regulamento.
Parágrafo único. As Empresas Prestadoras de
Serviços se obrigam a se enquadrar nos termos do disposto em contrato e neste
Regulamento, sob pena de sofrer as penalidades previstas.
SEÇÃO B
Dos Serviços de Restauração de Muros e Passeios
Art. 45. A restauração de muros, passeios e revestimentos decorrentes de serviços solicitados pelo Cliente em particular, será de responsabilidade do mesmo.
Parágrafo único. As restaurações de que trata este artigo ficarão sob responsabilidade da CASAN, quando o serviço realizado for de iniciativa e interesse da própria Empresa.
SEÇÃO C
Dos Serviços de Recomposição de Pavimentos
Art. 46. Nos serviços de manutenção e ampliação, bem como naqueles em benefício da coletividade em geral, executados nas canalizações de água e nas redes de esgotamento sanitário, que impliquem na recomposição de pavimentos, caberá à CASAN a responsabilidade pela recomposição dos mesmos.
Parágrafo único. A CASAN estará isenta dos serviços de que trata este artigo, nas localidades onde o “Termo de Convênio” celebrado, contemple esses reparos como obrigações da Administração Municipal.
CAPÍTULO IV
Do Atendimento ao Cliente
Art. 47. A CASAN se obriga a institucionalizar políticas que priorizem o atendimento ao Cliente como uma das atividades principais da Empresa, dada a relevância e a essencialidade dos seus produtos e serviços, para a saúde coletiva.
Art. 48. A CASAN assegurará atendimento ao Cliente independentemente da área de jurisdição Regional em que se encontra o imóvel objeto do serviço solicitado.
CAPÍTULO V
Da Tabela de Preços e Serviços e da Tabela Tarifária
Art. 49. Os serviços disponibilizados pela CASAN deverão estar relacionados na “Tabela de Preços e Serviços”, devidamente aprovada e autorizada pela Diretoria da Empresa.
Art. 50. A CASAN deverá disponibilizar ao Cliente, nos canais de atendimento comercial, a “Tabela de Preços e Serviços”, bem como a “Tabela Tarifária”, que rege as práticas de preços dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, cabendo-lhe, ainda, a divulgação das alterações.
CAPÍTULO VI
Dos Prazos
Art. 51. A CASAN deverá definir prazos para a execução dos serviços solicitados ou disponibilizados.
§ 1o Os prazos para a execução dos serviços disponibilizados, respeitada a sua natureza, deverão constar da “Tabela de Preços e Serviços”.
§ 2o Os serviços cuja natureza não permitam definir prazos na “Tabela de Preços e Serviços”, deverão ser acordados com o Cliente quando da solicitação, levando em conta as variáveis técnicas e econômicas para a execução.
§ 3o A CASAN, em vista das características dos serviços, ficará isenta do cumprimento de prazos acordados com o Cliente, quando a execução dos mesmos for prejudicada por razões de ordem técnica, por acidentes, fenômenos naturais, caso fortuito ou força maior.
TÍTULO VI
Da Ligação Predial de Água e Esgoto
Art. 52. As ligações de água poderão ser definitivas ou temporárias, respeitadas as exigências técnicas e comerciais dispostas neste Regulamento.
Art. 53. Toda construção com condições de habitabilidade situada em via pública, beneficiada com rede pública de esgotamento sanitário deverá, obrigatoriamente, interligar-se a esta, de acordo com o disposto no art. 11, da Lei Federal no 2.312, de 3 de setembro de 1954, regulamentada através de Decreto Federal no 49.974/A, de 21 de janeiro de 1961, respeitadas as exigências técnicas da CASAN.
Parágrafo único. Recomenda-se a interligação dos imóveis à rede pública de abastecimento de água, considerada a relevância dos serviços para a preservação da saúde coletiva, respeitadas as exigências técnicas da CASAN e o que dispõe o art. 36 do Decreto Lei no 49.974/A, de 21 de janeiro de 1961.
CAPÍTULO I
Da Ligação Definitiva de Água e Esgoto
Art. 54. O pedido de ligação de água e de esgoto será atendido mediante solicitação do Cliente, ou de pessoa por este credenciada, ficando a respectiva ligação cadastrada em nome do Cliente.
Art. 55. O Cliente no ato da solicitação do serviço de ligação de água e/ou esgoto será orientado sobre o disposto neste Regulamento, cuja adesão ficará caracterizada por ocasião da quitação da primeira “Fatura de Água e Esgoto”.
Parágrafo único. A CASAN disponibilizará cópia do “Regulamento de Serviços” aos Clientes que manifestarem interesse pelo documento, em todos os pontos de atendimento da Companhia.
Art. 56. As ligações de água ou de esgoto para imóveis situados em áreas de preservação ambiental, mangues, dunas, terrenos não edificantes e outros com restrições para ocupação, somente serão liberadas mediante autorização expressa do Órgão Federal, Estadual ou Municipal competente.
Art. 57. As ligações de água e de esgoto de chafariz, banheiros públicos, praças e jardins públicos serão efetuadas pela CASAN, mediante solicitação da entidade interessada e responsável pelo pagamento dos serviços prestados.
Art. 58. As ligações de água e de esgoto serão executadas em caráter definitivo (exceto as que trata o art. 66), inclusive para as edificações em fase de construção, que terão o ramal e/ou coletor predial dimensionado de acordo com o projeto apresentado.
SEÇÃO A
Dos Projetos
Art. 59. Para liberação da ligação predial de água e/ou esgoto, será exigida análise prévia dos projetos arquitetônico e hidráulico-sanitários, nos seguintes casos:
a) edificações com três ou mais pavimentos;
b) edificações com um ou dois pavimentos, que tenham área construída igual ou superior a 600 (seiscentos) metros quadrados;
c) postos de serviços para lavagem de veículos automotores;
d) conjuntos habitacionais, loteamentos e condomínios.
§ 1o A CASAN deverá exigir apresentação de projetos, sempre que as condições de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, possam interferir, significativamente, nos sistemas.
§ 2o A CASAN deverá negociar, nos casos citados do que trata a alínea “d”, a viabilidade da prestação de seus serviços diretamente com a entidade jurídica representante dos interessados.
SEÇÃO B
Das Especificações Técnicas da Ligação de Esgoto
Art. 60. A CASAN se obriga
a conceder ligação de esgoto havendo viabilidade técnica.
Art. 61. Em logradouros, onde esteja sendo implantada rede república de esgotamento sanitário, a CASAN disponibilizará ligação de esgoto às edificações existentes, mediante vistoria técnica das instalações sanitárias destes imóveis.
Parágrafo único. Recomenda-se que as instalações de esgotos sanitários na edificação tenham as seguintes condições técnicas que:
a) Permitam o rápido escoamento dos despejos e fácil desobstrução;
b) Impeçam a passagem de gases e animais das
canalizações para o interior dos prédios;
c) Não possuam vazamento, escoamento de gases ou
formação de depósitos no interior das canalizações;
d) Impeçam a contaminação da água potável de consumo;
e) Permitam possíveis e futuros serviços de inspeção e desobstrução.
Art. 62. A CASAN recomenda para os imóveis em construção situados em logradouros não beneficiados com rede pública de esgotamento sanitário, que a unidade de tratamento (fossa séptica, filtro anaeróbico e outros) seja construída no terreno, na frente da edificação para facilitar a interligação quando da implantação do sistema público de esgotos sanitários.
Parágrafo único. A CASAN disponibilizará orientação técnica aos interessados, nos seus pontos de atendimento.
Art. 63. Qualquer lançamento no sistema público de esgoto deve ser realizado por gravidade. Quando houver necessidade de recalque dos efluentes, eles devem fluir para uma caixa de “quebra de pressão”, situada a montante da caixa de inspeção externa, na parte interna do imóvel, de onde serão conduzidos em conduto livre até o coletor público, sendo de responsabilidade do cliente a execução, operação e manutenção dessas instalações.
Art. 64. O esgotamento através de terreno de outra propriedade, somente poderá ser levado a efeito quando houver anuência do proprietário do terreno respeitadas as disposições normativas.
Art. 65. Para ligações de esgotos de indústrias, o Cliente deverá apresentar, no ato do pedido, a “LAI - Licença Ambiental de Instalação”, emitida pela Fatma.
CAPÍTULO II
Da Ligação Temporária de Água e Esgoto
Art. 66. As ligações temporárias são aquelas
destinadas ao abastecimento de água e de esgotamento sanitário para circos,
feiras, parques de diversão, exposições, eventos e outros estabelecimentos de
caráter temporário, conforme “Manual de Instalações Prediais de Água e Esgoto”
da CASAN.
Art. 67. As ligações temporárias terão duração máxima de 3(três) meses, devendo ser estimado o consumo provável de água. Este prazo poderá ser prorrogado a critério da CASAN, mediante solicitação formal do Cliente.
Parágrafo único. As despesas de execução e posterior desligamento da ligação serão pagas antecipadamente pelo requerente, bem como o valor do consumo estimado, relativo a todo o período de concessão.
Art. 68. As ligações temporárias de água serão hidrometradas, responsabilizando-se o Cliente pelo pagamento do volume de água que exceder ao consumo estimado, comprovado pelas medições realizadas.
Art. 69. Os serviços prestados pela CASAN referentes à ligação temporária poderão ser objeto de contrato.
TÍTULO VII
Da Instalação Predial de Água e Esgoto
CAPÍTULO I
Da Instalação Predial de Água
Art. 70. Para efeito deste Regulamento, a CASAN considera como instalação predial de água o alimentador predial, a cisterna e/ou reservatório superior e a rede interna da edificação e/ou terreno.
Parágrafo único. A CASAN disponibilizará cópia do “Manual de Instalações Prediais de Água e Esgoto” a todos os Clientes que manifestarem interesse, em todos os pontos de atendimento da Companhia.
Art. 71. A abastecimento de água do imóvel deverá ser feito por um ramal, derivado da rede existente no logradouro, mesmo abrangendo economias de categorias de uso distinto.
§ 1o As economias de categoria de uso distinto de que trata este artigo poderão ter instalação predial independente, mediante análise técnica da CASAN e obediência às especificações dispostas no art. 72 do presente Regulamento.
§ 2o Nas ligações já existentes, a CASAN, providenciará o desmembramento da instalação predial de que trata o parágrafo anterior, mediante o desligamento definitivo desta instalação, pelo Cliente, do sistema de distribuição interno de abastecimento do imóvel.
Art. 72. Os imóveis ou parte dos mesmos poderão ter abastecimento direto, desde que a entrada da canalização alimentadora do reservatório superior esteja a uma altura máxima de 10 (dez) metros acima do nível do passeio.
§ 1o Quando a entrada da canalização alimentadora do reservatório superior exceder a 10 (dez) metros acima do nível do passeio, será obrigado o emprego de estação de bombeamento.
§ 2o Dependências isoladas (lojas, lanchonetes, etc.) com frente para o logradouro e situadas no pavimento térreo, de que trata o art. 71 poderão ter cada uma, seu próprio ramal predial, mediante instalação de reservatório próprio e análise técnica da CASAN.
CAPÍTULO II
Da Instalação Predial de Esgoto
Art. 73. Para efeito deste Regulamento, a CASAN considera como instalação predial de esgotos sanitários o subcoletor e a rede coletora interna da edificação e/ou terreno.
Art. 74. O coletor predial terá diâmetro mínimo
de 100 (cem) milímetros.
Art. 75. O coletor não deverá ter extensão superior a 15 (quinze) metros. Os casos excepcionais serão analisados pela CASAN.
Art. 76. As obras e instalações necessárias ao esgotamento dos imóveis situados abaixo do nível da via pública serão de responsabilidade do Cliente.
CAPÍTULO III
Da Manutenção das Instalações Prediais de Água e de Esgotos
Art. 77. A manutenção das redes internas de água e de esgotos, assentadas na área do imóvel, é de responsabilidade do Cliente.
Art. 78. As instalações prediais não deverão permitir a interconexão com canalizações de outras águas, cujo abastecimento não provenha da CASAN, sob pena de interrupção do abastecimento de água e demais penalidades, de conformidade com as recomendações dispostas no Decreto Federal no 49.974/A, de 21 de janeiro de 1961, que regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei no 2.312, de 3 de setembro de 1954.
Art. 79. É vedado ao Cliente a derivação da instalação predial de água e/ou da rede coletora interna de esgotos, para serviços de outros imóveis, nem mesmo para os de sua propriedade.
CAPÍTULO IV
Dos Ramais e Coletores
Art. 80. Os ramais de água e/ou coletores de esgoto serão executados pela CASAN e integram o patrimônio da mesma, observado o disposto nas normas técnicas e no “Manual de Instalações Prediais de Água e Esgoto” da Companhia.
§ 1o Ficará sob responsabilidade da CASAN, o dimensionamento dos ramais prediais de água e/ou coletores de esgotos.
§ 2o A CASAN instalará o ramal predial de água, de acordo com o disposto nas normas técnicas da Companhia e em local que permita e facilite o acesso para a execução dos seus serviços comerciais e operacionais.
§ 3o A CASAN instalará o coletor predial de esgoto no logradouro, em local que facilite o acesso para os serviços de limpeza e desobstrução.
SEÇÃO A
Da Manutenção dos Ramais e/ou Coletores Prediais
Art. 81. A manutenção e assistência técnica aos ramais prediais de água e de coletores de esgotos é de competência exclusiva da CASAN.
Art. 82. O deslocamento de ramal predial de água ou de coletor de esgotos solicitado pelo Cliente será executado pela CASAN às expensas do solicitante.
Art. 83. Qualquer alteração no funcionamento do ramal predial e/ou coletor de esgotos, deverá o Cliente solicitar à CASAN as providências necessárias.
Art. 84. É vedado ao Cliente intervir no ramal predial de água e/ou coletor de esgotos, mesmo com o objetivo de melhorar suas condições de funcionamento.
Art. 85. Os danos causados pela intervenção indevida do Cliente no ramal predial de água e/ou coletor de esgotos serão reparados pela CASAN, por conta do Cliente, cabendo-lhe a penalidade prevista neste Regulamento.
Art. 86. É vedado o emprego de bombas de sucção ligadas diretamente ao ramal predial de água, sob pela de sanções previstas neste Regulamento, no art. 159, letra d.
CAPÍTULO V
Do Hidrômetro
Art. 87. Compete à CASAN estabelecer uma
política de hidrometração de acordo com as necessidades de mercado.
Parágrafo único. Na inviabilidade de utilização do hidrômetro fica institucionalizada a forma de cobrança expressa na “Tabela Tarifária” vigente.
Art. 88. O hidrômetro faz parte do ramal predial de água, sendo de competência e de direito da CASAN a instalação, manutenção e aferição do mesmo, cabendo ao Cliente assegurar o livre acesso ao cavalete, sob pena de configurar-se em irregularidade, sujeita à penalidade disposta no art. 161, letra c, deste Regulamento.
§ 1o Todos os hidrômetros serão aferidos, aprovados e lacrados pela CASAN ou Inmetro, antes da instalação.
§ 2o É facultado à CASAN, mediante aviso aos Clientes, o direito de redimensionar e remanejar os hidrômetros das ligações, quando constatada a necessidade técnica de intervir nos mesmos.
§ 3o A substituição do hidrômetro, decorrente do desgaste normal de seus mecanismos será executada pela CASAN, sem ônus para o Cliente.
§ 4o A substituição do hidrômetro decorrente da violação de seus mecanismos será executada pela CASAN, com ônus para o Cliente, além das penalidades previstas.
SEÇÃO A
Da Instalação do Hidrômetro
Art. 89. Os hidrômetros instalados nos imóveis abastecidos pela rede pública de água são de propriedade da CASAN.
Parágrafo único. A CASAN
poderá eventualmente executar serviços de ligação, instalando hidrômetro
adquirido de terceiros, mediante documento comprobatório de compra, sendo que o
mesmo será incorporado ao patrimônio, mediante “Termo de Doação”.
SEÇÃO B
Da Guarda do Hidrômetro
Art. 90. Cabe ao Cliente zelar pela proteção do hidrômetro, ficando reservada à CASAN a responsabilidade pela instalação, reparação, substituição ou remoção do mesmo.
Art. 91. Para hidrômetro situado em local que não ofereça as necessárias condições de segurança, deverá o Cliente construir caixa de proteção, de acordo com o modelo aprovado pela CASAN.
Art. 92. À CASAN é reservado o direito de cobrar do Cliente todas as despesas decorrentes de furto e avariação do hidrômetro, provocada pelo mesmo ou terceiros, tendo em vista o disposto no art. 89, deste Regulamento.
Parágrafo único. A CASAN dispensará o Cliente da cobrança por furto do hidrômetro, mediante a comprovação através de “Boletim de Ocorrência Policial”.
SEÇÃO C
Do Livre Acesso ao Hidrômetro
Art. 93. Cabe ao Cliente assegurar aos servidores da CASAN ou credenciados pela mesma, devidamente identificados, o livre acesso ao hidrômetro, sob pena de sofrer interrupção dos serviços de abastecimento de água e outras sanções dispostas no art. 161, letras a e c, deste Regulamento.
SEÇÃO D
Da Aferição de Hidrômetro
Art. 94. A CASAN disponibilizará aos seus Clientes serviço de aferição de hidrômetro, mediante solicitação.
Parágrafo único. O serviço de que trata este artigo será cobrado do Cliente, conforme “Tabela de Preços e Serviços” vigente, se for constatado o funcionamento normal do hidrômetro.
Art. 95. O serviço de aferição de hidrômetro será efetuado de acordo com as normas técnicas adotadas pela Companhia, que consiste em testar o hidrômetro em 2 (duas) vazões (vazão nominal e de transição).
Parágrafo único. Considera-se hidrômetro com defeito, aquele cujo laudo técnico apresentar somatório das vazões com erro igual ou superior a + (mais) 10% (dez) por cento positivo.
CAPÍTULO VI
Dos Reservatórios
Art. 96. Os reservatórios de água das
edificações serão dimensionados e construídos de acordo com as normas da ABNT e
CASAN, sem prejuízo do que dispõe a regulação municipal em vigor.
Art. 97. O projeto e a execução dos reservatórios deverão atender aos seguintes requisitos de ordem sanitária:
a) assegurar perfeita estanqueidade;
b) utilizar em sua construção materiais que não causem prejuízo à potabilidade da água;
c) permitir a inspeção e reparos através de aberturas dotadas de bordas salientes e tampos herméticos. As bordas, no caso de reservatórios enterrados, terão altura mínima de 15 (quinze) centímetros;
d) possuir válvula flutuadora (bóia), extravasor descarregando o excesso de água em área livre e descarga de fundo dotada de dispositivo, que impeça a entrada de elementos que possam comprometer a qualidade da água.
Parágrafo único. É vedada a passagem de canalizações de esgotos sanitários ou pluviais pela cobertura ou interior dos reservatórios
SEÇÃO A
Do Reservatório Superior
Art. 98. Em toda edificação
será obrigatória a instalação de reservatório superior de água.
SEÇÃO B
Do Reservatório Inferior
Art. 99. Nas edificações, quando a entrada da canalização alimentadora do reservatório superior exceder a 10 (dez) metros acima do nível médio do passeio, será exigido um reservatório inferior (cisterna) abastecido diretamente pela rede pública, de onde a água será bombeada para o reservatório superior.
SEÇÃO C
Da Manutenção dos Reservatórios
Art. 100. Para a manutenção
da qualidade da água distribuída pela CASAN, caberá ao Cliente, a limpeza
periódica do reservatório do seu imóvel, no mínimo a cada 6 (seis) meses.
CAPÍTULO VII
Das Piscinas
Art. 101. As piscinas deverão ser abastecidas por meio de encanamento derivado do reservatório da instalação predial.
Parágrafo único. Quando o abastecimento de água para piscina for direto (sem passar por reservatório), a entrada de água na piscina deverá ficar acima do seu nível máximo.
Art. 102. Quando da existência de rede pública de esgotamento sanitário, os despejos provenientes de piscinas deverão ser lançados na referida rede.
CAPÍTULO VIII
Dos Despejos Domésticos e Especiais
Art. 103. O lançamento de despejos domésticos e/ou especiais, na rede pública de esgotamento sanitário, deve obedecer às disposições da legislação vigente e deste Regulamento.
SEÇÃO A
Dos Despejos Domésticos
Art. 104. É proibido lançar na rede pública de esgotamento sanitário, materiais que causem obstrução ou outra interferência na operação do sistema coletor, tais como: areia, cinza, metais, vidro, madeira, pano, lixo, cera, estopa e asfalto, bem como águas pluviais em qualquer quantidade.
§ 1o As águas pluviais deverão ser canalizadas para o esgoto pluvial ou lançadas na via pública.
§ 2o O conteúdo de carros fossa poderá ser lançado no início do processo das estações de tratamento de esgoto, mediante análise das características do sistema público coletor, através da celebração de “Contrato”, conforme dispõe o art. 134m, parágrafo único, do presente Regulamento.
§ 3o Os resíduos de caixa de gordura são considerados como “lixo” e, como tal não poderão ser lançados na rede pública de esgotamento sanitário.
SEÇÃO B
Dos Despejos Especiais
Art. 105. Fica terminantemente proibido o lançamento de despejos industriais ou outros cujas características possam causar inconvenientes ou prejuízos à população e à contaminação de águas, quer nas áreas de influência dos mananciais, quer nas redes públicas de esgotamento sanitário, atendendo o disposto no art. 37 do Decreto Lei Federal no 49.974/A, de 21 de janeiro de 1961, na Lei Federal no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, na Lei Federal no 9.433, de 8 de janeiro de 1997 e na Lei Estadual no 9.748, de 30 de novembro de 1994, bem como neste Regulamento.
§ 1o É proibido lançar nas redes públicas de esgotamento sanitário, substâncias que, em razão de sua qualidade ou quantidade, são capazes de causar incêndio ou explosão, ou serem nocivas de qualquer outra maneira na operação e manutenção dos sistemas de esgotos, como por exemplo: gasolina, óleos, solventes e tintas.
§ 2o É proibido lançar nas redes públicas de esgotamento sanitário substâncias que, por si ou por interação com outros despejos, causem prejuízo ao bem público, risco à vida ou prejudiquem a operação e manutenção dos sistemas de esgotos.
§ 3o É proibido lançar nas redes públicas de esgotamento sanitário substâncias tóxicas, em quantidades que interfiram em processos biológicos de tratamento de esgotos ou que prejudiquem a manutenção da vida aquática, danos ao meio ambiente, ao patrimônio público, ou a terceiros, e os usos previstos para o corpo receptor, conforme legislação de que trata este artigo.
§ 4o É proibido abrir as tampas de inspeção dos poços de visita por pessoas não autorizadas.
Art. 106. Os despejos que, por sua natureza, não puderem ser lançados diretamente na rede pública de esgotamento sanitário, deverão, obrigatoriamente, ser tratados previamente pelo Cliente, às expensas do mesmo e de acordo com as normas da CASAN, Fatma e DSP.
§ 1o Ficam enquadrados no que dispõe este artigo os despejos de natureza hospitalar, industrial, prestadora de serviços e/ou outros cuja composição necessite de tratamento prévio.
§ 2o Em casos de produtos nocivos à rede pública e/ou ao tratamento de esgoto, a CASAN poderá exigir sua diluição ou pré-tratamento conforme as normas da Empresa.
TÍTULO VIII
Da Classificação das categorias e das Economias dos Imóveis
CAPÍTULO I
Das Categorias das Economias
Art. 107. Para efeito de cadastro, faturamento e comercialização, as economias dos imóveis beneficiados com serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, serão classificadas nas seguintes categorias:
a) Residencial;
b) Comercial;
c) Industrial;
d) Pública.
SEÇÃO A
Das Economias Residenciais
Art. 108. Os imóveis classificados como categoria residencial são aqueles destinados exclusivamente para fins de moradia.
Parágrafo único. Enquadram-se na categoria residencial imóveis em construção de alvenaria ou concreto até 2 (dois) pavimentos, para fins de moradia unifamiliar.
SEÇÃO B
Das Economias Comerciais
Art. 109. Os imóveis classificados como
categoria comercial são aqueles destinados ao exercício de atividades de
comércio.
§ 1o Todos os imóveis que não se classificarem nas categorias residenciais, industriais ou públicas, serão classificados como comercial.
§ 2o Todos os imóveis com ligações de caráter temporário serão classificados na categoria comercial.
§ 3o Deverão ser classificadas na categoria comercial, as economias destinadas ao atendimento público, as sedes administrativas pertencentes à administração indireta e às economias mistas.
SEÇÃO C
Das Economias Industriais
Art. 110. Os imóveis classificados como categoria industrial são aqueles destinados a atividades de natureza de produção.
§ 1o Enquandram-se na categoria industrial, os imóveis destinados ao abastecimento de embarcações, beneficiadora de cereais, fábricas (de sorvetes, gelo, artefato de cimento, tecidos, papéis, conservas, bebidas, cerâmicas, etc.), laboratórios farmacêuticos, lavanderias, laminadoras, matadouros, metalúrgicas, usinas siderúrgicas, postos de gasolina (com lavação), usinas de leite.
§ 2o Enquandram-se na categoria industrial as ligações para hidrantes instaladas na parte interna dos imóveis, de que trata o Artigo 35.
Art. 111. Enquadram-se na
categoria industrial imóvel em construção, nos seguintes casos:
a) Edificações com 1 (um) ou 2 (dois) pavimentos, que tenham área construída igual ou superior a 600 (seiscentos) metros quadrados;
b) Edificações com 3 (três) ou mais pavimentos;
c) Conjuntos habitacionais, loteamentos e condomínios.
Parágrafo único. O imóvel deverá ser recadastrado conforme a categoria de uso da economia, em cumprimento ao que dispõem os arts. 107 e 116, deste Regulamento.
SEÇÃO D
Das Economias Públicas
Art. 112. OS imóveis classificados como categoria pública são aqueles destinados ao exercício de atividades de caráter público.
Parágrafo único. Enquadram-se na categoria pública, os imóveis destinados à administração direta do poder público, (municipais, estaduais e federais), quartéis, cemitérios públicos, escolas públicas, instituições religiosas, hospitais públicos, entidades de classe e sindicatos, organizações cívicas (políticas e públicas), instituições assistenciais e filantrópicas, autarquias e fundações.
Art. 113. Enquadram-se na categoria pública as economias destinadas às atividades desenvolvidas pelas estações geradoras, subestações e operação das centrais elétricas, telefônicas e similares, de empresas cujo acionista majoritário é o governo federal, estadual ou municipal.
Art. 114. As empresas da administração indireta, economias mistas, autarquias e fundações que tiverem alteradas a sua constituição jurídica deverão obrigatoriamente ser recadastradas, em cumprimento ao que dispõe o art. 116, deste Regulamento.
CAPÍTULO II
Do Cadastro das Economias
Art. 115. As economias integrantes de um mesmo imóvel serão cadastradas individualmente de acordo com a categoria de uso em que se enquadram.
Art. 116. Toda alteração de categoria de uso e/ou número de economias no imóvel implicará, obrigatoriamente, numa alteração cadastral, a qual deverá ser atualizada pela CASAN ou informada pelo Cliente.
Parágrafo único. A CASAN, através de servidor ou credenciado, devidamente identificado, deverá ter livre acesso aos imóveis, para atualização cadastral das economias e/ou categorias.
CAPÍTULO III
Das Áreas com Restrições para Ocupação
Art. 117. A CASAN se obriga a manter um cadastro de áreas com restrições para ocupação, por parte do Governo Federal, Estadual ou Municipal, para avaliar a viabilidade do atendimento das solicitações dos serviços de ligação de água e/ou esgoto nessas áreas.
TÍTULO IX
Do Faturamento e da Cobrança
CAPÍTULO I
Do Consumo
Art. 118. O consumo de água dos Clientes classifica-se em:
a) consumo de água medido;
b) consumo de água estimado;
c) consumo mínimo de água;
d) consumo médio de água;
e) consumo excedente de água;
f) consumo faturado de água.
Art. 119. O volume de água disponível, por economia e por categoria, que determinará o consumo mínimo do imóvel será fixado pela estrutura tarifária da CASAN.
Parágrafo único. O consumo mínimo por economia das diversas categorias poderá ser diferenciado entre si.
Art. 120. O imóvel servido por um único ramal predial, constituído por várias economias enquadradas em categorias de uso distinto, terá sua cota mínima total igual ao somatório das cotas mínimas de cada economia.
Parágrafo único. Quando o consumo extrapolar a cota mínima total, o volume excedente será rateado por igual entre as distintas categorias de uso por economia, sendo o valor da tarifa correspondente à categoria de uso de cada uma das economias constantes na “Tabela Tarifária”.
Art. 121. O consumo faturado terá o cálculo definido pela diferença entre as leituras, atual e anterior, observado o consumo mínimo.
§ 1o O período de consumo poderá variar, a cada mês, em função da ocorrência de feriado, fim de semana e sua implicação no calendário de faturamento da CASAN.
§ 2o A duração dos períodos de consumo é fixada de maneira que seja mantido até o número de 12 (doze) faturas por ano.
§ 3o A CASAN, a seu critério, fará projeção da leitura quando da necessidade de ajuste ou otimização do ciclo de faturamento, mediante comunicação ao Cliente desta ocorrência.
Art. 122. Na impossibilidade de apuração do volume consumido em determinado período, o faturamento será calculado pelo consumo médio, com base nos últimos 6 (seis) meses do consumo faturado ou, pelo consumo mínimo da categoria por economia, no caso do consumo médio ser inferior ao consumo mínimo.
Parágrafo único. Ocorrendo troca de hidrômetro, para efeito de cálculo de consumo médio, adota-se o histórico do consumo médio do imóvel ou o consumo médio correspondente à diferença de leituras decorrentes do novo hidrômetro.
Art. 123. Sempre que não tiver hidrômetro no imóvel, o consumo deverá ser estimado em função do consumo médio, com base no número de tomadas do imóvel, pelo número de economias por categoria ou outro critério que venha a ser estabelecido pela CASAN.
Art. 124. A determinação do volume coletado de esgoto, para imóveis interligados à rede pública de esgotamento sanitário que não se utilizam da rede pública de água, deverá ser obtida através dos seguintes critérios: volume de despejos líquidos, número de tomadas do imóvel, número de economias por categorias ou outro critério que venha a ser estabelecido pela CASAN.
SEÇÃO A
Do Aumento Extraordinário de Consumo
Art. 125. O aumento extraordinário de consumo decorrente da existência de vazamento na rede interna do imóvel, bem como as providências para o conserto, são de inteira responsabilidade do Cliente, devendo a CASAN observar as ações prescritas no artigo 146 do presente Regulamento.
Parágrafo único. Os casos de aumento extraordinário de consumo decorrente de instalação de hidrômetro, em imóveis ou economias cadastradas anteriormente por tomadas, serão analisados pela CASAN, observando-se o que dispõe o art. 147 do presente Regulamento.
CAPÍTULO II
Das Tarifas
Art. 126. Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pela CASAN serão remunerados sob a forma de Tarifa, reajustáveis periodicamente, de modo que atenda no mínimo, aos custos de operação, às cotas de depreciação, à provisão para devedores duvidosos e amortização das despesas, bem como à remuneração do investimento reconhecido.
Parágrafo único. As tarifas serão revisadas, modificadas e diferenciadas, de conformidade com a legislação federal e estadual vigente, podendo também sofrer alterações a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro da Empresa.
Art. 127. As tarifas das diversas categorias serão fixadas para as diversas faixas de consumo que se encontram expressas na “Tabela Tarifária” da Companhia, de acordo com a legislação vigente.
Art. 128. O Cliente pagará a tarifa mínima pela disponibilidade mensal de água estabelecida na “Tabela Tarifária” vigente, para as respectivas categorias, sempre que o consumo medido for igual ou inferior ao volume correspondente ao consumo mínimo fixado.
Parágrafo único. Na inviabilidade de utilização do hidrômetro de que trata o art. 87, § 1o, deste Regulamento, o consumo mínimo será estipulado com base no consumo fixado na “Tabela Tarifária” vigente.
Art. 129. A tarifa de esgoto corresponderá no máximo a 100% (cem por cento) da tarifa de água, de acordo com a Lei Federal no 6.528, de 11 de maio de 1978 e Decreto-Lei no 82.587, de 6 de novembro de 1978 e Decreto-Lei Estadual no 3.557, de 20 de abril de 1993.
Parágrafo único. A tarifa de esgoto para Clientes que não se utilizam dos serviços de abastecimento de água da CASAN, será aplicada com base nos critérios estabelecidos no art. 124, deste Regulamento.
Art. 130. É vedado à CASAN conceder isenção e dispensa de pagamento das tarifas de água e esgoto que trata este Regulamento, inclusive a Entidades Públicas Federais, Estaduais e Municipais.
SEÇÃO A
Do Contrato de Demanda e das Tarifas Especiais
Art. 131. A seu critério, a CASAN poderá firmar contrato de demanda com empresas, a preços e condições especiais, desde que seja tecnicamente e economicamente viável.
Parágrafo único. A CASAN somente celebrará contratos de demanda dispostos no “caput” deste artigo, respeitada as disposições da Lei Federal no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que restringe o uso prioritário dos recursos hídricos ao consumo humano e à dessedentação de animais, em situação de escassez.
Art. 132. A seu critério e para finalidade específica a CASAN poderá fornecer água bruta, com tarifa e condições especiais.
Art. 133. No caso de serviços de coleta de água residuária caracterizados como despejo especial, poderá a CASAN estabelecer tarifa e condições especiais, através da celebração de “Contrato” em função das características e tratamento da carga poluidora desses despejos, considerada a relevância dos benefícios para a saúde pública e preservação do meio ambiente.
Art. 134. A CASAN celebrará “Contratos” com empresas que desenvolvam atividades decorrentes ou associadas aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, respeitadas as conveniências técnicas, comerciais e econômicas da Companhia, bem como os interesses mútuos de aprimorar a preservação ambiental e a saúde coletiva.
Parágrafo único. A seu critério e respeitado o disposto no art. 104, § 2o, deste Regulamento, a CASAN poderá celebrar contratos com empresas de limpeza de fossas, que atuam em localidades próximas a seus sistemas de esgotamento sanitário, respeitadas neste as características da carga poluidora dos despejos.
Art. 135. A CASAN, dentro de suas atribuições de
empresa prestadora de serviços, estabelecerá tarifas especiais, visando atender
objetivos sociais ou comerciais, desde que enquadradas nas exigências das
normas internas e legislação vigente.
Parágrafo único. Os Clientes enquadrados nas tarifas especiais estão também obrigados ao cumprimento das disposições prescritas neste Regulamento.
CAPÍTULO III
Da Fatura de Água e Esgoto
Art. 136. A Fatura referente à cobrança da tarifa de água, esgoto e outros serviços será apresentada ao Cliente, em intervalos regulares, de acordo com o calendário de faturamento elaborado pela CASAN.
§ 1o Em caso de extravio da fatura pelo Cliente, a emissão da segunda via será cobrada de acordo com a “Tabela de Preços e Serviços” da CASAN.
§ 2o A CASAN deverá orientar o Cliente quanto ao calendário de leitura e entrega de fatura.
Art. 137. Os serviços solicitados à CASAN serão cobrados de acordo com a “Tabela de Preços e Serviços”, vigente na data da solicitação.
Parágrafo único. Os serviços de que trata o “caput” deste artigo serão faturados e incluídos na fatura de água e esgoto, no mês subseqüente ou incluídos na fatura mensal, quando da prestação destes.
Art. 138. Cada fatura corresponderá a uma única ligação, independentemente do número de economias por ela atendidas.
Art. 139. As faturas mensais indicam os valores referentes ao consumo de água e de esgotamento sanitário conforme “Tabela Tarifária” e demais serviços previstos na “Tabela de Preços e Serviços” da CASAN.
Parágrafo único. O consumo de água fornecida pela CASAN constante em fatura compreende uma importância mínima fixa (tarifa mínima) e outra relativa ao consumo excedente, calculadas e lançadas de acordo com a tarifa em vigor na Companhia.
Art. 140. No cálculo do valor da fatura, o consumo será faturado por economia e não poderá ser inferior ao consumo mínimo estabelecido para a respectiva categoria do Cliente.
§ 1o Para efeito de faturamento, será considerado o número total de economias existentes, independentemente de sua ocupação.
§ 2o Na composição do valor total da fatura de água e/ou esgoto do imóvel com mais de uma categoria de economia, o volume que ultrapassar o somatório dos consumos mínimos será distribuído proporcionalmente por todas as economias.
Art. 141. Para fins de faturamento do esgoto, o valor expresso na “Fatura de Água e Esgoto” será aquele disposto no art. 129, do presente Regulamento.
SEÇÃO A
Das Reclamações dos Clientes
Art. 142. A CASAN assegurará atendimento às reclamações dos Clientes, no âmbito de suas unidades de Atendimento ao Público, independente da área de jurisdição Regional a que pertença o imóvel, objeto da reclamação.
Art. 143. As reclamações acerca dos valores consignados na “Fatura de Água e Esgoto” serão recebidas, desde que as faturas anteriores estejam quitadas.
Parágrafo único. Poderão ser aceitas reclamações após o vencimento, incidindo porém, as sanções pecuniárias, conforme dispõe o art. 151, § 2o, deste Regulamento e normas internas vigentes.
Art. 144. Para as reclamações que impliquem em serviço de aferição de hidrômetro, e que apresentem laudo técnico disposto no art. 95, § 1o, deste Regulamento, a CASAN deverá providenciar a revisão da fatura motivo da reclamação.
Parágrafo único. Para o cálculo da nova fatura, se for o caso, deverá aplicar-se o consumo médio com base no histórico de consumo do imóvel ou pelo consumo médio estipulado após a substituição do hidrômetro.
Art. 145. Os efeitos da aferição citada no art. 144, deste Regulamento, não retroagem aos períodos de faturamentos anteriores, prevalecendo apenas para o mês, cujo consumo foi questionado.
Art. 146. Reclamações decorrentes de aumento extraordinário de consumo, devido a vazamentos na rede interna do imóvel e mediante a eliminação da irregularidade pelo Cliente, poderá a CASAN alterar fatura reclamada, conforme previsto em norma regulamentar em vigência na Companhia.
Parágrafo único. A CASAN deverá assegurar ao Cliente informações e orientações para o controle de consumo.
Art. 147. No caso de reclamação de alto consumo, nos dois primeiros meses após a instalação do hidrômetro, o consumo reclamado poderá ser alterado pela CASAN, conforme normas internas vigentes.
Art. 148. O Cliente que tiver efetuado pagamento de valores, cobrados indevidamente pela CASAN, poderá requerer administrativamente a restituição, mediante comprovação dos valores desembolsados.
Parágrafo único. Os valores pagos indevidamente deverão ser atualizados monetariamente pela CASAN, sem prejuízos ao Cliente de eventuais perdas e danos, bem como seguir os procedimentos recomendados pela legislação vigente e normatizados pela Companhia.
CAPÍTULO IV
Da Cobrança
Art. 149. Todas as “Faturas de Água e Esgoto”, vencidas ou não, deverão ser pagas somente nos estabelecimentos credenciados pela CASAN.
Parágrafo único. A data de vencimento impressa na “Fatura de Água e Esgoto” é a data limite para pagamento sem ônus de mora.
Art. 150. O Cliente responde pelo débito referente à prestação de qualquer serviço efetuado no imóvel pela CASAN.
Parágrafo único. Nas edificações sujeitas à legislação sobre condomínio, este será o responsável pelo pagamento da prestação de serviços.
Art. 151. A falta de pagamento da fatura, até a data de vencimento nela estipulada, sujeitará o Cliente às sanções pecuniárias regulamentadas pela Empresa, com base na legislação vigente no país.
§ 1o A falta de pagamento da fatura, após o vencimento, sujeitará o Cliente, independentemente de outras sanções, à interrupção dos serviços de abastecimento de água.
§ 2o As reclamações sobre os dados constantes da fatura, procedentes ou não, quando apresentadas após a data do seu vencimento, não eximem o Cliente do pagamento das sanções pecuniárias previstas na legislação vigente.
Art. 152. Fica vedado ao Cliente com débito de valor resultante dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, a prestação de serviços de qualquer natureza pela CASAN, com exceção dos serviços de interesse da mesma.
Art. 153. Os débitos do imóvel beneficiado com a prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário, serão cobrados de acordo com as normas internas da Companhia, estando sujeito o Cliente às penalidades previstas no artigo 154, do presente Regulamento.
Art. 154. O Cliente com débitos resultantes da prestação de serviços por parte da Companhia, poderá ser acionado judicialmente, após esgotadas as medidas administrativas para a cobrança.
SEÇÃO A
Do Termo de Confissão de Dívida e de Compromisso de Pagamento
Art. 155. Para que o Cliente possa beneficiar-se com o parcelamento do débito resultante de serviços prestados pela CASAN, deverá assinar “Termo de Confissão de Dívida e de Compromisso de Pagamento”.
Parágrafo único. O não cumprimento pelo Cliente do ajustado no “Termo de Confissão de Dívida e de Compromisso de Pagamento”, implicará nas sanções previstas neste Regulamento e nas normas internas vigentes na Companhia para esses casos.
Art. 156. O cliente signatário do termo mencionado no artigo anterior terá seus serviços restabelecidos pela Companhia.
TÍTULO X
Das Infrações e Irregularidades
Art. 157. A inobservância de qualquer dispositivo deste Regulamento sujeitará o Cliente ou terceiros infratores à notificação e aplicação de penalidade, que poderá ser, conforme a gravidade da infração e/ou irregularidade, sanção pecuniária acrescida ou não da interrupção do fornecimento dos serviços da CASAN.
Art. 158. As
multas e penalidades, para as infrações e irregularidades de que trata este Regulamento, estarão previstas na “Tabela de
Preços e Serviços” da CASAN, periodicamente aprovada pela Diretoria da Empresa.
CAPÍTULO I
Das Infrações
Art. 159. Constituem infrações sujeitas a multas, interrupção dos serviços de abastecimento de água ou supressão da ligação de água, os seguintes atos, quando praticados por Clientes e/ou terceiros:
a) intervenção de qualquer modo nas instalações dos Sistemas Públicos de Água e Esgotos;
b) irregularidade nas instalações que possam afetar a eficiência dos serviços da CASAN;
c) interconexão da instalação predial com canalizações alimentadas com água não procedente do abastecimento da CASAN;
d) instalação de bomba ou outro dispositivo na rede de distribuição e/ou no ramal predial;
e) lançamento de águas pluviais nas instalações de esgotos sanitários;
f) lançamento de despejos, na rede pública de esgotamento sanitário que, por suas características, exijam tratamento prévio;
g) derivação do ramal predial antes do hidrômetro - by-pass;
h) violação de lacre das ligações hidrometradas;
i) violação do lacre do corte;
j) violação do lacre do hidrômetro;
k) violação, danificação proposital, inversão e/ou retirada de hidrômetro;
l) ligação clandestina;
m) fornecimento de água a terceiros;
n) utilização de canalização ou coletor de uma instalação predial para abastecimento de água ou de esgotamento sanitário de outro imóvel ou economia;
o) desperdício de água em períodos oficiais de racionamento ou em períodos de interrupção do abastecimento por motivos técnicos;
p) interdição judicial;
q) utilização indevida do hidrante instalado na parte interna do imóvel.
Parágrafo único. As sanções por infração definidas neste artigo serão estabelecidas em normas internas da Empresa e legislação vigente.
Art. 160. Conforme disposto no art. 11 da Lei Federal no 2.312, de 3 de setembro de 1954, regulamentada pelo Decreto Federal no 49.974/A e o que dispõe o art. 53, do presente Regulamento, constitui-se infração a não interligação do imóvel à rede pública de esgotamento sanitário, dadas as características e importância do serviço para a saúde coletiva e preservação do meio ambiente.
Parágrafo único. A CASAN, a seu critério, informará os órgãos competentes, ao identificar o descumprimento da legislação vigente.
CAPÍTULO II
Das Irregularidades
Art. 161. Constituem irregularidades sujeitas às penalidades e/ou interrupção dos serviços de abastecimento de água, desde que estas sejam comunicadas previamente ao Cliente, as seguintes ocorrências:
a) impossibilidade de se efetuar a leitura do hidrômetro, por 2 (dois) meses consecutivos, em virtude de dificuldades criadas pelo Cliente;
b) falta de pagamento de faturas;
c) recusa do Cliente em permitir que a Companhia
instale o hidrômetro no imóvel e impeça a manutenção do mesmo.
CAPÍTULO III
Dos Autos de Infração
Art. 162. A CASAN ao constatar infrações e/ou irregularidades ao disposto neste Regulamento lavrará “Auto de Infração”, dando ciência ao Cliente e/ou terceiros das punições e respectivas providências de regularização das infrações e/ou irregularidades constatadas.
Art. 163. É assegurado ao infrator o direito de recorrer à CASAN, por escrito, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação.
Parágrafo único. O recurso de que trata este artigo não tem efeito suspensivo.
Art. 164. Qualquer outra ação praticada pelo Cliente ou terceiros que se caracterize, mediante análise jurídica, como ato de dolo ou má-fé, estará sujeita a multas, penalidades bem como à interrupção dos serviços de abastecimento de água ou supressão da ligação de água.
§ 1o Para os atos de que trata este artigo serão lavrados “Autos de Infração” ao Cliente ou terceiros.
§ 2o Conforme a gravidade dos atos de dolo ou má-fé, praticados por Clientes ou terceiros, a CASAN poderá recorrer à denúncia pública.
TÍTULO XI
Da Interrupção dos Serviços
CAPÍTULO I
Dos Motivos da Interrupção
Art. 165. O serviço de abastecimento de água
será interrompido, considerado o interesse da coletividade, não se
caracterizando como descontinuidade do serviço a sua interrupção mediante
prévio aviso, quando motivado por:
a) razões de ordem técnica;
b) falta de pagamento de faturas;
c) infrações e irregularidades cometidas pelo Cliente e/ou por terceiros;
d) acidentes, fenômenos naturais, caso fortuito ou força maior.
Parágrafo único. As ligações de água cortadas há mais de 30 (trinta) dias terão suas faturas lançadas pela cota mínima de consumo da categoria por economia, até à regularização do débito ou supressão da ligação e, conseqüente desligamento definitivo do Cliente dos serviços da CASAN.
SEÇÃO A
Da Divulgação da Interrupção do Abastecimento na Comunidade
Art. 166. A CASAN, sempre que necessário, interromperá temporariamente a prestação de seus serviços, para execução de obras em redes, instalações e outros serviços técnicos.
§ 1o A CASAN se obriga a divulgar, com antecedência, através dos meios de comunicação disponíveis, as interrupções programadas de seus serviços que possam afetar sensivelmente o abastecimento de água.
§ 2o A divulgação da interrupção do abastecimento de água em situação de emergência será feita dentro do prazo que permita acionar os meios de comunicação, após identificada a área de abrangência da emergência.
SEÇÃO B
Do Aviso da Interrupção do Abastecimento no Imóvel
Art. 167. A CASAN se obriga a comunicar formalmente ao Cliente, a interrupção do abastecimento de água, por inadimplemento, infração e/ou irregularidade.
CAPÍTULO II
Do Restabelecimento dos Serviços
Art. 168. O restabelecimento da prestação de
serviços será efetuado pela CASAN, após cessados os motivos de que trata o art.
165.
Parágrafo único. O restabelecimento da prestação de serviços a que se refere o “caput” deste artigo, será efetuado em prazos estipulados em normas internas da Empresa.
TÍTULO XII
Da Supressão da Ligação de Água
CAPÍTULO I
Da Supressão da Ligação
Art. 169. A CASAN providenciará supressão da
ligação de água nos seguintes casos:
a) Desligamento a pedido do Cliente;
b) Restabelecimento irregular dos serviços da CASAN, pelo Cliente e/ou terceiros;
c) Interrupção do abastecimento de água, por corte, num período superior a 30 (trinta) dias;
d) Constatação de ligação clandestina.
§ 1o Para Clientes veranistas, a critério da CASAN, a supressão da ligação de água poderá ser substituída pela interrupção dos serviços de abastecimento de água, através do corte da ligação, estando o Cliente sujeito à fiscalização periódica nas ligações com o abastecimento suspenso, e à obediência ao disposto neste Regulamento.
§ 2o O Cliente, ao solicitar o retorno da prestação de serviços de abastecimento de água, estará sujeito ao pagamento de valor correspondente aos serviços de ligação predial e cumprimento das exigências regulamentares.
Art. 170. Nos casos previstos no artigo 169, referente à supressão da ligação de água, a prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário será mantida pela CASAN, conforme a Lei Federal no 2.312, de 3 de setembro de 1954, regulamentada através do Decreto Federal no 49.974/A, de 21 de outubro de 1961, e art. 53 do presente Regulamento.
TÍTULO XIII
Do Cancelamento de Emissão de Fatura
Art. 171. A emissão de fatura será cancelada quando ocorrer a supressão da ligação de água de acordo com o artigo 169.
1o O cancelamento de emissão de fatura, a que se refere este artigo, a pedido do Cliente ou por iniciativa da CASAN, caracterizará o desligamento definitivo apenas dos serviços de abastecimento de água.
§ 2o Os Clientes que tiverem a emissão de fatura cancelada e que desejarem o retorno dos serviços de abastecimento de água da CASAN, deverão pagar o valor correspondente aos serviços de ligação predial, vigente na “Tabela de Preços e Serviços” da Companhia.
Art. 172. O cancelamento da emissão de fatura da CASAN, de que trata o artigo 171, não desobriga ou elimina a emissão de fatura com a cobrança de serviços de esgoto, aos Clientes contemplados com os serviços públicos de esgotamento sanitário, disponibilizados pela CASAN, conforme arts. 53 e 129 do presente Regulamento.
TÍTULO XIV
Da CASAN e da Saúde Pública
Art. 173. A CASAN, enquanto concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário implementará ações, que assegurem o desenvolvimento integrado dos seus produtos e serviços compatíveis aos interesses dos seus Clientes e da comunidade em geral, objetivando promover a saúde coletiva e o bem-estar social.
Art. 174. A CASAN assegurará à atual e futuras gerações a necessária disponibilidade de água em padrão de qualidade adequado aos respectivos usos, com a finalidade de prevenir doenças e promover a saúde como um fator de desenvolvimento social.
Art. 175. A CASAN estabelecerá diretrizes, em consonância com a legislação vigente, incentivando a formação de parcerias com a sociedade civil, tendo em vista, a missão da Companhia, de agente provedor de saúde pública.
TÍTULO XV
Das Disposições Gerais
Art. 176. À CASAN assiste o direito de, em qualquer tempo, exercer ação fiscalizadora, no sentido de verificar a obediência às disposições prescritas neste Regulamento.
Art. 177. É facultado à Diretoria da CASAN promover modificações no presente Regulamento, sempre que a dinâmica operacional da Companhia determinar, bem como resolver os casos omissos e especiais não previstos neste documento.